Resolução CET nº 4 DE 26/07/2012
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 ago 2012
O Conselho Estadual de Transportes, no uso de suas atribuições legais, por conta do artigo 76 do Decreto nº 2.134 de 11 de Outubro de 1971 e considerando a necessidade de atualizar a Resolução nº 11/2008 do Conselho Estadual de Transportes e estabelecer normas regulamentares a respeito do Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado de Sergipe realizado por Empresas Transportadoras sob o Regime de Fretamento, por deliberação realizada em reunião nesta data,
Resolve:
Art. 1º. Aprovar INSTRUÇÕES ESPECIAIS para o Registro de Empresas Transportadoras sob o regime de fretamento.
Art. 2º. Cabe à Diretoria de Transportes - DITRANSP, situada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB, autorizar a prestação do serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros realizado em regime de fretamento sob as formas:
I - Contínuo;
II - Eventual.
§ 1º Entende-se por Fretamento Contínuo o serviço de transporte prestado por Empresa Transportadora com Contrato firmado entre a Empresa e seu Contratante, em circuito fechado, por período determinado, com itinerário, quantidade de viagens, freqüência e horários pré-estabelecidos, com relação fechada de passageiros, com prévia autorização da DITRANSP.
§ 2º Entende-se por Fretamento Eventual o serviço de transporte prestado por Empresa Transportadora em circuito fechado, em caráter ocasional, com prévia autorização da DITRANSP.
Art. 3º. Para a execução dos serviços de transporte de passageiros sob regime de fretamento, faz-se necessário que sejam respeitadas as seguintes etapas, nessa ordem:
I - Cadastro da Empresas Transportadora na Diretoria de Transportes;
II - Realização da Vistoria Veicular;
III - Aquisição da Autorização de Viagem.
Art. 4º. A Empresa Interessada na prestação dos serviços objeto desta Resolução deverá apresentar à Diretoria de Transportes requerimento padrão de cadastro assinado pelo Representante Legal, com identificação do signatário, acompanhado dos seguintes documentos, no original ou por cópia autenticada:
I - Contrato Social Consolidado ou Estatuto Social atualizados, com objeto compatível com a atividade que pretende exercer, devidamente registrado na forma da Lei, bem como documentos de eleição e posse de seus administradores, conforme o caso;
lI - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal;
IV - Prova de Regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da Requerente;
V - Certidão Negativa de Débito (CND) expedida pelo INSS;
VI - Certificado de Regularidade de Situação do FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal;
VII - Relação dos veículos a serem utilizados na prestação dos serviços, acompanhada de cópia autenticada dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV onde deve constar a categoria "aluguel";
VIII - Prova de inexistência de débitos junto ao DETRAN/SE e a SEDURB em nome da Requerente ou através de contratos firmados de arrendamento mercantil ou comodato desde que autorizado pelo Tomador do Serviço originário e que a Comodatária/Subcontratada possua prévio cadastro junto a SEDURB (respeitando os requisitos apresentados nessa Resolução), mantendo a proporção de 01 (um) veículo próprio para 01 (um) veículo de terceiros;
IX - Apólice de seguros de responsabilidade civil válida dos veículos cadastrados;
X - Comprovação de que possui Capital Social Mínimo de 2.200 (dois mil e duzentos) UFPS.
XI - Os veículos a serem vistoriados deverão ser licenciados pelo Estado de Sergipe. (Inciso acrescentado pela Resolução CET Nº 1 DE 25/03/2013).
§ 1º O Cadastro terá validade de 01 (um) ano.
§ 2º Com o fim do prazo de validade, é possível a renovação do Cadastro por iguais períodos.
§ 3º Ocorrerá a extinção do Cadastro e a cassação do Certificado de Vistoria Veicular quando o Requerente não proceder à Renovação após 60 (sessenta) dias a contar do término da validade do Cadastro.
§ 4º No caso em que o veículo seja adquirido fora do Estado, será concedido o prazo de 90 (noventa) dias para promover a transferência do mesmo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CET Nº 1 DE 25/03/2013).
Art. 5º. A Vistoria Veicular, procedida pela DITRANSP, deverá ser realizada após a entrega dos documentos relacionados no artigo 4º desta Resolução e constituirá requisito para a conclusão do Cadastro das Empresas Transportadoras na Diretoria de Transportes.
§ 1º O Certificado de Vistoria Veicular é documento específico de cada veículo. Assim, para cada veículo que deseja ser utilizado na prestação do serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros sob regime de fretamento, faz-se necessária a expedição de um Certificado de Vistoria Veicular.
§ 2º Para a aquisição do Certificado de Vistoria Veicular, é necessário o pagamento das tarifas de serviços, conforme o Anexo I da Resolução nº 010/2008, 25 de Setembro de 2008, do Conselho Estadual de Transportes.
Art. 6º. A aquisição da Autorização de Viagem (Anexo II) dependerá do tipo de fretamento que deseja o Requerente realizar e seguir os requisitos abaixo qualificados:
I - Da Autorização de Viagem em Regime de Fretamento Contínuo:
a) Apresentação de cópia autenticada ou original do Contrato de Prestação do Serviço sob o regime de Fretamento Contínuo, constando obrigatoriamente: Qualificação Completa do Contratante, Contratado e dos respectivos Representantes Legais; Objeto do Contrato compatível com o serviço prestado; Prazo de prestação do serviço; Relação de Veículos a serem utilizados na prestação do serviço; Itinerário a ser praticado; Freqüência das Viagens e Horários de Saída e Chegada nos percursos de ida e volta; Firma Reconhecida dos signatários.
b) Documento Comprobatório de Legitimidade e Competência do Signatário da Contratante;
c) Comprovação mensal da prestação do serviço através de cópia autenticada da Nota Fiscal da prestação do serviço e do recolhimento dos tributos referentes ao mês anterior;
d) Relação Base de Passageiros, ou seja, listagens de todos os passageiros a serem transportados no âmbito do Contrato, constando o nome completo, dados do documento oficial de identidade dos passageiros e a Assinatura do Representante Legal da Contratante.
II - Da Autorização de Viagem em Regime de Fretamento Eventual
a) Relação Base de Passageiros, ou seja, listagem de todos os passageiros a serem transportados, constando o nome completo, dados do documento oficial de identidade dos passageiros;
b) Nada consta de débitos junto à DITRANSP;
c) Comprovação do pagamento das tarifas de serviços correspondente;
d) Preenchimento antecipado da Autorização de Viagem Eventual sob pena de o veículo não possuir a Autorização de Viagem Válida e sofrer as penalidades previstas na Resolução nº 008/2008 (Código 8013).
§ 1º A Autorização de Viagem sob o Regime de Fretamento Contínuo terá validade igual ao prazo de vigência do Contrato de Prestação do Serviço, desde que não seja superior a 12 (doze) meses; comprove mensalmente a prestação do serviço através da cópia autenticada da Nota Fiscal deste e o recolhimento dos tributos.
a) Quando houver alteração na relação de passageiros, a Empresa Interessada deverá submeter a relação atualizada à DITRANSP a fim de que ocorra a substituição da anterior.
§ 2º A Autorização de Viagem emitida no caso de Fretamento Eventual é denominada de Especial e é válida somente para a viagem informada.
Art. 7º. No caso do artigo 6º, I, a desta Resolução, sendo, a Contratante Associações Filantrópicas, Cooperativas, ONGs, Fundações, Institutos ou similares deverá ser anexado ao processo o Ato de Constituição da entidade e Decreto de reconhecimento de utilidade pública se for o caso e na hipóteses de a Contratante ser Entidade Pública deverá ser anexada cópia autenticada da Nota de Empenho do serviço.
Art. 8º. Em ambos os casos de regime de fretamento, para a inclusão de um veículo no Cadastro e a obtenção da Autorização de Viagem, deverá o Requerente apresentação da Certidão Negativa de Débitos junto à SEDURB; da documentação do veículo obedecendo aos requisitos de cadastramento; do veículo para a Vistoria Veicular, da comprovação do pagamento das tarifas de serviços correspondentes e da cópia Autenticada da Apólice de Seguros de Responsabilidade Civil Válida.
Art. 9º. Para a retirada do veículo do sistema da DITRANSP, é necessário o Recolhimento do Certificado de Vistoria Veicular e da Autorização de Viagem.
Art. 10º. Em caso de substituição do veículo, em todos os tipos de fretamento, e necessário que o Interessado preencha os requisitos previstos nos artigos 9º e 10 desta Resolução.
Art. 11º. Na prestação do serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros de que trata esta Resolução, não poderá a Autorizatária:
I - Praticar a venda e emissão de passagens individuais;
II - Embarcar ou desembarcar passageiros no itinerário;
III - Utilizar-se de Terminais Rodoviários nos pontos extremos e no percurso das viagens;
IV - Transportar passageiros em pé;
V - Transportar pessoas não relacionadas na lista de passageiros;
VI - Desviar-se, sem prévia anuência, do roteiro autorizado;
VII - Executar serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros que não seja objeto da Autorização;
VIII - Executar o serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros que atenda determinada ligação origem-destino, isoladamente ou em conjunto com outros agentes, que caracterize a prestação de serviço regular, sujeito a outro procedimento.
Art. 12º. O serviço de transporte Intermunicipal de Passageiros sob o Regime Fretamento prestado em desacordo com o disposto nesta Resolução é considerado serviço não autorizado, sujeitando a empresa às penalidades previstas no Anexo III da Resolução nº 008/2008 de 25 de Setembro de 2008.
Parágrafo único: Quando o veículo flagrado cometer as seguintes infrações: Alteração injustificada de itinerário; Manutenção em serviço de preposto afastado por solicitação da SEDURB; Embarque e desembarque de passageiros em ponto de ônibus das linhas regulares; Cobrança de passagem individual; Utilização de veículos não vistoriados ou sem autorização de viagem válida emitida pela SEDURB e Adulteração de documentos emitidos pela SEDURB, tem-se a gradação da penalidade conforme o Anexo I.
Art. 13º. A Autorizatária não terá o direito adquirido à permanência das condições vigentes à época da Autorização quando novas regras forem impostas por outra Resolução, Lei ou Regulamentação.
Art. 14º. Os veículos em regime de fretamento contínuo deverão utilizar adesivos confeccionados em plástico leitoso conforme Anexo III, e, deverão ser afixados conforme Anexo IV.
Art. 15º. É vedada a sub-autorização para a prestação do serviço objeto desta Resolução.
Art. 16º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Transportes em Aracaju, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano - SEDURB aos vinte e seis dias do mês de Julho de 2012.
Jackson Barreto de Lima
Presidente do Conselho Estadual de Transportes
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV