Resolução CEMACT nº 4 de 17/08/2010

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 13 set 2010

Regulamenta a concessão outorga provisória e de direito de uso dos recursos hídricos no Estado do Acre.

Considerando o disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos;

Considerando a necessidade de se regulamentar os arts. 21 a 29 da Lei Estadual nº 1.500, de 15 de julho de 2003, que versam sobre outorga do direito de uso dos recursos hídricos.

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Resolução disciplina o regime de outorga de direitos de uso dos recursos hídricos de dominialidade do Estado do Acre.

Art. 2º A outorga de direito de uso dos recursos hídricos é o ato administrativo precário mediante o qual o Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre - IMAC faculta ao outorgado o uso de recursos hídricos por tempo determinado, condicionada à disponibilidade hídrica, ao uso sustentável da água e ao cumprimento das normas vigentes sobre o tema.

§ 1º A outorga não implica alienação total ou parcial das águas, mas o simples direito de uso.

§ 2º A outorga não exime o seu titular da obtenção do licenciamento ambiental e da observância da legislação vigente.

Art. 3º A outorga tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água, vinculando-se aos objetivos da Política Estadual e Nacional de Recursos Hídricos.

Parágrafo único. A outorga preventiva será concedida na forma desta Resolução bem como na forma do art. 22 da Lei nº 1.500, de 15 de Julho de 2003 e de norma expedida pelo IMAC.

CAPÍTULO II - COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao IMAC a emissão de outorgas preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado do Acre.

§ 1º Definem-se como águas de domínio do Estado do Acre as águas superficiais e subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito - ressalvadas, nesse caso, as decorrentes de obras da União - de corpos hídricos situados exclusivamente no território do Estado e que não sirvam de limites com outros países.

§ 2º O IMAC poderá conceder a outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União cuja gestão a ele venha a ser delegada nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 5º A outorga será concedida por meio de Termo de Outorga expedido pelo IMAC, o qual deverá ser assinado por seu Presidente ou substituto designado e publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 6º Compete ao IMAC a constituição do Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos CEURH, o qual deverá estar articulado com o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos - SNIRH.

§ 1º O IMAC manterá permanente articulação com a Agência Nacional de Águas - ANA e com os municípios com a finalidade de constituir e manter um cadastro unificado de usuários de água cujas atividades se situem nos limites do Estado do Acre, independente da dominialidade do seu uso.

§ 2º O IMAC poderá utilizar diretamente o Cadastro Nacional de Recursos Hídrico - CNARH, mantido pela ANA, em substituição ao CEURH.

CAPÍTULO III - DA OUTORGA

Art. 7º A outorga preventiva e de direito de uso dos recursos hídricos será conferida em conformidade com os respectivos Planos de Bacia, quando existentes, e estará condicionada à disponibilidade hídrica e a eventual regime de racionamento.

Parágrafo único. O IMAC expedirá normas técnicas estabelecendo os critérios para determinação da disponibilidade hídrica de cada corpo d'água.

Art. 8º Todos os usuários inclusos no cadastro de usuários de água de domínio do Estado do Acre que não estejam outorgados deverão requerer a respectiva outorga junto ao IMAC, excetuando-se os usos insignificantes e o aproveitamento de água mineral, nos termos desta Resolução.

Art. 9º Estão sujeitos à outorga os seguintes usos:

I - derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo d'água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou como insumo de processo produtivo;

II - extração de água de aqüíferos subterrâneos para consumo final, inclusive abastecimento público, ou como insumo de processo produtivo;

III - lançamento em corpo d'água de efluentes e demais resíduos líquidos ou gasosos, com o fim de diluição, transporte ou disposição final em corpos d'água;

IV - uso de recursos hídricos com fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos;

V - outros usos que alterem significativamente o regime de vazão, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água, nos termos da regulamentação.

Parágrafo único. Quando a outorga abranger direito de uso múltiplo e/ou integrado de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, o outorgado ficará responsável pela observância concomitante das condições estabelecidas para todos os usos outorgados.

Seção I - Dos Casos de Inexigência de Outorga

Art. 10. Não dependem de outorga as seguintes atividades:

I - o uso de recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais isolados, distribuídos no meio rural, nos limites estabelecidos na regulamentação;

II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, tanto no ponto de vista de vazão como de carga poluente;

III - as acumulações de volumes de água decorrentes de captação pluvial ou que sejam considerados insignificantes;

IV - os usos não-consuntivos de recursos hídricos, salvo previsão expressa nesta Resolução.

