Resolução SEINFRA nº 41 DE 30/12/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 dez 2021
Estabelece as diretrizes para aferição de desequilíbrio econômico-financeiro e cálculo de reequilíbrio nos contratos de concessão e parcerias público-privadas de infraestrutura de transportes.
O Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, no uso das atribuições conferidas pelo § 1º do art. 93 da Constituição do Estado e art. 2º, inciso II, alínea "a" do Decreto Estadual nº 47.065, de 20 de outubro de 2016;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, que estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado e dá outras providências, bem como no Decreto Estadual nº 47.767, de 03 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade;
Considerando a Deliberação 004/2021 da Comissão de Regulação de Transportes (39989350), que aprovou o texto do presente ato normativo com base na competência disposta no inciso VIII do art. 4º da Resolução Conjunta SEINFRA/DER nº 004, de 05 de abril de 2021, para propor atos normativos regulamentares, visando conferir segurança jurídica, padronização e objetividade aos trâmites inerentes à execução dos contratos de concessões e parcerias público-privadas de infraestrutura de transportes;
Considerando as regras que regem o reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão e parcerias público-privadas, em especial a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro 1995, Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e, subsidiariamente, o art. 65, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal , bem como a importância de serem estabelecidos procedimentos objetivos e estruturados de pedidos de reequilíbrio;
Considerando as contribuições das consultas públicas realizadas (40187924), bem como as orientações da Advocacia Geral do Estado, por meio da Nota Jurídica nº 402/2021 (39961918);
Considerando os princípios norteadores da Administração Pública, dentre estes, a legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência;
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas nesta Resolução as diretrizes aplicáveis para aferição do DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO e cálculo do REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO dos CONTRATOS por ela conceituados, cujas disposições deverão ser observadas pelas CONCESSIONÁRIAS, PODER CONCEDENTE e pela COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES.
§ 1º A presente Resolução se aplica aos CONTRATOS de concessão da infraestrutura de transporte, nos termos do artigo 1º, § 1º da Resolução Conjunta SEINFRA/DER nº 004, de 05 de abril de 2021, cuja regulação compete à COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES, conforme estabelecido pela citada Resolução, tendo eles sido assinados anterior ou posteriormente à publicação da presente Resolução.
§ 2º É possível a adoção de premissas e formas de cálculo diferentes das previstas nesta Resolução, desde que estas não contrariem os CONTRATOS e sejam adotadas em comum acordo entre as PARTES.
Art. 2º As regras contidas na presente Resolução devem ser aplicadas de forma subsidiária aos CONTRATOS, de modo que, em caso de divergências entre a regulamentação desta Resolução e o CONTRATO, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - o CONTRATO prevalece sobre a regulamentação da Resolução nas matérias em que discipline expressamente;
II - caso o CONTRATO não discipline a matéria, a regulamentação da Resolução deve ser aplicada supletivamente, desde que não disponha contrariamente ao CONTRATO;
III - no que o CONTRATO for omisso, aplica-se a regulamentação da Resolução.
Art. 3º O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO relacionado a NOVOS INVESTIMENTOS deve obedecer às regras específicas da Resolução Conjunta SEINFRA/DER nº 006, de 28 de junho de 2021, aplicando-se subsidiariamente os dispositivos desta Resolução.
Art. 4º Os cálculos devem respeitar o MECANISMO DE REEQUILÍBRIO previsto em cada CONTRATO e as respectivas normas presentes nesta Resolução para FLUXO DE CAIXA ORIGINAL e FLUXO DE CAIXA MARGINAL, salvo acordo expresso das PARTES pela utilização de MECANISMO DE REEQUILÍBRIO diverso, em especial para inclusão de NOVOS INVESTIMENTOS.
CAPÍTULO I - DOS CONCEITOS
Art. 5º Os termos grafados em caixa alta, quando utilizados na presente Resolução no singular ou no plural, feminino ou masculino, observarão os seguintes conceitos:
I - CAPEX: Capital Expenditure, refere-se às despesas de capital ou o montante de recursos relacionados aos investimentos, como aquisição de instalações e equipamentos;
II - COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES (CRT): Comissão instituída no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade e do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem - DER-MG, por meio da Resolução Conjunta SEINFRA/DER nº 004, de 05 de abril de 2021, com competência para a análise do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO dos CONTRATOS referentes à infraestrutura de transporte;
III - CONCESSIONÁRIA: pessoa jurídica de direito privado, contratada por meio de licitação para a execução do CONTRATO;
IV - CONTRAPRESTAÇÃO: valor pecuniário a ser pago pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, sempre precedida da disponibilização do serviço objeto do CONTRATO de PPP;
V - CONTRATO: contratos de concessão da infraestrutura de transporte, nas modalidades de concessão comum, patrocinada ou administrativa, celebrados pelo Estado de Minas Gerais e geridos pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, cuja regulação compete à COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES conforme Resolução Conjunta SEINFRA/DER nº 004, de 05 de abril de 2021, tendo eles sido assinados anterior ou posteriormente à publicação da presente Resolução;
VI - DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: relação de desigualdade entre as obrigações assumidas pelas PARTES e as respectivas compensações econômico-financeiras, retratada pela ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO;
VII - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: relação entre as obrigações assumidas pelas PARTES e as respectivas compensações econômico-financeiras, retratada anteriormente à ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO;
VIII - EVENTO DE DESEQUILÍBRIO: evento, ato ou fato que desestabilize o EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, conforme respectiva MATRIZ DE RISCOS, ensejando a necessidade de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, em prol da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE;
IX - FLUXO DE CAIXA MARGINAL (FCM): MECANISMO DE REEQUILÍBRIO em que a situação do EQUILÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO do CONTRATO é aferida por meio de fluxo de caixa específico para a demonstração dos impactos financeiros e econômicos do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, considerando a projeção do fluxo de caixa, descontado pela TIR calculada conforme artigo 49;
X - FLUXO DE CAIXA ORIGINAL (FCO): MECANISMO DE REEQUILÍBRIO em que a situação do EQUILÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO do CONTRATO é aferida por meio do PLANO DE NEGÓCIOS vinculante, usualmente apresentado pela CONCESSIONÁRIA antes da assinatura do CONTRATO, descontado pela TIR do PLANO DE NEGÓCIOS;
XI - FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO: alterações nas obrigações das PARTES, por meio das quais é possível que se realize o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, conforme possibilidades dispostas expressamente nos CONTRATOS, como prorrogação de prazo, alteração de tarifas, ajustes nas contraprestações, desconto na outorga etc.;
XII - INTERVENÇÕES: obras ou serviços de engenharia previstos nos PLANOS DE INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, cuja execução é obrigação da CONCESSIONÁRIA;
XIII - MATRIZ DE RISCOS: conjunto de previsões do CONTRATO que define a alocação de riscos entre as PARTES, determinando quem é o responsável por prevenir, remediar ou suportar os ônus, bem como gozar dos benefícios, decorrentes de determinados fatos jurídicos;
XIV - MECANISMO DE REEQUILÍBRIO: forma prevista no CONTRATO para operar o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, geralmente utilizando-se dos métodos de FLUXO DE CAIXA ORIGINAL ou do FLUXO DE CAIXA MARGINAL;
XV - NOVO INVESTIMENTO: obras, equipamentos ou serviços especializados não previstos no PLANO DE INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS original do CONTRATO e incluídos posteriormente no rol de obrigações da CONCESSIONÁRIA, com possibilidade de acréscimo do objeto concedido, respeitando-se o previsto na Resolução Conjunta SEINFRA/DER nº 006, de 28 de junho de 2021;
XVI - OPEX: Operational Expenditure, custos e dispêndios operacionais, geralmente relacionados à manutenção do nível dos serviços;
XVII - OUTORGA FIXA: valor pecuniário devido pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE em razão da delegação dos serviços públicos de exploração do objeto do CONTRATO;
XVIII - OUTORGA VARIÁVEL: valor devido pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, geralmente proporcional à receita bruta da CONCESSIONÁRIA;
XIX - PARTE(S): PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, signatários do CONTRATO;
XX - PLANO DE INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS: relação constante do CONTRATO que estabelece as regras de execução das INTERVENÇÕES ao longo de sua vigência, incluindo a especificação de diretrizes técnicas, normas, características geométricas, escopo, parâmetros de desempenho, parâmetros técnicos e prazos de execução, e cuja nomenclatura pode variar a depender do CONTRATO e do setor de infraestrutura de transportes, como Programa de Exploração da Rodovia, Plano de Exploração Aeroportuária, Cronograma Obrigatório de Investimentos etc.;
XXI - PLANO DE NEGÓCIOS: Plano usualmente elaborado pela CONCESSIONÁRIA, cobrindo o prazo integral da concessão, contendo a projeção de todos os elementos operacionais e financeiros relativos à execução do CONTRATO, observadas as condições operacionais mínimas, a execução das obras de melhorias operacionais e de ampliação de capacidade e manutenção de nível de serviço, as atividades de operação, de conservação, de recuperação e de manutenção, dentre outras, nos termos estabelecidos nos respectivos Editais dos certames licitatórios, quando exigido;
XXII - PODER CONCEDENTE: Estado de Minas Gerais, representado por órgão da administração pública legalmente competente, no caso, a Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade do Estado de Minas Gerais - SEINFRA, que concede ao particular a prestação de determinado serviço público sob a sua fiscalização;
XXIII - RECEITA NÃO TARIFÁRIA: receitas alternativas, complementares, acessórias ou derivadas de projetos associados, obtidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência de exploração de atividades econômicas realizadas, e que não sejam remuneradas por meio de tarifas;
XXIV - RECEITA TARIFÁRIA: receitas provenientes da cobrança de tarifas, conforme previsto em CONTRATO;
XXV - RECURSOS VINCULADOS: valores eventualmente previstos nos CONTRATOS a serem transferidos para a conta bancária da concessão, para a formação de reserva de contingência, com destinação exclusiva à compensação de eventos previstos no CONTRATO;
XXVI - REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: procedimento para recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, por meio do respectivo MECANISMO DE REEQUILÍBRIO e das FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, a fim de preservar as condições econômico-financeiras estabelecidas anteriormente ao EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, por meio do qual o VPL é zerado;
XXVII - REINVESTIMENTOS: valores necessários para manutenção dos níveis de serviço e conservação dos ativos;
XXVIII - SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI): Sistema Eletrônico de Informações, ferramenta de gestão de documentos e processos administrativos eletrônicos do Governo de Minas Gerais;
XXIX - TAXA INTERNA DE RETORNO (TIR): taxa de desconto que torna os VPL dos fluxos de caixa descontados iguais a zero, conforme regra estabelecida no CONTRATO ou nesta Resolução, considerando o respectivo MECANISMO DE REEQUILÍBRIO.
XXX - VALOR PRESENTE LÍQUIDO (VPL): valor presente de fluxos financeiros futuros, descontados a uma taxa de retorno apropriada, na data-base do CONTRATO;
XXXI - WACC: Weighted Average Cost of Capital, custo médio ponderado de capital, que mede o custo de oportunidade do projeto, através da média de todos os custos de recursos utilizados ponderados pelo montante correspondente a cada recurso.
CAPÍTULO II - DO FLUXO DE CAIXA ORIGINAL
Seção I - Das Diretrizes para a Aferição do Desequilíbrio Econômico-Financeiro via Fluxo de Caixa Original
Art. 6º Os cálculos para aferição do DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO via FLUXO DE CAIXA ORIGINAL devem considerar as seguintes premissas:
I - os anos contratuais consistem em períodos de 12 meses contados a partir do início da vigência do CONTRATO;
II - os valores devem ser constantes, referentes à data-base do CONTRATO, retroagidos de acordo com o índice e os prazos de reajuste definidos no CONTRATO;
III - quando o CONTRATO contar com PLANO DE NEGÓCIOS vinculante, normalmente apresentado pela CONCESSIONÁRIA durante a licitação, sua versão mais atualizada, instituída por termo aditivo, será considerada como parâmetro de EQUILÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO do CONTRATO.
Art. 7º O cálculo de DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deve refletir a MATRIZ DE RISCOS do CONTRATO, utilizando-se sempre que possível a extensão exata do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
§ 1º Sempre que o cálculo do DESEQUILÍBRIO baseado em dados reais for produto de riscos atribuídos a PARTES diferentes do CONTRATO, deve ser utilizada como base para o cálculo do DESEQUILÍBRIO a projeção vinculante daquele item.
§ 2º Nos casos expressos no § 1º, em que o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO for risco do PODER CONCEDENTE o qual incide sobre volume de demanda, o DESEQUILÍBRIO deve ser calculado sobre a projeção de demanda vinculante do CONTRATO, podendo esta ser aquela fixada no PLANO DE NEGÓCIOS ou a fixada no estudo referencial do PODER CONCEDENTE, a depender das cláusulas de cada CONTRATO.
§ 3º Nos casos em que a aferição de dados reais para a mensuração do DESEQUILÍBRIO se mostre de alguma forma prejudicada, as PARTES devem envidar esforços para a formulação conjunta de parâmetro objetivo de mensuração do DESEQUILÍBRIO, cujo racional deve constar em nota técnica, devendo ser priorizada a utilização de dados constantes do PLANO DE NEGÓCIOS.
Art. 8º O descumprimento contratual por uma das PARTES deve ser considerado como EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e ter sua extensão econômico-financeira calculada, independentemente da aplicação de medidas sancionatórias.
Parágrafo único. O EVENTO DE DESEQUILÍBRIO que tiver sido gerado em decorrência de ação ou omissão, culposa ou dolosa, de determinada PARTE não pode gerar direito de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ao seu favor.
Seção II - Das Diretrizes para o Cálculo de Reequilíbrio Econômico-Financeiro Via Fluxo de Caixa Original
Art. 9º O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO será considerado recomposto quando o VALOR PRESENTE LÍQUIDO do FLUXO DE CAIXA do PLANO DE NEGÓCIOS vigente, modificado pelo acréscimo do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e a respectiva FORMA DE RECOMPOSIÇÃO, em moeda constante e descontado pela TIR, se igualar a zero.
Art. 10. Para o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO devem ser utilizadas as FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO previstas no respectivo CONTRATO.
Art. 11. Para o cálculo de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO devem ser mantidas as premissas econômico-financeiras do PLANO DE NEGÓCIOS vinculante, bem como as projeções realizadas pela CONCESSIONÁRIA de elementos cujos riscos estejam alocados a ela.
Parágrafo único. Para os cálculos de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO via FLUXO DE CAIXA ORIGINAL, deve ser mantida a TIR não alavancada do PLANO DE NEGÓCIOS original.
Subseção I - Da Alteração Tarifária
Art. 12. A alteração tarifária é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO por meio da qual se altera a tarifa praticada pela CONCESSIONÁRIA, prevista no PLANO DE NEGÓCIOS vinculante, em medida suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Art. 13. Os cálculos de REEQUILÍBRIO via alteração tarifária deverão considerar, integralmente, mas não exclusivamente:
I - o início da vigência da nova tarifa a partir do início do ano concessão subsequente, até o final da vigência contratual;
II - o ônus de fiscalização e outros custos que incidam sobre a receita, quando estes forem estabelecidos pelo CONTRATO;
III - a incidência de tributos diretos e indiretos, nas alíquotas constantes do PLANO DE NEGÓCIO vigente.
Art. 14. Para fixação do novo valor da tarifa que passará a ser cobrada, deve ser utilizada a mesma metodologia de reajuste de tarifa prevista no CONTRATO.
Art. 15. As regras de arredondamento de tarifa deverão seguir aquelas previstas no respectivo CONTRATO.
§ 1º Caso ausente o regramento específico disposto no caput, deve-se considerar o valor da tarifa base resultante do cálculo de reajuste e/ou revisão que deverá ser arredondado para a divisão monetária mais próxima existente, múltipla de 10 (dez) centavos de real.
§ 2º Quando a segunda casa decimal for menor do que 5 (cinco), deve-se arredondar a primeira casa decimal para o valor imediatamente inferior, ou quando a segunda casa decimal for igual ou superior a 5 (cinco), deve-se arredondar a primeira casa decimal para o valor imediatamente superior.
