Resolução GSEFAZ nº 41 DE 04/11/2024

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 08 nov 2024

Estabelece os procedimentos para o controle da entrada, em operações interestaduais, de insumos de origem estrangeira procedentes de países signatários do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA no uso de suas atribuições legais; e

CONSIDERANDO o teor da Súmula 575 do STF e o tratamento favorecido dado às mercadorias importadas de países signatários do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e uniformizar os procedimentos internos para o controle da tributação de insumos declarados através da Declaração de Ingresso no Amazonas – DIA, quando oriundos de países signatários do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT);

CONSIDERANDO, ainda, que a uniformização de procedimentos dará maior celeridade e publicidade, além da agregação de segurança aos controles fiscais,

RESOLVE:

Art. 1º Os insumos de origem estrangeira provenientes de países signatários do Acordo Geral de Tarifas e Comércio – GATT, importados em outras Unidades da Federação e remetidos ao Amazonas em operação interestadual, poderão ser informados na Declaração de Ingresso no Amazonas – DIA sem o recolhimento do ICMS antecipado previsto no art. 118 do RICMS/99, desde que a origem possa ser validada nas informações constantes na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que acobertar a operação.

Art. 2º A validação de que trata o art. 1º será atestada exclusivamente nos casos cujos campos abaixo relacionados da NF-e que acobertar a operação interestadual estejam validamente preenchidos com as seguintes informações:

I – Origem da Mercadoria, os CSTs:

a. 1-Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6; ou

b. 2-Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7.

II – Tributação do ICMS: 40 – ISENTA;

III – Motivo da desoneração: 7 – SUFRAMA;

IV – Valor do ICMS desoneração: o valor do ICMS desonerado;

Parágrafo Único. No XML da NF-e, o campo “obsCont” – Grupo Campo de uso livre do contribuinte deve ser preenchido da seguinte forma:

I – no atributo “xCampo - Identificação do campo” deve ser informado o texto “pais_de_origem”;

II – no elemento “xTexto - Conteúdo do campo” deve ser informado o código do país de origem, conforme planilha de Códigos dos Países disponibilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 3º Consideram-se produtos de origem nacional, para os fins do § 19 do art. 118 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 28 de dezembro de 1999, aqueles identificados pelos Códigos de Situação Tributária – CST 0, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, na Nota Fiscal emitida pelo remetente, conforme estabelecido no Anexo I do Convênio S/Nº de 15 de dezembro de 1970.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 04 de novembro de 2024.

(documento assinado digitalmente)

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda