Resolução SE/CMED nº 4 de 18/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 12 mar 2007
Dispõe sobre o Coeficiente de Adequação de Preços - CAP, sua aplicação, e altera a Resolução CMED nº 2, de 5 de março de 2004.
Art. 1º As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada ao caput pela Resolução CMED nº 3, de 07.08.2008, DOU 15.08.2008, rep. DOU 27.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
Art. 1º As distribuidoras e as empresas produtoras de medicamentos deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º O CAP, previsto na Resolução nº 2, de 5 de março de 2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas aos entes descritos no caput.
§ 2º A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica - PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG.
§ 3º O CAP será aplicado sobre o PF.
Art. 2º O CAP será aplicado ao preço dos produtos nos seguintes casos:
I - Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no componente de medicamentos de dispensação excepcional, conforme definido na Portaria nº 698, de 30 de março de 2006.
II - Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa Nacional de DST/AIDS.
III - Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa de Sangue e Hemoderivados.
IV - Medicamentos antineoplásicos ou medicamentos utilizados como adjuvantes no tratamento do câncer.
V - Produtos comprados por força de ação judicial, independente de constarem da relação de que trata o § 1º deste artigo.
VI - Produtos classificados nas categorias I, II e V, de acordo com o disposto na Resolução nº 2, de 5 de março de 2004, desde que constem da relação de que trata o § 1º deste artigo.
§ 1º A Secretaria-Executiva editará, em até 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Resolução, comunicado com a relação de produtos cujos preços serão submetidos ao CAP, conforme decisão do Comitê Técnico-Executivo.
§ 2º O Comitê Técnico-Executivo da CMED poderá incluir ou excluir produtos da relação de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 3º O PMVG será calculado a partir da seguinte fórmula:
PMVG = PF * (1- CAP), onde:
PMVG = PREÇO Máximo de Venda ao Governo
PF = Preço Fábrica
CAP = Coeficiente de Adequação de Preço
Art. 4º O CAP fica definido em 24,69%, conforme metodologia descrita nos anexos I e II a esta Resolução.
Parágrafo único. O CAP será atualizado anualmente a partir de dezembro de 2007.
Art. 5º A partir da publicação do PMVG dos medicamentos pela Secretaria-Executiva, as vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão observar o disposto nesta Resolução.
§ 1º Os contratos firmados anteriormente à edição desta Resolução continuarão a ser regidos pelas cláusulas neles estabelecidas.
§ 2º No caso de ordem judicial, as distribuidoras e as empresas produtoras de medicamentos deverão observar a metodologia descrita no art. 3º, para que seja definido o PMVG.
Art. 6º O § 4º do art. 5º e os incisos I e II do art. 11 da Resolução nº 2, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º
[...]
§ 4º Ao Preço Fábrica das categorias I, II e V poderá ser aplicado Coeficiente de Adequação de Preço - CAP, na conformidade do que vier a ser definido pelo Conselho de Ministros em Resolução específica." [NR]
"Art. 11
[...]
I - no caso de novas associações no país, o estabelecido nos incisos III e IV do art. 13 desta Resolução, não podendo, em qualquer hipótese, ser superior ao menor preço praticado dentre os países relacionados no inciso VII do § 2º do art. 4º. [NR]
II - no caso de novas formas farmacêuticas, será considerado como referência para a determinação do preço o custo de tratamento com os medicamentos existentes no mercado brasileiro para a mesma indicação terapêutica, não podendo, em qualquer hipótese, ser superior ao menor preço praticado dentre os países relacionados no inciso VII do § 2º do art. 4º. [NR]
Art. 7º Fica incluído o inciso II ao § 3º do art. 5º da Resolução nº 2, de 2004, com a seguinte redação:
"II - Em sede recursal, deverá ser utilizada a taxa média de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, do período de 60 (sessenta) dias úteis anteriores à data da decisão, com vistas à conversão do preço expresso em moeda estrangeira para reais."
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003.
Parágrafo único. As empresas produtoras de medicamentos responderão solidariamente com as distribuidoras pelas infrações por estas cometidas.
Art. 9º Ficam revogados o inciso I do § 2º e os incisos I a III do § 4º do art. 5º da Resolução nº 2, de 2004.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MILTON VELOSO DA COSTA
Secretário-Executivo
ANEXO I1. O coeficiente de Adequação de Preço - CAP é uma taxa mínima de desconto resultante da média da razão entre o índice do PIB per capita do Brasil e os índices do PIB per capita dos países relacionados no inciso VII do § 2º do art. 4º da Resolução CMED nº 2, de 5 de março de 2004, ponderada pelo PIB.
2. O Índice do PIB per capita deverá ser atualizado anualmente, sempre utilizando o índice mais recentemente publicado e considerado no cálculo do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, divulgado pela Organização das Nações Unidas - ONU.
3. O CAP será definido pela seguinte fórmula:
ANEXO IICoeficiente de Adequação de Preço - CAP
País | PIB - Mil milhões de dól. PPC 2004 | PIB per capita - dól. PPC 2004 | Índice PIB | Razão Índice Brasil/País | Percentual de Redução | Percentual de Redução pond pelo PIB |
Austrália | 610,0 | 30.331 | 0,954 | 0,771 | 22,90 | 0,76 |
Canadá | 999,6 | 31.263 | 0,959 | 0,767 | 23,31 | 1,28 |
Estados Unidos | 11651,1 | 39.676 | 0,999 | 0,736 | 26,36 | 16,81 |
França | 1769,2 | 29.300 | 0,948 | 0,776 | 22,43 | 2,17 |
Nova Zelândia | 95,1 | 23.413 | 0,911 | 0,808 | 19,24 | 0,10 |
Espanha | 1069,3 | 25.047 | 0,922 | 0,798 | 20,23 | 1,18 |
Itália | 1622,4 | 28.180 | 0,942 | 0,781 | 21,89 | 1,94 |
Grécia | 245,5 | 22.205 | 0,902 | 0,816 | 18,45 | 0,25 |
Portugal | 206,1 | 19.629 | 0,881 | 0,835 | 16,54 | 0,19 |
Total | 18.268,3 | 249.044 | 24,69 | |||
Brasil | 1507,1 | 8.195 | 0,735 | 1 |
Fonte: Relatório de Desenvolvimento Humano 2006 - PNUD
(http://www.pnud.org.br/rdh)
CAP = 24,69% |