Resolução CD/ANATEL nº 402 de 27/04/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 03 mai 2005
Aprova o Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada.
Revogada pela Resolução ANATEL/CD Nº 590 DE 15/05/2012:
O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
Considerando o disposto nos arts. 2º e 127 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e no art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 548, de 13 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2004;
Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 339, realizada em 31 de março de 2005, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Substituir a Norma nº 30/96 - Exploração Industrial de Linha Dedicada, aprovada pela Portaria nº 2.506, de 20 de dezembro de 1996, do Ministério das Comunicações.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL
Presidente do Conselho
ANEXO
REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL DE LINHA DEDICADA TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os condicionamentos e procedimentos para Exploração Industrial de Linha Dedicada entre Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Aplicam-se, para os fins deste Regulamento, além das definições previstas na regulamentação, as seguintes:
I - Entidade Fornecedora: Prestadora de Serviços de Telecomunicações que fornece Linha Dedicada para outra Prestadora de Serviços de Telecomunicações em regime de exploração industrial;
II - Entidade Solicitante: Prestadora de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo que solicita Linha Dedicada em regime de exploração industrial;
III - Exploração Industrial: situação na qual uma prestadora de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo contrata a utilização de recursos integrantes da rede de outra prestadora de Serviços de Telecomunicações para constituição de sua rede de serviço;
IV - Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD): modalidade de Exploração Industrial em que uma Prestadora de Serviços de Telecomunicações fornece a outra Prestadora de Serviços de Telecomunicações, mediante remuneração preestabelecida, Linha Dedicada com características técnicas definidas para constituição da rede de serviços desta última;
V - EILD Especial: Exploração Industrial de Linha Dedicada nas situações em que não se aplicam as condições estabelecidas para EILD Padrão;
VI - EILD Padrão: Exploração Industrial de Linha Dedicada ofertada obrigatoriamente pelas Entidades Fornecedoras pertencentes a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD, nas condições deste Regulamento;
VII - Grupo: Prestadora de Serviços de Telecomunicações individual ou conjunto de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações que possuam relação de controle, como controladoras, controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999;
VIII - Linha Dedicada: oferta de capacidade de transmissão de sinais analógicos, telegráficos ou digitais entre dois pontos fixos, em âmbito nacional e internacional, utilizando quaisquer meios dentro de uma área de prestação de serviço;
IX - Modelo de Custos Incrementais de Longo Prazo (LRIC: Long Run Incremental Costs): modelo de apuração de custos no qual todos os custos incrementais de longo prazo atualizados a valores correntes relativos a prestação isolada de determinado serviço, incluído o custo de capital, são distribuídos segundo princípios de causalidade a todos os produtos oferecidos, considerando um horizonte de longo prazo que permita considerar os custos fixos como variáveis, conforme Regulamento de Separação e Alocação de Contas;
X - Poder de Mercado Significativo (PMS): posição que possibilita influenciar de forma significativa as condições do mercado relevante, assim considerada pela Anatel; e
XI - Prestadora de Serviços de Telecomunicações: entidade que detém Autorização, Permissão ou Concessão, para prestar serviços de telecomunicações.
TÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL DE LINHA DEDICADA CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 3º A EILD é realizada mediante a colocação da Linha Dedicada à disposição da Entidade Solicitante 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante o prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos.
Art. 4º A EILD é realizada mediante contrato firmado entre a Entidade Fornecedora e a Entidade Solicitante, subordinado ao que dispõe este Regulamento e demais disposições regulamentares.
Art. 5º O contrato de EILD deve contemplar, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - características técnicas das Linhas Dedicadas;
II - prazo de vigência do contrato;
III - níveis de qualidade acordados explicitando os padrões, valores e demais parâmetros necessários para sua aferição, não devendo os níveis de qualidade ser inferiores aos ofertados pela Entidade Fornecedora para linhas dedicadas a seus usuários;
IV - prazos, condições e procedimentos para ativação, desativação e aceitação das Linhas Dedicadas;
V - prazos e procedimentos para faturamento, contestação de valores e realização de pagamentos pelos serviços prestados;
VI - penalidades aplicáveis pelo não cumprimento do contrato;
VII - concessão de créditos por falhas que culminem em quedas dos níveis de qualidade acordados ou por interrupção do serviço, cujas causas não sejam originadas pela Entidade Solicitante ou por motivo de força maior devidamente justificado;
VIII - formato aplicável para troca de informações eletrônicas referentes aos valores a serem pagos a cada mês;
IX - prazo para reparação das Linhas Dedicadas que venham a apresentar defeito ou falha;
X - condições e procedimentos para prorrogação do contrato; e
XI - condições para a rescisão do contrato e prazo para comunicação à outra parte.
Parágrafo único. A multa por desativação ou cancelamento de Linhas Dedicadas durante o período previsto no contrato, se houver, deve ser limitada a 3 (três) vezes o valor da mensalidade prevista para as Linhas Dedicadas em questão.
Art. 6º A Entidade Fornecedora deve conceder créditos sobre os valores praticados na oferta de EILD na ocorrência de quaisquer das seguintes situações:
I - nas interrupções cujas causas não sejam originadas pela Entidade Solicitante;
II - quando o nível de qualidade não atingir as especificações previstas nas disposições contratuais e regulamentares, exceto nos casos em que tal fato tenha sido provocado pela Entidade Solicitante; e
III - quando não for observado o prazo mínimo previsto no art. 9º deste Regulamento.
§ 1º Ficam excluídos os créditos nas interrupções em que forem caracterizadas situações de caso fortuito ou força maior, devidamente justificado.
§ 2º Para efeito de concessão de créditos, o período inicial a ser considerado é de 30 (trinta) minutos consecutivos, adotando-se, como início da contagem do tempo, o horário de ocorrência do fato que proporciona à Entidade Solicitante o direito de receber o crédito.
§ 3º O valor do crédito a ser concedido à Entidade Solicitante é obtido da seguinte forma:
sendo,
VC = Valor do Crédito;
VM = Valor Mensal da Linha Dedicada, conforme praticado pela Entidade Fornecedora;
n = quantidade de períodos de 30 (trinta) minutos.
§ 4º O prazo para efetivação dos créditos não pode ultrapassar 60 (sessenta) dias corridos contados do término do mês da ocorrência.
Art. 7º É facultada à Entidade Fornecedora, na forma da regulamentação, a concessão de descontos nos valores da EILD, que devem ser aplicados de forma isonômica e não discriminatória, sendo vedada a concessão de descontos por critérios subjetivos.
§ 1º A isonomia e a não discriminação na concessão de descontos são aplicáveis para oferta de linhas dedicadas de mesmas características técnicas, incluindo o meio de transmissão utilizado.
§ 2º Os valores de descontos concedidos e os critérios para sua concessão devem ser discriminados nos documentos aplicáveis, informados à Anatel e disponibilizados na página da prestadora na Internet.
§ 3º A Entidade Solicitante pode requerer a revisão do contrato de EILD caso a Entidade Fxornecedora estabeleça novos critérios para concessão de descontos.
Art. 8º A fatura referente à EILD deve estar disponível para a Entidade Solicitante, contendo detalhamento das Linhas Dedicadas objetos da cobrança e incluindo os períodos de interrupção e respectivos créditos, nos seguintes prazos mínimos de antecedência da data de seu vencimento:
I - 15 (quinze) dias corridos, por meio eletrônico; e
II - 10 (dez) dias corridos, por meio físico.x
Art. 9º Por motivos de ordem técnica ou de interesse público, a Entidade Fornecedora, mediante comunicado prévio, pode, sem ônus para a Entidade Solicitante, promover modificações nos meios de transmissão e nos equipamentos de sua propriedade, desde que comunique o fato à Entidade Solicitante com antecedência de 30 (trinta) dias corridos.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA GRUPO COM PMS
Art. 10. Os Grupos detentores de PMS na oferta de EILD são determinados pela Anatel por Região do Plano Geral de Outorgas do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC).
Parágrafo único. A Anatel pode indicar localidades ou setores da Região do Plano Geral de Outorgas do STFC nas quais não se considera que o Grupo possua PMS na oferta de EILD.
Art. 11. A Anatel pode indicar a existência de PMS na oferta de EILD em faixas de velocidade específicas.
Art. 12. A Anatel deve indicar qual a lista mínima de velocidades de transmissão a serem obrigatoriamente ofertadas pelas Entidades Fornecedoras pertencentes a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD.
Art. 13. Para determinar quais são os Grupos detentores de PMS na oferta de EILD a Anatel pode avaliar, entre outros:
I - participação no mercado de linhas dedicadas;
II - existência de economias de escala;
III - existência de economias de escopo;
IV - controle sobre infra-estrutura cuja duplicação não é economicamente viável;
V - ocorrência de poder de negociação nas compras de insumos, equipamentos e serviços;
VI - ocorrência de integração vertical;
VII - existência de barreiras à entrada de competidores; e
VIII - acesso a fontes de financiamento.
Art. 14. Os valores de EILD Padrão ofertada por Entidades Fornecedoras pertencentes a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD são estabelecidos pelas Entidades Fornecedoras, observado o disposto neste Regulamento.
Parágrafo único. Os valores referidos no caput serão iguais para todas as Entidades Fornecedoras pertencentes a um mesmo Grupo detentor de PMS na oferta de EILD em determinada Região do PGO do STFC.
Art. 15. A partir da data estabelecida em Resolução da Anatel, os valores de referência de EILD Padrão a serem utilizados pelas Entidades Fornecedoras pertencentes a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD serão estabelecidos com base no modelo LRIC e considerando:
I - os custos correntes incorridos por uma prestadora hipotética eficiente, apurados por modelo desenvolvido pela Anatel; e
II - os custos correntes informados pelas prestadoras e aceitos pela Anatel, nos termos da regulamentação.
Parágrafo único. Os valores mencionados no caput serão utilizados como referência pela Anatel nos pxrocessos de resolução de conflitos entre Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.
Art. 16. A partir da data referida no art. 15, o LRIC será recalculado a cada 3 (três) anos.
§ 1º Nos anos em que não for recalculado o LRIC, o valor de EILD será reajustado da seguinte forma:
Sendo:
EILD: valor de EILD com determinada característica
VIST: Variação de Índice de atualização de valores, conforme regulamentação específica
k: fator de correção
t: data proposta para o reajuste
t0: data do último reajuste ou, para o primeiro reajuste, a data referida no art. 15.
§ 2º O fator de correção (k) previsto no parágrafo anterior é calculado da seguinte forma:
k = 1 - (custo estimado para o final do triênio/ custo apurado para o início do triênio)1/3 .
§ 3º A Anatel deverá dar publicidade à metodologia utilizada para calcular o custo estimado para o final do triênio, que deve ser compatível com o estabelecido no art. 15, bem como às variáveis utilizadas no processo.
§ 4º A critério da Anatel, o LRIC poderá ser recalculado em períodos inferiores a 3 (três) anos.
Art. 17. Os Grupos detentores de PMS na oferta de EILD devem apresentar anualmente, a partir de data estabelecida em Resolução da Anatel, Documento de Separação e Alocação de Contas e cálculo dos valores da EILD segundo modelo LRIC, conforme regulamentação.
Art. 18. A Entidade Fornecedora pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD não pode conceder descontos:
I - em função do volume de linhas dedicadas contratado;
II - em função do prazo de contratação; e
III - em função do valor total do contrato.
Art. 19. A Entidade Fornecedora pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD deve oferecer EILD Padrão:
I - quando a Entidade Fornecedora já ofertar comercialmente ou em regime de exploração industrial linhas dedicadas na localidade; ou
II - quando no Grupo da Entidade Fornecedora houver concessionária de STFC na modalidade local com acessos individuais na localidade.
Art. 20. Caso seja comprovada a impossibilidade de oferta de EILD Padrão, a Entidade Fornecedora pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD deve elaborar proposta técnica e comercial de EILD Especial em até 30 (trinta) dias corridos contados da data de recebimento da solicitação.
