Resolução CAMEX nº 4 de 13/02/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 2004

Altera a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX nº 42 de 2001.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 68/00, 21/02 e 31/03, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, e na Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001,

RESOLVE, ad referendum da Câmara:

Art. 1º A Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Resolução.

§ 1º Ficam excluídos os códigos NCM 2520.10.11, 2520.10.19, 4104.11.24, 7205.29.90 e 9018.39.23, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

§ 2º Ficam incluídos os códigos NCM 2915.40.10, 2915.40.20, 2933.91.59, 7606.12.90 e 9018.39.10, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

ANEXO I
LISTA DE EXCEÇÕES À TARIFA EXTERNA COMUM

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO   Alíquota (%)  
0402.10.10  Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5ppm  27 
0402.10.90  Outros  27 
0402.21.10  Leite integral  27 
  Ex 001 - Leite de cabra  16 
0402.21.20  Leite parcialmente desnatado  27 
0402.29.10  Leite integral  27 
0402.29.20  Leite parcialmente desnatado  27 
0402.99.00  --Outros  27 
0404.10.00  -Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes  27 
0406.10.10  Mussarela  27 
0406.90.10  Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura)  27 
0406.90.20  Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura)  27 
0703.20.90  Outros  14 
0801.11.10  Sem casca, mesmo ralados  55 
1003.00.91  Cervejeira 
1006.30.11  Polido ou brunido (glaceado*)  18 
1006.30.19  Outros  16 
1006.30.29  Outros  16 
2008.70.10  Em água edulcorada, incluídos os xaropes  55 
2008.70.90  Outros  55 
2204.21.00  --Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros  27 
  Ex 001 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira  20 
  Ex 002 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, do porto  20 
  Ex 003 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, de xerez  20 
  Ex 004 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, de málaga  20 
2520.20.10  Moído, apto para uso odontológico  29 
2520.20.90  Outros  29 
2903.61.20  o-Diclorobenzeno 
2905.16.00  --Octanol (álcool octílico) e seus isômeros  20 
2905.19.93  Isotridecanol 
2905.44.00  --D-Glucitol (sorbitol)  35 
2915.21.00  Ácido acético 
2915.40.10  Ácido monocloroacético 
2915.40.20  Monocloroacetato de sódio 
2926.90.91  Adiponitrila (1,4-dicianobutano)  4,5 
2933.69.14  Simazina 
2933.69.91  Ametrina 
2933.91.53  Midazolam  14 
2933.91.59  Outros  14 
  Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 2933.91.59, exceto sais de Midazolam 
3002.10.39  Outros 
  Ex 001 - Interferon alfa-2A 
  Ex 002 - Interferon alfa-2B 
  Ex 003 - Peg interferon alfa-2A 
  Ex 004 - Peg interferon alfa-2B 
3004.90.99  Outros 
  Ex 001 - Kit de diálise peritonial 
3005.10.90  Outros  12 
  Ex 001 - Placas de barreiras com resina sintética protetoras de pele com ou sem flange 
3005.90.90  Outros  12 
  Ex 001 - Barreira protetora de resina sintética em pó ou em pasta, composta por hidrocolóides 
3006.30.19  Outras  12 
  Ex 001 - Gadodiamida 
  Ex 002 - Gadopentetato de dimeglumina 
  Ex 003 - Gadoterato de meglumina 
  Ex 004 - Gadoversetamida 
3006.30.29  Outros 
3102.10.10  Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso 
3102.21.00  --Sulfato de amônio 
3103.10.10  Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22%, em peso 
3103.10.30  Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45%, em peso 
3105.20.00  -Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio 
3105.30.10  Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg 
3105.40.00  -Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) 
3105.51.00  --Contendo nitratos e fosfatos 
3105.59.00  --Outros 
3105.90.90  Outros 
3213.10.00  -Cores em sortidos  14 
  Ex 001 - Para pintura artística 
3701.10.10  Sensibilizados em uma face 
3701.10.29  Outros 
3702.10.10  Sensibilizados em uma face 
3702.10.20  Sensibilizados em ambas as faces 
3808.10.29  Outros 
3808.20.29  Outros 
3808.30.29  Outros 
  Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 3808.30.29, exceto Imazetapir 
3808.90.23  Outros acaricidas 
3821.00.00  Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos 
3822.00.10  Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprio para uso direto 
3822.00.90  Outros 
3824.60.00  -Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44  20 
3917.40.90  Outros  16 
  Ex 001 - Conexões para as bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem) 
3926.90.40  Artigos de laboratório ou de farmácia  18 
  Ex 001 - De laboratório de análises clínicas 
3926.90.90  Outros  18 
Ex 001 - Bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem) 
4007.00.11  Recobertos com silicone, mesmo paralelizados  14 
4012.11.00  -- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)  35 
4104.11.11  Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2, simplesmente curtidos ao cromo (wet blue) 
4104.11.14  Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) 
4105.10.21  Simplesmente curtidas ao cromo (wet blue) 
4106.21.21  Simplesmente curtidos ao cromo 
5201.00.20  Simplesmente debulhado  10 
5201.00.90  Outros  10 
5503.90.90  Outras  16 
  Ex 001 - De poli(álcool vinílico) 
6402.99.00  --Outros  25 
6404.19.00  --Outros  25 
6809.11.00  --Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão  23 
7205.21.00  -- De ligas de aços 
7205.29.10  De ferro esponjoso, com um teor de ferro superior ou igual a 98%, em peso 
7228.30.00  Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente  14 
  Ex 001 - De aços cromo-molibdênio-vanádio, simplesmente laminadas a quente, com largura superior a 101,6mm, com um teor, em peso, de cromo superior ou igual a 4,8% e inferior ou igual a 9%, de molibdênio superior ou igual a 1,25% e inferior ou igual a 2,4% e de vanádio superior ou igual a 0,3% e inferior ou igual a 1,5% 
  Ex 002 - De aços cromo-molibdênio-tungstênio, simplesmente laminadas a quente, com largura superior a 101,6mm, com um teor, em peso, de cromo superior ou igual a 0,4% e inferior ou igual a 0,8%, de molibdênio inferior ou igual a 0,45% e tungstênio superior ou igual a 0,4% e inferior ou igual a 0,8% 
7302.10.10  De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5kg/m 
7606.12.90  Outras  12 
  Ex 001 - Chapas de liga de alumínio, em bobinas, com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 0,8% e inferior ou igual a 1,3%, de manganês superior ou igual a 0,8% e inferior ou igual a 1,5%, de ferro inferior ou igual a 0,8%, de silício inferior ou igual a 0,6%, de cobre superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,25%, e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,60% e de espessura inferior ou igual a 0,3 mm e largura superior ou igual a 1,450mm, e camada de lubrificante em ambas as faces 
8502.31.00  --De energia eólica  14BK 
8502.39.00  -- Outros  14BK 
8539.31.00  --Fluorescentes, de cátodo quente  18 
  Ex 001 - De descarga em baixa pressão de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lumens/watts (lâmpada fluorescente compacta) 
9011.90.90  Outros  0BK 
9018.39.10  Agulhas  16 
Ex 001 - Agulhas utilizadas em biópsias hepáticas 
9018.39.21  De borracha 
9018.39.22  Cateter de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial 
9018.39.29  Outros  16 
  Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 9018.39.29, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis, e cateter intravenoso de uso periférico sobre agulha e de uso único 
9018.90.40  Rins artificiais  0BK 
9018.90.99  Outros  16 
  Ex 001 - Conjunto descartável de circulação assistida (1.2) 
  Ex 002 - Conjunto descartável de balão intra-aórtico 
  Ex 003 - Linha arterial ou venosa 
  Ex 004 - Máquinas cicladoras para diálise peritonial e seus acessórios 
  Ex 005 - Equipamento de drenagem 
  Ex 006 - Cápsula protetora do adaptador de titânio 
  Ex 007 - Equipamentos de transferência ou similar para diálise peritonial 
  Ex 008 - Equipamento cassete cicladora 
9021.10.20  Artigos e aparelhos para fraturas 
9021.31.10  Femurais 
9021.31.90  Outras 
9021.39.80  Outros  14 
  Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 9021.39.80, exceto próteses mamárias e penianas de silicone 
9021.50.00  -Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios 
9021.90.89  Outros 
9021.90.99  Outros