Resolução SEF nº 3.939 de 12/12/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 dez 2007

Altera a Resolução nº 3.728, de 20 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a apuração do estoque e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 46, § 7º, da parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 3.728, de 20 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º (...).

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se, também, nas hipóteses de aumento ou redução da carga tributária após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária. (nr)

Art. 2º (...)

III - microempresa ou empresa de pequeno porte é o empresário ou a sociedade simples ou empresária inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e regularmente enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

IV - considera-se aumento de carga tributária a majoração de alíquota ou diminuição da redução de base de cálculo estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorrida após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária;

V - considera-se redução de carga tributária a redução de alíquota, a concessão de redução de base de cálculo ou seu incremento, ocorrida após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária. (nr)

Art. 3º O disposto nesta Resolução não se aplica ao estabelecimento industrial responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes com a mercadoria. (nr)

Art. 4º (...)

§ 1º A microempresa ou empresa de pequeno porte, independentemente da modalidade de base de cálculo estabelecida pela legislação para a mercadoria, apurará o imposto devido a título de substituição tributária aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor resultante da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente e pelo percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de aumento de carga tributária, situação em que:

I - será inventariado o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior àquele em que passou a vigorar o aumento de carga tributária;

II - o imposto será apurado aplicando-se o percentual relativo ao aumento de carga tributária sobre o valor obtido na forma da alínea "a", "b" ou "c" do inciso II do caput, conforme o caso. (nr)

Art. 5º (...)

Parágrafo único. A dedução prevista neste artigo não se aplica na hipótese aumento de carga tributária. (nr)

Art. 7º O recolhimento do imposto devido nos termos desta Resolução será efetuado até a data estabelecida para o pagamento do imposto devido pelas operações próprias no quinto mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária. (nr)

Art. 9º (...)

I - o valor relativo à primeira parcela será recolhido até o último dia do quinto mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária;

IV - o Requerimento de Parcelamento será protocolizado na Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, até o último dia do quarto mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária, acompanhado dos seguintes documentos:

(...) (nr)

Art. 13. (...)

II - juros de mora calculados pela taxa SELIC, incidentes a partir do mês em que ocorreu a mudança do regime de tributação ou o aumento de carga tributária.

(...) (nr)

Art. 15. O contribuinte, exceto a microempresa e a empresa de pequeno porte, entregará até o último dia do quarto mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária, via internet, à Secretaria de Estado de Fazenda, arquivo eletrônico contendo o Demonstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias e do Imposto Devido a Título de Substituição Tributária.

§ 2º A microempresa e a empresa de pequeno porte deverão manter em arquivo o Demonstrativo a que se refere o caput deste artigo para exibição ao Fisco quando solicitado. (nr)

Art. 18. Na hipótese de pagamento integral, o contribuinte que adota o regime normal de apuração do imposto lançará o valor do ICMS devido nos termos desta Resolução no Campo 104 (Outros) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) modelo 1 relativa às operações realizadas no quarto mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária. (nr)

Art. 19. (...)

§ 3º Será restituído, também, o valor do imposto decorrente de redução de carga tributária relativamente às mercadorias em estoque no dia anterior à vigência da redução. (nr)

Art. 20 O imposto será restituído:

I - mediante creditamento na escrita fiscal do contribuinte, na hipótese de exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária;

II - na forma prevista no Anexo XV do RICMS, na hipótese de redução de carga tributária após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária. (nr)

Art. 21. (...)

I - arquivo eletrônico ou demonstrativo, observado o disposto nos arts. 25 e 26 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

(...) (nr)".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º O parágrafo único do artigo 15 da Resolução nº 3.728, de 2005, passa a constituir o § 1º do referido artigo.

Art. 4º Fica revogado o § 1º do art. 21 da Resolução nº 3.728, de 2005.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 12 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado de Fazenda