§ 1º A proposta de EILD Especial e o conseqüente contrato, se houver, devem conter:
I - investimentos e despesas adicionais necessários para a EILD solicitada, com discriminação detalhada dos ativos, custos e despesas relacionados; e
II - critérios para compartilhamento dos investimentos e despesas adicionais entre a Entidade Fornecedora e a Entidade Solicitante;
§ 2º A impossibilidade de oferta de EILD Padrão deve ser informada e devidamente justificada à Entidade Solicitante em até 15 (quinze) dias corridos contados da data de recebimento da solicitação.
§ 3º A Anatel, caso solicitado por uma das partes, avaliará a necessidade de realização de projeto de EILD Especial.
§ 4º A Entidade Solicitante pode requerer revisão do contrato de EILD caso na área em que foi implementado projeto de EILD Especial passe a se verificar qualquer das condições previstas no art. 19.
§ 5º A multa aplicável à rescisão do contrato de EILD Especial deve ser objeto de acordo entre as partes e constar no pertinente contrato.
Art. 21. Os valores mensais de EILD devem ser estabelecidos, conforme modelo representado na Figura 1 do Anexo I, pelo somatório dos seguintes componentes, cujos valores devem ser apresentados individualmente:
I - valor do acesso local da Linha Dedicada na origem do circuito;
II - valor da transmissão entre centros de fios aos quais se conectam os acessos locais; e
III - valor do acesso local da Linha Dedicada no destino do circuito.
§ 1º O acesso local da Linha Dedicada é compreendido pela ligação do centro de fios ao ponto de terminação do circuito (origem ou destino).
§ 2º O valor do acesso local pode variar em função do custo de EILD por localidade.
§ 3º O valor de transmissão deve ser obtido pelo produto do valor de transmissão por quilômetro com a distância geodésica em quilômetros entre centros de fios de origem e destino.
§ 4º O valor de transmissão por quilômetro pode ser definido em degraus que representem faixas de distâncias geodésicas.
§ 5º O cálculo da distância geodésica deve ser baseado na localização dos centros de fios de origem e destino da Linha Dedicada, devendo ser considerado:
I - o valor 0 (zero), para distâncias de até 5 (cinco) km entre centros de fios; e
II - o arredondamento para o número inteiro mais próximo, em quilômetros, para distâncias superiores a 5 (cinco) km entre centros de fios.
§ 6º A diferenciação do valor da transmissão por quilômetro deve corresponder às diferenças de custos de transmissão entre centros de fios.
§ 7º Os valores dos componentes para determinação dos valores mensais da EILD podem variar em função da natureza (sinal analógico, sinal de telegrafia ou sinal digital) e velocidade da transmissão oferecidas pela Entidade Fornecedora.
Art. 22. Os valores de EILD de sinal analógico ou de sinal digital incluem os respectivos modems, independentemente do tipo de modem, e excluem outros equipamentos terminais.
§ 1º Outros equipamentos terminais podem ser instalados pela Entidade Fornecedora mediante interesse da Entidade Solicitante, cujos valores adicionais à prestação da EILD devem ser acordados entre as partes.
§ 2º No caso da Entidade Solicitante requerer EILD sem o fornecimento de modems, a Entidade Fornecedora deve conceder o devido abatimento nos preços ofertados, seguindo princípios de isonomia e razoabilidade.
Art. 23. A Entidade Fornecedora pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD deve tornar disponível Contrato Padrão de EILD em sua página na internet.
§ 1º Devem ser apresentados à Anatel e tornados disponíveis na página da Entidade Fornecedora na internet os contratos de EILD que possuam cláusulas diversas às contidas no contrato padrão de EILD.
§ 2º O prazo para cumprimento das determinações constantes no caput e no § 1º deste artigo é de 30 (trinta) dias corridos contados da designação pela Anatel do Grupo como detentor de PMS na oferta de EILD.
Art. 24. A Entidade Fornecedora pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD deve informar à Anatel e tornar disponível em sua página na Internet as ofertas de Linhas Dedicadas, respeitada a lista mínima definida pela Anatel conforme art. 12 deste Regulamento, em até 30 (trinta) dias corridos contados da designação pela Anatel do Grupo como detentor de PMS na oferta de EILD.
Art. 25. O prazo para celebração do contrato de EILD Padrão por Entidade Fornecedora pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD não pode ser superior a 15 (quinze) dias corridos, contados da data de formalização do pedido.
