Resolução CONTRAN nº 41 de 21/05/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 1998
Estabelece os procedimentos para o cadastramento de veículos no RENAVAM e emissão do Certificado de Segurança, de acordo com os artigos 97 e 103 do Código de Trânsito Brasileiro.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 77, de 19.11.1998, DOU 20.11.1998.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997 que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º. Estabelecer os procedimentos para a concessão do código de Marca/Modelo/Versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, para efeito de pré-cadastro, registro, e licenciamento no Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 2º. Os veículos de fabricação nacional importados, transformados ou encarroçados, serão homologados e receberão códigos específicos na tabela de Marca/Modelo/Versão do RENAVAM, desde que atendidos os requisitos de segurança declarados nos Anexos I, II e III encaminhados ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
Parágrafo único. Os fabricantes, montadoras, transformadoras ou encarroçadoras que não possuírem capacitação laboratorial e de engenharia no Brasil ou no exterior, ou com produção anual inferior a quinhentas unidades/ano, por modelo/versão, conforme NBR 6066, e os importadores que não contarem com o amparo da marca, deverão apresentar, juntamente com os anexos previstos no caput deste artigo, Laudo de Capacitação Técnica expedido pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação ou organismo devidamente credenciado.
Art. 3º. A apresentação do anexo III, de que trata o Artigo 2º desta Resolução, não exime o emitente de apresentar os comprovantes de atendimento dos requisitos de identificação e segurança veicular, arquivados no Brasil ou no exterior, que poderão ser solicitados a qualquer tempo pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 4º. As empresas fabricantes, montadoras, transformadoras ou encarroçadoras e os importadores de veículos deverão preencher e arquivar o Anexo IV, que poderá ser solicitado a qualquer tempo pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 5º. O órgão máximo executivo de trânsito da União emitirá para comercialização do veículo o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT (Anexo V), em nome de pessoa física ou jurídica responsável pelas informações que originarem a concessão do código Marca/Modelo/Versão.
§ 1º. Para emissão do CAT, o interessado deverá apresentar a comprovação de atendimento dos requisitos ambientais, na forma da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, e da Portaria nº 167, de 26 de dezembro de 1997, do IBAMA - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
§ 2º. No prazo máximo de trinta dias, contados da data de recebimento do pedido acompanhado dos Anexos de que trata o artigo 2º, em devida ordem quanto ao cumprimento da legislação de trânsito, o órgão máximo de trânsito da União concederá o registro na tabela Marca/Modelo/Versão.
§ 3º. Havendo necessidade de complementação do pedido, será fixado prazo para atendimento da exigência.
§ 4º. Após concessão do código de Marca/Modelo/Versão, o órgão máximo executivo de trânsito da União enviará ao beneficiário as informações necessárias para a inserção do veículo no módulo do pré-cadastro do RENAVAM.
§ 5º. No caso de veículos importados, o detentor do CAT poderá permitir a sua utilização por outra pessoa física ou jurídica, informando o órgão governamental competente.
Art. 6º. Para os novos modelos nacionais e de exportação, antes do início da comercialização o órgão máximo executivo de trânsito da União concederá, a pedido do fabricante ou montadora, estabelecida no Brasil e com capacitação laboratorial ou de engenharia, código Marca/Modelo/Versão do RENAVAM em antecipado, conforme Anexo VI, para registro em nome do solicitante de até 200 unidades, que serão exclusivamente utilizados no desenvolvimento, avaliação ou apresentação do produto.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo aplica-se a veículo importado, hipótese em que o órgão máximo executivo de trânsito da União emitirá uma dispensa do CAT (Anexo VII), que será utilizado para fins de desembaraço aduaneiro.
§ 2º. Os veículos de que trata este artigo não poderão ser comercializados sem a concessão do CAT.
Art. 7º. Para fabricantes de reboques ou semi-reboques e transformadores será exigida a homologação da empresa por entidade credenciada pelo INMETRO, de acordo com regulamentação específica, bem como, quando aplicável, a comprovação de que trata o § 1º do artigo 5º.
§ 1º. O órgão máximo executivo de trânsito da União criará código de Marca/Modelo com finalidade de alteração junto ao órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para efeitos de legalização do veículo após transformação.
§ 2º. Os transformadores e os fabricantes de reboques ou semi-reboques tratados no caput deste artigo, estarão aptos a expedir, juntamente com a nota fiscal, o Certificado de Segurança Veicular - CSV, desde que possuam código de Marca/Modelo/Versão.
§ 3º. As empresas enquanto não homologadas deverão solicitar o Certificado de Segurança individualmente, conforme legislação especifica.
