Resolução SEF nº 3.998 de 26/06/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2008
Altera a Resolução nº 3.884, de 25 de junho de 2007, que dispõe sobre manutenção e entrega de informações eletrônicas relativas à escrita fiscal de contribuinte do ICMS.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de atribuição que lhe confere o art. 176-A do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, Resolve:
Art. 1º A Resolução nº 3.884, de 25 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...................................................................
I - relativamente aos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, o contribuinte cujo somatório do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos classificados nas divisões 10 a 17 e 19 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) seja superior a R$ 576.000.000,00 (quinhentos e setenta e seis milhões de reais) no segundo exercício anterior;
II - relativamente ao livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente modelo C, o contribuinte cujo somatório do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos seja superior a R$ 144.800.000,00 (cento e quarenta e quatro milhões e oitocentos mil reais) no segundo exercício anterior.
Art. 5º ....................................................................
§ 4º As informações previstas no inciso I do art. 2º serão solicitadas pelo Fisco a partir de 1º de dezembro de 2009.
§ 5º As informações previstas no inciso II do art. 2º serão solicitadas pelo Fisco a partir de 1º de julho de 2009.
Art. 8º A obrigação de manter e entregar as informações de que trata esta Resolução aplica-se aos registros efetuados nos livros fiscais a partir de 1º de janeiro de 2009." (NR)
Art. 2º O Manual de Orientação anexo à Resolução nº 3.884, de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"3.2.7......................................................................
b) unidades de medida do insumo (Registros 0210, H235 e H255) e unidade de medida do produto resultante (Registros 0200, H230 e H250), respectivamente, desde que seja possível e procedente a conversão;
........................................................................"(NR)
Art. 3º Fica revogada a alínea d do subitem 2.5.2.1 do Manual de Orientação anexo à Resolução nº 3.884, de 2007.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 26 de junho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURICIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda - em exercício