§ 1º A data de formalização do pedido deve ser comprovada pela Entidade Solicitante por meio de registro de recebimento, devendo o atendimento observar a ordem cronológica dos pedidos.
§ 2º O prazo para celebração do contrato de EILD Padrão pode ser prorrogado mediante acordo entre as partes.
Art. 26. O prazo para início efetivo do provimento da Linha Dedicada em regime de Exploração Industrial por Entidade Fornecedora pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD não pode ser superior:
I - a 15 (quinze) dias corridos, para a EILD Padrão de velocidades de transmissão iguais ou inferiores a 2 Mbps, contados da data de registro da solicitação;
II - a 30 (trinta) dias corridos, para a EILD Padrão de velocidades de transmissão superiores a 2 Mbps, contados da data de registro da solicitação; e
III - a 60 (sessenta) dias corridos, para EILD Especial, contados da data de assinatura do contrato.
§ 1º Serão admitidas prorrogações dos prazos estabelecidos na ocorrência de casos fortuitos ou de força maior devidamente justificados.
§ 2º Caso a prestação do serviço não possa ser realizada no prazo contratualmente previsto, a Entidade Fornecedora deverá comunicar à Entidade Solicitante a nova data para o início do efetivo provimento da Linha Dedicada, bem como as razões que a impossibilitaram de cumprir o prazo anteriormente estabelecido.
Art. 27. Os valores de EILD Padrão ofertados por Entidades Fornecedoras pertencentes a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD devem ser compostos por uma parcela inicial a ser paga na instalação da Linha Dedicada e por parcelas mensais referentes ao provimento da Linha Dedicada.
§ 1º A parcela inicial deve corresponder aos custos não recuperáveis e não recorrentes de instalação e desinstalação da EILD, podendo ser paga em até 3 (três) meses contados da data de aceitação da Linha Dedicada, caso requerido pela Entidade Solicitante, devendo a forma de pagamento constar no contrato.
§ 2º Caso acordado entre as partes, poderá ser realizado encontro de contas para saldar os valores mensais da EILD, desde que mantido o mês de competência.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA GRUPO SEM PMS NA OFERTA DE EILD
Art. 28. As condições de fornecimento e os valores de EILD por Entidade Fornecedora pertencente a Grupo não detentor de PMS na oferta de EILD são estabelecidos livremente pelas Entidades Fornecedoras e devem constar em contrato que deve estar disponível para a Anatel.
TÍTULO III
DAS SANÇÕES
Art. 29. A infração a este Regulamento, bem como a inobservância dos deveres decorrentes deste Regulamento ou demais atos relativos à EILD, sujeita os infratores às sanções aplicáveis pela Anatel, conforme definidas no Livro III, Título VI "Das Sanções" da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, em consonância com o disposto em regulamentação específica.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Até a expedição de regulamentação específica sobre resolução de conflitos, eventuais desavenças relativas ao fornecimento de EILD, serão equacionadas pela Anatel, mediante requerimento de uma das partes.
Art. 31. A Entidade Solicitante é fiel depositária da guarda e integridade dos bens da Entidade Fornecedora utilizados para a EILD e será responsabilizada por quaisquer danos e extravios.
Parágrafo único. Os bens da Entidade Fornecedora sob a guarda da Entidade Solicitante são insuscetíveis de penhora, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade da Entidade Solicitante perante terceiros.
Art. 32. As Linhas Dedicadas contratadas de terceiros por determinada Prestadora de Serviços de Telecomunicações são consideradas parte integrante de sua rede para fins de prestação de serviços de telecomunicações.
Art. 33. Este Regulamento não é aplicável às Linhas Dedicadas que façam uso de capacidade espacial para transporte de sinais de telecomunicações.
Art. 34. A EILD, quando destinada à prestação de serviços de radiodifusão, tem suas condições estabelecidas em regulamentação específica.
Art. 35. É assegurado o fornecimento de linhas dedicadas analógicas e de telegrafia em regime de Exploração Industrial até 31 de dezembro de 2007, para os contratos vigentes à data da entrada em vigor deste Regulamento.
