Resolução SEF nº 4.039 de 14/11/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 nov 2008
Altera a Resolução nº 4.011, de 8 de agosto de 2008, que estabelece as condições a serem observadas pelo fornecedor de mercadorias relacionadas nos itens 6 e 11 da Parte 25 do Anexo I do RICMS, para fruição da isenção relativa às operações destinadas à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais (CAEMG).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, III, da Constituição Estadual, e tendo em vista do disposto no item 161 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º A Resolução 4.011, de 8 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º (...)
I - (...)
a) o valor da operação sem a isenção e o valor do imposto dispensado;
Art. 5º (...)
I - (...)
a) o valor da operação sem a isenção e o valor do imposto dispensado;
(...)" (NR).
Art. 2º Os Anexos da Resolução nº 4.011, de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - no Registro Tipo "88CAEMG" constante do Anexo I:
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
7 | Série | Série do documento fiscal emitido na operação | 3 | 34 | 36 | X |
8 | Número | Número do documento fiscal | 6 | 37 | 42 | N |
9 | CFOP | Código Fiscal de Operação | 4 | 43 | 46 | N |
10 | Valor total NF | Valor total da nota fiscal de fornecimento da mercadoria (com duas casas decimais) | 13 | 47 | 59 | N |
11 | Valor do ICMS dispensado | Valor do ICMS dispensado (Valor do imposto que seria devido se não houvesse a isenção, com duas casas decimais) | 13 | 60 | 72 | N |
12 | Número da DI | Número da Declaração de Importação (DI), na hipótese de mercadoria importada com finalidade prévia de destiná-la ao Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais | 10 | 73 | 82 | X |
13 | Data da DI | Data da Declaração de Importação (DI) (AAAAMMDD) | 8 | 83 | 90 | N |
14 | Brancos | Complementação com espaços | 36 | 91 | 126 | X |
(...) | | | | | | |
"(NR);
II - no Registro "DETALHE - FORNECEDOR" constante do Anexo II:
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
7 | Valor ICMS | Valor do ICMS dispensado na operação - Formato 99999999999 (não informar vírgulas). | 11 | 32 | 42 | N |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
"(NR).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de agosto de 2008, relativamente aos seus arts. 2º e 4º.
Art. 4º Ficam revogados o inciso II do art. 4º e o inciso II do art. 5º da Resolução nº 4.011, de 2008.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 14 de novembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda