Resolução FEPAM nº 4 de 19/07/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 jul 2010
Dispensa o transporte de carvão vegetal, de licenciamento ambiental - Ad Referendum
A Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do art. 14 do Decreto nº 33.765, de 28 de dezembro de 1990 que aprovou o Estatuto da FEPAM, instituída pela Lei nº 9.077, de 4 de junho de 1990,
Considerando a publicação pela Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC-RS, em Junho/2005, do trabalho elaborado pelo Geólogo Geraldo Mario Rohde, intitulado "Evidências Científicas da Impossibilidade da Combustão espontânea do Carvão Vegetal produzido no Estado do Rio Grande do Sul";
Considerando que, na Resolução nº 420/2004-ANTT, Instruções Complementares ao Transporte de Produtos Perigosos, o Carvão Vegetal é classificado como produto perigoso Classe 4.2, ONU 1361; que a mesma Resolução estabelece como quantidade limitada por veículo, para Grupo de Embalagem II a quantidade de 333 Kg e Grupo de Embalagem III sem limite de peso, e o constante nas Provisões Especiais aplicáveis a certos artigos ou substâncias perigosos, especificamente o de nº 223;
Considerando a orientação para o transporte de carvão vegetal, emitida pelo Comando Rodoviário da Brigada Militar, bem como o Comunicado SUCAR/ANTT 2010, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, publicada no DOU de 23.04.2010;
Considerando que não há, junto a FEPAM, histórico de acidente relevante ocorrido no transporte de carvão vegetal embalado para venda final ao consumidor.
Determino:
Art. 1º O Carvão Vegetal, ensacado ou a granel, produto perigoso Classe 4.2, ONU 1361, fica dispensado de Licença de Operação para transporte de produtos perigosos (Fontes Móveis de Poluição) no Estado do Rio Grande do Sul,.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 19 de julho de 2010.
Regina Telli, Diretora-Presidente da FEPAM e, Presidente do Conselho de Administração