Art. 36. É assegurado o fornecimento de linhas dedicadas digitais de velocidades inferiores a 64 kbps em regime de Exploração Industrial até 31 de dezembro de 2007.
Art. 37. No período que antecede a data referida no art. 15, os valores de referência de EILD Padrão a serem utilizados pelas Entidades Fornecedoras pertencentes a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD serão estabelecidos pela Anatel, por meio de ato da Superintendência responsável, na forma do Anexo II, que deverá ser publicado em até 60 (sessenta) dias corridos contados da publicação deste Regulamento.
Parágrafo único. Os valores mencionados no caput serão utilizados pela Anatel como referência nos Processos de Resolução de Conflitos entre Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.
Art. 38. No período que antecede a data referida no art. 15, as Entidades Fornecedoras pertencentes a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD não podem oferecer descontos ou diferenciação de preços baseados nos elementos de rede utilizados ou em função de co-localização.
Art. 39. Os contratos de EILD celebrados anteriormente à edição deste Regulamento devem ser adequados a suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da definição dos Grupos detentores de PMS na oferta de EILD, conforme art. 10.
ANEXO I
VALORES DE EILD COM BASE NO MODELO LRIC
Os valores de EILD baseados no modelo de custos, conforme disposto nos artigos 15 e 21, são compostos pelo somatório das parcelas relativas ao valor de transmissão e ao valor dos acessos locais, segundo a representação da Figura 1.
Valor de remuneração da EILD de natureza e velocidade determinada:
Parcela Inicial
Valor do acesso local na origem
(Custo de transmissão por quilômetro) x (distância em quilômetros entre centros de fios)
Valor do acesso local no destino
Figura 1: Remuneração de EILD com base no modelo LRIC
ANEXO II
VALORES DE REFERÊNCIA DE EILD PARA GRUPO
DETENTOR DE PMS PARA PERÍODO DE TRANSIÇÃO
Art. 1º Os valores de referência de EILD a serem utilizados, no período que antecede a data referida no art. 15, conforme estabelecido no art. 37, pelas Entidades Fornecedoras pertencentes a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD seguem o disposto neste Anexo, observando os seguintes aspectos:
a) Parcela inicial para EILD, discriminada por:
I - tipo de sinal (Analógico, Telegráfico, Digital); e
II - velocidade de transmissão dos sinais Digitais.
b) Valor mensal para EILD na mesma área local (D0), considerando circuito ponto-a-ponto, discriminado por:
I - tipo de sinal (Analógico, Telegráfico, Digital); e
II - velocidade de transmissão dos sinais Digitais.
c) Valor mensal para EILD entre áreas locais distintas, considerando circuito ponto-a-ponto, discriminado por:
I - tipo de sinal (Analógico, Telegráfico, Digital);
II - velocidade de transmissão dos sinais Digitais; e
III - distância geodésica discriminada em degraus.
§ 1º Aos valores indicados no caput poderão ser oferecidos descontos, respeitadas as disposições contidas nos arts. 7º, 18 e 38 deste Regulamento.
§ 2º Os Degraus (D) aplicáveis ao inciso III da alínea c, tendo por base a distância geodésica entre os centros das áreas locais de instalação determinadas pela Entidade Solicitante, são os seguintes:
I - D1 para distâncias até 50 km;
II - D2 para distâncias superiores a 50 km e até 100 km;
III - D3 para distâncias superiores a 100 km e até 200 km;
IV - D4 para distâncias superiores a 200 km e até 300 km;
V - D5 para distâncias superiores a 300 km e até 500 km;
VI - D6 para distâncias superiores a 500 km e até 700 km;
VII - D7 para distâncias superiores a 700 km e até 1000 km;
VIII - D8 para distâncias superiores a 1000 km.
Art. 2º Os valores previstos no art. 1º deste Anexo serão reajustados anualmente da seguinte forma:
Sendo:
VIST: Variação de Índice de atualização de valores, conforme regulamentação específica.
t: data proposta para o reajuste
t0: data do último reajuste ou, para o primeiro reajuste, a data de início da vigência dos valores de referência estabelecida no ato específico da Anatel previsto no art. 37.