Resolução MOB nº 4 DE 27/09/2016
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 03 out 2016
Dispõe sobre a alteração da Resolução nº 002/2015 - MOB de 19 de agosto de 2015 e trata sobre a revogação da Resolução nº 001/2016 - MOB de 08 de julho de 2016, e dá outras providências.
O Presidente da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Art. 2º da Lei Estadual nº 10.225, de 15 de abril de 2015;
Resolve:
Art. 1º Aprovar alteração do Regulamento do Serviço Público de Transporte Rodoviário Especial para cadeirantes e crianças portadores de microcefalia, denominado TRAVESSIA.
Art. 2º O caput do Art. 3º da Resolução 002/2015-MOB, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O TRAVESSIA se destinará, exclusivamente, ao transporte de pessoas com deficiência, temporária ou permanente, que somente se locomovem com o uso de cadeira de rodas em condições de saúde compatíveis com o serviço oferecido, assim como o transporte de crianças portadores de microcefalia, e pessoas com deficiência visual, não operando, em nenhuma hipótese, como serviço de remoção de urgência ou emergência".
Art. 3º Altera-se a terminologia da Resolução 002/2015-MOB, que passa a ser chamada de Regulamento do Serviço Público de Transporte Rodoviário Especial para Cadeirantes, Crianças Portadoras de Microcefalia e Deficientes Visuais, denominado TRAVESSIA.
Art. 4º Passarão a ser aptos a se cadastrar e utilizar o serviço TRAVESSIA, como deficientes visuais, aqueles que apresentam baixa visão ou visão subnormal e cegueira.
§ 1º A definição do termo baixa visão ou visão subnormal é estabelecido pela Portaria nº 3.128 de 24 de dezembro de 2008, do Ministério da Saúde, a qual considera baixa visão ou visão subnormal, o valor da acuidade visual corrigida no melhor olho é menor do que 0,3 e maior ou igual a 0,05 ou seu campo visual é menor do que 20º no melhor olho com a melhor correção óptica (categorias 1 e 2 de graus de comprometimento visual do CDI 10) e considera-se cegueira quando esses valores encontram-se abaixo de 0,05 ou o campo visual menor que 10º (categorias 3, 4 e 5 do CID 10).
Art. 5º O cadastramento de qualquer usuário do serviço deverá ser realizado por meio dos postos de atendimento itinerante e na sede do Centro de Atendimento e Operação do Serviço Travessia. O procedimento cadastral será realizado pela empresa contratada para execução do serviço e deverá obedecer ao processo instituído no parágrafo primeiro desse artigo.
§ 1º O candidato deverá retirar a Ficha de Avaliação Médica pelos meios disponíveis:
I - Página eletrônica da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana;
II - Pontos de cadastramento itinerante;
III - Centro de Atendimento e Operação do Serviço Travessia.
§ 2º O candidato deverá entregar, nos pontos indicados nos incisos II e III do item anterior, juntamente com a Ficha de Avaliação Médica os seguintes documentos:
I - Cópia da Carteira de Identidade;
II - Cópia do Cadastro de Pessoa Física;
III - Cópia de Comprovante de residência.
§ 3º A Ficha de Avaliação Médica deve ser preenchida, assinada e carimbada pelo médico responsável pelo acompanhamento do candidato, indicando o CRM do profissional realizador da avaliação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
§ 1º Revoga-se em sua totalidade a Resolução nº 001/2016 - MOB que alterou o Regulamento do Serviço TRAVESSIA.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
JOSÉ ARTUR LIMA CABRAL MARQUES
Presidente