Resolução CAMEX nº 42 de 26/12/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2001
SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota
1. Na presente Seção, o termo pellets designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.
CAPÍTULO 16
PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou da posição 05.04.
2. As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos.
Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.
Notas de Subposições
1. Para os efeitos da subposição 1602.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.
2. Os peixes e crustáceos designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
1601.00.00 | ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CARNE, MIUDEZAS OU SANGUE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS À BASE DE TAIS PRODUTOS | 17,5 |
16.02 | OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE | |
1602.10.00 | -Preparações homogeneizadas | 17,5 |
1602.20.00 | -De fígados de quaisquer animais | 17,5 |
1602.3 | -De aves da posição 01.05 | |
1602.31.00 | --De peru | 17,5 |
1602.32.00 | --De galos e de galinhas | 17,5 |
1602.39.00 | --Outras | 17,5 |
1602.4 | -Da espécie suína | |
1602.41.00 | --Pernas e respectivos pedaços | 17,5 |
1602.42.00 | --Pás e respectivos pedaços | 17,5 |
1602.49.00 | --Outras, incluídas as misturas | 17,5 |
1602.50.00 | -Da espécie bovina | 17,5 |
1602.90.00 | -Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer animais | 17,5 |
1603.00.00 | EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS | 17,5 |
16.04 | PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PEIXES; CAVIAR E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE OVAS DE PEIXE | |
1604.1 | -Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados | |
1604.11.00 | --Salmões | 17,5 |
1604.12.00 | --Arenques | 17,5 |
1604.13 | --Sardinhas, sardinelas e espadilhas | |
1604.13.10 | Sardinhas | 17,5 |
1604.13.90 | Outros | 17,5 |
1604.14 | --Atuns, bonitos-listrados e bonitos-cachorros (Sarda spp.) | |
1604.14.10 | Atuns | 17,5 |
1604.14.20 | Bonitos-listrados | 17,5 |
1604.14.30 | Bonitos-cachorros | 17,5 |
1604.15.00 | --Cavalas, cavalinhas e sardas* | 17,5 |
1604.16.00 | --Anchovas | 17,5 |
1604.19.00 | --Outros | 17,5 |
1604.20 | -Outras preparações e conservas de peixes | |
1604.20.10 | De atuns | 17,5 |
1604.20.20 | De bonitos-listrados | 17,5 |
1604.20.30 | De sardinhas, de sardinelas ou de espadilhas | 17,5 |
1604.20.90 | Outras | 17,5 |
1604.30.00 | -Caviar e seus sucedâneos | 17,5 |
16.05 | CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, PREPARADOS OU EM CONSERVAS | |
1605.10.00 | -Caranguejos | 17,5 |
1605.20.00 | -Camarões | 17,5 |
1605.30.00 | -Lavagantes (homards) | 17,5 |
1605.40.00 | -Outros crustáceos | 17,5 |
1605.90.00 | -Outros | 17,5 |
CAPÍTULO 17
AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA
Nota
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de confeitaria contendo cacau (posição 18.06);
b) os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose) e os outros produtos da posição 29.40;
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
Nota de Subposições
1. Na acepção das subposições 1701.11 e 1701.12, considera-se açúcar em bruto o açúcar contendo, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5º.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
17.01 | AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO | |
1701.1 | -Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes | |
1701.11.00 | --De cana | 17,5 |
1701.12.00 | --De beterraba | 17,5 |
1701.9 | -Outros | |
1701.91.00 | --Adicionados de aromatizantes ou de corantes | 17,5 |
1701.99.00 | --Outros | 17,5 |
17.02 | OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDAS A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS | |
1702.1 | -Lactose e xarope de lactose | |
1702.11.00 | --Contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca | 17,5 |
1702.19.00 | --Outros | 17,5 |
1702.20.00 | -Açúcar e xarope, de bordo (ácer) | 17,5 |
1702.30 | -Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose | |
1702.30.1 | Glicose | |
1702.30.11 | Quimicamente pura | 17,5 |
1702.30.19 | Outras | 17,5 |
1702.30.20 | Xarope de glicose | 17,5 |
1702.40 | -Glicose e xarope de glicose, com um conteúdo de frutose, em peso, no estado seco, superior ou igual a 20% e inferior a 50%, com exceção do açúcar invertido | |
1702.40.10 | Glicose | 17,5 |
1702.40.20 | Xarope de glicose | 17,5 |
1702.50.00 | -Frutose quimicamente pura | 17,5 |
1702.60 | -Outra frutose e xarope de frutose, com um conteúdo de frutose, em peso, no estado seco, superior a 50%, com exceção do açúcar invertido | |
1702.60.10 | Frutose | 17,5 |
1702.60.20 | Xarope de frutose | 17,5 |
1702.90.00 | -Outros, incluídos o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares contendo, em peso, no estado seco, 50% de frutose | 17,5 |
17.03 | MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR | |
1703.10.00 | -Melaços de cana | 17,5 |
1703.90.00 | -Outros | 17,5 |
17.04 | PRODUTOS DE CONFEITARIA, SEM CACAU (INCLUÍDO O CHOCOLATE BRANCO) | |
1704.10.00 | -Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar | 21,5 |
1704.90 | -Outros | |
1704.90.10 | Chocolate branco | 21,5 |
1704.90.20 | Bombons, caramelos, confeitos e pastilhas | 21,5 |
1704.90.90 | Outros | 21,5 |
CAPÍTULO 18
CACAU E SUAS PREPARAÇÕES
Notas
1. O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 e 30.04.
2. A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria contendo cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias contendo cacau.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
1801.00.00 | CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO | 11,5 |
1802.00.00 | CASCAS, PELÍCULAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE CACAU | 11,5 |
18.03 | PASTA DE CACAU, MESMO DESENGORDURADA | |
1803.10.00 | -Não desengordurada | 13,5 |
1803.20.00 | -Total ou parcialmente desengordurada | 13,5 |
1804.00.00 | MANTEIGA, GORDURA E ÓLEO, DE CACAU | 13,5 |
1805.00.00 | CACAU EM PÓ, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | 15,5 |
18.06 | CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU | |
1806.10.00 | -Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes | 19,5 |
1806.20.00 | -Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg | 19,5 |
1806.3 | -Outros, em tabletes, barras e paus | |
1806.31 | --Recheados | |
1806.31.10 | Chocolate | 21,5 |
1806.31.20 | Outras preparações | 21,5 |
1806.32 | --Não recheados | |
1806.32.10 | Chocolate | 21,5 |
1806.32.20 | Outras preparações | 21,5 |
1806.90.00 | -Outros | 21,5 |
CAPÍTULO 19
PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
b) os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
2. Para os fins da posição 19.01, entendem-se por:
a) grumos, os grumos de cereais do Capítulo 11;
b) farinhas e sêmolas:
b.1) as farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;
b.2) as farinhas, sêmolas e pós, de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).
3. A posição 19.04 não abrange as preparações contendo mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias contendo cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).
4. Na acepção da posição 19.04, a expressão preparados de outro modo significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
19.01 | EXTRATOS DE MALTE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE FARINHAS, GRUMOS, SÊMOLAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE EXTRATOS DE MALTE, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO MENOS DE 40%, EM PESO, DE CACAU, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE PRODUTOS DAS POSIÇÕES 04.01 A 04.04, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO MENOS DE 5%, EM PESO, DE CACAU, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
1901.10 | -Preparações para a alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho | |
1901.10.10 | Leite modificado | 17,5 |
1901.10.20 | Farinha láctea | 19,5 |
1901.10.30 | À base de farinha, grumos, sêmola ou amido | 19,5 |
1901.10.90 | Outras | 19,5 |
1901.20.00 | -Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 | 15,5 |
1901.90 | -Outros | |
1901.90.10 | Extrato de malte | 15,5 |
1901.90.20 | Doce de leite | 17,5 |
1901.90.90 | Outros | 17,5 |
19.02 | MASSAS ALIMENTÍCIAS, MESMO COZIDAS OU RECHEADAS (DE CARNE OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS) OU PREPARADAS DE OUTRO MODO, TAIS COMO ESPAGUETE, MACARRÃO, ALETRIA, LASANHA, NHOQUE, RAVIOLE E CANELONE; COUSCOUS, MESMO PREPARADO | |
1902.1 | -Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo | |
1902.11.00 | --Contendo ovos | 17,5 |
1902.19.00 | --Outras | 17,5 |
1902.20.00 | -Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) | 17,5 |
1902.30.00 | -Outras massas alimentícias | 17,5 |
1902.40.00 | -Couscous | 17,5 |
1903.00.00 | TAPIOCA E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE FÉCULAS, EM FLOCOS, GRUMOS, GRÃOS, PÉROLAS OU FORMAS SEMELHANTES | 17,5 |
19.04 | PRODUTOS À BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EXPANSÃO OU POR TORREFAÇÃO (POR EXEMPLO: FLOCOS DE MILHO (CORN FLAKES); CEREAIS (EXCETO MILHO) EM GRÃOS OU SOB A FORMA DE FLOCOS OU DE OUTROS GRÃOS TRABALHADOS (COM EXCEÇÃO DA FARINHA, DO GRUMO E DA SÊMOLA), PRÉ-COZIDOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
1904.10.00 | -Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação | 17,5 |
1904.20.00 | -Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos | 17,5 |
1904.30.00 | -Trigo burgol (bulgur) | 17,5 |
1904.90.00 | -Outros | 17,5 |
19.05 | PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA OU DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, MESMO ADICIONADOS DE CACAU; HÓSTIAS, CÁPSULAS VAZIAS PARA MEDICAMENTOS, OBREIAS, PASTAS SECAS DE FARINHA, AMIDO OU DE FÉCULA, EM FOLHAS, E PRODUTOS SEMELHANTES | |
1905.10.00 | -Pão denominado knäckebrot | 19,5 |
1905.20 | -Pão de especiarias | |
1905.20.10 | Panetone | 19,5 |
1905.20.90 | Outros | 19,5 |
1905.3 | -Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers | |
1905.31.00 | Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes | 19,5 |
1905.32.00 | Waffles e wafers | 19,5 |
1905.40.00 | -Torradas (tostas*), pão torrado e produtos semelhantes torrados | 19,5 |
1905.90 | -Outros | |
1905.90.10 | Pão de forma | 19,5 |
1905.90.20 | Bolachas | 19,5 |
1905.90.90 | Outros | 19,5 |
CAPÍTULO 20
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 e 11;
b) as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carnes, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
c) as preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.
2. Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geléias e pastas de frutas, as amêndoas confeitadas e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).
3. Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1-"a".
4. O suco de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7% está incluído na posição 20.02.
5. Para os fins da posição 20.07, a expressão obtidas por cozimento significa obtidas por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto através da redução de seu teor de água ou de outros meios.
6. Na acepção da posição 20.09, consideram-se sucos não fermentados, sem adição de álcool, os sucos cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5% vol.
Notas de subposições
1. Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se produtos hortícolas homogeneizados as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.
2. Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g.
Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.
