Resolução COFEN nº 409 de 03/11/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 2011
Fixa o valor de anuidades no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 , e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000 ;
Considerando que os arts. 10 e 16, da Lei nº 5.905/1973 , definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
Considerando os arts. 4º , 5º e 6º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 ;
Considerando que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, devem ser estabelecidos pelo Conselho Federal de fiscalização profissional para cada regional;
Considerando a deliberação do Plenário em sua 22ª Reunião Extraordinária,
Resolve:
Art. 1º Fixar as anuidades devidas ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas no sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, nos valores de:
§ 1º Pessoas físicas:
I - Enfermeiros: R$ 198,00;
II - Técnico de Enfermagem: R$ 136,00;
III - Auxiliar de Enfermagem: R$ 121,50.
§ 2º Pessoas jurídicas, conforme o capital social:
I - até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 400,00 (quatrocentos reais);
II - acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 800,00 (oitocentos reais);
III - acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);
IV - acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais);
V - acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
VI - acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);
VII - acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Art. 2º Os valores das anuidades serão reajustados anualmente de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 3º As anuidades terão vencimento em 31 de janeiro e poderão ser recolhidas da seguinte forma:
I - com 10% de desconto em cota única até 31 de janeiro;
II - parcelado sem desconto em 5 quotas mensais, iguais e consecutivas, acrescidas de juros de 3% (três por cento) ao mês, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro;
§ 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia.
§ 2º Não havendo o pagamento até 31 de janeiro ou o parcelamento previsto no inciso II deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês.
Art. 4º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir do mês de julho.
Art. 5º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:
I - portadores de inscrição remida;
II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda;
III - que tenham sido atingidos por calamidade pública no local de moradia, mediante comprovação efetiva dos danos sofridos e que atendam a qualquer dos requisitos abaixo:
a) recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU;
b) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública;
c) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa.
§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso II deste artigo pela Diretoria do COREN, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.
§ 2º A isenção prevista no inciso II deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura.
§ 3º A isenção prevista no inciso III deste artigo é restrita ao ano da concessão dos benefícios listados nas alíneas 'a', 'b' e 'c'.
§ 4º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, revogando-se as disposições em contrário.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
Primeiro-Secretário