Resolução JUCAP nº 4 DE 16/05/2013

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 22 mai 2013

Resolve que nos atos da constituição e nas alterações de empresários e de pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento na Junta Comercial do Estado do Amapá (JUCAP), para mudança de nome e/ou endereço e atividade deverão ser precedidos de consulta prévia preferencialmente no portal Empresa Fácil disponibilizado gratuitamente no endereço eletrônico www.empresafacil.ap.gov.br e da outras providências.


O Presidente da Junta Comercial do Estado do Amapá no uso das atribuições previstas no art. 23, I e II, da Lei nº 8.934/1994 e artigo 26, VIII e XI, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996 e,

Considerando o disposto no art. 20 da Lei nº 8.934/1994 c/c art. 22 do Decreto nº 1.800/1996:

Considerando a Lei Federal nº 11.598/2007 que dispõe sobre a criação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM)

Considerando a criação do portal Empresa Fácil pelo Governado Estadual com o objetivo de desburocratizar o processo de abertura e/ou regularização de empresários e pessoas jurídicas sediados no Estado do Amapá:

Considerando que o portal Empresa Fácil realizará a integração de todos os processos dos órgãos e entidades responsáveis pelo registro, inscrição, alteração e baixa das empresas por meio de uma única entrada de dados e de documentos, acessada via internet para o fim de entender o disposto na Lei Complementar nº 123/2006:

Considerando que o registro e a inscrição relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou natureza jurídica realizados pelos órgãos integrantes da REDESIM deverão se dar por meio do portal Empresa Fácil

Considerando a funcionalidade disponibilizada no portal Empresa Fácil, denominada CONSULTA PRÉVIA, cujo objetivo é orientar o cidadão empreendedor quanto à possibilidade de registro ou inscrição do nome empresarial pretendido bem como quanto à possibilidade de estabelecer-se na localidade desejada;

Considerando a necessidade de unificação de processos e procedimentos para a constituição de empresas;

Resolve:

Art. 1º. Nos atos da constituição e nas alterações de empresários e de pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento na Junta Comercial do Estado do Amapá (JUCAP), para mudança de nome e/ou endereço e atividade deverão ser precedidos de consulta prévia preferencialmente no portal Empresa Fácil disponibilizado gratuitamente no endereço eletrônico www.empresafacil.ap.gov.br.

Art. 2º. A consulta prévia de que trata o artigo 1º deverá ser realizada mediante o preenchimento de formulário, competindo:

I - Ao Município manifestar-se sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica no endereço pretendido, em se tratando de abertura de empresa, alteração de endereço ou alteração da atividade econômica devendo a resposta ser fornecida ao interessado em até 02 (dois) dias úteis conforme Lei nº 11.598 de 03.12.2007;

II - À JUCAP, manifestar-se sobre a possibilidade de uso do nome de empresário ou de pessoa jurídica em se tratando de abertura, alteração do nome empresarial, alteração de endereço entre unidades da federação e alteração da atividade econômica, devendo a resposta ser fornecida ao interessado em 01 (um) dia útil.

§ 1º A reserva do nome empresarial permanecerá válida até o deferimento da consulta prévia de ambos os órgãos.

§ 2º O portal Empresa Fácil disponibilizará a lista dos municípios integrantes da REDESIM.

§ 3º Ficam dispensados da consulta prévia quanto à possibilidade de exercício da atividade econômica no endereço pretendido, o empresário e/ou a pessoa jurídica sediados em município não integrante da REDESIM, ficando, contudo, sujeitos à consulta prévia perante a JUCAP quando à possibilidade de utilização do nome empresarial pretendido.

Art. 3º. A consulta prévia de que trata o artigo 2º é facultativa para o Microempresário Individual, que poderá realizá-la com vistas em assegurar-se quanto à possibilidade de estabelecer-se no local pretendido.

Art. 4º. O interessado deverá apresentar à JUCAP, além dos documentos já exigidos o resultado da Consulta Prévia, mediante a impressão do certificado de viabilidade quanto ao endereço do estabelecimento empresarial e do Termo de Reserva de Nome (TRN) quando à possibilidade de uso do nome empresarial, gerados pelo Empresa Fácil.

Art. 5º. Até que a RFB disponibilize o Sistema Integrador Nacional da REDESIM os empresários e as pessoas jurídicas procederão ao preenchimento do Programa Gerador de Documentos do CNPJ na versão Web disponível na página eletrônica da RFB visando à emissão do Documento Básico de Entrada (DBE), bem como o Requerimento do Empresário (RE) em se tratando de empresário individual e a Ficha de Cadastro Nacional de Empresas (FCN) em se tratando de sociedade empresária devendo os dados neles contidos ser idênticos aos informados na consulta prévia de que trata o art. 11 sob pena de indeferimento pelos órgãos de registro.

Art. 6º. O Documento Básico de Entrada (DBE), bem como os demais documentos necessários ao requerimento de abertura de empresas deverão ser entregues obrigatoriamente na JUCAP.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 8º. Ficam revogadas todas as disposições em contrario.

Plenário da Junto Comercial do Estado do Amapá

Macapá 15 de maio de 2013

Jean Alex de Sousa Nunes

Presidente - JUCAP