Resolução CONSEMA nº 413 DE 12/12/2019
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 dez 2019
Altera a Resolução CONSEMA nº 383/2018 que dispõe sobre os procedimentos e critérios para certificação e exploração de florestas plantadas com espécies nativas desenvolvidas no Estado do Rio Grande do Sul.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei Estadual nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994,
Resolve:
Art. 1º Os incisos I e II do art. 2º da Resolução CONSEMA nº 383/2018 passam a ter a seguinte redação:
I - Floresta Plantada com Espécie Nativa: área com plantio de até duas espécies lenhosas nativas implantadas no mesmo polígono através de técnicas silviculturais, com características equianas que se enquadram equitativamente nos critérios dendrométricos e de distribuição, tais como: alinhamento, diâmetro a altura do peito (dap) e altura.
II - Certificado de Identificação de Floresta Plantada com Espécie Nativa - CIFPEN: documento que comprova a origem da floresta plantada com espécie(s) nativa(s) de acordo com parâmetros técnicos definidos nesta resolução, para sua futura exploração madeireira.
Art. 2º Inserir os parágrafos 1º e 2º no art. 3º da Resolução CONSEMA nº 383/2018 :
§ 1º A emissão do CIFPEN pelo órgão ambiental estadual dar-se-á exclusivamente pelo reconhecimento do polígono da área objeto de manejo de floresta plantada com espécie nativa, respeitados os procedimentos definidos nesta Resolução.
§ 2º Os espécimes não passíveis de manejo, inseridos no polígono da área objeto de manejo de floresta plantada com espécie nativa deverão ser discriminados em condições e restrições do documento expedido, contendo as coordenadas geográficas de ocorrência em sistema geográfico decimal SIRGAS 2000.
Art. 3º O art. 10 da Resolução CONSEMA nº 383/2018 passa a ter a seguinte redação:
Art. 10. Comprovado o estabelecimento da floresta, após parecer técnico o órgão ambiental estadual emitirá o Certificado de Identificação de Floresta Plantada com Espécie Nativa - CIFPEN.
Art. 4º Alterar o seguinte CODRAM do art. 17 da Resolução CONSEMA nº 383/2018 , passando a constar como segue:
CODRAM | EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE NÃO INCIDENTE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL | EXEMPLOS DE OUTROS ATOS AUTORIZATIVOS E INSTRUMENTOS DE CONTROLE |
10820,00 | FLORESTA PLANTADA COM ESPÉCIE NATIVA |
Certificado de Identificação de Floresta Plantada com Espécie Nativa - CIFPEN Autorização de corte das árvores, quando o caso. |
Art. 5º Alterar no Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 383/2018 , o item 2, a descrição da documentação, passando a constar como segue:
Documentação | CIFPEN | Autorização |
Cadastro Ambiental Rural (CAR), conforme Lei Federal 12.651/2012. | X | X |
Art. 6º Excluir no Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 383/2018 , o item 5, denominado "Arquivo digital georreferenciado com planta da propriedade, localizando a área do plantio, no formato shape file, em sistema geográfico decimal SIRGAS 2000."
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2019.
Paulo Roberto Dias Pereira
Presidente do CONSEMA
Secretário Adjunto do Meio Ambiente e Infraestrutura