Art. 8º. Para os implementadores (fabricantes de carroçarias abertas ou fechadas, pranchas, porta-containers, chassi porta-conteiner, basculante, bombeiro, silo, tanque, mecanismo operacional, entre outros), será exigida homologação da empresa por entidade credenciada pelo INMETRO, de acordo com regulamentação específica.
Parágrafo único. Os implementadores homologados emitirão um Certificado de Conformidade do Produto, conforme regulamento próprio do INMETRO.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Renan Calheiros
Ministério da Justiça
Eliseu Padilha
Ministério dos Transportes
Lindolpho de Carvalho Dias
Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena
Ministério do Exército
Luciano Oliva Patrício
Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
Gustavo Krause
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
Barjas Negri
Suplente
Ministério da Saúde
ANEXO I
REQUERIMENTO
Ilmo. Senhor
Diretor do Departamento Nacional de Trânsito
: (nome do interessado),
residente/sediado (endereço completo),
CPF/CGC nº , vem, através do presente, solicitar a Vossa Senhoria a expedição do Certificado de Atendimento a Legislação de Trânsito - CAT, para o veículo , bem como sua inclusão na tabela de código Marca/Modelo/Versão do RENAVAM.
Para tanto encaminhamos as informações pertinentes ao veículo e respectiva declaração de conformidade do mesmo, solicitados nos anexos II e III da Resolução 41 do CONTRAN.
N. Termos
Pede Deferimento
(local e data)
(assinatura do interessado)
ANEXO II
FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES SOBRE O VEÍCULO
1. Endereço completo/números de fax e telefone para contatos/pessoa(s) responsável(is).
2. Instrumento de constituição da empresa (anexar ao formulário), quando do primeiro registro junto ao DENATRAN.
3. Veículo:
3.1. Marca;
3.2. Modelo;
3.3. Versão.
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24
Nota:
Para veículos importados, os dois primeiros dígitos deverão ser preenchidos com os caracteres "I/".
Para reboques e semi-reboques, os dois primeiros dígitos deverão ser preenchidos com os caracteres "R/".
4. Tipo de veículo:
4.1. quanto a tração;
4.2. quanto a espécie.
5. Tipo de carroçaria do veículo.
6. Lotação do veículo (nº de pessoas).
7. Peso Bruto Total (PBT)/Peso Bruto Total Combinado (PBTC)/Capacidade Máxima de Tração (CMT).
8. Motor do veículo:
8.1. Fabricante;
8.2. Cilindrada (l);
8.3. Potência (kW)/Torque (daNm);
8.4. Combustível.
9. Comprovante de Atendimento a Lei nº 8.723 de 28.10.1993. (anexar cópia da LCVM - Licença para uso da Configuração do Veículo ou Motor).
10. Locais das gravações dos números de identificação do veículo (VIN/VIS/Motor/etc).
11. Descrição das seções que compõem o código VIN (Número de Identificação do Veículo), conforme NBR 6066.
Caracter Descrição Seção
1º
2º WMI
3º
4º
5º
6º VDS
7º
8º
9º
10º
11º
12º
13º VIS
14º
15º
16º
17º
12. Para veículos transformados:
12.1. Designação original.
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE
O(A) Sr(a) , devidamente credenciado(a) pela empresa
, fabricante/importadora/transformadora/encarroçadora dos veículos
da marca , localizada à , declara que o
modelo/versão de veículo atende integralmente aos requisitos de
segurança e de identificação veicular pertinentes às Legislações Nacionais
vigentes, conforme relação anexa.
Ciente de que a responsabilidade de manter a conformidade da produção do
modelo rigorosamente igual ao veículo objeto deste é do
fabricante/importador/transformador/encarroçador, firma-se a presente.
(local e data)
(assinatura do representante legal)
As empresas fabricantes, montadoras, transformadoras ou encarroçadoras que
não apresentarem capacitação laboratorial e de engenharia e os importadores que
não contarem com o amparo da marca, deverão apresentar, juntamente com esta
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE, Laudo de Segurança Veicular expedido
por organismos de inspeção de segurança veicular devidamente credenciado pelo
INMETRO.
ANEXO IV
DESCRIÇÕES
1. CARÁTER DESCRITIVO DO VEÍCULO
1.1. Marca/Modelo/Versão;
1.2. Fabricante/importador/montador/transformador/encarroçador - Razão Social;
1.3. Catálogos, fotografias ou desenhos dos veículos, caracterizando-os em várias posições.
2. DE NATUREZA TÉCNICA
2.1. Memorial Descritivo:
2.1.1. Descrição e materiais do chassi/monobloco;
2.1.2. Número de eixos e rodas;
2.1.3. Eixos motrizes (nº., localização);
2.1.4. Distância entre eixos;
2.1.5. Dimensões exteriores do veículo;
2.1.5.1. Comprimento;
2.1.5 2. Largura;
2.1.5.3. Altura do veículo com massa em ordem de marcha;
2.1.6. Massa do veículo em ordem de marcha;
2.1.7. Distribuição da massa em ordem de marcha, por eixo - veículos de carga, reboques e semi-reboques (informações de projeto);
2.1.8. Peso admissível por eixo (veículos de carga, reboques e semi-reboques);
2.1.9. Massa máxima de reboque que pode ser acoplada (reboque, semi-reboque com e sem freio);
2.1.10. Capacidade de carga declarada pelo fabricante;
2.1.11. Balanço Traseiro.
2.2. MOTOR:
2.2.1. Fabricante;
2.2.2. Localização;
2.2.3. Número e disposição dos cilindros;
2.2.4. Diâmetro x curso;
2.2.5. Tempos do motor;
2.2.6. Cilindrada;
2.2.7. Taxa de Compressão;
2.2.8. Potência Máxima;
2.2.9. RPM Máxima;
2.2.10. Combustível;
2.2.11. Sistema de alimentação;
2.2.12. Sistema de ignição;
2.2.13. Sistema de escapamento;
2.2.14. Sistema antipoluente;
2.2.15. Sistemas de arrefecimento;
2.2.16. Sistema de aspiração;
2.3. TRANSMISSÃO
2.3.1: Tipo:
2.3.2. Número de Marchas
2.4. SUSPENSÃO
2.4.1. Descrição do sistema de suspensão (dianteira e traseira).
2.5. DIREÇÃO
2.5.1. Descrição do sistema de direção
2.6. CARROÇARIA
2.6.1. Configuração (nº de portas, nº de volumes, compartimento de bagagem)
2.6.2. Número de bancos
2.6.3. Material construtivo
3. SISTEMA DE FREIOS
3.1. Descrição do sistema de freios
4. PNEUS E RODAS
4.1. Pneus:
4.1.1. Tipo (diagonal/radial)
4.1.2. Dimensões
4.2. Rodas:
4.2.1. Dimensões
4.2.2. Material construtivo
5. ESPELHOS RETROVISORES
5.1. Tipo (plano/convexo)
5.2. Método de regulagem (manual/elétrico)
5.3. Campo de visão
6. CINTO DE SEGURANÇA
6.1. Tipo/Descrição dos cintos de segurança
7. DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO
7.1. Descrição dos dispositivos de iluminação
ANEXO V
CERTIFICADO DE ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - CAT
Nº
O Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, em cumprimento ao que dispõe a legislação, CONCEDE, com base na documentação apresentada, o presente CERTIFICADO à
(nome do interessado), CGC/MF ou CPF/MF nº
referente ao veículo abaixo especificado:
MARCA/MODELO/VERSÃO: FABRICANTE: PAÍS DE FABRICAÇÃO: IDENTIFICADOR INTERNACIONAL DO FABRICANTE (WMI) CÓDIGO MARCA/MODELO/VERSÃO:
Este CERTIFICADO não exime o seu detentor de comprovar junto ao órgão de trânsito, por ocasião do registro, licenciamento e emplacamento, que o veículo objeto deste esteja adequado à legislação nacional de trânsito.
(Local e data)
Ass. Diretor do DENATRAN
Ass. Técnico Responsável
ANEXO VI
REQUERIMENTO
Ilmo. Senhor
Diretor do Departamento Nacional de Trânsito
(nome do interessado)
residente/sediado (endereço completo), CPF/CGC nº , vem através do presente solicitar a Vossa Senhoria a expedição antecipada do código Marca/Modelo/Versão do RENAVAM, para o veículo
, bem como sua inclusão na respectiva tabela.
Para tanto, declaramos ciência das limitações impostas pelo artigo 6º da Resolução - CONTRAN nº 41/98.
N. Termos
Pede Deferimento
(local e data)
(assinatura do interessado)
ANEXO VII
DISPENSA DE CAT
O Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, em atenção ao requerimento encaminhado pelo(a)
(interessado), dispensa o(s) veículo(s) abaixo relacionado(s), da obrigatoriedade do CAT - Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito, podendo essa dispensa ser apresentada aos órgãos competentes para liberação de documentos com a finalidade de desembaraço aduaneiro, sendo a comercialização deste(s) veículo(s) proibida, até a definitiva obtenção do(s) Código(s) Marca/ Modelo/Versão do RENAVAM e respectivo(s) Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT.
CARACTERÍSTICAS DO(S) VEÍCULO(S)
* Marca/Modelo/Versão:
* Fabricante: (Razão social)
* País de origem e procedência:
* Código Marca/Modelo/Versão do RENAVAM:
Local e data
Ass. Diretor do DENATRAN
A(o)
(interessado)
(endereço)"