Subseção II - Da Revisão de Obrigações da Concessionária
Art. 16. A revisão das obrigações da CONCESSIONÁRIA é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO por meio da qual se altera o PLANO DE INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, os níveis de serviço, os indicadores de desempenho, ou outros encargos previstos no CONTRATO, em medida suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Art. 17. A utilização da FORMA DE RECOMPOSIÇÃO prevista nesta Subseção está condicionada à apresentação de justificativa técnica de que a alteração das obrigações é benéfica para o CONTRATO.
Subseção III - Da Alteração de Outorga Fixa
Art. 18. A alteração do valor da OUTORGA FIXA é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO por meio da qual se altera a OUTORGA FIXA paga pela CONCESSIONÁRIA, em medida suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Parágrafo único. Esta FORMA DE RECOMPOSIÇÃO somente pode ser utilizada se existirem parcelas de OUTORGA FIXA pendentes de serem pagas até o término contratual.
Art. 19. Os cálculos de REEQUILÍBRIO via alteração da OUTORGA FIXA deverão considerar integralmente, mas não exclusivamente:
I - a amortização do ativo intangível, levado ao fluxo de caixa no mês da data-base das respectivas demonstrações financeiras;
II - a incidência de tributos diretos e indiretos, nas alíquotas constantes do PLANO DE NEGÓCIO vigente.
Art. 20. As PARTES deverão acordar o período que deve ser considerado para o cálculo do REEQUILÍBRIO na modalidade disposta nesta Subseção.
Parágrafo único. A forma de pagamento da OUTORGA FIXA deverá seguir as regras pactuadas no respectivo CONTRATO em relação aos prazos de pagamento e reajuste.
Subseção IV - Da Alteração de Outorga Variável
Art. 21. A alteração da OUTORGA VARIÁVEL é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO por meio da qual se altera a OUTORGA VARIÁVEL paga pela CONCESSIONÁRIA, em medida suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Art. 22. O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO pela FORMA DE RECOMPOSIÇÃO prevista nesta Subseção deve ser calculado considerando-se o percentual da OUTORGA VARIÁVEL sobre a receita, de forma alterar seu valor conforme período acordado entre as PARTES.
Art. 23. Os cálculos de REEQUILÍBRIO via alteração da OUTORGA VARIÁVEL deverão considerar, integralmente, mas não exclusivamente:
I - a incidência da OUTORGA VARIÁVEL sobre a receita bruta projetada no PLANO DE NEGÓCIOS vigente;
II - a incidência de tributos diretos e indiretos, nas alíquotas constantes do PLANO DE NEGÓCIOS vigente.
Art. 24. As PARTES deverão acordar o período que deve ser considerado para o cálculo do REEQUILÍBRIO na modalidade disposta nesta Subseção.
Parágrafo único. A forma de pagamento da OUTORGA VARIÁVEL vdeverá seguir as regras pactuadas no respectivo CONTRATO em relação aos prazos de pagamento e reajuste.
Subseção V - Do Pagamento de Indenização
Art. 25. O pagamento de indenização é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO por meio da qual o PODER CONCEDENTE faz pagamento único ou parcelado à CONCESSIONÁRIA em medida suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Art. 26. Os cálculos de REEQUILÍBRIO via pagamento de indenização deverão considerar integralmente, mas não exclusivamente a incidência de tributos diretos e indiretos, nas alíquotas constantes do PLANO DE NEGÓCIOS vigente.
Parágrafo único. A OUTORGA VARIÁVEL, os RECURSOS VINCULADOS e outras verbas que eventualmente incidam sobre a receita e sejam revertidas para o PODER CONCEDENTE, de acordo com o CONTRATO, devem ser desconsideradas para fins de cálculo da FORMA DE RECOMPOSIÇÃO tratada nesta Subseção.
Art. 27. Deve ser acordada entre as PARTES, em observância à disponibilidade financeira e orçamentária do Estado, a forma de pagamento da indenização, especialmente no que tange à definição de prazos e parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de ausência de definição entre as PARTES do disposto no caput, o PODER CONCEDENTE deverá definir a forma da indenização, devendo o pagamento ser iniciado em até 6 (seis) meses após a celebração do Termo Aditivo decorrente do REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
Art. 28. As PARTES deverão acordar os prazos, valores de eventuais parcelas e forma de pagamento da indenização de que trata esta Subseção, estando tal ajuste sujeito, no caso de pagamento por parte do PODER CONCEDENTE, de aprovação por parte dos órgãos competentes pela autorização de gastos adicionais em contratos de parcerias público-privadas e concessões.
Subseção VI - Da Alteração de Contraprestação
Art. 29. A alteração do valor de CONTRAPRESTAÇÃO é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO do CONTRATO por meio da qual se altera o valor da CONTRAPRESTAÇÃO paga ao longo do prazo contratual pelo PODER CONCEDENTE, de forma suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Parágrafo único. A FORMA DE RECOMPOSIÇÃO prevista no caput somente pode ser utilizada quando ainda houver parcelas de CONTRAPRESTAÇÃO pendentes de serem pagas até o termo contratual.
Art. 30. As PARTES deverão acordar o período que deve ser considerado para o cálculo do REEQUILÍBRIO na modalidade disposta nesta Subseção.
Parágrafo único. A forma de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO deverá seguir as regras pactuadas no respectivo CONTRATO em relação aos prazos de pagamento e reajuste.
