Resolução SMA nº 40 DE 21/05/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mai 2013
Dispõe sobre os procedimentos relativos à suspensão da queima da palha da cana-de-açúcar, ditados pela Lei Estadual 11.241, de 19.09.2002, e regulamentada pelo Decreto Estadual 47.700, de 11.03.2003.
(Revogado pela Resolução SMA Nº 40 DE 07/05/2014):
O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 191 da Constituição do Estado de São Paulo;
Considerando o disposto no artigo 7º da Lei Estadual 11.241, de 19.09.2002, e artigo 14 do Decreto Estadual 47.700, de 11.03.2003, e
Considerando a necessidade de suspensão da queima da palha da cana para o resguardo e recuperação da qualidade de vida e saúde da população, quando as condições atmosféricas estiverem desfavoráveis,
Resolve:
Art. 1º. No período de 01 de junho a 30.11.2013, fica proibida a queima da palha da cana-de-açúcar no período das 06:00 (seis) horas às 20:00 (vinte) horas.
Art. 2º. Quando necessário, a suspensão da queima da palha da cana-de-açúcar nos demais horários será determinada por região, considerando o teor médio da umidade relativa do ar, medido das 12:00 (doze) horas às 17:00 (dezessete) horas, nos postos oficiais determinados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
Art. 3º. Sempre que o teor de umidade relativa do ar for inferior a 20%, a queima da palha da cana-de-açúcar será suspensa em qualquer período do dia, ficando sem validade os comunicados de queima previamente encaminhados.
Parágrafo único. A suspensão será declarada às 18:00 (dezoito) horas do dia em que for constatado o teor de umidade do ar menor que 20%, e valerá a partir das 06:00 (seis) horas do dia seguinte ao da declaração de suspensão.
Art. 4º. A retomada da queima da palha da cana-de-açúcar no período das 20:00 (vinte) horas às 06:00 (seis) horas ocorrerá quando a umidade relativa média atingir valores iguais ou maiores que 20%, voltando a ter validade os comunicados de queima registrados no site da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB. A retomada da queima poderá ser feita após a divulgação da interrupção da suspensão.
Art. 5º. Após 30 de novembro, sempre que o teor de umidade relativa do ar for maior ou igual a 20% e menor que 30% por um período de dois dias consecutivos, a queima da palha da cana-de-açúcar será suspensa entre as 06:00 (seis) e 20:00 (vinte) horas.
Parágrafo único. A suspensão será declarada até as 18:00 (dezoito) horas do segundo dia consecutivo em que for constatada essa condição, e valerá a partir das 06:00 (seis) horas do dia seguinte ao da declaração de suspensão. Nesse caso, os comunicados de queima já registrados terão validade para a efetivação da queima entre as 00:00 (zero) e 06:00 (seis) horas e entre as 20:00 (vinte) e 24:00 (vinte e quatro) horas, independentemente do horário previamente previsto para a realização da queima.
Art. 6º. As informações sobre a suspensão e a liberação da queima da palha de cana serão disponibilizadas na página da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB na internet.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,, ficando revogadas as Resoluções SMA 032, de 17.05.2012; 034, de 02.07.2007, e 033, de 21.06.2007.