Resolução CONSEMA nº 403 DE 08/08/2019
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 set 2019
Altera a Resolução 372/2018 que dispõe sobre os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, destacando os de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994,
Resolve:
Art. 1º Alteram-se os seguintes empreendimentos e atividades do Anexo I da Resolução 372/2018, passando a constar como segue:
CODRAM | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | NÃO INCIDÊNCIA | PORTE MÍNIMO | PORTE PEQUENO | PORTE MÉDIO | PORTE GRANDE | PORTE EXCEPCIONAL |
1210,70 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, COM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | de 250,01a 2000,00 | de 2000,01a 10000,00 | de 10000,01a 40000,00 | demais | |
3113,10 | TRATAMENTO TÉRMICO DERESÍDUO SÓLIDO | Volume total de resíduos (ton/dia) | Alto | até 5,00 | de 5,01 a20,00 | de 20,01a 70,00 | de 70,01a 200,00 | demais | |
3114,10 | INCORPORAÇÃO DE RESÍDUO INDUSTRIAL CLASSE II A EMSOLO AGRÍCOLA | Volume de resíduos (m³/mês) | Médio | até 75,00 | de 75,01a 150,00 | de 150,01a 600,00 | de 600,01a 2500,00 | demais | |
3114,20 | INCORPORAÇÃO DE RESÍDUO (EXCETO INDUSTRIAL) CLASSE II A EM SOLO AGRÍCOLA | Volume total de resíduos (m³/mês) | Médio | até 75,00 | de 75,01a 150,00 | de 150,01a 600,00 | de 600,01a 2500,00 | demais | |
3415,10 | PARCELAMENTO DE SOLO PARA FINS INDUSTRIAIS/LOGÍSTICOS (INCLUÍDOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO) | Área total (ha) | Médio | até 5,00 | de 5,01 a20,00 | de 20,01a 50,00 | de 50,01a 100,00 | demais | |
3513,20 | APLICAÇÃO DE EFLUENTE INDUSTRIAL TRATADO EM SOLO AGRÍCOLA | Volume de efluentes (m³/dia) | Médio | até 20,00 | de 20,01a 60,00 | de 60,01a 150,00 | de 150,01a 300,00 | demais | |
3513,30 | APLICAÇÃO DE EFLUENTE (EXCETO INDUSTRIAL) TRATADO EM SOLO AGRÍCOLA | Volume (m³/dia) | Médio | até 20,00 | de 20,01a 60,00 | de 60,01a 150,00 | de 150,01 a300,00 | demais | |
4111,00 | DEPÓSITO PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS (EXCETO COMBUSTÍVEIS E AGROTÓXICOS) | Capacidade de estoque (m³) | Alto | Até 15 | de 15,01 a50,00 | de 50,01a 200,00 | de 200,01 a500,00 | de 500,01 a1000,00 | demais |
Art. 2º Alterar a descrição da seguinte atividade do Anexo I da Resolução 372/2018, mantendo-se a medida porte, o potencial poluidor e os portes, passando a constar como segue:
CODRAM | DESCRIÇÃO |
510,00 | PESQUISA MINERAL C/GUIA DE UTILIZAÇÃO |
1210,10 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, COM FUNDIÇÃO E COM PINTURA |
1210,20 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, COM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA |
1210,30 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, SEM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA |
1210,40 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, SEM FUNDIÇÃO E COM PINTURA |
1210,50 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, COM FUNDIÇÃO E COM PINTURA |
1210,60 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, SEM FUNDIÇÃO E COM PINTURA |
1210,80 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, SEM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA |
1411,10 | FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES/TRAILLERS |
1412,10 | FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE TRENS, LOCOMOTIVAS, VAGÕES |
1413,10 | FABRICAÇÃO, E MONTAGEM DE AERONAVES |
1415,00 | FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE TRATORES E MÁQUINAS DE TERRAPLANAGEM |
2310,21 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE, COM IMPRESSÃO GRÁFICA E OU METALIZAÇÃO |
2310,22 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE, SEM IMPRESSÃO GRÁFICA E OU METALIZAÇÃO |
2611,20 | LIMPEZA, SECAGEM E/OU ARMAZENAGEM DE GRÃOS/SEMENTES EM ZONA URBANA |
2611,30 | LIMPEZA, SECAGEM E/OU ARMAZENAGEM DE GRÃOS/SEMENTES EM ZONA RURAL INCLUINDO A DESTINAÇÃO DO RESÍDUO |
