Resolução CC/FGTS nº 411 de 26/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2002

Aprova nova estrutura de financiamento e consolida as estruturas financeiras por meio de Sociedades de Propósito Específico - SPE, para implementar investimentos em projetos de Saneamento Básico.

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;

Considerando a necessidade de reduzir o déficit nos serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário;

Considerando o contingenciamento de crédito ao setor público, ora em vigor;

Considerando a necessidade de excepcionalização das diretrizes de aplicação, ora vigentes, resolve:

1. Aprovar estruturas de financiamento às Sociedades de Propósito Específico - SPE, de caráter privado, para investimentos em obras de saneamento básico destinadas ao aumento de cobertura e/ou melhoria no atendimento dos serviços ou para a viabilização de investimentos pelos prestadores públicos desses serviços.

1.1 A SPE será constituída para viabilizar esses investimentos, por meio de projetos estruturados, com a finalidade de:

a) Construir e locar ao concessionário dos serviços de saneamento básico, empreendimentos de saneamento a serem produzidos com recursos do FGTS;

b) Adquirir dos construtores de empreendimentos de saneamento básico seus direitos creditórios junto ao concessionário dos serviços de saneamento, decorrentes de obras em produção ou a serem produzidas com recursos do FGTS;

c) Adquirir dos construtores de empreendimentos de saneamento básico os recebíveis referentes às faturas mensais de consumidores dados pelo concessionário dos serviços de saneamento em pagamento das obras em produção ou a serem produzidas com recursos do FGTS.

2. Determinar que os recursos para as operações, de que trata o item 1, sejam assegurados sob a forma de carta-garantia ou equivalente emitida pelo Agente Operador no âmbito dos programas de financiamento da área de saneamento básico, dentro do orçamento plurianual, desde que tenham seu enquadramento na Política Nacional de Saneamento, atestado pelo Gestor da Aplicação.

2.1 Nos orçamentos plurianuais deverão constar os valores compromissados por meio de carta-garantia ou equivalente.

2.2 Os tomadores deverão apresentar o cronograma de etapas do projeto e indicar o montante de recursos necessários para a obra.

2.3 O cumprimento do prazo acordado no cronograma de etapas do projeto, que será acompanhado pelo Agente Operador, constitui-se condição sine qua non para a manutenção da garantia dos recursos. (Redação dada ao item pela Resolução CC/FGTS nº 526, de 03.05.2007, DOU 16.05.2007)

Nota:Redação Anterior:
"2. Determinar que as operações de que trata o item 1 serão contratadas no âmbito dos programas de financiamento da área de Saneamento Básico.
2.1 As operações de que trata esta Resolução não se aplicam às disposições contidas no subitem 8.3 da Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, admitindo financiamento de até 100% do valor do investimento novo ou do saldo do investimento a realizar."

3. Estabelecer que o Gestor da Aplicação e o Agente Operador expedirão, no âmbito das respectivas competências, os atos complementares necessários à operacionalização das disposições desta Resolução, no prazo de 30 dias, contado da data de publicação desta resolução.

4. Determinar que o Gestor da Aplicação e o Agente Operador apresentem, para discussão técnica, no Grupo de Apoio Permanente - GAP, a regulamentação e os instrumentos envolvidos na formalização da operação.

5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 397, de 24 de junho de 2002.

PAULO JOBIM FILHO

Presidente do Conselho