Resolução GSEFAZ nº 4 DE 23/04/2019

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 24 abr 2019

ESTABELECE os procedimentos para produção, arrecadação e encaminhamento à PGE de prova material que consubstancie suposta prática de crime contra a ordem tributária, de forma a subsidiar a elaboração de Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público, pelo referido órgão.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto nos arts. 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

Considerando o disposto no art. 83, da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando o disposto no art. 216, c/c art. 110, parágrafo único, ambos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas;

Considerando o disposto no § 3º, do art. 198, do Código Tributário Nacional - Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que excepciona a aplicabilidade da regra de sigilo da divulgação de informações obtidas pelo Fisco em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, quando da comunicação de indícios da prática de crimes contra a ordem tributária aos órgãos competentes, para elaboração de Representações Fiscais Para Fins Penais;

Considerando o disposto no inciso IV, do art. 2º, da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, que institui a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas;

Considerando o disposto no Decreto nº 37.787, de 11 de abril de 2017, que cria o Comitê Institucional de Recuperação de Ativos - CIRA, e dá outras providências;

Considerando a Recomendação nº 001/2018, do Ministério Público do Estado do Amazonas, encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda por meio do Ofício nº 4022/2018-PGJ, de 13 de novembro de 2018; e

Considerando a necessidade de adotar procedimentos para viabilizar a Representação Fiscal Para Fins Penais relativa aos crimes contra a ordem tributária,

Resolve:

Art. 1º Os procedimentos para produção, arrecadação e encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado - PGE de prova material que consubstancie suposta prática de crime contra a ordem tributária, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ/AM, são os previstos nesta Resolução.

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, entende-se como crimes contra a ordem tributária as condutas tipificadas nos arts. 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

§ 2º Compete exclusivamente à PGE a elaboração e o envio de representações fiscais para fins penais ao Ministério Público, com fulcro na apuração de indícios da prática de crimes contra a ordem tributária, conforme disposto no art. 110, parágrafo único, e no art. 216, ambos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, serão objeto de rito prioritário para remessa à PGE, visando a celeridade da análise de suposta prática de crime contra a ordem tributária, os débitos:

I - de ICMS constituídos de ofício por Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, após o trânsito em julgado do contencioso administrativo, observado o decurso do prazo legal para o pagamento voluntário;

II - de ICMS cujo parcelamento concedido a pedido do contribuinte tenha sido objeto de rescisão por inadimplemento das parcelas, nos termos do art. 11, da Resolução nº 005/2014-GSEFAZ, após sua inscrição em dívida ativa;

III - de ICMS declarados e não recolhidos pelo sujeito passivo e inscritos em dívida ativa. (Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 20/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - de ICMS/ST (substituição tributária) declarados e não recolhidos pelo sujeito passivo por substituição e inscritos em dívida ativa.

§ 1º Na hipótese do inciso I, do caput, compete aos titulares da Auditoria Tributária - AT e do Conselho de Recursos Fiscais - CRF, respectivamente onde ocorrer a constituição definitiva do crédito tributário, com fundamento na correspondente decisão e no relatório fiscal previsto no art. 3º, determinar o encaminhamento dos autos processuais à PGE. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 20/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese do inciso I, do caput, compete aos titulares da Auditoria Tributária - AT e do Conselho de Recursos Fiscais - CRF, respectivamente onde ocorrer a constituição definitiva do crédito tributário, com fundamento na correspondente decisão e no relatório fiscal previsto no art. 3º, o encaminhamento dos autos processuais à PGE.

§ 2º Na hipótese de extinção do crédito tributário por qualquer das modalidades previstas no art. 156, do Código Tributário Nacional - Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, fica também extinta a punibilidade de condutas tipificadas nos arts. 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, na forma do § 2º, do art. 9º, da Lei Federal nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

Art. 3º O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE, quando da lavratura de AINF, deverá elaborar relatório com a narrativa detalhada dos ilícitos tributários que motivaram o ato administrativo, o qual subsidiará possível representação fiscal para fins penais.

§ 1º O relatório de que trata o caput será lavrado em formulário específico, conforme a natureza do débito, seguindo o modelo definido no Anexo I desta Resolução, e deverá permanecer apenso ao Processo Tributário Administrativo - PTA resultante da ação fiscal, aguardando a decisão definitiva pelos órgãos julgadores administrativos. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 20/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O relatório de que trata o caput será lavrado em formulário específico, conforme a natureza do débito, seguindo os modelos definidos nos Anexos I a IV desta Resolução, e deverá permanecer apenso ao Processo Tributário Administrativo - PTA resultante da ação fiscal, aguardando a decisão definitiva pelos órgãos julgadores administrativos.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, serão arrecadados pela autoridade fiscal e apensos ao PTA quaisquer documentos que possam subsidiar a possível instrução processual.

§ 3º Na hipótese da constatação de fatos novos em momento posterior à lavratura do AINF, a autoridade fiscal deverá apresentar relatório complementar à autoridade julgadora onde se encontre tramitando os autos, para juntada ao PTA.

§ 4º O relatório previsto no caput deste artigo tem natureza subsidiária ao PTA.

§ 5º Poderá ser objeto de aditamento pelo respectivo órgão de julgamento o relatório que divergir quanto à relevância penal dos atos praticados pelo contribuinte em relação ao teor de acórdão transitado em julgado na esfera administrativa.

Art. 4º Concluídos os trâmites da PGE para inscrição do débito em dívida ativa, será franqueado ao Ministério Público acesso aos processos e documentos que fundamentam a origem do crédito tributário e que atestem sua liquidez e certeza, nas hipóteses previstas nos incisos I a III, do art. 2º, conforme disciplinado em Termo de Cooperação firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda, a Procuradoria-Geral do Estado e o Ministério Público do Estado.

§ 1º Para o atendimento do disposto no caput, o Departamento de Tecnologia da Informação - DETIN disponibilizará, em plataforma própria, consulta aos autos dos processos administrativos que fundamentaram a inscrição do débito em dívida ativa.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a plataforma de consulta disponibilizará relatório analítico de débitos contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - inscrição do devedor no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA;

II - razão social do devedor;

III - tributo devido e descrição do fato gerador;

IV - enquadramento legal do débito;

V - valor original do débito;

VI - número da Certidão de Dívida Ativa - CDA;

VII - valor atualizado da CDA;

VIII - status atual do débito.

§ 3º Para cumprimento do disposto no § 2º, o Departamento de Arrecadação - DEARC definirá critérios de triagem, inclusive por código de tributo, que assegurem a visualização exclusiva de débitos enquadrados nos incisos I a III, do art. 2º.

§ 4º O acesso à plataforma de consulta, pelos servidores do Ministério Público, será controlado por servidor definido em ofício do Procurador-Geral de Justiça, a ser encaminhado à SEFAZ/AM.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 0034/2018-GSEFAZ.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 23 de abril de 2019.

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

RELATÓRIO PARA SUBSIDIAR REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV