Resolução CREF2/RS nº 41 de 19/11/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 dez 2010
Dispõe sobre a anuidade para Pessoas Físicas no exercício de 2011 e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS - no uso de suas atribuições estatutárias;
Considerando o art. 150, inciso III da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 53, § 4º da Lei Ordinária Federal nº 9.649/1998;
Considerando a Lei Ordinária Federal 12.197, 14 de janeiro de 2010;
Considerando o disposto no art. 150, do Decreto nº 3.000, de 26 de Março de 1999.
Considerando as disposições contidas nas Resoluções CONFEF nº 076/2004;
Considerando as disposições contidas nas Resoluções CONFEF nº 162/2008;
Considerando as disposições contidas no Estatuto do CREF2/RS;
Considerando o deliberado em Reunião Plenária nº 118 do dia 19 de novembro de 2010;
Resolve:
Art. 1º O valor da anuidade das Pessoas Físicas para o exercício de 2011 será de R$ 312,00 (trezentos e doze reais), com vencimento em 31 de março de 2011.
DAS PESSOAS FÍSICAS REGISTRADAS ATÉ 2010Art. 2º As pessoas físicas registradas até o dia 31 de dezembro de 2010 poderão realizar pagamento integral com desconto, nos seguintes prazos e valores:
a) Até 10 de janeiro de 2011, com 40% de desconto, totalizando o valor de R$ 187,20 (cento e oitenta e sete reais e vinte centavos);
b) Até 10 de fevereiro de 2011, com 30% de desconto, totalizando o valor de R$ 218,40 (duzentos e dezoito reais e quarenta centavos);
c) Até 10 de março de 2011, com 20% de desconto, totalizando o valor de R$ 249,60 (duzentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos).
Art. 3º O pagamento das anuidades poderá ser efetuado em parcelas mensais e sem desconto, desde que expressamente requerido e deferido pelo CREF2/RS.
Art. 4º O débito referente às anuidades dos anos anteriores será cobrado nos termos das respectivas resoluções que o implementaram.
DAS PESSOAS FÍSICAS REGISTRADAS EM 2011Art. 5º As pessoas físicas registradas a partir de 1º de janeiro de 2011 pagarão o valor da anuidade, sem os descontos previstos no art. 2º, relativo ao período do ano em exercício, ou seja, na proporcionalidade dos duodécimos correspondentes aos meses restantes ao fechamento do exercício.
Parágrafo único. Será concedido ao formando - aquele que protocolizar o registro no CREF2/RS em até 30 dias após a respectiva colação de grau -, desconto de 50% do valor da anuidade 2011.
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 6º Inexistindo o pagamento da anuidade até 31 de março de 2011, haverá o acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito a título de multa, mais juros de 1% ao mês, calculados até a data do pagamento.
Art. 7º As Pessoas Físicas registradas no CREF2/RS, quites com suas obrigações junto ao Conselho, poderão, a qualquer tempo, solicitar sua transferência para outro Conselho Profissional de Educação Física, em Estado diverso ao do Rio Grande do Sul, atendidas as exigências da Resolução CONFEF nº 076/2004.
Art. 8º O registrado que desejar o cancelamento/baixa do seu registro junto ao CREF2/RS, poderá fazê-lo, ficando isento do pagamento da anuidade do corrente ano (2011), desde que efetue e protocolize o requerimento até 31 de março de 2011, sendo indispensável, ainda, o respectivo deferimento por parte do Conselho, assim como a plena e ampla quitação de todas suas obrigações porventura pendentes perante o Sistema CREF/CONFEF.
Parágrafo único. O registrado que protocolizar o requerimento de cancelamento/baixa do seu registro, após 31 de março de 2011, deverá quitar o débito da anuidade 2011 proporcional ao número de meses pendentes, até a data do cancelamento/baixa, incidindo multas e juros cabíveis.
Art. 9º Para a devida solicitação de cancelamento/baixa, se faz necessária a comprovação/declaração de que não está mais atuando ou prestando serviços na área da educação física, atendendo as disposições prevista na Resolução nº 162/2008 do CONFEF.
Art. 10. Fica facultado o pagamento da respectiva anuidade ao profissional que, até 31 de março de 2011, tenha completado 65 (sessenta e cinco anos) e, concomitantemente, possua, no mínimo, 05 (cinco) anos ininterruptos de registro no Sistema CONFEF/CREFs e que esteja quite com suas obrigações junto ao CREF2/RS, desde que expressamente requerido por esse, sendo indispensável, ainda, o respectivo deferimento por parte do Conselho, assim como a plena e ampla quitação de todas suas obrigações porventura pendentes perante o Sistema CONFEF/CREFs até a data do requerimento.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CREF2/RS.
Art. 12. O presente ato decisório entrará em vigor após sua publicação, gerando efeitos a partir de 01 de janeiro de 2011.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2010. Eduardo Merino - Presidente do CREF2/RS.
A íntegra das Resoluções encontram-se disponíveis no sítio do CREF2/RS: http://www.crefrs.org.br