Resolução CAMEX nº 41 de 12/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2009
Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação que especifica, na condição de Ex-tarifários.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 95 DE 07/12/2018):
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 , com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nºs 33/2003, 39/2005, 13/2006, 27/2006, 61/2007 e 58/2008, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,
Resolve , ad referendum do Conselho:
Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:
NCM | DESCRIÇÃO |
8517.61.99 | Ex 001 - Estações rádio base em terra para rede sem fio WLAN de linha de trens metroviários, operadas em freqüências de 2,4 ou 5GHz com taxa de dados até 54Mbits/s, a serem instaladas nas estações, túneis, áreas de manutenção e zonas de manobras |
8517.62.72 | Ex 001 - Rádios para comunicação de dados na faixa de 400 a 440MHz quando conectados à modem externo, potência 1 ou 5W (ajustável), freqüências programáveis, 16 canais selecionáveis por microchave, alimentação de 12Vcc, operação half duplex, largura de canal programável em 12,5/25kHz, watch dog de transmissão ajustável, impedância de antena de 50 ohms, taxa de dados de 9.600bps com limitador de tx |
8525.50.1 | Ex 001 - Radios transmissores para implantação em peixes através de cirurgia, cuja emissão de sinais de rádio serve ao seu monitoramento, codificado de forma a permitir a identificação de cada peixe, individualmente, com bateria interna cuja duração varia de acordo com a taxa de transmissão de sinais (a partir de um sinal por segundo), com duração mínima de um ano, com dimensões de 16 x 46mm, pesando 6,7g na água, operando em uma freqüência de 140 a 175MHz, possuindo uma antena de transmissão flexível externa de 30cm de comprimento e 0,3mm de espessura |
8536.90.40 | Ex 001 - Soquetes ou receptáculos para acoplamento elétrico e mecânico entre o fio condutor e a agulha ou ponta de teste usada para acesso elétrico e mecânico em dispositivos para placas de circuito impresso montada, componentes, substratos, produtos, cabos e chicotes |
8537.10.20 | Ex 006 - Controladores lógicos programáveis, triplo redundante, com sistema de redundância hot-standby; cartões eletrônicos com triplo processamento de sinais; certificação (Safety Integrity Level) SIL-03; capacidade de processamento em 100 mili-segundos e autodiagnose em todos os níveis |
8543.70.99 | Ex 072 - Monitores de áudio com tela de LCD embutida com pelo menos 4,5 polegadas, 8 canais e com capacidade de análise gráfica dos canais de entrada analógicos e/ou digitais nos padrões HD-SDI, SD-SDI e AES/EBUS |
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8543.70.99 | Ex 052 - Equipamentos para múltiplas imagens em um ou mais monitores, para sinal de vídeo digital padrão SD ( standard definition) e HD (high definition) |
9030.90.90 | Ex 001 - Agulhas ou pontas de teste usadas para acesso elétrico e mecânico em dispositivos para placas de circuito impresso montada, componentes, substratos, produtos, cabos e chicotes |
Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes do Sistema Integrado (SI):
(SI-746): Sistema integrado de supervisão e fluxo bidirecional de dados de controle, voz e imagens, para operação embarcada em trens desprovidos de condutores ( driverless), utilizados em cada unidade de transporte metroviário de passageiros, constituído dos seguintes elementos por trem: | ||
CÓDIGO | EX | DESCRIÇÃO |
8517.61.99 | 701 | 2 estações de comunicação para operação embarcada, especialmente concebida para operação em composições de trens metroviários com tecnologia driverless, para fluxo de dados de controle, voz e imagens, entre as composições e as salas de operação em terra, com freqüência de operação de 5GHz e taxa de transmissão de até 54Mbps, com antena e fonte de alimentação |
8517.69.00 | 701 | 1 unidade de controle de fluxo de dados de controle, voz e imagens (CM-IG-GW100R/E), especialmente concebida para operação em composições de trens metroviários que operam com tecnologia driverless (operação sem a presença de condutor humano), com respectiva fonte de alimentação |
8531.80.00 | 701 | 2 subsistemas de supervisão e comunicação "Tipo 1", entre passageiros e salas de operação, para operação embarcada, cada um composto de: 1 unidade de controle central de comunicação, 16 inter comunicadores para comunicação entre passageiro e centro de controle, 1 microfone para operador com respectivo alto falante operacional, 2 sensores de ruído, 4 painéis (LED) de sinalização interior dos carros, 16 painéis com mapas de rotas dinâmicos através de LEDs vermelhos, 16 alto falantes para emissão de mensagens ao público, 1 unidade de vídeo CNVD para gravação de acidentes, 1 gravador de vídeo digital, câmera de vídeo frontal e 8 câmeras de vídeo de passageiros |
8531.80.00 | 702 | 1 subsistema de supervisão e comunicação "Tipo 2", entre passageiros e salas de operação, para operação embarcada, cada um composto de: 1 unidade de controle central de comunicação, 16 intercomunicadores para comunicação entre passageiro e centro de controle, 2 sensores de ruído, 4 painéis (LED) de sinalização interior dos carros, 16 painéis com mapas de rotas dinâmicos através de LEDs vermelhos, 16 alto-falantes para emissão de mensagens ao público, 1 gravador de vídeo digital e 8 câmeras de vídeo de passageiros |
§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.
§ 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE