Resposta à Consulta nº 20216M1 DE 08/01/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 jan 2020

ICMS – Substituição Tributária – Operações com “cooktop” elétrico classificado na posição 8516.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. As operações com “cooktop” elétrico, enquadrado como fogão de cozinha e classificado na posição 8516.60.00 da NCM, destinadas a contribuinte paulista não estão sujeitas à substituição tributária.

ICMS – Substituição Tributária – Operações com “cooktop” elétrico classificado na posição 8516.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. As operações com “cooktop” elétrico, enquadrado como fogão de cozinha e classificado na posição 8516.60.00 da NCM, destinadas a contribuinte paulista não estão sujeitas à substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o “comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente” (CNAE 47.59-8/99), informa que adquire de fornecedor da região sul do país um produto denominado “cooktop elétrico”.

2. Alega que, de acordo com o Convênio ICMS 142/2018, há enquadramento da posição 8516.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) como sujeito ao ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), exceto os fogões de cozinha.

3. Por fim, indaga se o “cooktop elétrico” está sujeito ao ICMS-ST ou se tem o mesmo entendimento do fogão de cozinha, ou se, para a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o “cooktop” é considerado chapa de cocção.

Interpretação

4. Inicialmente, observa-se que a Consulente não informou qual a posição NCM do produto que adquire, se há acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, etc. Sendo assim, não foram apresentados elementos mínimos da matéria de fato e de direito para que este órgão consultivo possa analisar e responder peremptoriamente a dúvida objeto da consulta. Dessa feita, a presente resposta será respondida em tese.

5. Além disso, para fins de análise e resposta da indagação da Consulente, o “cooktop elétrico” em questão será considerado como fogão de cozinha, como os de embutir, e não como fogareiro.

5.1. Nesse ponto, na hipótese de a premissa acima não for verdadeira, a Consulente poderá apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, além de atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, indicando todos os elementos que a Consulente entenda serem relevantes para o integral conhecimento da situação questionada.

6. Posto isso, cabe esclarecer que, conforme determina a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

7. Nesse ponto, ressalte-se que a classificação de determinada mercadoria na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.

8. Feitas essas considerações, vale transcrever os itens 1.0, 46.0 e 47.0 do Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, o artigo 313-Z19, § 1º, itens 1, 36 e 36-A, do RICMS/2000 e os itens 1, 45 e 46 do Anexo Único da Portaria CAT 85/2016:

Convênio ICMS 142/2018:

“ANEXO XX

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

21.001.00

7321.11.00

7321.81.00

7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

46.0

21.046.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

47.0

21.047.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

[...]”

RICMS/2000:

“Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I):

[...]

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00, 7321.90.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

[...]

36 - outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis, 8516.60.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

36-A - Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis, 8516.60.00; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

[...]”

Portaria CAT 85/2016:

“ANEXO ÚNICO

Item

Descrição das mercadorias

NCM

IVAST(%)

1

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

7321.11.00,
7321.81.00
e
7321.90.00

55

45

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

8516.60.00

43

46

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção),grelhas e assadeiras, portáteis

8516.60.00

40

[...]” (grifo nosso)

9. Do transcrito acima, depreende-se que as operações com fogões de cozinha, classificados no código 8516.60.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, uma vez que, após a modificação promovida pelo Decreto 61.983/2016, com objetivo de deixar esses dispositivos em consonância com o Anexo XX do Convênio ICMS 52/2017, revogado pelo Convênio ICMS 142/2018, apesar de a sua classificação fiscal encontrar-se arrolada no item “36” do § 1º do referido artigo, a mercadoria em questão não está incluída na descrição desse item, e, em relação ao item “1” do mesmo § 1º, apenas a descrição da mercadoria está incluída, mas não a classificação fiscal correspondente.

10. Este entendimento é reforçado pelo fato de que, na época da edição do Decreto 61.983/2016, a descrição do código 8516.60.00 constante no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH) mencionava “Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras”, mas, apesar disso, o legislador optou pela supressão da expressão “fogões de cozinha” no item 46 do Anexo XX do Convênio ICMS 52/2017, recepcionado pelo aludido item “36” do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, o que afasta a aplicação do regime da substituição tributária nas operações com fogões de cozinha classificados sob o código 8516.60.00 da NCM.

