Resolução CAMEX nº 4 de 13/02/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 2004
Altera a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX nº 42 de 2001.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):
O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 68/00, 21/02 e 31/03, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, e na Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001,
RESOLVE, ad referendum da Câmara:
Art. 1º A Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Resolução.
§ 1º Ficam excluídos os códigos NCM 2520.10.11, 2520.10.19, 4104.11.24, 7205.29.90 e 9018.39.23, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#".
§ 2º Ficam incluídos os códigos NCM 2915.40.10, 2915.40.20, 2933.91.59, 7606.12.90 e 9018.39.10, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
ANEXO I
LISTA DE EXCEÇÕES À TARIFA EXTERNA COMUM
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | Alíquota (%) |
0402.10.10 | Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5ppm | 27 |
0402.10.90 | Outros | 27 |
0402.21.10 | Leite integral | 27 |
Ex 001 - Leite de cabra | 16 | |
0402.21.20 | Leite parcialmente desnatado | 27 |
0402.29.10 | Leite integral | 27 |
0402.29.20 | Leite parcialmente desnatado | 27 |
0402.99.00 | --Outros | 27 |
0404.10.00 | -Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes | 27 |
0406.10.10 | Mussarela | 27 |
0406.90.10 | Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) | 27 |
0406.90.20 | Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura) | 27 |
0703.20.90 | Outros | 14 |
0801.11.10 | Sem casca, mesmo ralados | 55 |
1003.00.91 | Cervejeira | 6 |
1006.30.11 | Polido ou brunido (glaceado*) | 18 |
1006.30.19 | Outros | 16 |
1006.30.29 | Outros | 16 |
2008.70.10 | Em água edulcorada, incluídos os xaropes | 55 |
2008.70.90 | Outros | 55 |
2204.21.00 | --Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros | 27 |
Ex 001 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira | 20 | |
Ex 002 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, do porto | 20 | |
Ex 003 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, de xerez | 20 | |
Ex 004 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, de málaga | 20 | |
2520.20.10 | Moído, apto para uso odontológico | 29 |
2520.20.90 | Outros | 29 |
2903.61.20 | o-Diclorobenzeno | 2 |
2905.16.00 | --Octanol (álcool octílico) e seus isômeros | 20 |
2905.19.93 | Isotridecanol | 2 |
2905.44.00 | --D-Glucitol (sorbitol) | 35 |
2915.21.00 | Ácido acético | 2 |
2915.40.10 | Ácido monocloroacético | 2 |
2915.40.20 | Monocloroacetato de sódio | 2 |
2926.90.91 | Adiponitrila (1,4-dicianobutano) | 4,5 |
2933.69.14 | Simazina | 2 |
2933.69.91 | Ametrina | 2 |
2933.91.53 | Midazolam | 14 |
2933.91.59 | Outros | 14 |
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 2933.91.59, exceto sais de Midazolam | 2 | |
3002.10.39 | Outros | 2 |
Ex 001 - Interferon alfa-2A | 0 | |
Ex 002 - Interferon alfa-2B | 0 | |
Ex 003 - Peg interferon alfa-2A | 0 | |
Ex 004 - Peg interferon alfa-2B | 0 | |
3004.90.99 | Outros | 8 |
Ex 001 - Kit de diálise peritonial | 0 | |
3005.10.90 | Outros | 12 |
Ex 001 - Placas de barreiras com resina sintética protetoras de pele com ou sem flange | 0 | |
3005.90.90 | Outros | 12 |
Ex 001 - Barreira protetora de resina sintética em pó ou em pasta, composta por hidrocolóides | 0 | |
3006.30.19 | Outras | 12 |
Ex 001 - Gadodiamida | 2 | |
Ex 002 - Gadopentetato de dimeglumina | 2 | |
Ex 003 - Gadoterato de meglumina | 2 | |
Ex 004 - Gadoversetamida | 2 | |
3006.30.29 | Outros | 0 |
3102.10.10 | Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso | 4 |
3102.21.00 | --Sulfato de amônio | 2 |
3103.10.10 | Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22%, em peso | 4 |
3103.10.30 | Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45%, em peso | 4 |
3105.20.00 | -Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio | 4 |
3105.30.10 | Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg | 4 |
3105.40.00 | -Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) | 4 |
3105.51.00 | --Contendo nitratos e fosfatos | 2 |
3105.59.00 | --Outros | 2 |
3105.90.90 | Outros | 2 |
3213.10.00 | -Cores em sortidos | 14 |
Ex 001 - Para pintura artística | 0 | |
3701.10.10 | Sensibilizados em uma face | 4 |
3701.10.29 | Outros | 8 |
3702.10.10 | Sensibilizados em uma face | 4 |
3702.10.20 | Sensibilizados em ambas as faces | 4 |
3808.10.29 | Outros | 4 |
3808.20.29 | Outros | 4 |
3808.30.29 | Outros | 8 |
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 3808.30.29, exceto Imazetapir | 4 | |