Art. 3º Incluir, no Anexo II da Resolução 372/2018, nos seguintes empreendimentos e atividades, passando a constar como segue:
CODRAM | DESCRIÇÃO |
UNIDADE DE MEDIDA PORTE |
POTENCIAL POLUIDOR |
GLOSSÁRIO |
510,00 | PESQUISA MINERAL C/GUIA DE UTILIZAÇÃO | Poligonal útil em hectares (ha) | Médio | Entende-se por pesquisa mineral de que trata este CODRAM o empreendimento que faça uso de guia de utilização, sendo não incidente de licenciamento ambiental aqueles que não façam uso deste documento da Agência Nacional de Mineração - ANM. |
3114,10 | INCORPORAÇÃO DE RESÍDUO INDUSTRIAL CLASSE II A EM SOLO AGRÍCOLA | Volume de resíduos (m³/mês) | Médio |
Quando a incorporação se der na mesma área do empreendimento gerador do resíduo esta atividade deverá constar na licença do próprio empreendimento. Excluem-se da exigência de licenciamento ambiental a incorporação de resíduos que sejam oriundos de empreendimentos não incidentes de licenciamento ambiental. É de responsabilidade do empreendedor gerador do resíduo a obtenção da licença ambiental para incorporação em área distinta da sua. Para enquadramento nos portes de que trata este CODRAM deverá ser considerado o volume total gerado a ser incorporado em outra área que não a do próprio empreendimento gerador do resíduo. |
3415,10 | PARCELAMENTO DE SOLO PARA FINS INDUSTRIAIS/LOGÍSTICOS (INCLUÍDOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO) | Área total (ha) | Médio | Parcelamento de solo para instalação de loteamento, distrito ou condomínio com ocupação de empreendimentos logísticos ou industriais, composto por matrículas individualizadas, incluídas as infraestruturas básicas necessárias. |
3513,20 | APLICAÇÃO DE EFLUENTE INDUSTRIAL TRATADO EM SOLO AGRÍCOLA | Volume de efluentes (m³/dia) | Médio |
Quando a aplicação de efluente se der na mesma área do empreendimento gerador do efluente a autorização para esta aplicação deverá constar na licença do próprio empreendimento. Excluem-se da exigência de licenciamento ambiental a aplicação total do efluente que sejam oriundos de empreendimentos não incidentes de licenciamento ambiental. Para enquadramento nos portes de que trata este CODRAM deverá ser considerado o volume total gerado a ser aplicado em outras áreas que não a do próprio empreendimento gerador do efluente. O licenciamento desta atividade será objeto de processo administrativo único, independente da aplicação ser realizada em diversas áreas agrícolas. |
Art. 4º Alterar, no Anexo II da Resolução 372/2018, nos seguintes empreendimentos e atividades, passando a constar como segue:
CODRAM | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | GLOSSÁRIO |
4111,00 | DEPÓSITO PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS (EXCETO COMBUSTÍVEIS E AGROTÓXICOS) | Capacidade de estoque (m³) | Alto |
Depósito de produtos químicos, explosivos, inflamáveis, oxidantes, tóxicos, corrosivos que conforme Resolução ANTT 5232/2016 necessitam de identificação específica para transporte, identificados pelo seu número ONU. Não se enquadram neste CODRAM depósitos associados a atividades que possuem licenciamento ambiental próprio. Não se inclui neste CODRAM a armazenagem realizada para consumo próprio ou sem fim comercial em zona rural, independentemente de seu tamanho. |
Art. 5º Excluir os empreendimento e atividades de CODRAM 1412,20 e 2820,00 do Anexo I da Resolução 372/2018.
Art. 6º Incluir, no Anexo III da Resolução 372/2018, o empreendimento de CODRAM 2820,00, como segue:
CODRAM | EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE NÃO INCIDENTE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL |
EXEMPLOS DE OUTROS ATOS AUTORIZATIVOS E INSTRUMENTOS DE CONTROLE |
2820,00 | ARMAZENAMENTO, SEPARAÇÃO E ENFARDAMENTO DE TABACO | Outorga/Dispensa de Outorga (SIOUT) Autorização de supressão de vegetação nativa, quando necessário |
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Porto Alegre, 08 de agosto de 2019.
Paulo Roberto Dias Pereira
Presidente do CONSEMA
Secretário Adjunto do Meio Ambiente e Infraestrutura