§ 1º Poderão ser objeto de outorga os usos dos recursos hídricos elencados acima quando ocorrerem em bacias hidrográficas consideradas críticas do ponto de vista de disponibilidade ou qualidade hídrica ou quando o somatório dos usos citados nos itens I, II ou III representarem percentual elevado de consumo em relação a vazão do respectivo corpo d'água, a critério do IMAC.

§ 2º O total de uso de um mesmo interessado, possuidor de vários pontos de captação num mesmo corpo d'água, corresponderá ao somatório de suas captações.

Art. 11. As atividades que independam de Outorga, como o aproveitamento de água mineral, deverão ser cadastradas no Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos - CEURH por solicitação do usuário, o qual receberá um documento comprobatório de sua inscrição, devendo-se proceder à atualização de informações sempre que houver alteração no uso cadastrado.

Seção II - Dos usos insignificantes

Art. 12. Na ausência de disposição específica do respectivo comitê de bacia, serão considerados os seguintes limites como de uso insignificante:

I - captações de águas superficiais com vazão inferior a 0,4 litros por segundo ou volume máximo diário de 34.56m³;

II - extração de água subterrânea com vazão inferior a 0,4 litros por segundo ou volume máximo diário de 5m³.

III - os usos de água para geração de energia elétrica em Central de Geração Hidrelétrica (CGH), com potência instalada de até 1MW (um megawatt);

IV - as acumulações de volumes de água com captação fluvial de até 100.000m³.

Parágrafo único. Os usos considerados insignificantes serão isentos da cobrança de taxas e emolumentos.

Art. 13. O IMAC emitirá a declaração de uso insignificante com base nos dados informados pelo usuário no CEURH, ficando o usuário sujeito a posterior fiscalização e apresentação dos documentos comprobatórios.

CAPÍTULO IV - CRITÉRIOS PARA OUTORGA

Art. 14. O IMAC, na análise do pedido de outorga, levará em consideração, no mínimo, os seguintes critérios:

I - para as águas superficiais:

a) o balanço hídrico quantitativo na bacia hidrográfica onde se situa a captação;

b) o cálculo da vazão de referência, a partir de estudos de regionalização disponíveis, contemplando a análise estatística de séries históricas de vazão do curso d'água em causa, quando estas existirem;

c) a vazão máxima outorgável do curso de água na seção de interesse.

II - para as águas subterrâneas:

a) os aspectos quantitativos da vazão de extração nos locais indicados para explotação;

b) a possibilidade de ocorrer interferência com poços tubulares de outros usuários vizinhos ou com outros corpos hídricos existentes nas imediações da extração;

c) a vazão máxima sustentável de um poço tubular, isto é, a vazão de extração que não provoque a superexplotação, considerando a possibilidade de afetar os demais usuários de água subterrânea por área ou micro-bacia e a recarga do aqüífero.

III - para o lançamento de efluentes:

a) a localização, através das coordenadas geográficas, dos locais de lançamento, observando-se, quando couber, o lançamento a montante do local de captação;

b) a qualidade dos efluentes lançados e as vazões de diluição requeridas nos trechos dos corpos hídricos afetados pelos lançamentos;

c) a proteção das áreas de recarga de água subterrânea e das nascentes.

Art. 15. A outorga deverá observar os planos de recursos hídricos, quando houver, e, em especial:

I - as prioridades de uso estabelecidas;

II - a classe em que o corpo de água estiver enquadrado bem como as metas intermediárias e final de qualidade da água, em consonância com a legislação ambiental;

III - a preservação dos usos múltiplos previstos;

IV - a manutenção das condições adequadas ao transporte aquaviário, quando couber.

§ 1º As vazões e os volumes outorgados poderão ficar indisponíveis, total ou parcialmente, para outros usos no corpo de água, considerando o balanço hídrico e a capacidade de autodepuração para o caso de diluição de efluentes.

§ 2º A vazão de diluição poderá ser destinada a outros usos no corpo de água, desde que não agregue carga poluente adicional.

CAPÍTULO V - PROCEDIMENTOS

Art. 16. O IMAC emitirá o termo de outorga preventiva e de direito de uso da água com base nos dados informados pelo usuário no CEURH e nos documentos legais e técnicos anexados ao processo, na forma de norma a ser expedida pelo Órgão Ambiental, ficando o usuário sujeito a fiscalização.

Art. 17. O IMAC deverá estabelecer prazos máximos de análise dos procedimentos de outorga preventiva e de outorga de direito de uso, considerando as peculiaridades da atividade ou empreendimento, a contar da data da protocolização do requerimento, ressalvada a necessidade da formulação de exigências complementares.

Parágrafo único. A norma que estabelecer os prazos previstos no caput deverá ser submetida previamente à análise do CEMACT.

