Resolução SETUR nº 41 DE 31/12/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 dez 2016

Padroniza a forma de entrega e apresentação dos documentos exigidos pelo Decreto Estadual 45.403/2010, para fins de habilitação e pontuação na distribuição da parcela de ICMS pertencente aos municípios pelo critério turismo.

O Secretario de Estado de Turismo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, § 1º, III, da Constituição do Estado de Minais Gerais e

Considerando o disposto nos artigos 4º e 5º do Decreto Estadual 45.403, de 18 de junho de 2010;

Resolve:

Art. 1º A documentação exigida no Anexo I do Decreto Estadual 45.403, de 18 de junho de 2010, deverá ser apresentada segundo a padronização estabelecida nesta Resolução.

Art. 2º A entrega dos documentos a que se refere o artigo anterior deverá se realizar apenas através do endereço eletrônico www.icmsturismo.mg.gov.br, mediante cadastro prévio junto à SETUR.

Art. 3º O prazo anual para inserção dos dados no endereço eletrônico www.icmsturismo.mg.gov.br será o dia 15/02.

Art. 4º Os municípios interessados em pleitear o ICMS critério Turismo, deverão encaminhar para a Secretaria de Turismo um ofício assinado pelo (a) Prefeito (a) designando um servidor público dos quadros de pessoal da Prefeitura para atuar como Gestor Municipal de Turismo junto à SETUR, e que será responsável pela inserção de documentos, dados, recebimento de notificações e comunicados da Comissão de ICMS critério Turismo.

§ 1º O ofício deverá conter os seguintes dados do servidor responsável: nome completo, número do CPF, e-mail de contato, número de telefone fixo e celular.

§ 2º Somente os ofícios que contiverem as informações completas serão cadastrados.

§ 3º O ofício pode ser encaminhado à Secretaria de Estado de Turismo a qualquer tempo e sempre que houver necessidade de alteração do Gestor Municipal de Turismo.

§ 4º É de responsabilidade única e exclusiva do município a atualização tempestiva da designação e dos dados do Gestor Municipal de Turismo.

Art. 5º Após o recebimento do ofício assinado pelo Prefeito (a), a SETUR irá inserir ou atualizar o cadastro do Gestor Municipal de Turismo e encaminhará, ao e-mail informado no referido ofício, as informações necessárias para a finalização do cadastro do município.

Art. 6º Os municípios interessados em pleitear o ICMS critério Turismo, deverão anualmente encaminhar para a Secretaria de Turismo um ofício assinado pelo(a) Prefeito(a) identificando individualmente todas as legislações e regulamentações inseridas no endereço eletrônico www.icmsturismo.mg.gov.br e atestando a sua autenticidade e vigência durante o ano-referência.

§ 1º O prazo anual para o envio deste ofício é o mesmo prazo definido no artigo 3º, dia 15/02.

§ 2º Em caso de alteração de qualquer legislação ou regulamentação no decorrer do ano-referência em análise, deverão ser obrigatoriamente inseridas no endereço eletrônico www.icmsturismo.mg.gov.br a legislação ou regulamentação antiga e atualizada.

§ 3º Entende-se por legislações e regulamentações as leis, decretos, regimentos, estatutos e quaisquer outros tipos de regulamentos municipais que são exigidos no Anexo I do Decreto Estadual 45.403, de 18 de junho de 2010.

Art. 7º Anualmente as informações sobre o Cronograma Anual de Ações Turísticas deverão ser inseridas diretamente no endereço eletrônico www.icmsturismo.mg.gov.br obedecendo ao mesmo prazo estabelecido no artigo 3º.

Art. 8º Os municípios deverão encaminhar cópia do ato de posse dos membros do Conselho Municipal de Turismo que estavam empossados durante o ano-referência analisado.

§ 1º No caso de ter ocorrido troca de gestão durante o ano-referência analisado, o município deverá encaminhar o ato de posse da gestão antiga e da nova gestão.

§ 2º No caso do parágrafo anterior também deverá ser encaminhada duas listagens dos membros do Conselho Municipal de Turismo, Anexo II, uma da gestão antiga e outra da nova gestão.

Art. 9º Ficam estabelecidos modelos de documentos exigidos pelo Decreto Estadual nº 45.403, de 18 de junho de 2010, na forma dos Anexos I a IV desta Resolução, observadas as normas complementares estabelecidas nos artigos seguintes.

