Resolução BACEN nº 4033 DE 30/11/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2011
Dispõe sobre a aplicação no exterior das disponibilidades em moeda estrangeira dos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio e sobre a captação de recursos externos para as finalidades que especifica.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de novembro de 2011, com base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da referida Lei,
Resolveu:
Art. 1º A aplicação no exterior de disponibilidades em moeda estrangeira de bancos autorizados a operar no mercado de câmbio deve limitar-se às seguintes modalidades:
I - títulos de emissão do governo brasileiro;
II - títulos de dívida soberana emitidos por governos estrangeiros;
III - títulos de emissão ou de responsabilidade de instituição financeira;
IV - depósitos a prazo em instituição financeira.
V - instrumentos financeiros derivativos contratados no exterior, de qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional. (Inciso acrescentado pela Resolução CMN Nº 4948 DE 30/09/2021).
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se disponibilidades em moeda estrangeira:
I - a posição própria de câmbio da instituição;
II - os saldos observados nas contas-correntes em moeda estrangeira no País, abertas e movimentadas em conformidade com a legislação e regulamentação em vigor;
III - outros recursos em moeda estrangeira em conta no exterior da própria instituição, inclusive os recebidos em pagamento de exportações brasileiras.
Art. 2º Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio com Patrimônio de Referência (PR) superior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) podem utilizar recursos captados no mercado externo para conceder crédito, no exterior, para empresas brasileiras, subsidiárias de empresas brasileiras e empresas estrangeiras cujo acionista com maior capital votante seja, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil, bem como adquirir, no mercado primário, títulos de emissão ou de responsabilidade das referidas empresas.
Art. 3º Na aplicação do disposto nesta Resolução, os bancos devem gerenciar adequadamente os ativos, a liquidez e os riscos associados às operações, bem como cumprir seus compromissos e atender ao interesse dos clientes.
Art. 4º O Banco Central do Brasil regulamentará o disposto nesta Resolução, dispondo, inclusive, sobre:
I - limites, fornecimento de informações e histórico de crédito dos envolvidos nas operações;
II - registro de informações em sistema de registro e liquidação financeira de ativos;
III - realização de operações simultâneas de câmbio, com vistas ao registro do capital estrangeiro, na hipótese do art. 2º.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 3.443, de 28 de fevereiro de 2007 .
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Central do Brasil