Art. 18. A emissão da outorga obedecerá, no mínimo, às seguintes prioridades:

I - o interesse público;

II - a data da protocolização do requerimento, ressalvada a complexidade de análise do uso ou interferência pleiteados e a necessidade de complementação de informações.

Art. 19. A outorga de direito de uso da água para o lançamento de efluentes será dada em quantidade de água necessária para a diluição da carga poluente, que pode variar ao longo do prazo de validade da outorga, com base nos padrões de qualidade da água correspondentes à classe de enquadramento do respectivo corpo receptor e/ou em critérios específicos definidos no correspondente plano de recursos hídricos ou pelos órgãos competentes.

Art. 20. Os documentos necessários para instrução do procedimento dos pedidos de outorga serão estabelecidos pelo IMAC.

CAPÍTULO VI - PRAZOS DE OUTORGA

Art. 21. A outorga de direito de uso dos recursos hídricos terá o prazo máximo de vigência de trinta e cinco anos, contados da data da publicação do respectivo ato administrativo, respeitados os seguintes limites de prazo:

I - até três anos, para início da implantação do empreendimento objeto da outorga;

II - até seis anos, para conclusão da implantação do empreendimento projetado.

§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser diminuído pelo IMAC, respeitando-se as prioridades estabelecidas nos Planos de Bacia Hidrográfica.

§ 2º Os prazos de vigência das outorgas de direito de uso dos recursos hídricos serão fixados em função da natureza, finalidade e porte do empreendimento, levando-se em consideração, quando for o caso, o período de retorno do investimento.

§ 3º Os prazos a que se referem os incisos I e II deste artigo poderão ser ampliados quando o porte e a importância social e econômica do empreendimento o justificar, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia por meio de sua Câmara Técnica de Recursos Hídricos.

§ 4º Caso cesse o uso outorgado da água, fica o usuário obrigado a dar conhecimento o IMAC no prazo máximo de três meses, sujeitando-se, caso contrário, às penalidades previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO VII - TRANSFERÊNCIA DE OUTORGA

Art. 22. A transferência da outorga a terceiros deverá conservar as mesmas características e condições da outorga original e poderá ser feita total ou parcialmente, quando aprovada pelo IMAC, e será objeto de novo ato administrativo indicando o novo titular.

Parágrafo único. A transferência da outorga não isenta o cedente de responder por eventuais infrações cometidas durante o prazo em que exerceu o direito de uso do recurso hídrico.

CAPÍTULO VIII - ALTERAÇÃO DA OUTORGA

Art. 23. A alteração das condições da outorga de direito de uso dos recursos hídricos poderá ocorrer a pedido do usuário ou em função do interesse público nas seguintes hipóteses:

I - existência de conflito com as normas supervenientes;

II - quando for necessária a adequação ao Plano de Bacia Hidrográfica ou Plano Estadual de Recursos Hídricos;

III - mudanças nas características do empreendimento ou atividade que acarretem aumento ou redução das vazões outorgadas, bem como alterações na qualidade do efluente lançado no corpo d'água;

IV - modificações substanciais nas características do corpo d'água explorado, de acordo com critérios estabelecidos pelo IMAC;

V - superveniência de caso fortuito ou força maior.

Parágrafo único. A alteração das condições de outorga de que trata o inciso III deste artigo somente será atendida se estiver em conformidade com as normas, critérios e prioridades vigentes e considerado o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, quando existente.

CAPÍTULO IX - RENOVAÇÃO DAS OUTORGAS

Art. 24. O outorgado interessado em renovar a outorga deverá apresentar requerimento ao IMAC com antecedência mínima de noventa dias da data de término da outorga.

§ 1º O pedido de renovação somente será atendido se o uso objeto da outorga estiver em conformidade com as normas, critérios e prioridades vigentes à época da renovação e considerando o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, quando existente.

§ 2º Caso não haja manifestação expressa do IMAC a respeito do pedido de renovação até a data de término da outorga, fica esta automaticamente prorrogada até que ocorra deferimento ou indeferimento do referido pedido.

CAPÍTULO X - CONSULTA PRÉVIA

Art. 25. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá efetuar consulta prévia ao IMAC quanto à disponibilidade hídrica de um corpo hídrico em uma determinada seção.

Parágrafo único. A consulta prévia se destina, exclusivamente, ao conhecimento pelo requerente da vazão passível de outorga, possibilitando o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos.

CAPÍTULO XI - OUTORGA PRÉVIA

Art. 26. O IMAC, mediante requerimento do usuário, poderá emitir a outorga prévia de reserva de água para usos em futuros empreendimentos ou atividades.

§ 1º A solicitação da outorga prévia de reserva de água será feita pelo requerente em formulário próprio disponibilizado pelo IMAC.

