Resolução CD/ANATEL nº 395 de 28/02/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 2005

Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 411,675 MHz a 415,850 MHz e 421,675 MHz a 425,850 MHz.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;

Considerando os termos dos arts. 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofreqüências, será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências;

Considerando o disposto no inciso I do art. 214 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo o qual, os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência;

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 562, de 13 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2004;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 334, realizada em 23 de fevereiro de 2005, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 411,675 MHz a 415,850 MHz e 421,675 MHz a 425,850 MHz, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Destinar as subfaixas de 411,675 MHz a 415,850 MHz e de 421,675 MHz a 425,850 MHz, ao Serviço Móvel Especializado (SME) e ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), em caráter primário e sem exclusividade.

Art. 3º Determinar que não seja mais expedida autorização de uso de radiofreqüências e licenciada nova estação nas seguintes condições:

I - estabelecidas na Portaria nº 334 - MC, de 2 de junho de 1997, nas subfaixas de 413,050-415,850 MHz, 421,675-423,050 MHz, 440,000-442,800 MHz e de 448,625-450 MHz.

II - estabelecidas na Resolução nº 169 - Anatel, de 05 de outubro de 1999, nas subfaixas de 406,100-408,900 MHz, 411,675-413,050 MHz, 423,050-425,850 MHz e de 428,625-430,000 MHz.

Art. 4º Permitir consignação de novas radiofreqüências a entidades já autorizadas, até dezembro de 2006.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL

Presidente do Conselho

Substituto

ANEXO
Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 411,675 MHz a 415,850 MHz e 421,675 MHz a 425,850 MHz
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso das faixas de radiofreqüências de 411,675 MHz a 415,850 MHz e 421,675 MHz a 425,850 MHz, por sistemas digitais em aplicações dos serviços fixo e móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicação da UIT (1.20 e 1.24, respectivamente).

CAPÍTULO II
DA CANALIZAÇÃO

Art. 2º As freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofreqüências estão apresentadas na Tabela 1, sendo que as estações móveis farão uso, na transmissão, das freqüências da faixa 411,675-415,850 MHz, enquanto que as freqüências das estações rádiobase correspondentes, para transmissão, estarão compreendidas na faixa 421,675-425,850 MHz.

Tabela 1

Canal Nº  Transmissão da Estação Móvel ou Terminal (MHz)  Transmissão da Estação Rádiobase (MHz) 
412,525  422,525 
413,775  423,775 
415,025  425,025 

Parágrafo único. Poderá ser submetida à aprovação da Anatel utilização de espectro de radiofreqüência de forma diversa da canalização prevista na Tabela 1, desde que de forma eficiente e com economia de escala, devendo ser observados os sentidos de transmissão e os limites das faixas de radiofreqüências estabelecidas no caput deste artigo.

Art. 3º A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível de modo a reduzir a possibilidade de interferências entre canais adjacentes.

CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Art. 4º A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.

Art. 5º A potência efetivamente irradiada (e.r.p.) de uma Estação Rádio Base deve estar limitada ao valor de 65 dBm.

Art. 6º A potência efetivamente irradiada (e.r.p.) de uma Estação Terminal Móvel ou de uma Estação Fixa deve estar limitada ao valor de 40 dBm.

Art. 7º Podem ser utilizadas antenas com polarização vertical ou cruzada.

Art. 8º Os sistemas autorizados a operar, de acordo com o estabelecido neste Regulamento, devem possuir relação entre a capacidade de transmissão (Mbit/s) e largura de faixa ocupada (MHz) de, no mínimo, 0,82 por setor.

§ 1º As antenas das estações rádio base não devem possuir setores menores que 60º.

§ 2º No caso de estações fixas deverão ser utilizadas antenas diretivas.

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO E COMPARTILHAMENTO DAS FAIXAS

Art. 9º As radiofreqüências das faixas objeto deste Regulamento devem ser consignadas aos pares, sendo as radiofreqüências de ida e volta vinculadas ao mesmo canal.

Art. 10. A Anatel somente procederá ao licenciamento de Estações Rádio Base quando a autorizada apresentar declaração eletrônica de ciência das regras de coordenação estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016. (Redação do artigo dada pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. A Anatel somente procederá ao licenciamento de Estações Rádio Base quando a autorizada apresentar documento comprovando a coordenação prévia com os usuários dos sistemas já existentes.

Art. 11. Para efeito deste Regulamento, entende-se por coordenação prévia a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários a garantir a convivência entre os sistemas operando conforme aqui estabelecido.

Art. 12. Os sistemas existentes, regularmente autorizados até a data de publicação deste Regulamento, poderão continuar em operação em caráter primário até 31 de dezembro de 2009, após o que passarão a operar em caráter secundário.

Art. 13. Caso venha a ser necessária a substituição de sistemas já autorizados, enquanto estiverem operando em caráter primário, conforme descrito no art. 12, os custos da substituição deverão ser arcados pelo interessado no uso das radiofreqüências.

§ 1º A substituição prevista no caput será obrigatória, devendo ser objeto de negociação entre o atual usuário e o interessado no uso, o prazo, a tecnologia, o uso de subfaixas remanescentes e, eventualmente, a definição da nova faixa de radiofreqüências a ser ocupada, incluindo a possibilidade de assunção dos atuais usuários das faixas, por sistemas que vierem a ser instalados de acordo com o presente Regulamento.

§ 2º Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas, a Anatel, por provocação de uma das partes, decidirá as condições de substituição.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O uso ineficiente de faixa de radiofreqüências, objeto deste Regulamento, implicará a extinção da autorização de uso de radiofreqüência, sem ônus para a Anatel, da faixa integral ou de parte dela.

§ 1º Os critérios para avaliação de uso eficiente e adequado do espectro serão objeto de regulamentação específica.

§ 2º A Anatel poderá estabelecer compromissos de abrangência para atendimento de localidade, limite de largura de faixa por Prestadora ou prazos para uso das radiofreqüências objeto deste Regulamento, cujo descumprimento poderá implicar a extinção da autorização de uso das radiofreqüências.

§ 3º Vencido o prazo de outorga de uso das radiofreqüências, somente poderá haver prorrogação de sua utilização após comprovação de que as mesmas estão sendo utilizadas de forma eficiente.

Art. 15. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicação, incluindo os sistemas irradiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com a regulamentação vigente.

Art. 16. As estações devem atender aos limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, estabelecidos em regulamentação expedida pela Anatel.

Art. 17. A Anatel poderá determinar alteração dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, inclusive para os sistemas em operação, com a finalidade de otimizar o uso do espectro de radiofreqüências.