Resolução AGEPAR nº 40 DE 08/12/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 dez 2021
Dispõe sobre o tratamento tarifário dos gastos com energia elétrica relacionados ao ambiente de contratação livre por parte da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - AGEPAR, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 222/2020, em especial no Art. 6º, inciso XIII, e
Considerando:
a) o pedido formulado pela SANEPAR, constante no processo administrativo de protocolo nº 16.211.951-6;
b) a previsão do artigo 6º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 222/2020, que dispõe sobre a competência da AGEPAR em efetuar a regulação econômica dos serviços sob sua competência;
c) a previsão do artigo 6º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 222/2020, que dispõe sobre a competência da AGEPAR em proceder a fiscalização e regulação técnica;
d) a previsão do artigo 6º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 222/2020, que dispõe sobre a competência da AGEPAR em indicar metodologias e parâmetros regulatórios relativos aos custos dos serviços;
e) que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto ao alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;
f) a Nota Técnica nº 2/2021-CES/DRE-AGEPAR e o processo de Consulta Pública nº 4/2021-AGEPAR e seus resultados, disponíveis no site da Agepar;
g) a deliberação do Conselho Diretor da Agepar, conforme REUNIÃO Nº 34/2021 - ORDINÁRIA, de 07 de dezembro de 2021,
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer que os custos com energia elétrica terão seu tratamento tarifário na Parcela A da tarifa, denominada como de "custos não gerenciáveis", sujeitos a regras específicas na forma desta Resolução.
Art. 2º Para fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
I - Mercado Cativo: Ambiente de contratação regulado de energia elétrica, com aquisição de energia com a distribuidora local, por meio de Contratos de Compra de Energia Regulada - CCER;
II - Mercado Livre de energia: Ambiente de livre contratação de energia elétrica, com aquisição de energia, por meio de Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica - CCVEE;
III - Consumidor Livre: Consumidor de energia com contratos firmados no Ambiente de Contratação Livre - ACL, sem limite de tensão contratada, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e suas atualizações;
IV - Consumidor Especial: Consumidor de energia com contratos firmados no Ambiente de Contratação Livre - ACL e demanda contratada individual, ou por comunhão de direito ou de fato, igual ou superior a 500 kW e inferior ao limite mínimo para se tornar apto à classe de Consumidor Livre, nos termos da Lei nº 9.427/1996 e suas atualizações e conforme limites em atualização pela Portaria nº 465/2019 do Ministério de Minas e Energia - MME;
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO
Art. 3º A Concessionária enviará à Agepar declaração da existência de unidades consumidoras de energia com custos sendo incorridos via mercado de livre de energia no período de referência, além de documentos contendo os custos efetivamente ocorridos com energia elétrica junto a estimativas dos custos que incorreriam no caso de a totalidade de suas unidades consumidores contratarem energia via mercado cativo, nos termos dos artigos 7º e 8º.
§ 1º Os custos terão como base a apuração trimestral, sendo que nos documentos do 4º trimestre, que deverá ser enviado até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte, deve conter a compilação das informações completas do respectivo ano em avaliação.
§ 2º No caso de declaração de inexistência de unidades consumidores com custos no mercado livre, as informações de fiscalização e demais documentos referentes aos custos com o mercado livre e respectivas estimativas de economias são dispensados por momentânea perda de objeto de análise desta Resolução.
Art. 4º Para efeito de repasse dos custos à tarifa, a apuração será feita nos processos de reajuste anual ou de revisões tarifárias, sendo mantida a contabilização via conta gráfica e correção via índice de preços IPCA, estabelecidos na Nota Técnica - IRT Sanepar 2018 - Agepar.
Art. 5º Os custos repassados à tarifa terão como limite máximo aqueles estimados para o caso de todas as unidades consumidoras efetuarem contratação de energia via mercado cativo, conforme art. 7º.
§ 1º Na ocorrência de menores custos efetivos com energia em relação ao limite máximo definido no art. 5º, a título de incentivo econômico à obtenção de economias nesses custos, serão repassados à tarifa um adicional de custos de 25% calculado com base nas economias aferidas, a serem calculadas e autorizadas pela Agepar.