§ 2º A reserva da vazão requerida, existindo disponibilidade hídrica, poderá ser autorizada pelo IMAC, mediante ato a ser publicado no Diário Oficial do Estado do Acre.

§ 3º A Outorga Prévia de reserva de água não confere direito de uso dos recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando o planejamento de atividades que necessitem desses recursos.

§ 4º A análise técnica a ser efetuada pelo IMAC obedecerá aos mesmos requisitos e etapas, exigidos para o pedido de outorga.

§ 5º O prazo de validade da outorga prévia de reserva de água será fixado levando-se em conta a complexidade do planejamento do empreendimento, limitando-se ao máximo de três anos, findo o qual a reserva será cancelada, ou, se for possível e por solicitação do interessado, convertida pelo IMAC em outorga de direito de uso de recursos hídricos.

CAPÍTULO XII - SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DAS OUTORGAS

Art. 27. A outorga do direito de uso dos recursos hídricos poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, por prazo determinado, ou revogada, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias:

I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

II - ausência de uso por três anos consecutivos;

III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

IV - necessidade de se prevenir ou reverter significativa degradação ambiental;

V - necessidade de se atender a usos prioritários de interesse coletivo para os quais não se disponha de fontes alternativas;

VI - necessidade de serem mantidas as condições de navegabilidade do corpo d'água;

VII - comprometimento do ecossistema aquático ou do aqüífero;

VIII - indeferimento ou cassação da licença ambiental.

§ 1º A suspensão da outorga só poderá ser efetivada mediante estudos técnicos que demonstrem a necessidade do ato.

§ 2º A suspensão de outorga de uso dos recursos hídricos, prevista neste artigo, implica automaticamente no corte ou na redução dos usos outorgados.

Art. 28. A outorga de direito de uso dos recursos hídricos extingue-se, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias:

I - morte do usuário - pessoa física;

II - liquidação judicial ou extrajudicial do usuário - pessoa jurídica, e

III - término do prazo de validade de outorga, sem que tenha havido tempestivo pedido de renovação.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, os herdeiros ou inventariante do usuário outorgado, se interessados em prosseguir com a utilização da outorga, deverão solicitar em até cento e oitenta dias da data do óbito, a retificação do ato administrativo da portaria, que manterá seu prazo e condições originais, quando da definição do(s) legítimo(s) herdeiro(s), sendo emitida nova portaria, em nome deste(s).

CAPÍTULO XIII - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO USUÁRIO

Art. 29. São de responsabilidade exclusiva de todo e qualquer usuário os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, em decorrência de uso dos recursos hídricos em não-conformidade com os termos da outorga e da legislação vigente e, ainda, por condições inadequadas de manutenção, operação e/ou funcionamento de obras hidráulicas e instalações que interfiram no corpo d'água.

Art. 30. O outorgado deverá implantar e manter o monitoramento das vazões, captadas e lançadas, em termos quantitativos e qualitativos, encaminhando ao IMAC o relatório com os dados observados ou medidos, na forma preconizada no ato da outorga.

CAPÍTULO XIV - FISCALIZAÇÃO

Art. 31. Compete ao IMAC, a fiscalização para o cumprimento das disposições legais referentes à outorga de direito do uso dos recursos hídricos.

§ 1º No exercício da ação fiscalizadora de que trata o caput deste artigo, ficam asseguradas ao IMAC a entrada e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos e privados, com o objetivo de verificar o cumprimento dos termos e condições estabelecidos no ato de outorga.

§ 2º Qualquer pessoa que constate a ocorrência de fato que possa se caracterizar como possível infração ao disposto nesta Resolução e nas demais legislações pertinentes poderá comunicá-lo ao IMAC, para apuração.

CAPÍTULO XV - INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 32. O não cumprimento das disposições legais relativas ao uso dos recursos hídricos e aos preceitos desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO XVI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. Na hipótese de solicitação de outorga, tendo por objeto curso d'água de domínio estadual, afluente de rio federal, o parecer técnico para a autorização será realizado mediante articulação do IMAC com o órgão federal afim.

Art. 34. Para fins de classificação e enquadramentos de corpos de água no estado do Acre, até que se estabeleçam parâmetros locais, utilizar-se-á subsidiariamente o disposto na Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005.

Art. 35. Procedimentos complementares para outorga de direito de uso dos recursos hídricos poderão ser estabelecidos para atividades que tenham peculiaridades e características especiais, desde que estejam em consonância com o disposto nesta Resolução.

Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 17 de agosto de 2010.

EUFRAN FERREIRA DO AMARAL

Presidente do CEMACT