Resolução SES nº 4 de 27/12/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 dez 2011
Institui a Norma Técnica para a liberação de Atestado de Salubridade no ato da implantação de Loteamentos no Estado de Goiás.
O Secretario de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, nos termos do da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, da Lei nº 16.140, de 02 de outubro de 2007, do Decreto Federal nº 3.079 de 15.09.1938, da NBR nº 7229/1993 e da Lei Federal nº 6.766/1979 e
Considerando a necessidade de estabelecer normas técnicas específicas ao processo de implantação de loteamentos no que se refere à liberação do Atestado de Salubridade;
Resolve:
Art. 1º Fica instituída a Norma Técnica para a liberação de Atestado de Salubridade no ato da implantação de Loteamentos no Estado de Goiás.
Art. 2º A implantação de loteamento está condicionada à aprovação prévia do órgão de Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal, conforme pactuações estabelecidas.
Art. 3º A aprovação será dada por meio do 'Atestado de Salubridade', observando-se os princípios de proteção à saúde da população e avaliação de impacto à saúde quanto aos aspectos de salubridade, drenagem, infraestrutura sanitária, manutenção de áreas livres e institucionais, sistema de lazer, índices de ocupação e densidade demográfica e outros fatores que possam ocasionar danos ao ambiente e que impliquem em risco à saúde, sob o ponto de vista de sua ocupação e destinação para fins residenciais, comerciais e industriais.
Art. 4º O Atestado de Salubridade será emitido após o recolhimento de taxa prevista na Lei Estadual nº 16.140/2007, análise processual, vistoria técnica e o pleno atendimento do disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1º O processo para requerimento do Atestado de Salubridade deverá conter a seguinte documentação:
I - Requerimento específico para Atestado de Salubridade;
II - Guia de Recolhimento (expedida pela Vigilância Sanitária competente para a emissão do atestado) autenticado pelo banco autorizado;
III - Certidão de Registro do Imóvel autenticada conforme o original, atualizada;
IV - Documentos Pessoais e comprovantes de endereço do Proprietário;
V - Certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo (ATESTADO DE USO DO SOLO);
VI - Documento da Prefeitura descrevendo a área mínima dos lotes no município;
VII - Memorial de caracterização descrevendo o loteamento ou o terreno dos lotes contendo o tipo de loteamento, forma de abastecimento de água, coleta de esgotos, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) autenticada pelo CRER;
VIII - Planta Baixa contendo os Aspectos Urbanísticos, Locação de quadras e lotes e localização do loteamento, com carimbo do órgão ambiental e com ART;
IX - Laudo Geológico, com ART;
X - Teste de permeabilidade de solo com ART;
XI - Decreto Municipal que aprova o loteamento.
XII - Laudos Técnicos com ART, constatando que o loteamento:
a) não é alagadiço, não está sujeito à inundação;
b) não foi aterrado com material nocivo à saúde;
c) que não possui declividade superior a 30%;
d) não apresenta índices de poluição que impeçam condições sanitárias suportáveis.
XIII - Atestado de Viabilidade Técnica Operacional (AVTO), ou documento similar, da concessionária de água e esgotos local (SANEAGO ou Sistema de Tratamento Municipal) para o fornecimento de água e recolhimento de esgotos do loteamento;
XIV - O Projeto do Sistema de Abastecimento de Água, aprovado pela concessionária responsável, com ART, implicará nas seguintes ações
a) No caso de AVTO Positiva, deverá ser firmado Termo de Compromisso de apresentação do Projeto e execução no prazo concedido pela AVTO;
b) Em caso de AVTO negativa, deverá apresentar Escritura de Caução pela execução dos serviços de infraestrutura e Projeto do Sistema de Abastecimento de Água, aprovado pela concessionária responsável com ART;
XV - Projeto do Sistema de Recolhimento de Esgotos aprovado pela concessionária responsável, com ART. Se a região em que se encontra o loteamento for desprovida de rede deve ser apresentado projeto conforme NBR nº 7229/1993, ou outra que vier substituí-la, ou ainda, sistema com eficiência comprovada igual ou superior a da norma supracitada;
XVI - Termo de Compromisso em que o empreendedor se compromete a executar obras de saneamento básico, água e esgoto, conforme modelo da SUVISA;
XVII - Quando houver rede de transmissão de energia e/ou linha de distribuição, deverá apresentar projeto aprovado pela CELG;
XVIII - O Atestado de Salubridade somente será emitido após a juntada ao processo da Licença Ambiental de Instalação, emitida pelo órgão competente, confrontando-se as informações da mesma com os demais documentos exigidos e a área a ser loteada.
