Resolução CEPRAM nº 3.967 de 30/06/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 jul 2009
Dispõe sobre o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA, a Comissão Permanente do CEEA e a escolha das representações das entidades ambientalistas no Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CEPRAM, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de estabelecer normas de funcionamento e atualização do Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA,
RESOLVE:
Art. 1º São consideradas entidades ambientalistas, para efeito desta Resolução, do disposto no art. 14, § 3º, da Lei nº 10.431/2006, no art. 247, §§ 4º e 5º, e art. 252, do Decreto nº 11.235/2008, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos cuja finalidade ou objetivo principal, em seu Estatuto e nas suas atividades, seja a defesa, a proteção do meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável, com atuação comprovada no Estado da Bahia.
§ 1º Não são passíveis de cadastramento enquanto entidades ambientalistas, ainda que se dediquem, de qualquer forma, às causas ambientais:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - os clubes de serviço;
IV - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
V - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
VI - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VII - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VIII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
IX - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal, não gratuito e suas mantenedoras;
X - as organizações sociais;
XI - as cooperativas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado instituídas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal;
XIV - aquelas cujos quadros diretivos sejam formados por conjunto de pessoas que, em sua maioria, tenham um vínculo societário e/ou empregatício com uma mesma organização pública ou privada;
XV - associação de moradores;
XVI - as fundações cujo instituidor, seus dirigentes ou integrantes de conselho deliberativo apresentem maioria de componentes que tenham vínculo societário e/ou empregatício com uma mesma organização ou conglomerado, sejam públicas ou privadas.
§ 2º São passíveis de descadastramento as entidades que eventualmente estejam em desconformidade com o disposto neste artigo ou cujos atos constitutivos estejam desatualizados, conforme o disposto no art. 10, observado o procedimento previsto nesta Resolução.
Art. 2º Somente as entidades ambientalistas regularmente cadastradas no CEEA poderão participar do processo de escolha das representações desta categoria no CEPRAM.
Art. 3º Fica instituída a Comissão Permanente do CEEA, com a finalidade de apreciar requerimentos e deliberar sobre o cadastramento, recadastramento e descadastramento de entidades ambientalistas junto ao CEEA, na forma desta Resolução.
Parágrafo único. Das decisões da Comissão Permanente do CEEA caberá recurso ao CEPRAM.
Art. 4º A Comissão Permanente do CEEA será composta por um representante da Secretaria Executiva do CEPRAM e quatro representantes de entidades ambientalistas titulares e suplentes do Conselho.
Art. 5º O cadastramento e o recadastramento para fins de registro no CEEA é voluntário e será efetuado mediante requerimento assinado pelo representante legal da entidade, conforme o modelo do Anexo Único desta Resolução, acompanhado com os seguintes documentos:
I - Estatuto e ata de eleição e posse da diretoria em exercício, em cópia apresentada junto com o original ou em cópia autenticada;
II - Caso se trate de uma fundação, Escritura de instituição e comprovante de aprovação do Estatuto pelo Ministério Público, em cópia apresentada junto com o original ou em cópia autenticada;
III - Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
IIV - Relatório sucinto das atividades desenvolvidas no último ano;
V - Declaração, firmada pelo representante legal da entidade, com informação atualizada do número dos associados, de que a mesma encontra-se em pleno e regular funcionamento e não há a vedação referida nos incisos do XIV ou XVI, § 1º, art. 1º desta Resolução.
§ 1º O representante legal da entidade ambientalista que solicitar cadastramento ou recadastramento é responsável pelas informações prestadas.
§ 2º A entidade ambientalista solicitante deverá ter, no mínimo, 1 (um) ano de constituição, demonstrado pela documentação apresentada.
Art. 6º O pedido de cadastramento, recadastramento e/ou atualização de dados, acompanhado da documentação completa exigida em cada caso, será encaminhado à Superintendência de Políticas para a Sustentabilidade - SPS, órgão integrante da estrutura da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, que o remeterá à Comissão Permanente do CEEA, para deliberação.
Art. 7º A entidade ambientalista, cadastrada ou recadastrada, após a aprovação pela Comissão Permanente do CEEA, terá seu registro homologado pelo titular da SEMA e publicado na imprensa oficial.
Art. 8º A participação de entidade ambientalista no processo de escolha de suas representações no CEEA ou no CEPRAM é condicionada à publicação do seu registro no CEEA com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data da Assembléia.
Art. 9º Após a inscrição, a permanência no CEEA vigorará por prazo indeterminado, desde que a entidade mantenha seus atos constitutivos atualizados, salvo as hipóteses de descadastramento.
Parágrafo único. A atualização dos atos constitutivos é de iniciativa da entidade ambientalista e deverá ser realizada junto à Superintendência de Políticas para a Sustentabilidade - SPS/SEMA anualmente, observada a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à Assembléia.
Art. 10. O requerimento de descadastramento deverá ser apresentado por escrito, com sua fundamentação, por pessoa física ou jurídica, à Comissão Permanente do CEEA, que decidirá pela improcedência ou notificará a entidade requerida para a apresentação de defesa.
§ 1º A entidade objeto do requerimento de descadastramento terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da notificação, para a apresentação de defesa escrita.
