Resolução CGFSS nº 4 de 16/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2002

Aprova o Regulamento do Benefício e do Fundo Seguro-Safra.

O COMITÊ GESTOR DO FUNDO SEGURO-SAFRA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 4º, incisos XX e XXI do seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria MDA nº 271, de 11 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2002,

Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes e normas gerais para a implementação do Seguro-Safra; e

Considerando o propósito de estabelecer critérios mínimos para relação entre estados e municípios na implementação do Seguro-Safra, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Benefício e do Fundo Seguro-Safra, nos termos do Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Aprovar o Termo de Adesão dos municípios perante o Estado participante do Fundo Seguro-Safra, nos termos do Anexo II desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALOÍSIO LOPES PEREIRA DE MELO

Presidente do Comitê

ANEXO I
REGULAMENTO DO BENEFÍCIO E DO FUNDO SEGURO-SAFRA
CAPÍTULO I
- DA FINALIDADE

Art. 1º O Fundo Seguro-Safra - FSS, de natureza financeira, instituído pela Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 4.363, de 6 de setembro de 2002, tem por finalidade lastrear financeiramente o FSS instituído para garantir renda mínima para os agricultores familiares da Região Nordeste, do semi-árido do Estado de Minas Gerais (norte de Minas e Vale do Jequitinhonha) e da região norte do Estado do Espírito Santo, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade pública ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem reconhecidos em atos do Governo Federal.

CAPÍTULO II
- DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º Compete ao Comitê Gestor do FSS:

I - propor as diretrizes gerais e setoriais, as metas a serem atingidas pelo FSS, bem como deliberar sobre os critérios classificatórios para seleção dos beneficiário e de distribuição de cotas entre os Estados;

II - deliberar sobre os procedimentos e critérios para verificação de plantio e constatação de perda das safras abrangidas pelo Benefício Seguro-Safra;

III - estabelecer prioridades, metodologias e parâmetros básicos para definição e elaboração dos orçamentos e planos de aplicação dos recursos do FSS;

IV - definir e assegurar as ações interinstitucionais, com vistas à operacionalização integrada da concessão do benefício Seguro-Safra;

V - acompanhar e avaliar os resultados globais da concessão do benefício, com base em dados fornecidos pelo Órgão Executivo do FSS, pela instituição financeira, pelos Municípios e pelos Estados envolvidos;

VI - apreciar, aprovar e acompanhar a execução dos planos de trabalho anuais, bem como seus respectivos orçamentos;

VII - deliberar sobre as contas relativas à gestão do FSS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle para os fins legalmente estabelecidos;

VIII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao FSS, nas matérias de sua competência;

IX - apresentar proposta do seu regimento interno e alterações posteriores;

X - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao FSS, bem como propor normas e medidas que permitam melhor atendimento ao público-alvo do benefício;

XI - encaminhar para divulgação, no Diário Oficial da União e na Internet, todas as resoluções proferidas pelo Comitê Gestor, bem como as contas do FSS;

XII - analisar os pareceres do Órgão Executivo referente a relatórios e balanços apresentados pela instituição financeira responsável pela operacionalização do FSS;

XIII - apreciar os pareceres e relatórios do Órgão Executivo referente à fiscalização da execução física e financeira do FSS;

XIV - promover, fomentar e definir a participação dos poderes públicos estaduais e municipais, além dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável ou similares, nas fases de implementação, inscrição, seleção e adesão dos interessados e, ainda, na execução e avaliação da concessão do benefício, com a finalidade de evitar irregularidades e conferir maior legitimidade ao processo;

XV - propor a consignação de dotações no Orçamento da União e dos Estados, bem como de dotações adicionais, com base nas informações recebidas dos Estados;

XVI - promover a formalização de acordos com os Estados;

XVII - propor normas e valores de remuneração da instituição financeira responsável pela operacionalização do FSS, como também as diretrizes para sua contratação;

XVIII - aprovar datas-limite de adesão dos Estados, dos Municípios e dos agricultores, apresentadas pelo Órgão Executivo do FSS;

XIX - propor, acompanhar e avaliar programas de educação e capacitação rural destinados ao público-alvo do FSS.