Subseção VII - Da Prorrogação de Prazo
Art. 31. A prorrogação de prazo é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO por meio da qual se prorroga a vigência contratual, de forma suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE REEQUILÍBRIO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Art. 32. A prorrogação de prazo deve ser contada a partir do termo contratual vigente no momento do cálculo.
Art. 33. O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO por prorrogação de prazo deverá se dar em dias inteiros, em período suficiente para que todo o DESEQUILÍBRIO seja reequilibrado, observando-se os limites contratuais e legais de duração de contratos.
Parágrafo único. Caso a prorrogação não abarque todo o ano em referência, será considerada a fração ideal, linearmente calculada em relação aos dias de prorrogação naquele ano e a quantidade total de dias corridos nele contidos.
Art. 34. A projeção da demanda para o período de prorrogação contratual deve ser feita com base em método econométrico que efetuará o prolongamento da curva de demanda presente no PLANO DE NEGÓCIOS vigente.
Art. 35. A projeção da RECEITA TARIFÁRIA para o período da prorrogação contratual deve se dar de acordo com a seguinte fórmula:
R = d * t
Em que:
R = Projeção de RECEITA TARIFÁRIA;
d = Projeção de demanda, conforme artigo 34;
t = Tarifa constante do PLANO DE NEGÓCIOS vigente, considerando seu valor na data base do CONTRATO.
Art. 36. O OPEX a ser considerado para o período de prorrogação contratual deve ser a média do OPEX projetado para os 5 (cinco) anos que antecederem o término contratual do PLANO DE NEGÓCIOS vigente.
Art. 37. O CAPEX a ser considerado para o período de prorrogação deve ser analisado caso a caso e acordado entre as PARTES considerando a situação de deterioração dos ativos e as condições de reversibilidade dos bens.
Art. 38. A depreciação e a amortização devem ser estimadas de acordo com as regras previstas no PLANO DE NEGÓCIOS vinculante, de modo que todos os bens da concessão estejam amortizados e depreciados ao novo prazo de término do CONTRATO.
Art. 39. O ônus de fiscalização deverá ser considerado para o período de prorrogação contratual, nos casos em que o CONTRATO preveja sua existência.
Art. 40. A obrigação de pagamento de OUTORGA FIXA, OUTORGA VARIÁVEL, RECURSOS VINCULADOS ou CONTRAPRESTAÇÃO no período de prorrogação do CONTRATO deve ser acordada entre as PARTES, sendo que, em caso de impossibilidade de se chegar a uma conclusão comum, prevalece a orientação do PODER CONCEDENTE.
Art. 41. Os tributos diretos e indiretos a serem considerados para o período de prorrogação devem ser estimados de acordo com a estrutura tributária do PLANO DE NEGÓCIOS vigente.
Art. 42. Os fluxos de caixa a serem utilizados nos cálculos de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO devem estar desalavancados, não sendo considerados os custos de eventuais empréstimos, financiamentos e despesas deles decorrentes.
CAPÍTULO III - DO FLUXO DE CAIXA MARGINAL
Seção I - Das Diretrizes para a Aferição do Desequilíbrio Econômico-Financeiro Via Fluxo de Caixa Marginal
Art. 43. Os cálculos para aferição do DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO via FLUXO DE CAIXA MARGINAL devem considerar as seguintes premissas:
I - os anos contratuais consistem em períodos de 12 meses contados a partir do início da vigência do CONTRATO;
II - os valores devem ser constantes, referentes à data base do CONTRATO, retroagidos de acordo com o índice e os prazos de reajuste definidos no CONTRATO;
III - os cálculos de mensuração do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO devem ser realizados com base nos fluxos dos dispêndios e receitas decorrentes diretamente do EVENTO, em planilha própria, conforme metodologia do FLUXO DE CAIXA MARGINAL, descontados pela TIR calculada nos termos do artigo 49.
Art. 44. O cálculo de DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deve refletir a MATRIZ DE RISCOS do CONTRATO, utilizando-se sempre que possível dados reais para mensuração da extensão exata do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
§ 1º Nos casos em que a aferição de dados reais para a mensuração do DESEQUILÍBRIO se mostre de alguma forma prejudicada, as PARTES devem envidar esforços para a formulação conjunta de parâmetro objetivo de mensuração do DESEQUILÍBRIO, cujo racional deve constar em nota técnica.
§ 2º Os NOVOS INVESTIMENTOS devem seguir as regras da Resolução Conjunta SEINFRA/DER nº 06, de 28 de junho de 2021, de forma a utilizar projeções realizadas com base em orçamentos aprovados pelo DER/MG.
§ 3º No caso disposto no parágrafo 1º e 2º, não haverá revisão do valor do DESEQUILÍBRIO em razão de variações entre o dispêndio projetado e aquele efetivamente realizado, nem revisão de projeções ou substituição por dados reais, devendo tais variações serem consideradas como risco.
Art. 45. A mensuração do DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO via FLUXO DE CAIXA MARGINAL deverá considerar os seguintes elementos, relacionados exclusivamente ao EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, sempre que aplicáveis:
I - seguros adicionais eventualmente necessários;
II - garantias privadas adicionais eventualmente necessárias;
III - tributos diretos e indiretos nas alíquotas vigentes à época do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO;
IV - projeção do crescimento da demanda, de RECEITAS TARIFÁRIAS e RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS que venham a surgir em função do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO;
V - tarifa vigente à época da ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO;
VI - depreciação e amortização.
Parágrafo único. Somente serão reequilibradas as despesas com a contratação de seguros cujos riscos sejam de cobertura obrigatória por CONTRATO.