§ 2º Transcorrido o prazo do parágrafo anterior, apresentada defesa ou não, decidirá a Comissão Permanente do CEEA.
§ 3º A decisão de descadastramento será homologada pelo Presidente do CEPRAM, publicada na imprensa oficial e objeto de notificação ao responsável legal da entidade descadastrada.
§ 4º Da decisão de descadastramento cabe recurso sem efeito suspensivo à Assembléia do CEEA no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação.
§ 5º O julgamento do recurso previsto no parágrafo anterior terá sua decisão publicada na imprensa oficial.
§ 6º A entidade somente poderá requerer novo cadastramento decorridos 2 (dois) anos desde a publicação do descadastramento em decisão definitiva, desde que comprove a plena correção dos motivos que geraram o seu descadastramento.
Art. 11. O procedimento de cadastramento, recadastramento e descadastramento observará, no que couber, as seguintes regras:
I - A qualquer tempo, até a prolação da decisão, qualquer das partes interessadas poderá ser notificada para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos;
II - Se outro não for estipulado expressamente, o prazo para apresentação de documentos será de 15 (quinze) dias úteis, após o qual será extinto, automaticamente, o direito de se praticar o ato, salvo em caso de justo motivo;
III - Será permitida a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax), especialmente para o cumprimento dos prazos previstos nesta resolução, devendo a entidade apresentar os respectivos originais no prazo de cinco dias a contar do envio via fax, valendo a data de postagem pelos correios como comprovação do atendimento ao prazo;
IV - A não apresentação de defesa ou de documentos, nos prazos estabelecidos nesta resolução, importará no julgamento do processo no estado em que se encontrar;
V - Se não houver tempestiva apresentação da defesa, serão considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo requerente pessoa física ou jurídica que promoveu o pedido de descadastramento, para efeitos do julgamento pela Comissão Permanente do CEEA;
VI - O julgamento dos processos se dará por maioria simples de votos dos membros da Comissão Permanente do CEEA presentes na reunião, observados o quorum mínimo de 3 membros.
Art. 12. O processo de escolha das representações das entidades ambientalistas para o CEEA e o CEPRAM observará os seguintes procedimentos:
I - A convocação para a Assembléia Geral das entidades ambientalistas cadastradas no CEEA, dar-se-á pela SEMA, mediante publicação na imprensa oficial, sem prejuízo de outros meios eficazes de comunicação, com 30 (trinta) dias de antecedência;
II - A Assembléia prevista no inciso anterior elegerá a sua coordenação no início dos trabalhos, que controlará a lista de presença e as credenciais, se responsabilizará pela secretaria da mesma bem como a lavratura da Ata da Assembléia, com apoio da Secretaria Executiva do CEPRAM;
III - Para a abertura dos trabalhos, em primeira convocação, será observado quorum de 2/3 (dois terços) das entidades cadastradas, em segunda convocação com o quorum de metade mais uma e, em terceira convocação, a Assembléia poderá ser instalada com qualquer número de representantes de entidades ambientalistas regularmente inscritas no CEEA, observado o intervalo mínimo de trinta minutos entre as convocações, exigindo-se que tais regras constem expressamente do instrumento convocatório previsto no inciso I;
IV - A escolha dos membros é livre e resultará na eleição das 5 (cinco) entidades titulares e 10 (dez) entidades suplentes, sucessivamente em primeira e segunda suplência, que tenham logrado maior votação;
V - As regras e critérios para votação serão decididos na própria Assembléia;
VI - Cada entidade ambientalista cadastrada no CEEA será representada por um delegado, com direito a voto e dois membros da entidade com direito a voz;
VII - Nenhum delegado poderá representar mais de uma entidade ambientalista, mesmo mediante apresentação de procuração;
VIII - As intervenções na Assembléia poderão ter o seu tempo limitado a critério da Mesa;
IX - Iniciada a votação, não mais serão aceitas intervenções, sob quaisquer pretextos, salvo questões de ordem, relacionadas ao processo de votação;
X - Eventuais impugnações ao resultado da votação, em decorrência do não cumprimento das regras pactuadas, serão decididas pela maioria dos presentes com direito a voto;
XI - Os casos omissos serão decididos pela Mesa, com recurso imediato para a Assembléia, apresentado por qualquer delegado com direito a voto.
§ 1º A Ata da Assembléia Geral será assinada pelos membros da Mesa e por um mínimo de cinco participantes credenciados;
§ 2º As despesas com deslocamento, refeições e estadia dos participantes na Assembléia de Entidades Ambientalistas, serão custeadas pela Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.
Art. 13. O disposto nesta Resolução aplicar-se-á às Assembléias subseqüentes, reconhecida a validade da Assembléia de entidades ambientalistas realizada nos dias 15 e 16 de maio de 2009, no âmbito do processo de escolha de representações do CEPRAM para o biênio 2009 - 2011.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo CEPRAM.
Art. 15. Ficam revogadas a Resolução nº 3.463, de 8 de julho 2005 e as disposições em contrário.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO SOUSA MATOS
Presidente
*O Anexo Único será disponibilizado na página .