Art. 3º Participam na execução das ações do FSS, em suas respectivas áreas de atuação:

I - Órgão Executivo do FSS, subordinado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário;

II - Os Estados que formalizarem sua adesão ao Benefício Seguro-Safra;

III - Os Municípios que formalizarem sua adesão ao Benefício Seguro-Safra;

IV - Os Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, ou similares;

V - A instituição financeira responsável pela operacionalização do FSS.

Art. 4º Compete ao Órgão Executivo do FSS:

I - sistematizar as informações necessárias para o Comitê Gestor apreciar, aprovar e acompanhar a execução dos planos de trabalho anuais, bem como seus respectivos orçamentos;

II - promover a divulgação do Benefício Seguro-Safra na sua área de abrangência;

III - realizar a articulação entre os diferentes órgãos e entidades envolvidas e os agricultores familiares;

IV - promover a disseminação dos dados e das informações relativas à aplicação dos recursos do FSS;

V - elaborar propostas de diretrizes e metas a serem atingidas com a implementação do Benefício Seguro-Safra;

VI - efetuar a programação financeira do FSS, tendo em vista seus respectivos fluxos e diligenciar junto ao órgão setorial de orçamento e finanças, visando o atendimento das despesas empenhadas e liquidadas;

VII - informar, anualmente, a cada Estado, abrangido pelo FSS, o número de cotas previstas para adesão e o valor da contribuição do respectivo Estado para o FSS, obedecida a disponibilidade orçamentária da União;

VIII - fornecer à instituição financeira as orientações necessárias à operacionalização do FSS;

IX - agendar e secretariar as reuniões do Comitê, preparar as pautas, expedir os atos de convocação, encaminhar cópias das atas e a documentação relativa às matérias em pauta;

X - acompanhar, monitorar e avaliar os procedimentos utilizados na execução do Benefício Seguro-Safra em todas as etapas;

XI - elaborar propostas de normas, procedimentos operacionais e documentos legais para a implementação do FSS a serem submetidas ao Comitê Gestor;

XII - promover estudos com vistas à elaboração da proposta orçamentária do FSS e aperfeiçoamento da legislação pertinente;

XIII - organizar e manter atualizado sistema informatizado com dados dos agricultores familiares, dos Municípios e dos Estados, bem como da movimentação financeira do FSS;

XIV - elaborar os relatórios de execução físico-financeira do FSS;

XV - preparar e acompanhar a publicação, no Diário Oficial da União, de todas as resoluções proferidas pelo Comitê Gestor, bem como as contas do FSS;

XVI - autorizar à instituição financeira o pagamento dos benefícios;

XVII - analisar e emitir pareceres sobre os relatórios da instituição financeira responsável pela execução financeira do FSS;

XVIII - realizar auditoria nos procedimentos e nas ações contábeis e financeiras do Benefício Seguro-Safra;

XIX - realizar, por amostragem, auditoria nos processos de inscrição, seleção, adesão e pagamento dos benefícios no âmbito de cada Estado;

XX - adotar os procedimentos necessários à recuperação, para o FSS, dos valores despendidos que venham a ser considerados pagamentos indevidos;

XXI - apresentar ao Comitê Gestor relatório de acompanhamento e avaliação dos resultados globais da concessão do benefício, com base em seus dados e nos fornecidos pela instituição financeira, pelos Municípios e pelos Estados envolvidos, bem como relatórios anuais do impacto social do FSS;

XXII - apurar as denúncias de irregularidades em qualquer das ações do FSS;

XXIII - prestar apoio administrativo ao Comitê Gestor do FSS;

XXIV - executar outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Comitê Gestor.

Art. 5º Compete ao Estado que aderir ao Seguro-Safra:

I - distribuir, por meio de ajustes com os Municípios, as cotas de cada Município, observando o percentual populacional de agricultores familiares neles existentes, com base em dados do Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e outros dados oficiais reconhecidos pelo Governo Federal;

II - encaminhar ao Órgão Executivo, após homologação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, ou similar, relatório da distribuição de cotas e seus ajustes, por município;

III - promover a inscrição ao FSS, proporcionando aos municípios, quando necessário, os meios logísticos para a divulgação, inscrição, seleção e adesão dos agricultores familiares, que deverão estar incluídos no cadastro único, mediante a celebração de parcerias, acordos e ajustes com entidades de base local;

IV - viabilizar e otimizar meios para o recebimento das contribuições dos agricultores;

V - abrir e manter conta única específica em instituição financeira, para receber as contribuições dos agricultores familiares e municípios e recolher a sua contribuição, de modo a complementar o percentual de 10% do valor previsto dos benefícios anuais e efetuar o recolhimento desse montante à instituição financeira federal responsável pela gestão do FSS;

VI - transferir para a instituição financeira os rendimentos das aplicações provenientes das contribuições feitas pelos agricultores que aderirem ao FSS;

VII - celebrar termo de adesão ao Benefício Seguro-Safra com os municípios, definindo o valor das contribuições destes, observado o limite de até três por cento do valor da previsão de benefícios anuais para o respectivo Município, e acompanhar o recolhimento dessas contribuições junto à instituição financeira;

VIII - recolher a contribuição dos Municípios, na forma do art. 6º, inciso II da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002;

IX - coordenar a ação dos Municípios que aderirem ao FSS e dos demais órgãos envolvidos;

X - divulgar e orientar os Municípios sobre normas e procedimentos a serem observados nas fases de implementação, inscrição, seleção e adesão dos interessados;

XI - encaminhar ao Órgão Executivo, após homologação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, ou similar, a lista dos agricultores que aderiram ao FSS;

XII - realizar a constatação do plantio e aferição de perda, conforme resolução do Comitê Gestor do FSS.

Parágrafo único. Os procedimentos referentes ao recolhimento dos aportes dos agricultores e municípios serão regulados por Portaria Ministerial.

Art. 6º São atribuições dos Municípios que aderirem ao Benefício Seguro-Safra:

I - divulgar o Benefício Seguro-Safra no âmbito do Município e articular sua implementação junto à sociedade civil;

II - viabilizar a inscrição, seleção, adesão e cadastramento único dos agricultores, assegurando amplo acesso aos interessados;

III - orientar os potenciais beneficiários nos aspectos ligados à sua adesão e à formalização de seu cadastramento;

IV - dar ampla divulgação do resultado da inscrição e seleção, após aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, ou similar e homologação pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, ou similar;

V - fornecer informações aos agricultores que aderiram ao Benefício Seguro-Safra sobre as condições e formas de recebimento dos benefícios;

VI - articular e acompanhar, no município, as atividades institucionais e técnicas inerentes à implementação do benefício Seguro-Safra.

Art. 7º São atribuições dos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural Sustentável, ou similar, no âmbito do FSS, na sua esfera de atuação:

I - homologar a distribuição definitiva, entre os municípios, de cotas de agricultores suscetíveis de aderir ao FSS;

II - acompanhar e fiscalizar a execução das ações relacionadas ao benefício Seguro-Safra no âmbito do Estado;

III - subsidiar, sempre que necessário, o governo estadual;

IV - homologar a seleção dos agricultores familiares.

Art. 8º São atribuições dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, ou similar, no âmbito do FSS, na sua esfera de atuação:

I - aprovar a relação de agricultores cadastrados e selecionados, por Município e encaminhar ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, ou similar, para homologação;

II - acompanhar e fiscalizar a execução das ações relacionadas ao benefício Seguro-Safra no âmbito do Município;

III - subsidiar, sempre que necessário, o governo municipal.

Art. 9º As atribuições da(s) instituição(ões) financeira(s) responsável(is) pela operacionalização do FSS serão estabelecidas em contratos específicos.

CAPÍTULO III
- DA AUDITORIA INTERNA

Art. 10. O Órgão Executivo do FSS realizará, em caráter sistemático, auditoria nos procedimentos de:

I - inscrição, seleção e adesão dos agricultores familiares beneficiados no âmbito dos Estados aderentes ao Benefício Seguro-Safra;

II - recolhimento das contribuições dos agricultores familiares;

III - concessão de benefício do FSS;

IV - os aportes ao FSS.