Art. 46. O descumprimento contratual por uma das PARTES deve ser considerado como EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e ter sua extensão econômico-financeira calculada, independentemente da aplicação de medidas sancionatórias.
Parágrafo único. O EVENTO DE DESEQUILÍBRIO que tiver sido gerado em decorrência de ação ou omissão, culposa ou dolosa, de determinada PARTE não deve gerar direito de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ao seu favor.
Seção II - Das Diretrizes Para o Cálculo de Reequilíbrio Econômico-Financeiro Via Fluxo de Caixa Marginal
Art. 47. O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO será considerado recomposto quando o VALOR PRESENTE LÍQUIDO do FLUXO DE CAIXA MARGINAL resultante da soma do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e da FORMA DE RECOMPOSIÇÃO, em moeda constante e descontado à TIR não alavancada, calculada conforme artigo 49 desta Resolução, se igualar a zero.
Art. 48. Para o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO devem ser utilizadas as FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO previstas no respectivo CONTRATO.
Art. 49. O cálculo da TIR para o FLUXO DE CAIXA MARGINAL deverá seguir as orientações contidas no CONTRATO.
§ 1º Caso não haja previsão contratual expressa quanto à metodologia de cálculo da TIR do FLUXO DE CAIXA MARGINAL, aplicar-se-á o último valor do WACC calculado pela agência reguladora federal do respectivo setor do CONTRATO em questão.
§ 2º A TIR do FLUXO DE CAIXA MARGINAL será calculada e mantida para todos os cálculos de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO decorrentes do mesmo EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e será aplicada ao longo de todo período de extensão deste.
Art. 50. A projeção da demanda no FLUXO DE CAIXA MARGINAL deve utilizar método econométrico baseado em séries históricas, objetivando-se alcançar, no mínimo:
I - amostra estatística igual ou superior a 60 (sessenta) meses de observações;
II - intervalo de confiança de 95%;
III - fator de Correlação R² superior a 80%;
IV - p-valor das variáveis inferior a 0,05.
§ 1º A projeção deverá conter, pelo menos, as seguintes variáveis exógenas:
I - a série histórica da demanda do CONTRATO;
II - o Produto Interno Bruto - PIB.
§ 2º Caso os dados históricos da demanda real do CONTRATO não sejam suficientes para realização da projeção, poderão ser utilizados dados históricos pretéritos à concessão ou dados como elasticidade/PIB, com base nos índices oficiais.
§ 3º Ao longo do CONTRATO, a demanda projetada deverá ser substituída pela demanda real aferida, minimamente nas revisões ordinárias previstas.
Art. 51. A projeção da RECEITA TARIFÁRIA no FLUXO DE CAIXA MARGINAL deve ser calculada de acordo com a fórmula:
R = d * t
Em que:
R = Projeção de RECEITA TARIFÁRIA;
d = Projeção de demanda, conforme artigo 50;
t = Tarifa vigente em valores da data base do CONTRATO.
Art. 52. A tributação no FLUXO DE CAIXA MARGINAL deve observar os impostos e alíquotas vigentes à época do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
Art. 53. A depreciação e a amortização no FLUXO DE CAIXA MARGINAL deverão ser estimadas com o objetivo de apurar os seus efeitos fiscais no fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA, e serão projetados com base no planejamento e regramento fiscal ao qual a esta for submetida.
§ 1º A CONCESSIONÁRIA deverá informar o procedimento contábil que adotará para amortização ou depreciação.
§ 2º Deverá ser considerada, nos cálculos de DESEQUILÍBRIO, a perda financeira real da CONCESSIONÁRIA em razão da vedação à atualização monetária do valor dos ativos para fins de depreciação e amortização, conforme o artigo 4º da Lei nº 9.249 , de 26 de dezembro de 1995, observadas as seguintes regras:
I - para estimar os efeitos da perda do valor monetário dos ativos no tempo, o quinhão do ativo depreciado ou amortizado em cada ano terá seu valor reduzido descontando-se a inflação acumulada anualizada do período do investimento até o período em apuração;
II - o índice de inflação a ser utilizado será o índice de reajuste originalmente previsto no CONTRATO e sua projeção será feita com base na média das expectativas divulgadas pelo Banco Central do Brasil - Bacen através do Sistema Gerenciador de Séries Temporais - SGS, ou outro que o venha a substituir.
§ 3º No caso de depreciação ou amortização por curva de benefícios, a demanda será projetada conforme o artigo 50 desta Resolução.
Subseção I - Da Alteração Tarifária
Art. 54. A alteração tarifária é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO por meio da qual se altera a tarifa praticada pela CONCESSIONÁRIA, em medida suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Art. 55. Os cálculos de REEQUILÍBRIO via alteração tarifária deverão considerar, integralmente, mas não exclusivamente:
I - o início da vigência da nova tarifa a partir do início do ano concessão subsequente, até o final da vigência contratual;
II - a aplicação de acréscimo de tarifa em percentual sobre a RECEITA TARIFÁRIA, projetada com base na metodologia descrita no artigo 51;
III - o ônus de fiscalização e outros custos que incidam sobre a receita, quando estes forem estabelecidos pelo CONTRATO;
IV - a incidência de tributos diretos e indiretos vigentes.
Art. 56. Para fixação do novo valor da tarifa que passará a ser cobrada, deve ser utilizada a mesma metodologia de reajuste de tarifa prevista no CONTRATO.
Art. 57. As regras de arredondamento de tarifa deverão seguir aquelas previstas no respectivo CONTRATO.