3. Para os fins das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão valor Brix significa os graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração expresso em teor percentual de sacarose medido em um refratômetro, à temperatura de 20ºC ou corrigido para a temperatura de 20ºC, se a medida é efetuada a uma temperatura diferente.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
20.01 | PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO | |
2001.10.00 | -Pepinos e pepininhos (cornichons) | 15,5 |
2001.90.00 | -Outros | 15,5 |
20.02 | TOMATES PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO | |
2002.10.00 | -Tomates inteiros ou em pedaços | 15,5 |
2002.90 | -Outros | |
2002.90.10 | Sucos | 15,5 |
2002.90.90 | Outros | 15,5 |
20.03 | COGUMELOS E TRUFAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO | |
2003.10.00 | -Cogumelos do gênero Agaricus | 15,5 |
2003.20.00 | -Trufas | 15,5 |
2003.90.00 | -Outros | 15,5 |
20.04 | OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 20.06 | |
2004.10.00 | -Batatas | 15,5 |
2004.90.00 | -Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas | 15,5 |
20.05 | OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, NÃO CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 20.06 | |
2005.10.00 | -Produtos hortícolas homogeneizados | 15,5 |
2005.20.00 | -Batatas | 15,5 |
2005.40.00 | -Ervilhas (Pisum sativum) | 15,5 |
2005.5 | -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) | |
2005.51.00 | --Feijão em grão | 15,5 |
2005.59.00 | --Outros | 15,5 |
2005.60.00 | -Aspargos | 15,5 |
2005.70.00 | -Azeitonas | 15,5 |
2005.80.00 | -Milho doce (Zea mays var. saccharata) | 15,5 |
2005.90.00 | -Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas | 15,5 |
2006.00.00 | PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS, CASCAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, CONSERVADOS COM AÇÚCAR (PASSADOS POR CALDA, GLACEADOS OU CRISTALIZADOS) | 15,5 |
20.07 | DOCES, GELÉIAS, MARMELADES, PURÊS E PASTAS DE FRUTAS, OBTIDOS POR COZIMENTO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | |
2007.10.00 | -Preparações homogeneizadas | 15,5 |
2007.9 | -Outros | |
2007.91.00 | --De cítricos | 15,5 |
2007.99 | --Outros | |
2007.99.10 | Geléias e marmelades | 15,5 |
2007.99.90 | Outros | 15,5 |
20.08 | FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU DE ÁLCOOL, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
2008.1 | -Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si | |
2008.11.00 | --Amendoins | 15,5 |
2008.19.00 | --Outros, incluídas as misturas | 15,5 |
2008.20 | -Abacaxis (ananases) | |
2008.20.10 | Em água edulcorada, incluídos os xaropes | 15,5 |
2008.20.90 | Outros | 15,5 |
2008.30.00 | -Cítricos | 15,5 |
2008.40 | -Pêras | |
2008.40.10 | Em água edulcorada, incluídos os xaropes | 15,5 |
2008.40.90 | Outras | 15,5 |
2008.50.00 | -Damascos | 15,5 |
2008.60 | -Cerejas | |
2008.60.10 | Em água edulcorada, incluídos os xaropes | 15,5 |
2008.60.90 | Outras | 15,5 |
2008.70 | -Pêssegos, incluídos os brugnons e as nectarinas | |
2008.70.10 | Em água edulcorada, incluídos os xaropes | 15,5# |
2008.70.90 | Outros | 15,5# |
2008.80.00 | -Morangos | 15,5 |
2008.9 | -Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19 | |
2008.91.00 | --Palmitos | 15,5 |
2008.92 | --Misturas | |
2008.92.10 | Em água edulcorada, incluídos os xaropes | 15,5 |
2008.92.90 | Outras | 15,5 |
2008.99.00 | --Outras | 15,5 |
20.09 | SUCOS DE FRUTAS (INCLUÍDOS OS MOSTOS DE UVAS) OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | |
2009.1 | -Sucos de laranja | |
2009.11.00 | --Congelados | 15,5 |
2009.12.00 | --Não congelados, com valor Brix inferior ou igual a 20 | 15,5 |
2009.19.00 | --Outros | 15,5 |
2009.2 | -Suco de pomelo (grapefruit) | |
2009.21.00 | --Com valor Brix inferior ou igual a 20 | 15,5 |
2009.29.00 | --Outros | 15,5 |
2009.3 | -Suco de qualquer outro cítrico | |
2009.31.00 | --Com valor Brix inferior ou igual a 20 | 15,5 |
2009.39.00 | --Outros | 15,5 |
2009.4 | -Suco de abacaxi (ananás) | |
2009.41.00 | --Com valor Brix inferior ou igual a 20 | 15,5 |
2009.49.00 | --Outros | 15,5 |
2009.50.00 | -Suco de tomate | 15,5 |
2009.6 | -Suco de uva (incluídos os mostos de uvas) | |
2009.61.00 | --Com valor Brix inferior ou igual a 30 | 15,5 |
2009.69.00 | --Outros | 15,5 |
2009.7 | -Suco de maçã | |
2009.71.00 | --Com valor Brix inferior ou igual a 20 | 15,5 |
2009.79.00 | --Outros | 15,5 |
2009.80.00 | -Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola | 15,5 |
2009.90.00 | -Misturas de sucos | 15,5 |
CAPÍTULO 21
PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;
b) os sucedâneos torrados do café contendo café em qualquer proporção (posição 09.01);
c) o chá aromatizado (posição 09.02);
d) as especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;
e) as preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, contendo, em peso, mais de 20% de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
f) as leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;
g) as enzimas preparadas da posição 35.07.
2. Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1-b) acima, incluem-se na posição 21.01.
3. Na acepção da posição 21.04, consideram-se preparações alimentícias compostas homogeneizadas as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
21.01 | EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS | |
2101.1 | -Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café | |
2101.11 | --Extratos, essências e concentrados | |
2101.11.10 | Café solúvel, mesmo descafeinado | 17,5 |
2101.11.90 | Outros | 17,5 |
2101.12.00 | --Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café | 17,5 |
2101.20 | -Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate | |
2101.20.10 | De chá | 17,5 |
2101.20.20 | De mate | 17,5 |
2101.30.00 | -Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados | 15,5 |
21.02 | LEVEDURAS (VIVAS OU MORTAS); OUTROS MICROORGANISMOS MONOCELULARES MORTOS (EXCETO AS VACINAS DA POSIÇÃO 30.02); PÓS PARA LEVEDAR, PREPARADOS | |
2102.10.00 | -Leveduras vivas | 15,5 |
2102.20.00 | -Leveduras mortas; outros microorganismos monocelulares mortos | 15,5 |
2102.30.00 | -Pós para levedar, preparados | 15,5 |
21.03 | PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS; CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS; FARINHA DE MOSTARDA E MOSTARDA PREPARADA | |
2103.10 | -Molho de soja | |
2103.10.10 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 19,5 |
2103.10.90 | Outros | 17,5 |
2103.20 | -Ketchup e outros molhos de tomate | |
2103.20.10 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 19,5 |
2103.20.90 | Outros | 17,5 |
2103.30 | -Farinha de mostarda e mostarda preparada | |
2103.30.10 | Farinha de mostarda | 17,5 |
2103.30.2 | Mostarda preparada | |
2103.30.21 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 19,5 |
2103.30.29 | Outras | 17,5 |
2103.90 | -Outros | |
2103.90.1 | Maionese | |
2103.90.11 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 19,5 |
2103.90.19 | Outra | 17,5 |
2103.90.2 | Condimentos e temperos, compostos | |
2103.90.21 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 19,5 |
2103.90.29 | Outros | 17,5 |
2103.90.9 | Outros | |
2103.90.91 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 19,5 |
2103.90.99 | Outros | 17,5 |
21.04 | PREPARAÇÕES PARA CALDOS E SOPAS; CALDOS E SOPAS PREPARADOS; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS COMPOSTAS HOMOGENEIZADAS | |
2104.10 | -Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados | |
2104.10.1 | Preparações para caldos e sopas | |
2104.10.11 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 19,5 |
2104.10.19 | Outras | 17,5 |
2104.10.2 | Caldos e sopas preparados | |
2104.10.21 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 19,5 |
2104.10.29 | Outros | 17,5 |
2104.20.00 | -Preparações alimentícias compostas homogeneizadas | 17,5 |
2105.00 | SORVETES, MESMO CONTENDO CACAU | |
2105.00.10 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2kg | 19,5 |
2105.00.90 | Outros | 17,5 |
21.06 | PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
2106.10.00 | -Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas | 15,5 |
2106.90 | -Outras | |
2106.90.10 | Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas | 15,5 |
2106.90.2 | Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares | |
2106.90.21 | Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 19,5 |
2106.90.29 | Outros | 17,5 |
2106.90.30 | Complementos alimentares | 17,5 |
2106.90.40 | Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos | 15,5 |
2106.90.50 | Gomas de mascar, sem açúcar | 17,5 |
2106.90.60 | Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar | 17,5 |
2106.90.90 | Outras | 17,5 |
CAPÍTULO 22
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários e tornados, portanto, impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);
b) a água do mar (posição 25.01);
c) as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.51);
d) as soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 29.15);
e) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;
f) os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).
2. Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o teor alcoólico em volume determina-se à temperatura de 20ºC.
3. Na acepção da posição 22.02, consideram-se bebidas não alcoólicas as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol.
As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.
Nota de Subposição
1. Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se vinhos espumantes e vinhos espumosos os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20ºC em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
22.01 | ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS, NATURAIS OU ARTIFICIAIS, E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, NÃO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES NEM AROMATIZADAS; GELO E NEVE | |
2201.10.00 | -Águas minerais e águas gaseificadas | 21,5 |
2201.90.00 | -Outros | 21,5 |
22.02 | ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, EXCETO SUCOS DE FRUTAS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DA POSIÇÃO 20.09 | |
2202.10.00 | -Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas | 21,5 |
2202.90.00 | -Outras | 21,5 |
2203.00.00 | CERVEJAS DE MALTE | 21,5 |
22.04 | VINHOS DE UVAS FRESCAS, INCLUÍDOS OS VINHOS ENRIQUECIDOS COM ÁLCOOL; MOSTOS DE UVAS, EXCLUÍDOS OS DA POSIÇÃO 20.09 | |
2204.10 | -Vinhos espumantes e vinhos espumosos | |
2204.10.10 | Tipo champanha (champagne) | 21,5 |
2204.10.90 | Outros | 21,5 |
2204.2 | -Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool | |
2204.21.00 | --Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros | 21,5# |
2204.29.00 | --Outros | 21,5 |
2204.30.00 | -Outros mostos de uvas | 21,5 |
22.05 | VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS | |
2205.10.00 | -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros | 21,5 |
2205.90.00 | -Outros | 21,5 |
2206.00 | OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (SIDRA, PERADA, HIDROMEL, POR EXEMPLO); MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS COM BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DA NOMENCLATURA | |
2206.00.10 | Sidra | 21,5 |
2206.00.90 | Outras | 21,5 |
22.07 | ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% VOL.; ÁLCOOL ETÍLICO E AGUARDENTES, DESNATURADOS, COM QUALQUER TEOR ALCOÓLICO | |
2207.10.00 | -Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. | 21,5 |
2207.20 | -Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico | |
2207.20.10 | Álcool etílico | 21,5 |
2207.20.20 | Aguardente | 21,5 |
22.08 | ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO, EM VOLUME, INFERIOR A 80% VOL.; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS) | |
2208.20.00 | -Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas | 21,5 |
2208.30 | -Uísques | |
2208.30.10 | Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50% vol., em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros | 13,5 |
2208.30.20 | Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros | 21,5 |
2208.30.90 | Outros | 21,5 |
2208.40.00 | -Rum e outras aguardentes de cana | 21,5 |
2208.50.00 | -Gim e genebra | 21,5 |
2208.60.00 | -Vodca | 21,5 |
2208.70.00 | -Licores | 21,5 |
2208.90.00 | -Outros | 21,5 |
2209.00.00 | VINAGRES E SEUS SUCEDÂNEOS OBTIDOS A PARTIR DO ÁCIDO ACÉTICO, PARA USOS ALIMENTARES | 21,5 |
CAPÍTULO 23
RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS
Nota
1. Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que perderam as características essenciais da matéria de origem, excluídos os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.