Art. 10. O documento constante do Anexo I desta Resolução deverá ser obrigatoriamente assinado pelo Presidente da Associação do Circuito Turístico ou, em caso de impedimento devidamente justificado, por seu substituto legal.

Parágrafo único. As informações em desacordo com a publicação anual do Mapa da Regionalização do Estado de Minas Gerais serão desconsideradas e ainda passíveis de punição, nos termos da regulamentação específica.

Art. 11. Referente ao Conselho Municipal de Turismo, além do preenchimento e envio do Anexo II, também deverá preencher, no endereço eletrônico www.icmsturismo.mg.gov.br, um campo referente aos dados da autoridade municipal responsável pelo turismo, Presidente e Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo.

Art. 12. O documento constante do anexo III desta Resolução deverá ser obrigatoriamente assinado pelo Presidente do COMTUR ou, em caso de impedimento devidamente justificado, por seu substituto legal.

Art. 13. O documento constante do anexo IV desta Resolução deverá ser obrigatoriamente assinado pelo Prefeito (a) Municipal, pelo responsável pela gestão do FUMTUR nos termos da legislação ou regulamentação municipal, e por dois conselheiros do Conselho Municipal de Turismo.

Parágrafo único. É imprescindível o preenchimento completo das informações do formulário, como identificação da fonte e da destinação do recurso, bem como a sua fundamentação autorizativa constante na lei ou na regulamentação do Fundo Municipal de Turismo.

Art. 14. As notificações encaminhadas pela Comissão de ICMS critério Turismo passarão a ser encaminhadas para o e-mail informado no Ofício previsto no Artigo 4º desta Resolução.

§ 1º A ausência de resposta ou o não atendimento a todos os itens constantes no e-mail de notificação poderá ensejar a inabilitação do Município.

§ 2º O prazo para resposta do e-mail de notificação será o mesmo estabelecido no parágrafo único do artigo 6º do Decreto Estadual 45.403, de 18 de junho de 2010, sendo de 10 dias corridos a contar de seu recebimento.

Art. 15. Após a publicação dos índices provisórios os prefeitos municipais, as associações de municípios ou seus representantes poderão impugnar os referidos índices no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação.

§ 1º A impugnação deverá ser encaminhada para a SETUR via Correios ou protocolada diretamente no protocolo Central da Cidade Administrativa, localizado no 1º andar do Edifício Gerais.

§ 2º Endereço para encaminhamento ou protocolo: Secretaria de Estado de Turismo, Comissão de ICMS critério Turismo, Rodovia João Paulo II, 4001, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte, CEP 31.630-901.

Art. 16. A SETUR não se responsabiliza por erros de preenchimento tanto no endereço eletrônico www.icmsturismo.mg.gov.br ou no endereço físico da Secretaria, por problemas com o serviço de entrega de e-mail, por casos fortuitos ou de força maior, bem como pelos documentos e informações que apresentarem dados inverídicos e os consequentes prejuízos ao não atendimento ao disposto nesta Resolução e no conteúdo das notificações encaminhadas pela Comissão de ICMS critério Turismo.

Art. 17. Para fins de cumprimento dos critérios obrigatórios previstos na Lei 18.030/2009 devem ser observadas as diretrizes contidas no documento "Orientações para o Planejamento e Gestão Municipal do Turismo em Minas Gerais", disponível no site institucional da SETUR.

Art. 18. Os casos omissos serão tratados pela Secretaria de Estado de Turismo.

Art. 19. Fica revogada a Resolução SETUR nº 06 , de 22 de junho de 2010.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos ________________ de dezembro de 2016.

RICARDO ROCHA DE FARIA

Secretário de Estado de Turismo

ANEXOS MODELOS PARA ELABORAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO DECRETO ESTADUAL nº 45.403, DE 18 DE JUNHO DE 2010.

ANEXO I - CERTIDÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CIRCUITO TURÍSTICO E CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ESTATUTÁRIAS

ANEXO II - LISTAGEM DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR
 
ANEXO III - RELATÓRIO DE AÇÕES REALIZADAS PELO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR

ANEXO IV - RELATÓRIO ANUAL DE REPASSES E FONTES DE RECURSOS PARA O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR