Resolução CONDEL/FCO nº 405 DE 31/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2010

PROGRAMAÇÃO DO FCO PARA 2010. Condições Gerais de Financiamento - Assistência Máxima Permitida pelo Fundo.

(Revogado pela Resolução CONDEL Nº 126 DE 07/04/2022):

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35 do Regimento Interno, torna público que, em sessão da 17ª Reunião Extraordinária realizada em 31.08.2010, em Cuiabá (MT), o Colegiado resolveu aprovar proposta do Grupo de Trabalho criado pela Resolução Condel/FCO nº 389, de 29.06.2010, no sentido de alterar a redação do item 7. Assistência Máxima Permitida pelo Fundo do Título III - Condições Gerais de Financiamento da Programação do FCO para 2010, de modo a:

a) aumentar a assistência máxima permitida pelo Fundo de R$ 5 milhões nas Linhas de Financiamento de Desenvolvimento dos Setores Comercial e de Serviços para MPE e para MGE e de R$ 10 milhões nas demais linhas para R$ 20 milhões;

b) incluir as referidas Linhas de Financiamento de Desenvolvimento dos Setores Comercial e de Serviços no teto de excepcionalidade, bem como aumentá-lo de R$ 100 milhões para R$ 200 milhões; e

c) fixar em até R$ 100 milhões o teto máximo para financiamentos na modalidade de Project Finance a serem concedidos a Sociedades de Propósito Específico (SPE), com o que o referido item passa a ter a seguinte redação:

TÍTULO III
- Condições Gerais de Financiamento

[...]

7. ASSISTÊNCIA MÁXIMA PERMITIDA PELO FUNDO:

a assistência máxima global com recursos do Fundo está limitada a R$ 20 milhões, por cliente, grupo empresarial ou grupo agropecuário.

Obs.:

I - respeitados o teto máximo de R$ 200 milhões, por cliente, grupo empresarial ou grupo agropecuário, o limite de 51% fixado na Resolução nº 197, de 20.06.2003, e a previsão de disponibilidade de recursos orçamentários de cada Unidade Federativa, os Conselhos de Desenvolvimento dos Estados e do Distrito Federal poderão, em caráter de excepcionalidade, conceder anuência prévia em cartas-consultas de valores superiores a R$ 20 milhões, para projetos considerados de alta relevância e estruturantes, preferencialmente localizados em regiões de economia estagnada definidas pelos CDE, e para empreendimentos turísticos nas cidades-sedes da Copa do Mundo de 2014 e áreas de influência, com base nos termos de acordos celebrados pelos Governos do Distrito Federal e dos Estados;

II - financiamentos na modalidade de Project Finance a serem concedidos a Sociedades de Propósito Específico (SPE) ficam limitados ao teto máximo de até R$ 100 milhões, em caráter de excepcionalidade, para projetos considerados de alta relevância e estruturantes, preferencialmente localizados em regiões de economia estagnada definidas pelos CDE, e para empreendimentos turísticos nas cidades-sedes da Copa do Mundo de 2014 e áreas de influência. Esses financiamentos não impactam o teto de excepcionalidade de R$ 200 milhões de que trata o inciso anterior.

JOÃO REIS SANTANA FILHO