11. Dessa forma, conclui-se que tanto os fogões de cozinha classificados nas posições 7321.11.00 e 7321.81.00 da NCM, assim como os outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras classificados na posição 8516.60.00 da NCM, estão abrangidos pelo regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

12. Cabe aqui transcrever também alguns trechos das Notas Explicativas da NESH (sexta edição, 2017), sendo o primeiro trecho sobre a posição 7321 da NCM e o segundo sobre a posição 8516 da NCM:

“Incluem-se nesta posição [7321] os fogões de sala ou de cozinha, providos de caldeira, que possam utilizar-se acessoriamente em aquecimento central. Pelo contrário, excluem-se da presente posição os aparelhos que utilizem também a eletricidade como meio de aquecimento, como é o caso dos fogões de cozinha mistos a gás-eletricidade, por exemplo (posição 85.16).

[...]

Este grupo [8516] compreende os aparelhos que se utilizam normalmente em trabalhos caseiros. Alguns deles (aquecedores de água, aparelhos para aquecimento de ambientes, secadores de cabelo e ferros de passar, por exemplo) já foram citados acima com os aparelhos industriais correspondentes. Entre os outros, podem citar-se:

1) Os fornos de micro-ondas.

2) Os outros fornos e fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras (aparelhos de resistência, de convecção, de raios infravermelhos ou de indução de alta frequência e aparelhos mistos gás-eletricidade, por exemplo)

[...]”. (grifo nosso)

13. Nota-se, assim, que o “cooktop” que tenha funcionamento elétrico não pode ser classificado na posição 7321 da NCM.

14. Observa-se, a seguir, a estrutura da TIPI em relação à posição 8516 da NCM:

NCM

Descrição

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.

8516.60.00

Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

15. Portanto, tendo em vista o disposto nos itens 10 e 11 supra e considerando a descrição dos itens que estão contidos na classificação 8516.60.00 da NCM, verifica-se que todos os produtos enquadrados nesse código da NCM estão sujeitos ao regime de substituição tributária, exceto os fogões de cozinha.

16. Sendo assim, de todo o exposto, considerando que o “cooktop elétrico” em análise seja um fogão de cozinha, conclui-se que esse produto não está sujeito ao regime de substituição tributária. Assim, as operações com “cooktop elétrico”, classificado no código 8516.60.00 da NCM, destinadas a contribuinte paulista não estão sujeitas à substituição tributária.

17. Nesse sentido, na hipótese de a Consulente adquirir o referido produto de fornecedor localizado em outro Estado, o remetente não deverá recolher o ICMS-ST, tampouco a Consulente, em razão de o produto não estar sujeito à substituição tributária neste Estado.

18. A presente resposta substitui a anterior, Protocolo CT nº 20216/2019, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. RESPOSTA ABAIXO MODIFICADA - SEM EFEITOS: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20216/2019, de 28 de agosto de 2019. Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019 Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Operações com “cooktop” elétrico classificado na posição 8516.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

I. As operações com “cooktop” elétrico, classificado na posição 8516.60.00 da NCM, destinadas a contribuinte paulista estão sujeitas à substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o “comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente” (CNAE 47.59-8/99), informa que adquire de fornecedor da região sul do país um produto denominado “cooktop elétrico”.

2. Alega que, de acordo com o Convênio ICMS 142/2018, há enquadramento da posição 8516.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) como sujeito ao ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), exceto os fogões de cozinha.

3. Por fim, indaga se o “cooktop elétrico” está sujeito ao ICMS-ST ou se tem o mesmo entendimento do fogão de cozinha, ou se, para a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o “cooktop” é considerado chapa de cocção.