Nota de Subposição
1. Para os fins da subposição 2306.41, a expressão sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico significa sementes tais como definidas na Nota 1 de subposição do Capítulo 12.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
23.01 | FARINHAS, PÓS E PELLETS, DE CARNES, MIUDEZAS, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA; TORRESMOS | |
2301.10 | -Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos | |
2301.10.10 | De carne | 7,5 |
2301.10.90 | Outros | 7,5 |
2301.20 | -Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos | |
2301.20.10 | De peixes | 7,5 |
2301.20.90 | Outros | 7,5 |
23.02 | SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM PELLETS, DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE GRÃOS DE CEREAIS OU DE LEGUMINOSAS | |
2302.10.00 | -De milho | 7,5 |
2302.20 | -De arroz | |
2302.20.10 | Farelo | 7,5 |
2302.20.90 | Outros | 7,5 |
2302.30 | -De trigo | |
2302.30.10 | Farelo | 7,5 |
2302.30.90 | Outros | 7,5 |
2302.40.00 | -De outros cereais | 7,5 |
2302.50.00 | -De leguminosas | 7,5 |
23.03 | RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO E RESÍDUOS SEMELHANTES, "POLPAS" DE BETERRABA, BAGAÇOS DE CANA-DE-AÇÚCAR E OUTROS DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR, BORRAS E DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E DAS DESTILARIAS, MESMO EM PELLETS | |
2303.10.00 | -Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes | 7,5 |
2303.20.00 | -"Polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar | 7,5 |
2303.30.00 | -Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias | 7,5 |
2304.00 | TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA | |
2304.00.10 | Farinhas e pellets | 7,5 |
2304.00.90 | Outros | 7,5 |
2305.00.00 | TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRAÇÃO DE ÓLEO DE AMENDOIM | 7,5 |
23.06 | TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRAÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 23.04 E 23.05 | |
2306.10.00 | -De algodão | 7,5 |
2306.20.00 | -De linhaça | 7,5 |
2306.30 | -De girassol | |
2306.30.10 | Tortas, farinhas e pellets | 7,5 |
2306.30.90 | Outros | 7,5 |
2306.4 | -De sementes de nabo silvestre ou de colza | |
2306.41.00 | --Com baixo teor de ácido erúcico | 7,5 |
2306.49.00 | --Outros | 7,5 |
2306.50.00 | -De coco ou de copra | 7,5 |
2306.60.00 | -De nozes ou de amêndoa de palma | 7,5 |
2306.70.00 | -De germe de milho | 7,5 |
2306.90.00 | -Outros | 7,5 |
2307.00.00 | BORRAS DE VINHO; TÁRTARO EM BRUTO | 7,5 |
2308.00.00 | MATÉRIAS VEGETAIS E DESPERDÍCIOS VEGETAIS, RESÍDUOS E SUBPRODUTOS VEGETAIS, MESMO EM PELLETS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | 7,5 |
23.09 | PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS | |
2309.10.00 | -Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho | |
2309.90 | -Outras | 15,5 |
2309.90.10 | Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) | 9,5 |
2309.90.20 | Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto | 9,5 |
2309.90.30 | Bolachas e biscoitos | 15,5 |
2309.90.40 | Preparações contendo Diclazuril | 3,5 |
2309.90.90 | Outras | 9,5 |
CAPÍTULO 24
FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota
1. O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
24.01 | FUMO (TABACO) NÃO MANUFATURADO; DESPERDÍCIOS DE FUMO (TABACO) | |
2401.10 | -Fumo (tabaco) não destalado | |
2401.10.10 | Em folhas, sem secar nem fermentar | 15,5 |
2401.10.20 | Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro | 15,5 |
2401.10.30 | Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia | 15,5 |
2401.10.40 | Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco | 11,5 |
2401.10.90 | Outros | 15,5 |
2401.20 | -Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado | |
2401.20.10 | Em folhas, sem secar nem fermentar | 15,5 |
2401.20.20 | Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro | 15,5 |
2401.20.30 | Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia | 15,5 |
2401.20.40 | Em folhas secas (light air cured), do tipo Burley | 15,5 |
2401.20.90 | Outros | 15,5 |
2401.30.00 | -Desperdícios de fumo (tabaco) | 15,5 |
24.02 | CHARUTOS, CIGARRILHAS E CIGARROS, DE FUMO (TABACO) OU DOS SEUS SUCEDÂNEOS | |
2402.10.00 | -Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) | 21,5 |
2402.20.00 | -Cigarros contendo fumo (tabaco) | 21,5 |
2402.90.00 | -Outros | 21,5 |
24.03 | OUTROS PRODUTOS DE FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS, MANUFATURADOS; FUMO (TABACO) "HOMOGENEIZADO" OU "RECONSTITUÍDO"; EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO (TABACO) | |
2403.10.00 | -Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção | 21,5 |
2403.9 | -Outros | |
2403.91.00 | --Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído" | 15,5 |
2403.99 | --Outros | |
2403.99.10 | Extratos e molhos | 15,5 |
2403.99.90 | Outros | 19,5 |
SEÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS
CAPÍTULO 25
SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO
Notas
1. Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos, triturados, pulverizados, submetidos à levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.
Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);
b) as terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado,
expresso em Fe2O3 (posição 28.21);
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
d) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);
e) as pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 68.03);
f) as pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);
