Resolução BACEN nº 3.988 de 30/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2011

Dispõe sobre a implementação de estrutura de gerenciamento de capital.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4557 DE 23/02/2017):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2011, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 2º, inciso VI, 8º e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 20 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,

Resolve:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil obrigadas a calcular os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal, na forma estabelecida pela Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, devem implementar estrutura de gerenciamento de capital compatível com a natureza das suas operações, a complexidade dos produtos e serviços oferecidos, e a dimensão de sua exposição a riscos. (Redação do caput dada pela Resolução BACEN Nº 4388 DE 18/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil obrigadas a calcular o Patrimônio de Referência Exigido (PRE) na forma estabelecida no caput do art. 2º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, devem implementar estrutura de gerenciamento de capital compatível com a natureza das suas operações, a complexidade dos produtos e serviços oferecidos, e a dimensão de sua exposição a riscos.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, que seguirão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de sua competência legal.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, define-se o gerenciamento de capital como o processo contínuo de:

I - monitoramento e controle do capital mantido pela instituição;

II - avaliação da necessidade de capital para fazer face aos riscos a que a instituição está sujeita; e

III - planejamento de metas e de necessidade de capital, considerando os objetivos estratégicos da instituição.

Parágrafo único. No gerenciamento de capital a instituição deve adotar uma postura prospectiva, antecipando a necessidade de capital decorrente de possíveis mudanças nas condições de mercado.

Escopo

(Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4388 DE 18/12/2014):

Art. 3º A estrutura de gerenciamento de capital deve abranger todas as instituições do conglomerado prudencial, definido nos termos da Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013.

Parágrafo único. A estrutura de gerenciamento de capital deve considerar também os possíveis impactos no capital do conglomerado prudencial oriundos dos riscos associados às demais empresas controladas por integrantes do conglomerado prudencial.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º A estrutura de gerenciamento de capital deve abranger todas as instituições do conglomerado financeiro, conforme o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

Parágrafo único. A estrutura de gerenciamento de capital deve considerar também os possíveis impactos no capital do conglomerado financeiro oriundos dos riscos associados às demais empresas integrantes do consolidado econômico-financeiro, definido na Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000.

Estrutura de gerenciamento de capital

Art. 4º A estrutura de gerenciamento de capital deve prever, no mínimo:

I - mecanismos que possibilitem a identificação e avaliação dos riscos relevantes incorridos pela instituição, inclusive aqueles não cobertos pelo PRE;

II - políticas e estratégias para o gerenciamento de capital claramente documentadas, que estabeleçam mecanismos e procedimentos destinados a manter o capital compatível com os riscos incorridos pela instituição;

III - plano de capital abrangendo o horizonte mínimo de três anos;

IV - simulações de eventos severos e condições extremas de mercado (testes de estresse) e avaliação de seus impactos no capital;

V - relatórios gerenciais periódicos sobre a adequação do capital para a diretoria e para o conselho de administração, se houver; e

VI - Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap).

Plano de capital

Art. 5º O plano de capital, mencionado no inciso III do art. 4º, deve ser consistente com o planejamento estratégico e prever, no mínimo:

I - metas e projeções de capital;

II - principais fontes de capital da instituição; e

III - plano de contingência de capital.

Parágrafo único. Na elaboração do plano de capital devem ser consideradas, no mínimo:

I - ameaças e oportunidades relativas ao ambiente econômico e de negócios;

II - projeções dos valores de ativos e passivos, bem como das receitas e despesas;

III - metas de crescimento ou de participação no mercado; e

IV - política de distribuição de resultados.

Icaap

Art. 6º O Icaap, mencionado no inciso VI do art. 4º, deve ser implementado pelas instituições que:

I - possuam ativo total superior a R$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais);

II - tenham sido autorizadas a utilizar modelos internos de risco de mercado, de risco de crédito ou de risco operacional; ou

III - sejam integrantes de conglomerado prudencial, definido nos termos da Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, que possua ativo total superior a R$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais) e seja composto por pelo menos um banco múltiplo, comercial, de investimento, de desenvolvimento, de câmbio ou caixa econômica. (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4388 DE 18/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - sejam integrantes de conglomerado financeiro, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), que possua ativo total superior a R$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais) e seja composto por pelo menos um banco múltiplo, comercial, de investimento, de desenvolvimento, de câmbio ou caixa econômica.

