Resolução BACEN nº 4054 DE 09/02/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 13 fev 2012
Altera os percentuais de exigibilidade de aplicação em operações de crédito rural dos recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2-2, a partir do período de cumprimento de julho/2012 a junho/2013.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 5003 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 9 de fevereiro de 2012, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI , da referida Lei, e 4º , 14 , 15, inciso I , e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 ,
Resolveu:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de exigibilidade de aplicação de recursos obrigatórios em operações de crédito rural, de que trata o item 6-2-2 do Manual de Crédito Rural (MCR), segundo o período de cumprimento:
I - de 1º de julho de 2012 a 30 de junho de 2013: 28% (vinte e oito por cento);
II - de 1º de julho de 2013 a 30 de junho de 2014: 27% (vinte e sete por cento);
III - de 1º de julho de 2014 a 30 de junho de 2015: 26% (vinte e seis por cento);
IV - a partir do período de 1º de julho de 2015 a 30 de junho de 2016: 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. Em consequência, a alínea "c" do MCR 6-2-2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) a exigibilidade prevista no caput deste item fica sujeita aos percentuais abaixo nos períodos de cumprimento:
I - de 01.07.2011 a 30.06.2012: 28% (vinte e oito por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 01.06.2011 a 31.05.2012;
II - de 01.07.2012 a 30.06.2013: 28% (vinte e oito por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 01.06.2012 a 31.05.2013;
III - de 01.07.2013 a 30.06.2014: 27% (vinte e sete por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 01.06.2013 a 31.05.2014;
IV - de 01.07.2014 a 30.06.2015: 26% (vinte e seis por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 01.06.2014 a 31.05.2015." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Central do Brasil