Resolução ASPE nº 4 de 28/10/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 out 2010

Dispõe sobre o reajuste de preços de Gás Natural Canalizado e estabelece novos valores das tabelas tarifárias a serem aplicados pela concessionária de distribuição, Petrobras Distribuidora S.A. - BR, em sua área de concessão.

A Diretoria da Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE, no uso de suas atribuições legais conferidas no inc. IV do art. 14 da Lei nº 7.860/2004 e:

Considerando as competências e atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 7.860/2004, modificado pela Lei nº 8.121/2005, de regular, controlar e fiscalizar os serviços de distribuição, preços e tarifas de Gás Natural Canalizado;

Considerando que compete a ASPE, no âmbito de suas atribuições de regulação, aprovar níveis e estruturas tarifárias, homologar tarifas e aplicar metodologias que estimulem a competitividade e a realização de investimentos de modo a garantir a melhoria do atendimento e adequação dos serviços de distribuição de gás natural às necessidades da população;

Considerando que a concessionária de distribuição de gás canalizado - Petrobras Distribuidora S.A. - BR, em 26 de outubro de 2010, encaminhou pedido de homologação de reajuste tarifário decorrente da redução do preço do gás natural a ser realizado pela sua supridora de gás natural - PETROBRAS em 0,97%, a partir de 01 de novembro de 2010; em conformidade com a sistemática de reajuste de preço do gás natural estabelecida no Aditivo nº 4 ao Contrato de Compra e Venda de Gás Natural celebrado em 27.04.1995 entre PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. - BR;

Decide aprovar esta Resolução, como se segue:

Art. 1º A concessionária deverá divulgar os valores das tabelas apresentadas anexas.

Art. 2º Para efeito de faturamento cada classe é independente.

Art. 3º Os valores contidos nas tabelas incluem todos os tributos, excetuando-se o segmento Termoelétrico.

Art. 4º Os valores constantes do anexo desta resolução são aplicáveis a partir de 01 de novembro de 2010.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SEDE DA AGÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ASPE, em Vitória, aos 28 de outubro de 2010.

MARIA PAULA DE SOUZA MARTINS

DIRETORA-GERAL

AYRTON DE SOUZA PORTO FILHO

DIRETOR TÉCNICO

JOÃO LUIZ LIMA

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

ANEXO RESOLUÇÃO - ASPE Nº 004/2010

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO - ÁREA DE CONCESSÃO BR - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA

VÁLIDA A PARTIR DE 01.11.2010

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO INDIVIDUAL (1)

CLASSE
VOLUME MENSAL (m³)
VALOR FIXO (R$)
VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1
0 a 8
19,00
0
2
8,01 a 16
4,60
1,79
3
16,01 a 55
2,20
1,94
4
Acima de 55,01
0,00
1,98

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA (1)

CLASSE
VOLUME MENSAL (m³)
VALOR FIXO (R$)
VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1
0 a 15
41,00
0,00
2
15,01 a 60
9,20
2,11
3
60,01 a 200
10,40
2,09
4
200,01 a 500
18,40
2,05
5
Acima de 500
28,40
2,03

SEGMENTO GNV - GÁS NATURAL VEICULAR (1)

VALOR FIXO (R$)
SEGMENTO
VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
2.725,82
Gás Natural Veicular
1,0097

NOTA 1: As tarifas se referem ao pagamento à vista, com todos os tributos inclusos, ou seja, ICMS, PIS e COFINS, nas alíquotas de 17%, 1,65% e 7,60%, respectivamente, sem encargos financeiros. Para o segmento GNV não está incluso o ICMS referente à substituição tributária conforme o RICMS/ES. As tarifas aplicadas ao segmento GNV são destinadas aos distribuidores e postos revendedores de combustíveis, não se constituindo no preço ao consumidor final.

A Fórmula de Cálculo para Faturamento é:

TF = F + (CM x VV), onde:

TF = Total de Fatura em R$;

F = Valor Fixo Correspondente a Classe de Consumo em R$;

CM = Consumo Mensal Medido em m³;

VV = Valor Variável Correspondente a Classe de Consumo em R$/m³.

