Resolução CAMEX nº 41 DE 27/06/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 2017
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do Mercosul.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018):
O Comitê Executivo de Gestão - GECEX - da Câmara de Comércio Exterior, tendo em vista as deliberações tomadas nas 145ª e 146ª reuniões, realizadas respectivamente em 15 de fevereiro de 2017 e 29 de março de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma,
Considerando o disposto nas Diretrizes nº 34/2017, 35/2017, 36/2017 e 37/2017 da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM e na Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:
NCM | DESCRIÇÃO | QUOTA |
3702.10.20 | Sensibilizados em ambas as faces | 1.000 toneladas |
3904.30.00 | Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila | 5.000 toneladas |
3906.90.49 | Outros | |
Ex 001 - Copolímero de poli(acrilato de potássio) e ácido acrílico, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso, usado como condicionador de solo sintético. | 460 toneladas | |
3906.90.49 | Outros | |
Ex 002 - Poliacrilamida em pó ou em grânulos, mesmo com carga, com densidade relativa entre 0,6 e 0,9 com pH entre 5 e 9 (à concentração de 5g/l). | 10.000 toneladas |
Art. 2º As alíquotas correspondentes aos códigos 3702.10.20, 3904.30.00 e 3906.90.49, da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, ficam assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços editará norma complementar para estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS JORGE DE LIMA
Presidente do Gecex
Substituto