§ 2º O cálculo do incentivo à economia previsto no caput terá como base de cálculos a diferença entre os custos efetivos e estimados relativos à energia elétrica, para a totalidade das unidades consumidoras migradas para o Ambiente de Contratação Livre (ACL), atualizada pelo IPCA até o mês de dezembro do respectivo ano em análise.
Art. 6º Os ativos relacionados à migração das unidades consumidoras que vierem aderir ao ACL serão avaliados conforme a Metodologia de Levantamento da Base de Ativos Regulatório homologado por esta autarquia (Resolução nº 001/2021 - Agepar).
CAPÍTULO III - DO ACOMPANHAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS
Art. 7º A Concessionária deverá enviar junto aos relatórios trimestrais com custos inseridos na Parcela A, a comprovação, por meio das faturas de energia, e a compilação, em planilha eletrônica editável, das informações sobre quantidades e custos com energia elétrica efetivamente gastos, bem como, os cálculos dos custos com energia estimados caso a contratação ocorresse via mercado cativo, de forma a permitir apurar a diferença dos custos nos dois ambientes de contratação.
§ 1º Os custos efetivamente ocorridos no mercado livre deverão ser apresentados com o detalhamento de sua composição, especificando a evolução dos valores ao longo do período de apuração e o seu total, contendo ao menos, o preço da energia, distribuição e impostos, e caso aplicáveis, também os custos com encargos, gestão e eventuais penalidades.
§ 2º Os custos deverão ser segmentados entre unidades consumidoras que realizam aquisição via mercado cativo e mercado livre, sendo ainda distintos os custos para o grupo de unidades do mercado livre entre consumidores livres e consumidores especiais e de acordo as regiões geográficas atendidas pelas distribuidoras do mercado cativo, para futura comparação com os custos nessa modalidade.
§ 3º Os custos com energia a serem estimados para as unidades com contratação no mercado livre, caso ocorresse a contratação via mercado cativo, devem considerar as tarifas de energia vigentes no mercado cativo no mesmo período de apuração dos custos efetivos no mercado livre.
§ 4º As tarifas vigentes no mercado cativo, utilizadas para as estimativas do § 2º, devem ser especificadas de acordo com a sua composição, envolvendo eventuais bandeiras tarifárias e preço da energia, transporte, perdas e encargos, bem como, a evolução destes parâmetros ao longo do período considerado.
§ 5º Para fins de validação das informações, a Concessionária deverá enviar a razão contábil com os registros efetuados no período em avaliação nas contas sintéticas e analíticas envolvidas com os custos/despesas com energia elétrica.
§ 6º A planilha eletrônica referenciada no caput deve conter para cada linha de registro, ao menos, as seguintes informações:
I - Mês/ano de referência: Corresponde ao período de referência da fatura de energia elétrica, que deve ser informado no formato numérico, na sequência mês/ano (MM/AAAA);
II - Município: Nome do município conforme ortografia utilizada nos bancos de dados do IBGE;
III - Código do IBGE para o Município: Sequência numérica de sete dígitos que identifica cada um dos municípios brasileiros, sendo divulgada oficialmente pelo IBGE por meio da Tabela de Códigos de Municípios disponível em seu site eletrônico;
IV - Finalidade da unidade consumidora: Classificar dentre Unidade Administrativa, Tratamento de água ou Tratamento de esgoto da concessionária;
V - Endereço da unidade consumidora: Nome da rua, avenida, rodovia ou similar associado ao local de instalação da unidade consumidora, com respectivo número do imóvel e Código de Endereçamento Postal (CEP);
VI - Grupo: De acordo com a Resolução ANEEL nº 414/2010 , as unidades consumidoras em território nacional são classificadas em dois grupos (Grupos A e B), definidos principalmente em função do nível de tensão em que são atendidos e também, como consequência, em função da demanda (kW) - as unidades consumidoras atendidas em alta tensão, acima de 2300 V, são classificados como Grupo A, enquanto as unidades consumidoras atendidas em baixa tensão, abaixo de 2300 V, são classificadas como Grupo B (o Grupo A é subdivido de acordo com a tensão de atendimento: A1 para nível de tensão de 230kV ou mais; A2 para nível de tensão entre 88 e 138 kV; A3 para nível de tensão de 69 kV; A4 para nível de tensão de 2,3 a 25 kV e AS para sistema subterrâneo; já o Grupo B é subdividido de acordo com a atividade do consumidor: B1 para residencial e residencial de baixa renda; B2 para rural e cooperativa de eletrificação rural; B3 demais atividades e B4 para iluminação pública);
VII - Subclasse: Se a energia usada é para serviço de saneamento (força) com recebimento de desconto, informar o código "AES". Já se a energia é usada em locais administrativos (luz) e não recebe desconto informar o código "ADM";
VIII - Consumo medido (kWh): Consumo de kWh para o mês/ano de referência;
IX - Equipamento de medição: Identificação do equipamento de medição utilizado para mensuração do consumo em kWh, contendo marca e número de série (o certificado de calibração deverá ser enviado juntamente a essa tabela);
X - Valor TUSD (R$): Valor, em reais, correspondente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição no mês/ano de referência;
XI - Valor TUST (R$): Valor, em reais, correspondente à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão no mês/ano de referência;
XII - Demanda contratada no ACL (kWh): Demanda, em kWh, contratada via ambiente ACL;
XIII - Valor firmado no ACL (R$/kWh): Valor firmado em contrato, em R$/kWh, correspondente ao consumo;
XIV - Fornecedora local caso ACR: Informar qual a fornecedora de energia elétrica local caso fosse adotado o ACR;
XV - Tarifa de Energia caso ACR (R$/kWh): Valor tarifário, em R$/kWh, correspondente ao consumo no respectivo Grupo;
XVI - Bandeira tarifária caso ACR: Especificar a modalidade de bandeira tarifária vigente caso fosse adotado o ACR;
XVII - Vigência da Bandeira Tarifária: Especificar o período de vigência de cada bandeira tarifária. Informar data de início e fim no modelo: DD/MM-DD/MM;
XVIII - PIS/Pasep/COFINS (R$): Deve ser informado o valor total de PIS/Pasep/COFINS para o mês/ano de referência;
XIX - ICMS (R$): Deve ser informado o valor total de ICMS para o mês/ano de referência;
XX - Valor total desembolsado (R$): Correspondente ao valor a pagar, em reais, pelo contrato no ACL.
Art. 8º A Concessionária deverá demonstrar os cálculos, podendo a Agepar solicitar esclarecimentos ou informações complementares conforme necessidade, bem como definir o formato da informação.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º Os efeitos desta Resolução não contemplam eventuais custos e investimentos realizados previamente a sua entrada em vigor para fins de repasse à tarifa.
Art. 10. Esta Resolução poderá ser revista durante o processo de 2ª Revisão Tarifária Periódica dos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto da Sanepar ou na ocorrência de atualização da metodologia de reajuste tarifário anual, ressalvadas as especificidades relacionadas à Análise de Resultado Regulatório (ARR) por parte da agência reguladora.
Parágrafo único. A primeira análise quanto aos resultados regulatórios desta Resolução dar-se-á após seis primeiros meses da completa migração da primeira unidade consumidora do prestador de serviços ou evento de reajuste ou revisão tarifária (o que vier a ocorrer primeiro). Após essa análise será definida recomendação a ser seguida, considerando as opções de complementação/aperfeiçoamento ou reforço das ações de monitoramento e fiscalização visando a continuidade do instrumento, nenhuma ação ou mesmo revogação do ato normativo caso não sejam atendidos os objetivos propostos ou caso o fato gerador venha a inexistir. Na sequência, a cada evento de reajuste ou revisão tarifária (o que vier a ocorrer primeiro), visando a manutenção do estoque regulatório da entidade reguladora, será avaliada a pertinência do ato e sua manutenção, quando cabível.
Art. 11. A apuração de custos com energia elétrica e respectivos impactos tarifários serão iniciados a partir da tarifa definitiva da 2ª Revisão Tarifária Periódica dos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto da Sanepar.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Curitiba/PR, 08 de dezembro de 2021.
(assinado nos termos do Art. 38 do DE nº 7304/2021)
Reinhold Stephanes
Diretor-Presidente