g) os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário superior ou igual a 2,5g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 90.01);
h) os gizes de bilhar (posição 95.04);
i) os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).
3. Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e em outra posição deste Capítulo classifica-se na posição 25.17.
4. A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar natural (Meerschaum), mesmo em pedaços polidos; o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma-do-mar (Meerschaum) e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolos e os blocos de concreto quebrados.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
2501.00 | SAL (INCLUÍDOS O SAL DE MESA E O SAL DESNATURADO) E CLORETO DE SÓDIO PURO, MESMO EM SOLUÇÃO AQUOSA OU ADICIONADOS DE AGENTES ANTIAGLOMERANTES OU DE AGENTES QUE ASSEGUREM UMA BOA FLUIDEZ; ÁGUA DO MAR | |
2501.00.1 | Sal a granel, sem agregados | |
2501.00.11 | Sal marinho | 5,5 |
2501.00.19 | Outros | 5,5 |
2501.00.20 | Sal de mesa | 5,5 |
2501.00.90 | Outros | 5,5 |
2502.00.00 | PIRITAS DE FERRO NÃO USTULADAS | 4 |
2503.00 | ENXOFRE DE QUALQUER ESPÉCIE, EXCETO O ENXOFRE SUBLIMADO, O PRECIPITADO E O COLOIDAL | |
2503.00.10 | A granel | 0 |
2503.00.90 | Outros | 0 |
25.04 | GRAFITA NATURAL | |
2504.10.00 | -Em pó ou em escamas | 5,5 |
2504.90.00 | -Outra | 5,5 |
25.05 | AREIAS NATURAIS DE QUALQUER ESPÉCIE, MESMO CORADAS, EXCETO AREIAS METALÍFERAS DO CAPÍTULO 26 | |
2505.10.00 | -Areias siliciosas e areias quartzosas | 5,5 |
2505.90.00 | -Outras areias | 5,5 |
25.06 | QUARTZO (EXCETO AREIAS NATURAIS); QUARTZITOS, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR | |
2506.10.00 | -Quartzo | 5,5 |
2506.2 | -Quartzitos | |
2506.21.00 | --Em bruto ou desbastados | 5,5 |
2506.29.00 | --Outros | 5,5 |
2507.00 | CAULIM E OUTRAS ARGILAS CAULÍNICAS, MESMO CALCINADOS | |
2507.00.10 | Caulim | 5,5 |
2507.00.90 | Outros | 5,5 |
25.08 | OUTRAS ARGILAS (EXCETO ARGILAS EXPANDIDAS DA POSIÇÃO 68.06), ANDALUZITA, CIANITA, SILIMANITA, MESMO CALCINADAS; MULITA; BARRO COZIDO EM PÓ (TERRA DE CHAMOTTE) E TERRA DE DINAS | |
2508.10.00 | -Bentonita | 5,5 |
2508.20.00 | -Terras descorantes e terras de pisão (terras de fuller) | 5,5 |
2508.30.00 | -Argilas refratárias | 5,5 |
2508.40 | -Outras argilas | |
2508.40.10 | Plásticas, com teor de Fe2O3, em peso, inferior a 1,5% e com perda por calcinação, em peso, superior a 12% | 5,5 |
2508.40.90 | Outras | 5,5 |
2508.50.00 | -Andaluzita, cianita e silimanita | 5,5 |
2508.60.00 | -Mulita | 5,5 |
2508.70.00 | -Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas | 5,5 |
2509.00.00 | CRÉ | 5,5 |
25.10 | FOSFATOS DE CÁLCIO NATURAIS, FOSFATOS ALUMINOCÁLCICOS NATURAIS E CRÉ FOSFATADO | |
2510.10 | -Não moídos | |
2510.10.10 | Fosfatos de cálcio naturais | 1,5 |
2510.10.90 | Outros | 1,5 |
2510.20 | -Moídos | |
2510.20.10 | Fosfatos de cálcio naturais | 1,5 |
2510.20.90 | Outros | 1,5 |
25.11 | SULFATO DE BÁRIO NATURAL (BARITINA); CARBONATO DE BÁRIO NATURAL (WITHERITA), MESMO CALCINADO, EXCETO O ÓXIDO DE BÁRIO DA POSIÇÃO 28.16 | |
2511.10.00 | -Sulfato de bário natural (baritina) | 5,5 |
2511.20.00 | -Carbonato de bário natural (witherita) | 5,5 |
2512.00.00 | FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS (POR EXEMPLO: KIESELGUHR, TRIPOLITA, DIATOMITA) E OUTRAS TERRAS SILICIOSAS ANÁLOGAS DE DENSIDADE APARENTE NÃO SUPERIOR A 1, MESMO CALCINADAS | 5,5 |
25.13 | PEDRA-POMES; ESMERIL; CORINDO NATURAL, GRANADA NATURAL E OUTROS ABRASIVOS NATURAIS, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE | |
2513.1 | -Pedra-pomes | |
2513.11.00 | --Em bruto ou em fragmentos irregulares, incluída a pedra-pomes triturada (cascalho de pedra-pomes ou bimskies) | 5,5 |
2513.19.00 | --Outra | 5,5 |
2513.20.00 | -Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais | 5,5 |
2514.00.00 | ARDÓSIA, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR | 5,5 |
25.15 | MÁRMORES, TRAVERTINOS, GRANITOS BELGAS E OUTRAS PEDRAS CALCÁRIAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, DE DENSIDADE APARENTE IGUAL OU SUPERIOR A 2,5, E ALABASTRO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR | |
2515.1 | -Mármores e travertinos | |
2515.11.00 | --Em bruto ou desbastados | 5,5 |
2515.12 | --Simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular | |
2515.12.10 | Mármores | 7,5 |
2515.12.20 | Travertinos | 7,5 |
2515.20.00 | -Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro | 5,5 |
25.16 | GRANITO, PÓRFIRO, BASALTO, ARENITO E OUTRAS PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR | |
2516.1 | -Granito | |
2516.11.00 | --Em bruto ou desbastado | 5,5 |
2516.12.00 | --Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular | 7,5 |
2516.2 | -Arenito | |
2516.21.00 | --Em bruto ou desbastado | 5,5 |
2516.22.00 | --Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular | 5,5 |
2516.90.00 | -Outras pedras de cantaria ou de construção | 5,5 |
25.17 | CALHAUS, CASCALHO, PEDRAS BRITADAS, DOS TIPOS GERALMENTE USADOS EM CONCRETO (BETÃO) OU PARA EMPEDRAMENTO DE ESTRADAS, DE VIAS FÉRREAS OU OUTROS BALASTROS, SEIXOS ROLADOS E SÍLEX, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE; MACADAME DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE OUTRAS ESCÓRIAS OU DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS SEMELHANTES, MESMO CONTENDO MATÉRIAS INCLUÍDAS NA PRIMEIRA PARTE DO TEXTO DESTA POSIÇÃO; TARMACADAME; GRÂNULOS, LASCAS E PÓS, DAS PEDRAS DAS POSIÇÕES 25.15 OU 25.16, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE | |
2517.10.00 | -Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente | 5,5 |
2517.20.00 | -Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na subposição 2517.10 | 5,5 |