Interpretação

4. Inicialmente, observa-se que a Consulente não informou qual a posição NCM do produto que adquire, se há acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, etc. Sendo assim, não foram apresentados elementos mínimos da matéria de fato e de direito para que este órgão consultivo possa analisar e responder peremptoriamente a dúvida objeto da consulta. Dessa feita, a presente resposta será respondida em tese.

5. Posto isso, cabe esclarecer que, conforme determina a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

6. Nesse ponto, ressalte-se que a classificação de determinada mercadoria na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.

7. Feitas essas considerações, vale transcrever os itens 1.0, 46.0 e 47.0 do Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, o artigo 313-Z19, § 1º, itens 1, 36 e 36-A, do RICMS/2000 e os itens 1, 45 e 46 do Anexo Único da Portaria CAT 85/2016:

Convênio ICMS 142/2018:

“ANEXO XX

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

21.001.00

7321.11.00

7321.81.00

7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

46.0

21.046.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

47.0

21.047.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

[...]”

RICMS/2000:

“Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I):

[...]

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00, 7321.90.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

[...]

36 - outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis, 8516.60.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

36-A - Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis, 8516.60.00; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

[...]”

Portaria CAT 85/2016:

“ANEXO ÚNICO

Item

Descrição das mercadorias

NCM

IVAST(%)

1

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

7321.11.00,
7321.81.00
e
7321.90.00

55

45

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

8516.60.00

43

46

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção),grelhas e assadeiras, portáteis

8516.60.00

40

[...]” (grifo nosso)

8. Depreende-se do exposto que tanto os fogões de cozinha classificados nas posições 7321.11.00 e 7321.81.00 da NCM, assim como os outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras classificados na posição 8516.60.00 da NCM, estão abrangidos pelo regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

9. Cabe aqui transcrever também alguns trechos das Notas Explicativas da NESH (sexta edição, 2017), sendo o primeiro trecho sobre a posição 7321 da NCM e o segundo sobre a posição 8516 da NCM:

“Incluem-se nesta posição [7321] os fogões de sala ou de cozinha, providos de caldeira, que possam utilizar-se acessoriamente em aquecimento central. Pelo contrário, excluem-se da presente posição os aparelhos que utilizem também a eletricidade como meio de aquecimento, como é o caso dos fogões de cozinha mistos a gás-eletricidade, por exemplo (posição 85.16).

[...]

Este grupo [8516] compreende os aparelhos que se utilizam normalmente em trabalhos caseiros. Alguns deles (aquecedores de água, aparelhos para aquecimento de ambientes, secadores de cabelo e ferros de passar, por exemplo) já foram citados acima com os aparelhos industriais correspondentes. Entre os outros, podem citar-se:

1) Os fornos de micro-ondas.

2) Os outros fornos e fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras (aparelhos de resistência, de convecção, de raios infravermelhos ou de indução de alta frequência e aparelhos mistos gás-eletricidade, por exemplo)

[...]”. (grifo nosso)

10. Nota-se, assim, que o “cooktop” que tenha funcionamento elétrico não pode ser classificado na posição 7321 da NCM.

11. Observa-se, a seguir, a estrutura da TIPI em relação à posição 8516 da NCM:

NCM

Descrição

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.

8516.60.00

Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

12. Portanto, de todo o exposto, conclui-se que todos os produtos enquadrados na posição 8516.60.00 da NCM estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Assim, as operações com “cooktop elétrico”, classificado na posição 8516.60.00 da NCM, destinadas a contribuinte paulista estão sujeitas à substituição tributária.

13. Nesse sentido, na hipótese de a Consulente adquirir de fornecedor localizado em outro Estado mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o remetente deverá recolher o ICMS-ST se houver acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, conforme artigo 262 do RICMS/2000. Por outro lado, em caso de não haver acordo, a Consulente (destinatária) deverá antecipar o ICMS-ST, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

14. Por fim, vale lembrar que, na situação em que o remetente for responsável pela retenção do imposto devido por substituição tributária, caso essas mercadorias sejam adquiridas sem que o imposto da operação subsequente tenha sido retido antecipadamente, ao adquirente (Consulente) poderá ser atribuída essa responsabilidade, conforme disposto no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.