Resolução CONTRAN nº 4 de 23/01/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 1998
Dispõe sobre o trânsito de veículos novos nacionais ou importados, antes do registro e licenciamento.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 911 DE 28/03/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
Considerando que o veículo novo terá que ser registrado e licenciado no Município de domicílio ou residência do adquirente;
Considerando que o concessionário ou revendedor autorizado pela indústria fabricante do veículo poderá ser o primeiro adquirente;
Considerando a conveniência de ordem econômica para o adquirente nos deslocamentos do veículo;
Resolve:
Art. 1º. Permitir o transporte de cargas e pessoas em veículos novos, antes do registro e licenciamento, adquiridos por pessoas físicas e jurídicas, por entidades públicas e privadas e os destinados aos concessionários para comercialização, desde que portem a "autorização especial", segundo o modelo constante do anexo I.
§ 1º. A permissão estende-se aos veículos inacabados (chassis), do pátio do fabricante ou do concessionário até o local da indústria encarroçadora.
§ 2º. A "autorização especial", válida apenas para o deslocamento para o município de destino, será expedida para o veículo que portar os Equipamentos Obrigatórios previstos pelo CONTRAN (adequado ao tipo de veículo), com base na Nota Fiscal de Compra e Venda; com validade de 15 (quinze) dias transcorridos da data da emissão, prorrogável por igual período por motivo de força maior.
§ 3º. A autorização especial será impressa em (3) três vias, das quais, a primeira e a segunda serão coladas respectivamente, no vidro dianteiro (pára-brisa), e no vidro traseiro, e a terceira arquivada na repartição de trânsito expedidora.
Art. 2º. Os veículos adquiridos por autônomos e por empresas que prestam transportes de cargas e de passageiros, poderão efetuar serviços remunerados para os quais estão autorizados, atendida a legislação específica, as exigências dos poderes concedentes e das autoridades com jurisdição sobre as vias públicas.
Art. 3º. Os veículos consignados aos concessionários, para comercialização, e os veículos adquiridos por pessoas físicas, entidades privadas e públicas, a serem licenciados nas categorias "PARTICULAR e OFICIAL", somente poderão transportar suas cargas e pessoas que tenham vínculo empregatício com os mesmos.
Art. 4º. Antes do registro e licenciamento, o veículo novo, nacional ou importado que portar a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário, poderá transitar:
I - do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária e do Posto Alfandegário, ao órgão de trânsito do município de destino, nos quinze dias consecutivos à data do carimbo de saída do veículo, constante da nota fiscal ou documento alfandegário correspondente; (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 554 DE 17/09/2015).
Nota: Redação Anterior:I - do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária e do Posto Alfandegário, ao órgão de trânsito do município de destino, nos quinze dias consecutivos à data do carimbo de saída do veículo, constante da nota fiscal ou documento alfandegário correspondente; (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 487 DE 07/05/2014). Nota: Redação Anterior:
"I - do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária e do Posto Alfandegário, ao órgão de trânsito do município de destino, nos quinze dias consecutivos à data do carimbo de saída do veículo, constante da nota fiscal ou documento alfandegário correspondente; (Redação dada ao inciso pela Resolução CONTRAN Nº 269 DE 15/02/2008)."
"I - do pátio da Fábrica: da Indústria Encarroçadora ou concessionária; do posto Alfandegário; ao Órgão de Trânsito do Município de destino, nos dois dias úteis seguintes a expedição da Nota Fiscal ou documento Alfandegário correspondente;"
II - do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária, ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte; (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 554 DE 17/09/2015).
Nota: Redação Anterior:II - do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária, ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte;
III - do local de descarga às concessionárias ou indústrias encarroçadora; (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 554 DE 17/09/2015).
Nota: Redação Anterior:III - do local de descarga às concessionárias ou indústrias encarroçadoras;
IV - de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada. (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 554 DE 17/09/2015).
Nota: Redação Anterior:IV - de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada.