SEGMENTO INDUSTRIAL (2)

CLASSE
VALOR MENSAL (m³)
VALOR FIXO (R$)
VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1
0 a 1.000
50,00
2,0289
2
1.000,01 a 5.000
515,99
1,5629
3
5.000,01 a 50.000
2.592,71
1,1476
4
50.000,01 a 300.000
4.112,25
1,1172
5
300.000,01 a 500.000
10.190,43
1,0969
6
500.000,01 a 1.000.000
20.320,74
1,0767
7
1.000.001 a 10.000.000
30.451,04
1,0665
8
Acima de 10.000.001
306.635,08
1,0389

SEGMENTO COMERCIAL (2)

CLASSE
VALOR MENSAL (m³)
VALOR FIXO (R$)
VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1
0 a 200
41,00
1,75
2
200,01 a 1.000
5,34
1,93
3
1.000,01 a 5.000
122,56
1,81
4
5.000,01 a 15.000
322,56
1,77
5
Acima de 15.000,01
2.122,56
1,65

SEGMENTO COGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO (2)

CLASSE
VALOR MENSAL (m³)
VALOR FIXO (R$)
VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1
0 a 15.000
383,28
1,0532
2
15.000,01 a 45.000
611,37
1,0380
3
45.000,01 a 300.000
1.879,58
1,0098
4
300.000,01 a 900.000
5.559,50
0,9976
5
900.000,01 a 3.000.000
19.518,87
0,9820
6
Acima de 3.000.000,01
60.271,72
0,9685

SEGMENTO MATÉRIA-PRIMA (2)

CLASSE
VALOR MENSAL (m³)
VALOR FIXO (R$)
VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1
0 a 300.000
7.436,52
1,0286
2
300.000,01 a 900..000
15.435,03
1,0019
3
900.000,01 a 3.000.000
38.974,36
0,9758
4
3.000.000,01 a 15.000.000
52.964,15
0,9711
5
15.000.000,01 a 60.000.000
223.274,57
0,9597
6
Acima de 60.000.000,01
606.473,02
0,9534

NOTA 2: As tarifas referem-se ao pagamento à vista, com todos os tributos inclusos, ou seja, ICMS, PIS e COFINS, nas alíquotas de 17%, 1,65% e 7,60%, respectivamente, sem encargos financeiros. Para os casos previstos no RICMS/ES aprovada pelo Dec. nº 1090-R, de 25.10.2002, as tarifas não incluem o ICMS referente à substituição tributária ou poderão ser reduzidas na mesma proporção.

A Fórmula de Cálculo para Faturamento é:

TF = F + (CM x VV), onde:

TF = Total de Fatura em R$;

F = Valor Fixo Correspondente a Classe de Consumo em R$;

CM = Consumo Mensal Medido em m³;

VV = Valor Variável Correspondente a Classe de Consumo em R$/m³.

SEGMENTO TERMOELÉTRICO (3)

NOTA
VALOR MENSAL (m³)
PARCELA DE RESERVA DE CAPACIDADE PRC (R$)
PARCELA DE USO DA CAPACIDADE PUC (R$/m³)
1
0 a 15.000
1.842,20
0,1032
2
15.000,01 a 45.000
2.022,70
0,0911
3
45.000,01 a 300.000
3.021,33
0,0689
4
300.000,01 a 900.000
5.917,79
0,0593
5
900.000,01 a 3.000.000
16.876,82
0,0470
6
3.000.000,01 a 9.000.000
49.083,79
0,0364
7
9.000.000,01 a 15.000.000
76.392,96
0,0279
8
15.000.000,01 a 30.000.000
82.727,42
0,0232
9
30.000.000,01 a 60.000.000
91.216,24
0,0173
10
60.000.000,01 a 150.000.000
130.308,92
0,0122

NOTA 3: Os valores desta tabela não incluem os tributos ICMS, PIS, COFINS. Para cálculo do Uso da Capacidade (R$/m³) é necessário considerar o custo de aquisição do gás natural vigente à época.

A Fórmula de Cálculo da Margem é:

MD = PRC + (PUC X CM), onde:

MD = Margem de Distribuição;

PRC = Parcela de Reserva de Capacidade;

PUC= Parcela de Uso da Capacidade, aplicada na mesma faixa definida no PRC;

CM = Consumo Mensal Medido em m³.

A Quantidade Diária Contratada (QDC) definirá em que faixa de volume será aplicada a tabela.

A Fórmula de Cálculo da Tarifa é:

TG = PS +MD, onde:

TG = Tarifa do Gás, ex tributos e encargos financeiros;

PS = Parcela do Supridor vigente à época;

MD = Margem de Distribuição.

Serão ainda adicionados os tributos ICMS, PIS, COFINS, nas alíquotas vigentes à época.

Observações gerais:

Para todos os segmentos os valores estão referidos para gás natural nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior a 9.400 kcal/m³;

Temperatura a 20ºC;

Pressão de 1atm;

O valor fixo das tarifas contido nesta resolução refere-se ao consumo mensal.