Resolução FDR/CAG nº 4 DE 18/10/2019
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 01 nov 2019
Dispõe sobre as atividades agropecuárias financiáveis com recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR.
O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, Substituto, na qualidade de Presidente do Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - CAG/FDR - Indicado, com fundamento nas disposições estabelecidas no § 2º, do art. 4º c/c os incisos III e V, do art. 5º da Lei nº 5.024, de 25 de fevereiro de 2013, "Ad Referendum" do Plenário do Competente Colegiado
Resolve:
Art. 1º Alterar as atividades agropecuárias financiáveis com recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR.
Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR concederá financiamentos para implantação de projetos de investimento e custeio associado a investimento às atividades e sistemas de produção, abaixo relacionados:
I - Plasticultura: implantação e ampliação de cultivo protegido para atividades orgânicas e convencionais de olericultura, floricultura, fruticultura, piscicultura e produção de mudas;
II - Sistemas Agroflorestais: implantação, ampliação e adequação de sistemas agroflorestais, inclusive, a Integração Lavoura, Pecuária e Floresta - ILPF;
III - Agricultura Orgânica: implantação, ampliação e adequação de sistemas de produção agropecuários orgânicos;
IV - Boas Práticas Agropecuárias - BPA: implantação, ampliação e adequação de sistemas de produção baseados em boas práticas agropecuárias, inclusive atividades pecuárias e agrícolas convencionais;
V - Irrigação localizada: implantação e ampliação de sistemas de irrigação, incluindo os investimentos necessários para infraestrutura elétrica, captação e reservação de água;
VI - Agroindústria: implantação, adequação e ampliação de agroindústrias, incluindo obras, equipamentos e utensílios.
VII - Implantação, ampliação e adequação de sistemas de energia renováveis.
§ 1º Os projetos de agroindústria deverão estar acompanhados de planta baixa aprovada pela Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA.
§ 2º O FDR fiscalizará a implantação do projeto de agroindústria nos prazos estabelecidos no cronograma de execução da obra.
§ 3º Para apresentação de projeto previsto no inciso III deste artigo, a unidade produtora deverá estar certificada no sistema orgânico, em fase de certificação ou inscrita em Organização de Controle Social - OCS.
Art. 3º Tratores, microtratores, máquinas de beneficiamento, equipamentos estacionários, implementos agrícolas e veículos utilitários, poderão ser financiados quando o projeto ou sistema de produção estiver enquadrado no art. 2º desta Resolução.
Art. 4º Somente serão liberados financiamentos para aquisição de veículos utilitários, zero km, tipo caminhão, com capacidade mínima de 1.500 kg de carga.
Parágrafo único. será permitida a liberação de financiamentos para à aquisição de veículos utilitários, com cabine simples e com capacidade de carga inferior a 1.500 kg desde que conste do parecer técnico, informações sobre a sua funcionalidade para o transporte de produtos agropecuários.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução - FDR nº 03, de 25 de julho de 2016.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO MENDES DA SILVA