Resolução ARCON/PA nº 4 DE 23/04/2013
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 abr 2013
Fixa os valores das tarifas do serviço de transporte hidroviário por navio na linha Belém-Camará (Salvaterra).
O Diretor Geral da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará - ARCON-PA, no uso de suas atribuições previstas no artigo 16 e inciso I do art. 19 da Lei nº 6.099 de 30 de dezembro de 1997, de acordo com a deliberação da Diretoria, e;
Considerando a RESOLUÇÃO CONERC Nº 05/2013, de 5 de março de 2013, do Conselho Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - CONERC, publicada no DOE nº 32.363, de 25.03.2013 que concedeu o pedido de revisão tarifária apresentado à ARCON pelas empresas operadoras dos serviços públicos de transporte hidroviário de passageiros na linha L003 - Belém/Camará - Salvaterra/Belém (navio) constante do processo nº 2012/402661 - ARCON, referente ao período de janeiro/2010 a Novembro/2012, fi xando o percentual de 56,95 % (cinqüenta e seis virgula noventa e cinco por cento), em favor da empresas permissionárias, Arapari Navegação Ltda. e Rodo fl uvial BANAV Ltda;
Considerando que a Resolução CONERC - Nº 01/2012, de 17 de dezembro de 2012, do Conselho Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - CONERC publicada no DOE nº 32303, de 19/12/2012 e Resolução ARCONPA - Nº 004/2012, de 27 de dezembro de 2012, publicada no DOE nº 32309, de 02.01.2013, concedeu 19.06% (dezenove ponto zero seis por cento) a título de antecipação de revisão tarifária.
Considerando que RESOLUÇÃO CONERC Nº 05/2013, de 5 de março de 2013, do Conselho Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - CONERC, publicada no DOE nº 32.363, de 25.03.2013 decidiu que o resíduo percentual a ser aplicado é de 31,82 (trinta e um vírgula oitenta e dois por cento) como complementação do índice de revisão a ser calculado sobre a tarifa vigente antes da antecipação e aplicado em duas etapas, de igual valor percentual.
Resolve:
Art. 1º. Estabelecer para ao serviço de transporte intermunicipal da linha hidroviária Belém/Camará - Salvaterra/Belém (navio) as seguintes tarifas:
VIGÊNCIA |
VALOR DA TARIFA |
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Classe econômica |
Sala Vip |
Espaço Cultural |
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A PARTIR DE 01.05.2013 |
21,72 |
34,74 |
28,23 |
A PARTIR DE 01.10.2013 |
24,94 |
39,88 |
32,41 |
Art. 3º. Para fins de divulgação dos novos valores junto aos usuários dos serviços, as empresas operadoras ficam obrigadas a afixar a nova tabela de preço em local visível, nos postos de venda dos bilhetes de passagens e no interior das embarcações em operação, a partir do dia 25 de abril de 2013.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogamse as disposições em contrário
ANTONIO BENTES FIGUEIREDO NETO
Diretor Geral