§ 1º Ficam dispensados de implementar o Icaap os bancos cooperativos, as cooperativas de crédito, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias, as agências de fomento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades corretoras de câmbio, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades de arrendamento mercantil, as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, bem como as demais instituições que não se enquadrem no disposto nos incisos I a III.

§ 2º O Banco Central do Brasil estabelecerá os procedimentos e parâmetros para o Icaap.

Transparência

Art. 7º A descrição da estrutura de gerenciamento de capital deve ser evidenciada em relatório de acesso público, com periodicidade mínima anual.

§ 1º O conselho de administração ou, na sua inexistência, a diretoria da instituição, deve fazer constar do relatório mencionado no caput sua responsabilidade pelas informações divulgadas.

§ 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem publicar, em conjunto com as demonstrações contábeis, resumo da descrição de sua estrutura de gerenciamento de capital, indicando o endereço de acesso público do relatório citado no caput.

§ 3º As instituições sujeitas ao disposto na Circular nº 3.477, de 24 de dezembro de 2009, devem disponibilizar o relatório citado no caput juntamente com as informações divulgadas conforme o estabelecido na referida Circular.

Governança

Art. 8º As políticas e as estratégias para o gerenciamento de capital de que trata o inciso II do art. 4º, bem como o plano de capital de que trata o art. 5º, devem ser aprovados e revisados, no mínimo anualmente, pela diretoria da instituição e pelo conselho de administração, se houver, a fim de determinar sua compatibilidade com o planejamento estratégico da instituição e com as condições de mercado.

Parágrafo único. A diretoria da instituição e o conselho de administração, se houver, devem ter uma compreensão abrangente e integrada dos riscos que podem impactar o capital.

Art. 9º Admite-se a constituição de uma única unidade responsável pelo gerenciamento de capital de conglomerado prudencial e das respectivas instituições integrantes, bem como pela avaliação dos possíveis impactos no capital do referido conglomerado oriundos dos riscos associados às demais empresas controladas por integrantes do conglomerado prudencial. (Redação do caput dada pela Resolução BACEN Nº 4388 DE 18/12/2014).

Nota: Redação Anterior:

Art. 9º Admite-se a constituição de uma unidade única responsável:

I - pelo gerenciamento de capital do conglomerado financeiro e das respectivas instituições integrantes; e

II - pela avaliação de possíveis impactos no capital oriundos dos riscos associados às empresas não financeiras integrantes do consolidado econômico-financeiro.

Parágrafo único. Admite-se a constituição de uma unidade única responsável pelo gerenciamento de capital de sistema cooperativo de crédito, desde que localizada em entidade supervisionada pelo Banco Central do Brasil integrante do respectivo sistema.

Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º devem indicar diretor responsável pelos processos e controles relativos à estrutura de gerenciamento de capital.

§ 1º Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros.

§ 2º Para as instituições integrantes de conglomerado que tenham optado pela constituição de unidade única de gerenciamento de capital nos termos do art. 9º, apenas a instituição na qual está localizada a mencionada unidade deve indicar diretor responsável.

Art. 11. O processo de gerenciamento de capital deve ser avaliado periodicamente pela auditoria interna.

Disposições finais

Art. 12. A estrutura de gerenciamento de capital deve estar implementada até 30 de junho de 2013, observado o seguinte cronograma:

I - até 31 de janeiro de 2012: indicação do diretor responsável e definição da estrutura organizacional para implementação do gerenciamento de capital;

II - até 30 de junho de 2012: definição da política institucional, dos processos, dos procedimentos e dos sistemas necessários à sua efetiva implementação;

III - até 31 de dezembro de 2012: efetiva implementação da estrutura de gerenciamento de capital, com exceção do Icaap, mencionado no inciso VI do art. 4º; e

IV - até 30 de junho de 2013: efetiva implementação do Icaap, mencionado no inciso VI do art. 4º, observado o disposto no art. 6º.

Parágrafo único. As definições mencionadas nos incisos I e II do caput deverão ser aprovadas pela diretoria e pelo conselho de administração, se houver, das instituições mencionadas no art. 1º.

Art. 13. Caso a avaliação da necessidade de capital pela instituição financeira aponte para um valor acima do PRE, a instituição deve manter capital compatível com os resultados das suas avaliações internas.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Central