§ 1º No caso de veículo novo comprado diretamente pelo comprador por meio eletrônico, o prazo de que trata o inciso I será contado a partir da data de efetiva entrega do veículo ao proprietário.(Redação do parágrafo dada pela Resolução CONTRAN Nº 554 DE 17/09/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 1º No caso de veículo novo comprado diretamente pelo comprador por meio eletrônico, o prazo de que trata o inciso I será contado a partir da data de efetiva entrega do veículo ao proprietário. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 487 DE 07/05/2014).
§ 2º No caso do veículo novo doado por órgãos ou entidades governamentais, o município de destino de que trata o inciso I será o constante no instrumento de doação, cuja cópia deverá acompanhar o veículo durante o trajeto. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONTRAN Nº 554 DE 17/09/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 2º No caso do veículo novo doado por órgãos ou entidades governamentais, o município de destino de que trata o inciso I será o constante no instrumento de doação, cuja cópia deverá acompanhar o veículo durante o trajeto. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 487 DE 07/05/2014).
§ 3º Equiparam-se às indústrias encarroçadoras as empresas responsáveis pela instalação de equipamentos destinados a transformação de veículos em ambulâncias, veículos policiais e demais veículos de emergência. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONTRAN Nº 554 DE 17/09/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Equiparam-se às indústrias encarroçadoras as empresas responsáveis pela instalação de equipamentos destinados a transformação de veículos em ambulâncias, veículos policiais e demais veículos de emergência (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 487 DE 07/05/2014).
§ 4º No caso do § 3º deverá ser aposto carimbo no verso da nota fiscal de compra, com a data da saída do veículo, pela empresa responsável pela adaptação ou transformação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONTRAN Nº 554 DE 17/09/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 4º No caso do § 3º deverá ser aposto carimbo no verso da nota fiscal de compra, com a data da saída do veículo, pela empresa responsável pela adaptação ou transformação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 487 DE 07/05/2014).
§ 5º No caso dos Estados da Região Norte do País, o prazo de que trata o inciso I será de 30 (trinta) dias consecutivos. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONTRAN Nº 554 DE 17/09/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 5º No caso dos Estados da Região Norte do País, o prazo de que trata o inciso I será de 30 (trinta) dias consecutivos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 487 DE 07/05/2014).
§ 6º Para os veículos recém-produzidos, beneficiados por regime tributário especial e para os quais ainda não foram emitidas as notas fiscais de faturamento, fica permitido o transporte somente do pátio interno das montadoras e fabricantes para os pátios externos das montadoras e fabricantes ou das empresas responsáveis pelo transporte dos veículos, em um raio máximo de 10 (dez) quilômetros, desacompanhados de nota fiscal, desde que acompanhados da relação de produção onde conste a numeração do chassi. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 554 DE 17/09/2015).
Art. 5º. Pela inobservância desta Resolução, fica o condutor sujeito à penalidade constante do artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução 612/83.
IRIS REZENDE
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
JOSÉ ISRAEL VARGAS
Ministério da Ciência e Tecnologia
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército
PAULO RENATO DE SOUZA
Ministério da Educação e do Desporto
GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
CARLOS CÉSAR SILVA DE ALBUQUERQUE
Ministério da Saúde
ANEXO I
BRASÃO DA CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO CARIMBO DA UF DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUTORIDADE TRÂNSITO EXPEDIDORA DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE NOME DA UFLICENÇA PARA TRÂNSITO DE VEÍCULO VALIDADE ATÉ ____/____/______ _________/_____________/___________/______________/___________________________ MARCA MODELO ESPÉCIE COR Nº VIN (CHASSI) _____________________________/________________/________________/______________ TRANSPORTADOR/CONDUTOR CGC/CNH ORIGEM DESTINO _______________/ ____/___/___ _________________________________ LOCAL DATA OBSERVAÇÕES Nº _______/______/_____/_____/_____/______/______ AUTORIDADE EXPEDIDORA ASSINATURA E CARIMBO |