Resolução CONDEL/FCO nº 396 DE 30/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 2010

PROGRAMAÇÃO DO FCO PARA 2010 - Programação Orçamentária - Distribuição dos Recursos - Custeio, aquisição de insumos e/ou matéria-prima e formação de estoques para vendas.

(Revogado pela Resolução CONDEL Nº 126 DE 07/04/2022):

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35 do Regimento Interno, torna público que, em sessão da 55ª Reunião Ordinária realizada em 30.07.2010, em Campo Grande (MS), o Colegiado resolveu aprovar proposta do Grupo de Trabalho criado pela Resolução Condel/FCO Nº 389, de 29.06.2010, no sentido de alterar a redação da Nota (5) do Quadro "Previsão de alocação dos recursos por UF e Setor" do Item "Distribuição dos Recursos" do Título II - Programação Orçamentária da Programação do FCO para 2010, de modo a ampliar o limite e o teto para assistência aos mini, micro e pequenos tomadores de financiamento de custeio, nas Linhas de Financiamento do FCO Rural, e de aquisição de insumos e/ou matéria-prima e formação de estoques para vendas, nas Linhas de Financiamento do FCO Empresarial, com o que a referida Nota (5) passa a ter a seguinte redação:

TÍTULO II
PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Distribuição dos Recursos

[...]

Notas:

(5) A assistência aos mini/micro e pequenos tomadores de financiamento de custeio, nas Linhas de Financiamento do FCO Rural, excetuados a Linha de Financiamento de Conservação da Natureza e o Pronaf, e de aquisição de insumos e/ou matéria-prima e formação de estoques para vendas, nas Linhas de Financiamento do FCO Empresarial, fica limitada, em cada Unidade Federativa, a três vezes o montante contratado de financiamentos de investimentos com esse segmento de mini/micro e pequenos tomadores, respeitado o teto de 30% dos recursos previstos para o exercício anual.

Observações:

I - Para o primeiro trimestre do ano, será observado como limite de contratação o valor calculado com base na média mensal das contratações de investimento observadas no período de junho a novembro do ano anterior, multiplicada por nove.

II - A partir do segundo trimestre, será observado como limite de contratação três vezes o valor acumulado dos investimentos contratados no exercício.

III - Os percentuais de distribuição entre os setores rural e empresarial, definidos pelos Conselhos de Desenvolvimento dos Estados - CDE, são os seguintes:

[...]

IV - As informações de que tratam as observações I e II serão inseridas mensalmente no Caderno de Informações Gerenciais.

JOÃO REIS SANTANA FILHO