Resolução GSEFAZ nº 4 de 12/06/2002

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 14 jun 2002

Disciplina a exigência do ICMS por ocasião da entrada de mercadoria, sem retenção do imposto, quando procedente de outra unidade da Federação e sujeita ao regime da substituição tributária nas operações interestaduais, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a forma e condições para recolher o ICMS que deixou de ser retido por ocasião da operação interestadual, viabilizando o cumprimento da obrigação tributária;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 120 e 393, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º O ICMS relativo às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, indicadas em acordo celebrado com outros Estados, se procedente de outra unidade da Federação, sem a devida retenção do imposto, será exigido por ocasião do desembaraço do documento fiscal junto à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), observado o prazo, forma e condições relativas ao pagamento do imposto antecipado de que trata o art. 118, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

Parágrafo único. Para efeito da exigência do débito fiscal a que se refere este artigo, considerar-se-ão os seguintes coeficientes quando da expedição de notificação pela SEFAZ:

PRODUTOS
PROCEDÊNCIA
REGIÃO NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REGIÃO SUL E SUDESTE
 
Cigarros e outros produtos derivados do fumo
0,2550
0,3050
Tintas, vernizes, preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes; cera e massa de polir, xadrez e pós assemelhados; piche e impermeabilizantes; secantes preparados, catalisadores, massas para acabamento, pintura ou vedação e corantes
0,1095
0,1595
Pneus dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)
0,1214
0,1714
Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira.
0,1044
0,1544
Pneus para motocicletas
0,1520
0,2020
Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus
0,1265
0,1765
Disco fonográfico, fita virgem ou gravada, compact disc - CD e "laser disc" e suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem
0,0925
0,1425
Pilhas e baterias elétricas
0,1180
0,1680
Lâmpadas elétricas
0,1180
0,1680
Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável
0,1010
0,1510
Filme fotográfico e cinematográfico e slide
0,1180
0,1680
Lubrificantes, derivados ou não de petróleo, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás, classificadas no código 27.10.00.9902 da NBM/SH.
0,1010
0,1510

Art. 2º Será exigido, também, por ocasião do desembaraço do documento fiscal junto à SEFAZ, o ICMS devido pelo sistema de antecipação e por substituição tributária dos produtos a seguir relacionados, procedentes de outra unidade da Federação, com os respectivos coeficientes:

PRODUTOS
PROCEDÊNCIA
REGIÃO NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REGIÃO SUL E SUDESTE
 
Bebidas alcóolicas, inclusive cervejas e choppes
0,4300
0,4800
Cervejas acondicionadas em lata
0,2550
0,3050
Refrigerantes e extratos para o preparo de refrigerantes ("pre-mix") e "pox-mix")
0,1350
0,1850
Cimento
0,1010
0,1510
Água mineral
0,0840
0,1340

Art. 3º A partir da operação em que for praticada a antecipação e substituição tributária, de que trata esta Resolução, a mercadoria fica considerada já tributada nas demais fases de comercialização, sendo vedado o aproveitamento do crédito, inclusive da parcela correspondente ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado Da Fazenda, em Manaus, 12 de junho de 2002.

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda