Resolução ALES nº 3939 DE 24/03/2015
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 mar 2015
Altera a Resolução nº 2.700, de 15.07.2009, Regimento Interno da Assembleia Legislativa, para dispor sobre o Procon-Assembleia e atribuir à Comissão de Defesa do Consumidor a defesa da livre concorrência, da economia popular e do contribuinte.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XXVI do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O inciso III do artigo 40 da Resolução nº 2.700, de 15.7.2009, Regimento Interno da Assembleia Legislativa, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. (.....)
III - de Defesa do Consumidor e do Contribuinte;
(.....)." (NR)
Art. 2º O artigo 44 da Resolução nº 2.700/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. À Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte compete opinar sobre:
(.....)
XIII - proteção à livre concorrência, combate às infrações à ordem econômica e defesa da economia popular e do contribuinte;
XIV - proposta do Procon-Assembleia de ajuizamento, por intermédio da Mesa, de ação judicial em defesa dos consumidores, da livre concorrência, da economia popular e do combate a infrações à ordem econômica;
XV - produção e consumo.
§ 1º O Procon-Assembleia, criado e regido pela Resolução nº 2.555, de 28.5.2008, fica vinculado à Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, competindo ao seu Presidente dirigir o referido órgão.
§ 2º A competência prevista no inciso XIV deste artigo será exercida nos termos do Capítulo XIII do Título VII deste Regimento Interno." (NR)
Art. 3º É de competência da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa fixar o pessoal e a estrutura administrativa para viabilizar o regular funcionamento do Procon-Assembleia.
Parágrafo único. Enquanto não estabelecido o pessoal e a estrutura administrativa, o Procon-Assembleia funcionará com o apoio da estrutura da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o inciso XVIII do artigo 42 da Resolução nº 2.700/2009.
Palácio Domingos Martins, em 24 de março de 2015.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente
ENIVALDO DOS ANJOS
1º Secretário
CACAU LORENZONI
2º Secretário