Resolução IPERGS nº 408 DE 13/07/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 jul 2016
Dispõe sobre a forma de contrato de credenciamento para prestação de serviços médicos na modalidade pessoa jurídica.
O Diretor-Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 13 , inciso VIII, da Lei nº 12.395 , de 15 de dezembro de 2005, e
Considerando a aprovação pelo Conselho Deliberativo
Considerando as disposições contidas na Lei Complementar nº 12.134 , de 26 de julho de 2004, que atribui ao IPERGS a condição de Órgão Gestor do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio do Sul- IPE SAÚDE;
Considerando o conjunto das ações administrativas no sentido da preservação do equilíbrio atuarial das relações contratuais, no intuito de assegurar a garantia da sustentabilidade do plano;
Considerando o imperativo de disciplinar, além da contratação de credenciamento de profissionais médicos pessoa física, a contratação de serviços de saúde mediante um novo contrato na modalidade pessoa jurídica de prestação de serviços de assistência à saúde para atendimentos médicos, hospitalares, atos médicos necessários ao diagnóstico e ao tratamento, bem como ações de prevenção da doença e à promoção da saúde;
Resolve:
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, Órgão Gestor do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio do Sul- IPE-SAÚDE, modelo, ANEXO, de instrumento de contrato de credenciamento para prestação de serviços de saúde na modalidade pessoa jurídica de prestação de serviços de assistência à saúde para atendimentos por profissionais médicos, procedimentos hospitalares, atos médicos necessários ao diagnóstico e ao tratamento, bem como ações de prevenção da doença e à promoção da saúde.
§ 1º A adesão à modalidade de contratação de credenciamento a que se refere o caput ocorrerá por opção do profissional médico.
§ 2º Aos profissionais médicos optantes da contratação de credenciamento modalidade pessoa jurídica aplicar-se-á a tabela de valores de honorários definidos em Portaria específica deste Instituto.
§ 3º O instrumento de contrato, além de outras disposições, deverá conter as penalidades, a forma e critérios de sua aplicação.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando convalidados os atos praticados sob a égide da Resolução nº 401/2015 até a presente data.
Art. 3º Revoga-se a Resolução nº 401/2015.
Porto Alegre, 13 de julho de 2016.
José Alfredo Pezzi Parode,
Diretor-Presidente.