3808.90.23 | Outros acaricidas | 4 |
3821.00.00 | Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos | 0 |
3822.00.10 | Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprio para uso direto | 0 |
3822.00.90 | Outros | 0 |
3824.60.00 | -Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44 | 20 |
3917.40.90 | Outros | 16 |
Ex 001 - Conexões para as bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem) | 0 | |
3926.90.40 | Artigos de laboratório ou de farmácia | 18 |
Ex 001 - De laboratório de análises clínicas | 0 | |
3926.90.90 | Outros | 18 |
! | Ex 001 - Bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem) | 0 |
4007.00.11 | Recobertos com silicone, mesmo paralelizados | 14 |
4012.11.00 | -- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) | 35 |
4104.11.11 | Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2, simplesmente curtidos ao cromo (wet blue) | 2 |
4104.11.14 | Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) | 4 |
4105.10.21 | Simplesmente curtidas ao cromo (wet blue) | 2 |
4106.21.21 | Simplesmente curtidos ao cromo | 2 |
5201.00.20 | Simplesmente debulhado | 10 |
5201.00.90 | Outros | 10 |
5503.90.90 | Outras | 16 |
Ex 001 - De poli(álcool vinílico) | 2 | |
6402.99.00 | --Outros | 25 |
6404.19.00 | --Outros | 25 |
6809.11.00 | --Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão | 23 |
7205.21.00 | -- De ligas de aços | 0 |
7205.29.10 | De ferro esponjoso, com um teor de ferro superior ou igual a 98%, em peso | 0 |
7228.30.00 | Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente | 14 |
Ex 001 - De aços cromo-molibdênio-vanádio, simplesmente laminadas a quente, com largura superior a 101,6mm, com um teor, em peso, de cromo superior ou igual a 4,8% e inferior ou igual a 9%, de molibdênio superior ou igual a 1,25% e inferior ou igual a 2,4% e de vanádio superior ou igual a 0,3% e inferior ou igual a 1,5% | 5 | |
Ex 002 - De aços cromo-molibdênio-tungstênio, simplesmente laminadas a quente, com largura superior a 101,6mm, com um teor, em peso, de cromo superior ou igual a 0,4% e inferior ou igual a 0,8%, de molibdênio inferior ou igual a 0,45% e tungstênio superior ou igual a 0,4% e inferior ou igual a 0,8% | 5 | |
7302.10.10 | De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5kg/m | 0 |
7606.12.90 | Outras | 12 |
Ex 001 - Chapas de liga de alumínio, em bobinas, com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 0,8% e inferior ou igual a 1,3%, de manganês superior ou igual a 0,8% e inferior ou igual a 1,5%, de ferro inferior ou igual a 0,8%, de silício inferior ou igual a 0,6%, de cobre superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,25%, e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,60% e de espessura inferior ou igual a 0,3 mm e largura superior ou igual a 1,450mm, e camada de lubrificante em ambas as faces | 8 | |
8502.31.00 | --De energia eólica | 14BK |
8502.39.00 | -- Outros | 14BK |
8539.31.00 | --Fluorescentes, de cátodo quente | 18 |
Ex 001 - De descarga em baixa pressão de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lumens/watts (lâmpada fluorescente compacta) | 0 | |
9011.90.90 | Outros | 0BK |
9018.39.10 | Agulhas | 16 |
! | Ex 001 - Agulhas utilizadas em biópsias hepáticas | 0 |
9018.39.21 | De borracha | 0 |
9018.39.22 | Cateter de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial | 0 |
9018.39.29 | Outros | 16 |
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 9018.39.29, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis, e cateter intravenoso de uso periférico sobre agulha e de uso único | 0 | |
9018.90.40 | Rins artificiais | 0BK |
9018.90.99 | Outros | 16 |
Ex 001 - Conjunto descartável de circulação assistida (1.2) | 0 | |
Ex 002 - Conjunto descartável de balão intra-aórtico | 0 | |
Ex 003 - Linha arterial ou venosa | 0 | |
Ex 004 - Máquinas cicladoras para diálise peritonial e seus acessórios | 0 | |
Ex 005 - Equipamento de drenagem | 0 | |
Ex 006 - Cápsula protetora do adaptador de titânio | 0 | |
Ex 007 - Equipamentos de transferência ou similar para diálise peritonial | 0 | |
Ex 008 - Equipamento cassete cicladora | 0 | |
9021.10.20 | Artigos e aparelhos para fraturas | 0 |
9021.31.10 | Femurais | 0 |
9021.31.90 | Outras | 0 |
9021.39.80 | Outros | 14 |
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 9021.39.80, exceto próteses mamárias e penianas de silicone | 0 | |
9021.50.00 | -Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios | 0 |
9021.90.89 | Outros | 0 |
9021.90.99 | Outros | 0 |