§ 2º Outros documentos poderão ser solicitados pelo setor específico, no decorrer do processo;
§ 3º As cópias de documentos deverão ser autenticadas ou acompanhadas dos originais para conferência;
§ 4º O empreendedor deverá ser notificado a atender à solicitação de esclarecimentos e complementações documentais, a critério do órgão de Vigilância Sanitária competente;
§ 5º O empreendedor poderá ser representado por procurador devidamente habilitado, com reconhecimento de firma da assinatura do outorgante;
§ 6º A vistoria para fins de liberação do Atestado de Salubridade só poderá ser realizada pelos técnicos da Superintendência de Vigilância em Saúde, após a instrução do processo com todos os documentos mencionados neste artigo;
§ 7º Para regularização de loteamento implantado em desacordo com a Lei, o empreendedor deverá apresentar a documentação prevista nesta Resolução, bem como deverá apresentar a devida comprovação da conclusão do Sistema de Abastecimento de Água e do Sistema de Tratamento de Esgotos.
Art. 5º O Atestado de Salubridade deverá conter:
I - número e data de expedição;
II - denominação do loteamento;
III - localização do loteamento, com especificação do município e distrito se for o caso;
IV - nome do proprietário;
V - nome do responsável técnico pelo projeto e respectivo registro no Conselho classista;
VI - número de registro da escritura ou certidão do imóvel;
VII - discriminação das áreas do loteamento (área loteada, áreas municipais e/ou institucionais, áreas verdes, áreas de preservação permanente, reservas legais, área total do loteamento entre outras);
VIII - tipo de loteamento;
IX - número de lotes e de quadras;
X - área mínima dos lotes;
XI - validade do Atestado de Salubridade;
Art. 6º A Planta Baixa com o carimbo de "análise" do órgão de Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal, conforme pactuações estabelecidas, será parte integrante do Atestado de Salubridade;
Art. 7º As emissões dos Atestados de Salubridade serão obrigatoriamente registradas em livro próprio;
Art. 8º Os Atestados de Salubridade deverão ser emitidos em 02 (duas) vias, sendo uma entregue ao proprietário do loteamento, a outra arquivada no processo;
Art. 9º O prazo de validade do Atestado de Salubridade será de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de sua liberação;
Art. 10. O processo de solicitação de Atestado de Salubridade poderá ser arquivado após o prazo de de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do protocolo inicial, quando o empreendedor deixar de adotar as providências necessárias à sua conclusão;
Parágrafo único. O arquivamento do processo de solicitação de Atestado de Salubridade não impedirá a apresentação de novo requerimento de Atestado, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos neste artigo, mediante novo pagamento de taxa de análise;
Art. 11. Não será emitido Atestado de Salubridade para loteamentos:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, em especial, em locais que apresentem processo erosivo avançado;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça as condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
Art. 12. A infraestrutura básica dos parcelamentos, independente do fim a que se destina, será realizada pelo empreendedor e constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água tratada, energia elétrica e vias de circulação.
Art. 13. O traçado viário deve atender ao plano de arruamento estabelecido pela Administração Pública Municipal e articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local.
Art. 14. As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como os espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situe.
§ 1º Consideram-se comunitários, os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde e lazer;
§ 2º Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada às dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes;
§ 3º As áreas descritas no caput deste artigo terão uso exclusivo para o fim a que se destinam, não podendo, sob hipótese alguma serem loteadas;
Art. 15. Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 30m (trinta metros) de cada lado ou de raio, salvo maiores exigências da legislação específica.
Art. 16. Não serão permitidos lotes de fundo, que não se comuniquem com as vias de acesso.
Art. 17. Nas áreas onde exista rede elétrica de alta tensão o empreendedor deverá apresentar documento da concessionária de energia elétrica que estabeleça a faixa de domínio da referida rede ou disponha sobre a remoção da mesma.
Parágrafo único. A Planta Baixa apresentada para análise deverá respeitar a faixa de domínio especificada no documento da concessionária de energia elétrica, não podendo ser loteada antes da remoção da rede de alta tensão.
Art. 18. Os loteamentos para fins industriais devem ser localizados, levando-se em consideração a possibilidade de poluição ambiental em todas as suas formas.
Parágrafo único. Estes loteamentos deverão ser localizados com orientação tal que não sejam levados os resíduos, as partículas, as fumaças, os odores e/ou os efluentes provenientes das atividades industriais para outras áreas independentemente do fim a que se destinam.
Art. 19. Os loteamentos residenciais não poderão estar localizados em áreas onde exista a possibilidade de poluição em todas as suas formas, em especial, resíduos, emissões gasosas, particulados, ruídos, odores e/ou efluentes.
Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, aos dias do mês de novembro de 2011.
ANTONIO FALEIROS FILHO
Secretário de Estado da Saúde