§ 1º Caso ausente o regramento específico disposto no caput, deve-se considerar o valor da tarifa base resultante do cálculo de reajuste e/ou revisão que deverá ser arredondado para a divisão monetária mais próxima existente, múltipla de 10 (dez) centavos de real.
§ 2º Quando a segunda casa decimal for menor do que 5 (cinco), deve-se arredondar a primeira casa decimal para o valor imediatamente inferior, ou quando a segunda casa decimal for igual ou superior a 5 (cinco), deve-se arredondar a primeira casa decimal para o valor imediatamente superior.
Subseção II - Da Revisão de Obrigações da Concessionária
Art. 58. A revisão das obrigações da CONCESSIONÁRIA é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO por meio da qual se altera o PLANO DE INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, os níveis de serviço, os indicadores de desempenho, ou outros encargos previstos no CONTRATO, em medida suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Art. 59. A utilização da FORMA DE RECOMPOSIÇÃO prevista nesta Subseção está condicionada à apresentação de justificativa técnica de que a alteração das obrigações é benéfica para o CONTRATO.
Subseção III - Da Alteração de Outorga Fixa
Art. 60. A alteração do valor da OUTORGA FIXA é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO por meio da qual se altera a OUTORGA FIXA paga pela CONCESSIONÁRIA, em medida suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Parágrafo único. Esta FORMA DE RECOMPOSIÇÃO somente pode ser utilizada se existirem parcelas de OUTORGA FIXA pendentes de serem pagas até o término contratual.
Art. 61. Os cálculos de REEQUILÍBRIO via alteração da OUTORGA FIXA deverão considerar, integralmente, mas não exclusivamente:
I - a amortização do ativo intangível, levado ao fluxo de caixa no mês da data-base das respectivas demonstrações financeiras;
II - a incidência de tributos diretos e indiretos vigentes.
Art. 62. As PARTES deverão acordar o período que deve ser considerado para o cálculo do REEQUILÍBRIO na modalidade disposta nesta Subseção.
Parágrafo único. A forma de pagamento da OUTORGA FIXA deverá seguir as regras pactuadas no respectivo CONTRATO em relação aos prazos de pagamento e reajuste.
Subseção IV - Da Alteração Outorga Variável
Art. 63. A alteração da OUTORGA VARIÁVEL é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO por meio da qual se altera a OUTORGA VARIÁVEL paga pela CONCESSIONÁRIA, em medida suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Art. 64. O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO pela FORMA DE RECOMPOSIÇÃO prevista nesta Subseção deve ser calculado considerando-se o percentual da OUTORGA VARIÁVEL sobre a receita, de forma alterar seu valor conforme período acordado entre as partes.
Art. 65. Os cálculos de REEQUILÍBRIO via alteração da OUTORGA VARIÁVEL deverão considerar, integralmente, mas não exclusivamente:
I - a incidência da OUTORGA VARIÁVEL sobre a receita bruta projetada;
II - a incidência de tributos diretos e indiretos vigentes.
Art. 66. As PARTES deverão acordar o período que deve ser considerado para o cálculo do REEQUILÍBRIO na modalidade disposta nesta Subseção.
Parágrafo único. A forma de pagamento da OUTORGA VARIÁVEL deverá seguir as regras pactuadas no respectivo CONTRATO em relação aos prazos de pagamento e reajuste.
Subseção V - Do Pagamento de Indenização
Art. 67. O pagamento de indenização é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO por meio da qual o PODER CONCEDENTE faz pagamento único ou parcelado à CONCESSIONÁRIA em medida suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
§ 1º Os cálculos de REEQUILÍBRIO via pagamento de indenização deverão considerar integralmente, mas não exclusivamente a incidência de tributos diretos e indiretos, nas alíquotas vigentes.
§ 2º A OUTORGA VARIÁVEL, os RECURSOS VINCULADOS e outras verbas que eventualmente incidam sobre a receita e sejam revertidas para o PODER CONCEDENTECE, de acordo com o CONTRATO, devem ser desconsideradas para fins de cálculo da FORMA DE RECOMPOSIÇÃO tratada nesta Subseção.
Art. 68. Deve ser acordada entre as PARTES, em observância à disponibilidade financeira e orçamentária do Estado, a forma de pagamento da indenização, especialmente no que tange à definição de prazos e parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de ausência de definição entre as PARTES do disposto no caput, o PODER CONCEDENTE deverá definir a forma da indenização, devendo o pagamento ser iniciado em até 6 (seis) meses após a celebração do Termo Aditivo decorrente do REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
Art. 69. As PARTES deverão acordar os prazos, valores de eventuais parcelas e forma de pagamento da indenização de que trata esta Subseção, estando tal ajuste sujeito, no caso de pagamento por parte do PODER CONCEDENTE, de aprovação por parte dos órgãos competentes pela autorização de gastos adicionais em contratos de parcerias público-privadas e concessões.
Subseção VI - Da Alteração de Contraprestação
Art. 70. A alteração do valor de CONTRAPRESTAÇÃO é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO do CONTRATO por meio da qual se altera o valor da CONTRAPRESTAÇÃO paga ao longo do prazo contratual pelo PODER CONCEDENTE, de forma suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Parágrafo único. A FORMA DE RECOMPOSIÇÃO prevista no caput somente pode ser utilizada quando ainda houver parcelas de CONTRAPRESTAÇÃO pendentes de serem pagas até o termo contratual.
Art. 71. Os cálculos de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO na modalidade alteração de CONTRAPRESTAÇÃO deverão considerar a incidência dos tributos diretos e indiretos vigentes.
Art. 72. As PARTES deverão acordar o período que deve ser considerado para o cálculo do REEQUILÍBRIO na modalidade disposta nesta Subseção.
Parágrafo único. A forma de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO deverá seguir as regras pactuadas no respectivo CONTRATO em relação aos prazos de pagamento e reajuste.
Subseção VII - Da Prorrogação de Prazo
Art. 73. A prorrogação de prazo é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO por meio da qual se prorroga a vigência contratual, de forma suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE REEQUILÍBRIO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Art. 74. A prorrogação de prazo deve ser contada a partir do termo contratual vigente no momento do cálculo.
Art. 75. O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO por prorrogação de prazo deverá se dar em dias inteiros, em período suficiente para que todo o DESEQUILÍBRIO seja reequilibrado, observando-se os limites contratuais e legais de duração de contratos.
Parágrafo único. Caso a prorrogação não abarque todo o ano em referência, será considerada a fração ideal, linearmente calculada em relação aos dias de prorrogação naquele ano e a quantidade total de dias corridos nele contidos.
Art. 76. A projeção da demanda para o período de prorrogação contratual deve ser feita com base no método previsto no artigo 50.
Art. 77. A projeção da RECEITA TARIFÁRIA para o período da prorrogação contratual deve se dar conforme a previsão do artigo 51 desta Resolução.
Parágrafo único. Para o cálculo da projeção da RECEITA TARIFÁRIA deverá ser considerado o valor de tarifa vigente cobrado na concessão, na data base do CONTRATO.
Art. 78. As RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS a serem auferidas pela CONCESSIONÁRIA durante o período da prorrogação serão projetadas com base na média das RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS recebidas dos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1º Caso esta média não seja suficiente para a realização da projeção, deverão ser utilizados os dados efetivamente disponíveis.
§ 2º Deverão ser excluídas da base de cálculo RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS comprovadamente excepcionais e/ou aquelas RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS que, por força da legislação, não serão auferidas futuramente.
Art. 79. O OPEX a ser considerado para o período de prorrogação será projetado com base na média histórica dos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1º Caso a média descrita no caput não seja suficiente para a realização da projeção, deverão ser utilizados os dados efetivamente disponíveis.
§ 2º Deverão ser excluídas da base de cálculo do OPEX despesas operacionais como NOVOS INVESTIMENTOS e outras decorrentes de caso fortuito ou força maior, desde que comprovadamente excepcionais e/ou as quais, por força da legislação, não serão contabilizadas futuramente.
Art. 80. O CAPEX a ser considerado para o período de prorrogação deve ser analisado caso a caso e acordado entre as PARTES considerando a situação de deterioração dos ativos e as condições de reversibilidade dos bens.
Art. 81. A depreciação e amortização serão estimadas de acordo com as normas e legislação vigentes aplicáveis à CONCESSIONÁRIA.
§ 1º Os ativos intangíveis a amortizar constantes das demonstrações financeiras deverão ser levados ao fluxo de caixa da data-base do CONTRATO.
§ 2º Para fins de cálculo do impacto fiscal da prorrogação, considerar-se-á que o descolamento dos valores de depreciação e/ou amortização em relação ao cenário sem prorrogação ocorrerá a partir da data de assinatura do Termo Aditivo.
§ 3º No caso de amortização ou depreciação por curva de benefícios, a demanda será projetada conforme a previsão do artigo 50, sendo vedada a substituição da curva projetada por dados reais durante a prorrogação.
Art. 82. O ônus de fiscalização deverá ser considerado para o período de prorrogação contratual, nos casos em que o CONTRATO preveja sua existência.
Art. 83. A obrigação de pagamento de OUTORGA FIXA, OUTORGA VARIÁVEL, RECURSOS VINCULADOS ou CONTRAPRESTAÇÃO no período de prorrogação do CONTRATO deve ser acordada entre as PARTES, sendo que, em caso de impossibilidade de se chegar a uma conclusão comum, prevalece a orientação do PODER CONCEDENTE.
Art. 84. Os tributos diretos e indiretos a serem considerados para o período de prorrogação serão estimados de acordo com as normas e legislação vigentes aplicáveis à CONCESSIONÁRIA.
Art. 85. Os fluxos de caixa a serem utilizados nos cálculos de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO devem estar desalavancados, não sendo considerados os custos de eventuais empréstimos, financiamentos e despesas deles decorrentes.
Art. 86. Durante a prorrogação de prazo ficará mantida a MATRIZ DE RISCOS e demais obrigações pactuadas no CONTRATO, salvo em casos excepcionais, mediante justificativa.
Parágrafo único. A alteração da alocação de riscos e obrigações fruto de novas pactuações entre as PARTES, pelo prazo prorrogado deste caput, não deverá comprometer a operacionalidade e continuidade da prestação dos serviços concedidos por todo o prazo adicional ajustado.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 87. A metodologia adotada para a realização dos cálculos dispostos nesta Resolução deverá necessariamente observar as normas técnicas de contabilidade vigentes, inclusive, aquelas emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC.
Art. 88. As comunicações entre as PARTES sobre a recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO devem se dar por escrito e serem devidamente arquivadas, preferencialmente por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 89. Os cálculos já realizados e os processos de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO tramitados anteriormente à vigência desta Resolução são atos jurídicos perfeitos e não devem ser revistos.
Art. 90. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2021.
FERNANDO SCHARLACK MARCATO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade