Resolução GSEFAZ nº 4 de 17/07/2000
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 19 jul 2000
Dispõe sobre a apuração do crédito fiscal presumido relativo à aquisição de álcool etílico anidro, a que se refere o § 1º, do art. 3º, do Decreto nº 19.945, de 21 de maio de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizam a determinação do valor do crédito fiscal presumido relativo a aquisição de álcool etílico anidro, para efeito de apuração do ICMS devido por substituição tributária nas operações com gasolina "C";
CONSIDERANDO o disposto no art. 393, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
RESOLVE :
Art. 1º O distribuidor de combustível deverá prestar as seguintes informações relativas as aquisições do álcool etílico anidro, para fins do que dispõe o § 3º, do art. 3º, do Decreto nº 19.945, de 21 de maio de 1999, alterado pelo Decreto nº 20.391, de 27 de setembro de 1999:
I - os valores das aquisições do produto, incluindo o valor do ICMS, como se devido fosse, relativas às operações de entradas em seu estabelecimento ocorridas no mês, indicando os correspondentes documentos fiscais;
II - o valor resultante da média ponderada dos preços relativos às aquisições a que se refere o inciso anterior;
III - a unidade federada de origem.
Parágrafo único. As informações de trata este artigo deverão ser prestadas até o último dia útil de cada mês à refinaria de petróleo.
Art. 2º A Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, em cumprimento ao disposto no § 4º, do art. 3º, do Decreto nº 19.945, de 21 de maio de 1999, alterado pelo Decreto nº 20.391, de 27 de setembro de 1999, apurará o valor da aquisição do álcool etílico anidro, mediante a aplicação da média aritmética dos preços a que se refere o inciso II, do artigo anterior, por distribuidora, relativos ao trimestre imediatamente anterior ao período de apuração.
Parágrafo único. Na hipótese do distribuidor de combustível não prestar as informações nos termos do parágrafo único do artigo anterior, a refinaria considerará o valor da média aritmética apurada no trimestre anterior.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo em conformidade com o disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 17 de julho de 2000.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda