Resolução CGSIM nº 40 DE 28/08/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2017
Dispõe sobre alterações na Resolução nº 25, de 18 de outubro de 2011, publicada no DOU de 28 de outubro de 2011.
(Revogado pela Resolução CGSIM Nº 61 DE 12/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):
O Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, conforme deliberado em reunião ordinária realizada em 29 de junho de 2017, com fundamento no inciso II do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009,
Resolve:
Art. 1º A Resolução CGSIM nº 25, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Preâmbulo:
O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009; e
Considerando que o processo de registro e legalização de pessoas jurídicas deverá observar os dispositivos legais instituídos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e na Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, atendendo as seguintes premissas:"
"Art. 2º .....
I - Processo de registro e legalização de pessoas jurídicas compreende o sequenciamento das seguintes etapas:
.....
b) registro de pessoas jurídicas e inscrições fiscais; e
.....
VI - Pesquisa prévia: ato pelo qual o interessado submete consultas, por meio eletrônico e online, nos termos de Resolução própria do CGSIM, com a finalidade de obter a viabilidade de localização, pesquisa de nome da pessoa jurídica e classificação de risco das atividades."
"Art. 3º .....
III - .....
b) do Integrador Nacional e dos Integradores Estaduais, pela atualização de seu respectivo conteúdo mediante o envio dos resultados de cada uma das etapas do processo de registro e legalização, alteração e baixa pessoas jurídicas.
IV - por um Integrador Estadual por estado da federação e o Distrito Federal, sendo de responsabilidade da respectiva junta comercial o desenvolvimento, manutenção, hospedagem e publicação, e dos órgãos partícipes a atualização dos respectivos conteúdos.
§ 1º O Portal do Empreendedor terá comunicação com o Portal Nacional da REDESIM e continuará sob a responsabilidade do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 2º A atividade da Junta Comercial como Integrador Estadual não se confunde com sua atribuição de órgão de registro empresarial, mantendo-se independentes as competências e regulação dos demais órgãos de registro."
"Art. 4º .....
II - realizar a pesquisa e reserva de nome da pessoa jurídica; e
..... "
"Art. 5º .....
I - coletar eletronicamente os dados e informações necessários à realização da pesquisa prévia referente à viabilidade de localização, ao nome da pessoa jurídica e classificação do risco da atividade;
.....
III - disponibilizar os dados das solicitações para o órgão de registro e receber a respectiva resposta relativa à pesquisa e reserva do nome da pessoa jurídica; e
..... "
"Art. 7º Cabe ao Órgão de Registro competente receber e dar resposta ao Integrador Estadual sobre a possibilidade do uso, a respectiva reserva do nome da pessoa jurídica e o devido prazo de validade da reserva."
"Art. 8º A resposta negativa à solicitação de viabilidade de localização e/ou de pesquisa de nome da pessoa jurídica impede o início da coleta eletrônica de informações, devendo ser motivada e informada a respectiva base legal."
"Art. 12. .....
III - validar os dados coletados em relação à situação cadastral da pessoa jurídica e dos sócios.
Parágrafo único. Cabe à Receita Federal do Brasil validar de forma online a situação cadastral do CNPJ das pessoas jurídicas e do CPF dos sócios."
"Art. 20. .....
III - informar e manter atualizadas as licenças concedidas e seu prazo de validade;
....."
"Art. 25. .....
§ 2º A comunicação entre o Portal do Simples Nacional e o Integrador Nacional relacionada à inclusão ou exclusão de pessoas jurídicas no Simples Nacional e/ou do SIMEI, e o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte praticado pela Receita Federal do Brasil, também serão considerados como atos de ofício.
§ 3º Verificada pela fiscalização de qualquer órgão componente da REDESIM divergência em dado cadastral do empresário ou da pessoa jurídica originário de instrumento de constituição, alteração ou baixa, deverá constar do auto a que seja reduzido o ato de fiscalização a obrigatoriedade de atualização ou correção daquele, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante registro de instrumento próprio no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o caso."
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ RICARDO DE FREITAS MARTINS DA VEIGA
Presidente do Comitê