Art. 11. Caberá ao Órgão Executivo do FSS, nos procedimentos de que o trata art. 10 desta Portaria:

I - apurar irregularidades neles constatadas;

II - tipificar a natureza das irregularidades, indicando se decorrente de erro, omissão, culpa ou dolo; e

III - quantificar os valores pagos indevidamente pelo FSS em função das irregularidades apuradas.

Art. 12. Constatada a ocorrência de qualquer irregularidade nos procedimentos referidos no art. 10, caberá ao Órgão Executivo do FSS:

I - cancelar a inscrição do agricultor familiar;

II - determinar a imediata suspensão dos pagamentos resultantes do ato irregular apurado;

III - adotar os procedimentos necessários à recuperação dos valores pagos indevidamente, conforme a legislação em vigor; e

IV - tomar as providências necessárias para a aplicação das sanções cabíveis.

CAPÍTULO IV
- DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 13. O FSS será constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:

I - a contribuição individual, por adesão, do agricultor familiar no montante de R$ 6,00 (seis reais);

II - a contribuição anual do Município que será de até 3% (três por cento) do valor da previsão de benefícios anuais para o respectivo município, conforme acordado entre o Estado e o Município;

III - contribuição anual do estado, a ser adicionada às contribuições do agricultor e do município que deverá ser em montante suficiente para complementar a contribuição de 10% (dez por cento) do valor da previsão dos benefícios anuais, para o respectivo estado;

IV - a União aportará anualmente, no mínimo, recursos equivalentes a 20% (vinte por cento) da previsão anual dos benefícios totais.

§ 1º No caso de ocorrência de frustração de safra, declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, reconhecidos pelo Poder Executivo Federal, sem que haja recursos suficientes no FSS, a União antecipará os recursos necessários para o pagamento dos benefícios, limitado às suas disponibilidades orçamentárias, observado o valor máximo fixado por benefício, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.

§ 2º Na ocorrência do previsto no § 1º, a União descontará, para a amortização das antecipações realizadas, até 50% (cinqüenta por cento) das contribuições anuais futuras previstas no inciso IV.

§ 3º O aporte de recursos pela União de que trata o inciso IV somente será realizado após verificada a regularidade quanto ao recolhimento das contribuições individuais dos agricultores familiares, dos Municípios e dos Estados, previstas nos incisos I, II e III.

CAPÍTULO V
- DA REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 14. A instituição financeira depositária remunerará, no mínimo, as disponibilidades do FSS pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, na forma do § 1º do art. 7º da Lei nº 10.420, de 2002.

ANEXO II

ESTADO DO ...........................

TERMO DE ADESÃO AO FUNDO SEGURO-SAFRA QUE CELEBRA O MUNICÍPIO DE ....................... PERANTE O ESTADO ............................... Em virtude da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, pelo presente instrumento oficial de Termo de Adesão, o Município ................................., representado(a) por seu(sua) Prefeito(a), Senhor(a) .........................................., residente e domiciliado(a) ...................................., portador(a) da Cédula de Identidade nº ................., expedida pelo(a).........../..., em ....................., e do CPF nº ..........................., doravante denominado ADERENTE, dirige-se ao Estado ..................., inscrito no CNPJ/MF sob o nº ....................................., doravante denominado ACEITANTE, neste ato representado(a) pelo(a) seu(sua) Governador(a), Senhor(a) .......................... residente e domiciliado(a) ................................, portador(a) da Cédula de Identidade nº ......................, expedida pelo(a).............../....., em ....................., e do CPF nº ............................., para declarar adesão ao Fundo Seguro-Safra submetendo-se a atender os dispositivos da Lei citada e do Decreto nº 4.363, de 6 de setembro setembro de 2002, comprometendo-se a cumprir as disposições das Portarias Ministeriais e das Resoluções emitidas pelo Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra - CGFSS, mediante as cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DA ADESÃO

O presente Termo de Adesão tem por objeto firmar a parceria entre o Município e o Estado acima qualificados para garantir renda mínima aos agricultores familiares que, tendo aderido ao Seguro-Safra, venham a perder pelo menos 60% (sessenta por cento) das lavouras de milho, feijão, arroz ou algodão do ano agrícola ............./............., em decorrência da seca nos municípios sob decreto de situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

I - Compete ao ACEITANTE:

a) Divulgar o Seguro-Safra, no âmbito do Estado, e articular sua implementação junto à sociedade civil;

b) Ajustar as normas orçamentárias do Estado para possibilitar os aportes financeiros ao Fundo Seguro-Safra, dentro dos limites estabelecidos pelo orçamento da União;

c) Proporcionar, ao município, quando necessário, os meios logísticos para a divulgação, inscrição, seleção e adesão dos agricultores familiares, mediante a celebração de parcerias, acordos e ajustes com entidades de base local;

d) Viabilizar e otimizar meios para a arrecadação das contribuições financeiras dos agricultores;

e) Ajustar, com o ADERENTE, as cotas a que este faz jus, observando o percentual de unidades familiares rurais existentes em relação ao Estado, com base em dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e outros dados oficiais reconhecidos pelo Governo Federal;

f) Recolher ao Fundo sua contribuição anual, já adicionada às contribuições do agricultor e dos Municípios, em montante suficiente para complementar a contribuição de dez por cento do valor da previsão dos benefícios anuais para o respectivo Estado.

II - Compete ao ADERENTE:

a) Divulgar o Seguro-Safra, no âmbito do Município, e articular sua implementação junto à sociedade civil;

b) Viabilizar a inscrição, seleção, adesão e cadastramento dos agricultores, assegurando amplo acesso aos interessados, por meio do formulário de inscrição para seleção ao Seguro-Safra e ao cadastramento único para programas sociais do Governo Federal;

c) Orientar os potenciais beneficiários nos aspectos ligados à sua adesão e à formalização de seu cadastramento;

d) Dar ampla divulgação do resultado da inscrição e seleção, após homologação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou por entidade similar;

e) Recolher a contribuição de ___% (__________porcento) do valor da previsão dos benefícios anuais correspondentes ao Município em .... (..........) parcelas iguais até o .... (.........) dia útil dos meses de .........;

f) Fornecer informações, aos agricultores que aderirem ao Seguro-Safra, sobre as condições e formas de recebimento dos benefícios;

g) Articular e acompanhar, no Município, as atividades institucionais e técnicas inerentes à implementação do benefício Seguro-Safra.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA

O presente Termo de Adesão vigerá, irrevogável e irretratavelmente, a partir da data de sua assinatura até a conclusão das obrigações para este ano agrícola.

CLÁUSULA QUARTA - DA RESCISÃO

O presente Termo de Adesão poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:

a) Pelo ADERENTE, se não houver interesse deste em participar do Seguro-Safra para o ano agrícola seguinte, até 30 de junho de cada exercício, mediante comunicação expressa ao ACEITANTE.

b) Pelo ACEITANTE, no caso de descumprimento, pelo ADERENTE, de qualquer das cláusulas do presente Termo, das disposições do Decreto nº 4.363, de 6 de setembro de 2002, e do Regulamento do Fundo Seguro-Safra.

CLÁUSULA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO

O presente Termo de Adesão, no prazo previsto na legislação em vigor, será publicado pelo ACEITANTE, em extrato, no Diário Oficial do Estado.

CLÁUSULA SEXTA - DO FORO

As partes elegem, com exclusividade, o foro da comarca da Capital, Estado do ...................., para dirimir qualquer questão que desse contrato venha a se originar.

E por estarem justas e compromissadas com as cláusulas e condições aqui pactuadas, as partes assinam o presente Termo de Adesão em três vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo identificadas, dando a este instrumento força jurídica para que surta seus efeitos legais. ...................., ...... de ...... de .............. .

Governador(a) do Estado Prefeito(a) do Município 
................... ..................  

TESTEMUNHAS: 
Nome: Nome: 
CPF: CPF: 
C.I.: C.I.: 
Assinatura: _________________ Assinatura: _________________