Resolução GSEFAZ nº 4 DE 14/02/2022
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 14 fev 2022
Altera a Resolução nº 029/2021-GSEFAZ, que aprova a tabela de base de cálculo do IPVA, publica o Edital de Notificação de Lançamento, referente ao exercício de 2022, e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de adequação da Resolução nº 0029/2021-GSEFAZ ao Decreto nº 45.186, de 11 de fevereiro de 2022,
Resolve:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do artigo 3º da Resolução nº 0029/2021-GSEFAZ, de 16 de dezembro de 2021, que aprova a tabela de base de cálculo do IPVA, publica o Edital de Notificação de Lançamento, referente ao exercício de 2022, e dá outras providências, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a tabela constante no caput:
"
Placas com Terminação | 1ª ou Única | 2ª ou Única | 3ª ou Única | Vencimento do IPVA |
Números | Desconto de 20% | Desconto de 20% | Desconto de 20% | Prazo final |
1 | 31.01.2022 | 25.02.2022 | 31.03.2022 | 31.03.2022 |
2 | 25.02.2022 | 31.03.2022 | 29.04.2022 | 29.04.2022 |
3 | 31.03.2022 | 29.04.2022 | 31.05.2022 | 31.05.2022 |
4 | 29.04.2022 | 31.05.2022 | 30.06.2022 | 30.06.2022 |
5 | 31.05.2022 | 30.06.2022 | 29.07.2022 | 29.07.2022 |
6 | 30.06.2022 | 29.07.2022 | 31.08.2022 | 31.08.2022 |
7 | 29.07.2022 | 31.08.2022 | 30.09.2022 | 30.09.2022 |
8 | 31.08.2022 | 30.09.2022 | 31.10.2022 | 31.10.2022 |
9 | 30.09.2022 | 31.10.2022 | 30.11.2022 | 30.11.2022 |
0 | 31.10.2022 | 30.11.2022 | 29.12.2022 | 29.12.2022 |
";
II - o inciso I do § 5º:
"I - redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto na cota única ou parcelado ate o vencimento do tributo".
Art. 2º Os contribuintes que efetuaram o pagamento de forma integral ou parcelada do imposto relativo ao exercício de 2022, sem a redução prevista no artigo 1º desta Resolução, desde que observada à condição disciplinada, poderá abater o excesso do montante a ser pago no exercício de 2023.
§ 1º O direito a que se refere o caput deste artigo poderá ser usufruído pelo contribuinte ainda que o excesso pago seja deduzido de imposto relativo a veículo diverso.
§ 2º Na hipótese de parcelamento, o benefício de que trata o caput deste artigo deverá ser aplicado somente sobre parcelas pagas no prazo estabelecido, ainda que não contínuas.
Art. 3º Ficam revogados os incisos II e III do § 5º do art. 3º da Resolução nº 0029/2021-GSEFAZ.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 14 de fevereiro de 2022.
(documento assinado digitalmente)
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda