Resolução FEAPER nº 4 DE 15/05/2023
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 mai 2023
Dispõe, ad referendum do Conselho de Administração, sobre a autorização, valores, subsídio e vencimentos a serem praticados para financiamento de sementes no âmbito do Programa "Troca-Troca" de Sementes de Milho e Sorgo - Ano Safra 2023/2024 - Etapas 1 e 2.
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Presidente do Conselho de Administração do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, instituído pela Lei nº 8.511, de 06 de janeiro de 1988, e alterações, no uso de suas atribuições legais, ad referendum do Conselho de Administração do FEAPER;
Considerando o disposto no § 7° do Art. 1º da Lei Estadual nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988, cuja redação foi alterada pela Lei Estadual n° 13.993, de 28 de maio de 2012;
Considerando a necessidade de dar continuidade à política pública que ampare o agricultor familiar, com disponibilização de semente de milho e sorgo e apoio para o aumento da área cultivada e da produtividade em suas lavouras;
Considerando a qualificação do Programa "Troca-Troca" de Sementes de Milho e Sorgo como ação integrante do Programa PRÓ-MILHO, instituído pelo Decreto nº 55.033, de 6 de fevereiro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar, ad referendum do Conselho de Administração, o financiamento de sementes de milho e sorgo para agricultores enquadrados no Programa "Troca-Troca" de Sementes -Ano-Safra 2023/2024, etapas 1 e 2.
Art. 2º - Fica estabelecido, ad referendum do Conselho de Administração, que sejam pagos os valores máximos a seguir, conforme cada categoria de semente: Grupo 1 - Sorgo híbrido convencional - R$ 200,00 (duzentos reais) por saca de semente; Grupo 2 - Milho híbrido convencional - R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais) por saca de semente; Grupo 3 - Milho híbrido transgênico com tecnologia de resistência herbicida - R$ 368,00 (trezentos e sessenta e oito reais) por saca de semente; Grupo 4 - Milho híbrido transgênico com tecnologia mínima de resistência herbicida e tolerância lagarta - R$ 658,00 (seiscentos e cinquenta e oito reais) por saca de semente e; Grupo 5 - Milho híbrido transgênico com tecnologia mínima de resistência herbicida, tolerância lagarta e tratamento industrial de sementes - R$ 800,00 (oitocentos reais) por saca de semente.
Parágrafo único . A saca de semente de milho deve conter 20 kg e/ou 60 mil sementes e a saca de semente de sorgo deve conter 10 kg.
Art. 3º - O agricultor interessado na semente com tecnologia transgênica (Grupos 3, 4 e 5) deverá pagar no ato do pedido, antes da entrega da semente, o valor correspondente à diferença entre o valor da semente de milho híbrido convencional (Grupo 2) e a sementes de milho híbrido transgênico respectivo a cada categoria, definido como parcela da tecnologia transgênica, equivalente ao valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) por saca de semente no Grupo 3, R$ 400,00 (quatrocentos reais) por saca de semente no Grupo 4 e R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais) por saca de semente no Grupo 5.
Nota Legisweb: Ver Resolução Nº 14 DE 28/10/2024, que altera o subsídio deste artigo, para que seja majorado de 28% para 100% sobre o valor da compra, nas operações realizadas no âmbito do Programa Troca-Troca de Sementes - Safra 2023/2024 Etapa 2 - SAFRINHA, excetuando-se a parcela referente à tecnologia transgênica da semente (presente nos Grupos 3, 4 e 5), para as quais deverá ser observado o disposto no Art.3º da Resolução FEAPER nº 04/2023 , ou seja, não haverá subsídio sobre o valor definido como parcela da tecnologia transgênica.
Art. 4º - Toda a semente de milho e de sorgo, no âmbito do Programa "Troca-Troca" de Sementes Safra, etapas 1 e 2, terá subsídio fixo no percentual de 28% sobre o valor da compra, excetuando o valor referente à parcela de tecnologia transgênica (presente nos Grupos 3, 4 e 5), para as quais deverá ser observado o disposto no Art.3º desta Resolução, ou seja, não haverá subsídio sobre o valor definido como parcela da tecnologia transgênica.
Art. 5º - O agricultor beneficiado com as sementes no âmbito do Programa "Troca-Troca" de Sementes deverá efetuar o pagamento pela parcela que lhe cabe do valor das sementes, por meio de sua entidade cadastrada no Programa, no prazo estabelecido de até 30 de abril de 2024, para as sacas de sementes da Safra 2023/2024 etapa 1, e até 20 de junho de 2024, para as sacas de sementes da Safra 2023/2024 etapa 2.
Parágrafo único . O pagamento referente à parcela da tecnologia transgênica segue o disposto no Art.3º desta Resolução.
Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, devendo ser colocada à apreciação do Conselho de Administração do FEAPER na reunião subsequente.
Porto Alegre, 15 de maio de 2023.
RONALDO SANTINI
Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural
e Presidente do Conselho de Administração do FEAPER