2517.30.00 | -Tarmacadame | 5,5 |
2517.4 | -Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente | |
2517.41.00 | --De mármore | 5,5 |
2517.49.00 | --Outros | 5,5 |
25.18 | DOLOMITA, MESMO SINTERIZADA OU CALCINADA, INCLUÍDA A DOLOMITA DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR; AGLOMERADOS DE DOLOMITA | |
2518.10.00 | -Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada "crua" | 5,5 |
2518.20.00 | -Dolomita calcinada ou sinterizada | 5,5 |
2518.30.00 | -Aglomerados de dolomita | 5,5 |
25.19 | CARBONATO DE MAGNÉSIO NATURAL (MAGNESITA); MAGNÉSIA ELETROFUNDIDA; MAGNÉSIA CALCINADA A FUNDO (SINTERIZADA), MESMO CONTENDO PEQUENAS QUANTIDADES DE OUTROS ÓXIDOS ADICIONADOS ANTES DA SINTERIZAÇÃO; OUTRO ÓXIDO DE MAGNÉSIO, MESMO PURO | |
2519.10.00 | -Carbonato de magnésio natural (magnesita) | 5,5 |
2519.90 | -Outros | |
2519.90.10 | Magnésia eletrofundida | 5,5 |
2519.90.90 | Outros | 5,5 |
25.20 | GIPSITA; ANIDRITA; GESSO, MESMO CORADO OU ADICIONADO DE PEQUENAS QUANTIDADES DE ACELERADORES OU RETARDADORES | |
2520.10 | -Gipsita; anidrita | |
2520.10.1 | Gipsita | |
2520.10.11 | Em pedaços irregulares (pedras) | 5,5# |
2520.10.19 | Outros | 5,5# |
2520.10.20 | Anidrita | 5,5 |
2520.20 | -Gesso | |
2520.20.10 | Moído, apto para uso odontológico | 5,5# |
2520.20.90 | Outros | 5,5# |
2521.00.00 | CASTINAS; PEDRAS CALCÁRIAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE CAL OU DE CIMENTO | 5,5 |
25.22 | CAL VIVA, CAL APAGADA E CAL HIDRÁULICA, COM EXCLUSÃO DO ÓXIDO E DO HIDRÓXIDO DE CÁLCIO DA POSIÇÃO 28.25 | |
2522.10.00 | -Cal viva | 5,5 |
2522.20.00 | -Cal apagada | 5,5 |
2522.30.00 | -Cal hidráulica | 5,5 |
25.23 | CIMENTOS HIDRÁULICOS (INCLUÍDOS OS CIMENTOS NÃO PULVERIZADOS, DENOMINADOS CLINKERS) MESMO CORADOS | |
2523.10.00 | -Cimentos não pulverizados, denominados clinkers | 5,5 |
2523.2 | -Cimentos Portland | |
2523.21.00 | --Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente | 5,5 |
2523.29 | --Outros | |
2523.29.10 | Cimento comum | 5,5 |
2523.29.90 | Outros | 5,5 |
2523.30.00 | -Cimentos aluminosos | 5,5 |
2523.90.00 | -Outros cimentos hidráulicos | 5,5 |
2524.00 | AMIANTO (ASBESTO) | |
2524.00.10 | Em fibras | 5,5 |
2524.00.20 | Em pó | 5,5 |
2524.00.90 | Outros | 5,5 |
25.25 | MICA, INCLUÍDA A MICA CLIVADA EM LAMELAS IRREGULARES (SPLITTINGS); DESPERDÍCIOS DE MICA | |
2525.10.00 | -Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares | 5,5 |
2525.20.00 | -Mica em pó | 5,5 |
2525.30.00 | -Desperdícios de mica | 5,5 |
25.26 | ESTEATITA NATURAL, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR; TALCO | |
2526.10.00 | -Não triturados nem em pó | 5,5 |
2526.20.00 | -Triturados ou em pó | 5,5 |
25.28 | BORATOS NATURAIS E SEUS CONCENTRADOS (CALCINADOS OU NÃO), EXCETO BORATOS EXTRAÍDOS DE ÁGUAS SALINAS NATURAIS; ÁCIDO BÓRICO NATURAL COM TEOR MÁXIMO DE 85% DE H3BO3 EM PRODUTO SECO | |
2528.10.00 | -Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcinados) | 5,5 |
2528.90.00 | -Outros | 5,5 |
25.29 | FELDSPATO; LEUCITA; NEFELINA E NEFELINA-SIENITO; ESPATOFLÚOR | |
2529.10.00 | -Feldspato | 5,5 |
2529.2 | -Espatoflúor | |
2529.21.00 | --Contendo, em peso, 97% ou menos de fluoreto de cálcio | 5,5 |
2529.22.00 | --Contendo, em peso, mais de 97% de fluoreto de cálcio | 5,5 |
2529.30.00 | -Leucita; nefelina e nefelina sienito | 5,5 |
25.30 | MATÉRIAS MINERAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
2530.10 | -Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas | |
2530.10.10 | Perlita | 5,5 |
2530.10.90 | Outras | 5,5 |
2530.20.00 | -Kieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais) | 5,5 |
2530.90 | -Outras | |
2530.90.10 | Espodumênio | 5,5 |
2530.90.20 | Areia de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos | 5,5 |
2530.90.30 | Minerais de metais das terras raras | 5,5 |
2530.90.40 | Terras corantes | 5,5 |
2530.90.90 | Outras | 5,5 |
CAPÍTULO 26
MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as escórias de altos-fornos e desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 25.17);
b) o carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 25.19);
c) as lamas provenientes dos reservatórios de estocagem de óleos de petróleo, constituídas principalmente por esses óleos (posição 27.10);
d) as escórias de desfosforação do Capítulo 31;
e) as lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 68.06);
f) os desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; os outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 71.12);
g) os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Seção XV).
2. Na acepção das posições 26.01 a 26.17, consideram-se minérios os minérios das espécies mineralógicas efetivamente utilizados em metalurgia, para a extração do mercúrio, dos metais da posição 28.44 ou dos metais das Seções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.
3. A posição 26.20 abrange apenas:
a) as cinzas e os resíduos dos tipos utilizados na indústria para extração de metais ou para fabricação de compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais (posição 26.21);
b) as cinzas e os resíduos contendo arsênio, mesmo contendo metais, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou de metais ou para fabricação de seus compostos químicos.
Notas de Subposições
1. Para os fins da subposição 2620.21, lamas de gasolina contendo chumbo e lamas de compostos antidetonantes contendo chumbo são as lamas provenientes de reservatórios de estocagem de gasolina e de compostos antidetonantes, que contenham chumbo (chumbo tetraetila, por exemplo), constituídas principalmente por chumbo, compostos de chumbo e óxido de ferro.
2. As cinzas e os resíduos contendo arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação de seus compostos químicos, são classificados na subposição 2620.60.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
26.01 | MINÉRIOS DE FERRO E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDAS AS PIRITAS DE FERRO USTULADAS (CINZAS DE PIRITAS) | |
2601.1 | -Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) | |
2601.11.00 | --Não aglomerados | 3,5 |
2601.12.00 | --Aglomerados | 3,5 |
2601.20.00 | -Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) | 3,5 |
2602.00 | MINÉRIOS DE MANGANÊS E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDOS OS MINÉRIOS DE MANGANÊS FERRUGINOSOS E SEUS CONCENTRADOS, DE TEOR EM MANGANÊS DE 20% OU MAIS, EM PESO, SOBRE O PRODUTO SECO | |
2602.00.10 | Aglomerados | 3,5 |
2602.00.90 | Outros | 3,5 |
2603.00 | MINÉRIOS DE COBRE E SEUS CONCENTRADOS | |
2603.00.10 | Sulfetos | 3,5 |
2603.00.90 | Outros | 3,5 |
2604.00.00 | MINÉRIOS DE NÍQUEL E SEUS CONCENTRADOS | 3,5 |
2605.00.00 | MINÉRIOS DE COBALTO E SEUS CONCENTRADOS | 3,5 |
2606.00 | MINÉRIOS DE ALUMÍNIO E SEUS CONCENTRADOS | |
2606.00.1 | Bauxita | |
2606.00.11 | Não calcinada | 3,5 |
2606.00.12 | Calcinada | 3,5 |
2606.00.90 | Outros | 3,5 |
2607.00.00 | MINÉRIOS DE CHUMBO E SEUS CONCENTRADOS | 5,5 |
2608.00 | MINÉRIOS DE ZINCO E SEUS CONCENTRADOS | |
2608.00.10 | Sulfetos | 3,5 |
2608.00.90 | Outros | 3,5 |
2609.00.00 | MINÉRIOS DE ESTANHO E SEUS CONCENTRADOS | 3,5 |
2610.00 | MINÉRIOS DE CROMO E SEUS CONCENTRADOS | |
2610.00.10 | Cromita | 3,5 |
2610.00.90 | Outros | 3,5 |
2611.00.00 | MINÉRIOS DE TUNGSTÊNIO E SEUS CONCENTRADOS | 3,5 |
26.12 | MINÉRIOS DE URÂNIO OU DE TÓRIO, E SEUS CONCENTRADOS | |
2612.10.00 | -Minérios de urânio e seus concentrados | 5,5 |
2612.20.00 | -Minérios de tório e seus concentrados | 5,5 |
26.13 | MINÉRIOS DE MOLIBDÊNIO E SEUS CONCENTRADOS | |
2613.10 | -Ustulados | |
2613.10.10 | Molibdenita | 3,5 |
2613.10.90 | Outros | 3,5 |
2613.90 | -Outros | |
2613.90.10 | Molibdenita | 3,5 |
2613.90.90 | Outros | 3,5 |
2614.00 | MINÉRIOS DE TITÂNIO E SEUS CONCENTRADOS | |
2614.00.10 | Ilmenita | 3,5 |
2614.00.90 | Outros | 3,5 |
26.15 | MINÉRIOS DE NIÓBIO, TÂNTALO, VANÁDIO OU DE ZIRCÔNIO, E SEUS CONCENTRADOS | |
2615.10 | -Minérios de zircônio e seus concentrados | |
2615.10.10 | Badeleíta | 3,5 |
2615.10.20 | Zirconita | 3,5 |
2615.10.90 | Outros | 3,5 |
2615.90.00 | -Outros | 3,5 |
26.16 | MINÉRIOS DE METAIS PRECIOSOS E SEUS CONCENTRADOS | |
2616.10.00 | -Minérios de prata e seus concentrados | 3,5 |
2616.90.00 | -Outros | 5,5 |
26.17 | OUTROS MINÉRIOS E SEUS CONCENTRADOS | |
2617.10.00 | -Minérios de antimônio e seus concentrados | 3,5 |
2617.90.00 | -Outros | 3,5 |
2618.00.00 | ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA (AREIA DE ESCÓRIA) PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DO FERRO FUNDIDO, DO FERRO E DO AÇO | 5,5 |
2619.00.00 | ESCÓRIAS (EXCETO ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA) E OUTROS DESPERDÍCIOS DA FABRICAÇÃO DO FERRO FUNDIDO, DO FERRO E DO AÇO | 5,5 |
26.20 | CINZAS E RESÍDUOS (EXCETO OS DA FABRICAÇÃO DO FERRO FUNDIDO, DO FERRO E DO AÇO), CONTENDO ARSÊNIO, METAIS OU COMPOSTOS DE METAIS | |
2620.1 | -Contendo principalmente zinco | |
2620.11.00 | --Mates de galvanização | 5,5 |
2620.19.00 | --Outros | 5,5 |
2620.2 | -Contendo principalmente chumbo | |
2620.21.00 | --Lamas de gasolina contendo chumbo e lamas de compostos antidetonantes contendo chumbo | 5,5 |
2620.29.00 | --Outros | 5,5 |
2620.30.00 | -Contendo principalmente cobre | 5,5 |
2620.40.00 | -Contendo principalmente alumínio | 5,5 |
2620.60.00 | -Contendo arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação de seus compostos químicos | 5,5 |
2620.9 | -Outros | |
2620.91.00 | --Contendo antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas | 5,5 |
2620.99 | --Outros | |
2620.99.10 | Contendo principalmente titânio | 3,5 |
2620.99.90 | Outros | 5,5 |
26.21 | OUTRAS ESCÓRIAS E CINZAS, INCLUÍDAS AS CINZAS DE ALGAS; CINZAS E RESÍDUOS PROVENIENTES DA INCINERAÇÃO DE LIXOS MUNICIPAIS | |
2621.10.00 | -Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais | 5,5 |
2621.90 | -Outras | |
2621.90.10 | Cinzas de origem vegetal | 5,5 |
2621.90.90 | Outras | 5,5 |
CAPÍTULO 27
COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 27.11;
b) os medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou 30.04;
c) as misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 33.01, 33.02 ou 38.05.
2. A expressão óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, empregada no texto da posição 27.10, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.
Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60%, em volume, a 300ºC e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).
3. Para os fins da posição 27.10, consideram-se desperdícios de óleos os desperdícios contendo principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Esses desperdícios incluem, principalmente:
a) os óleos impróprios para sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos para transformadores usados);
b) as lamas de óleos provenientes de reservatórios de estocagem de produtos petrolíferos, contendo principalmente esses óleos e uma forte concentração de aditivos (produtos químicos, por exemplo) utilizados na fabricação dos produtos primários;
c) os óleos apresentados na forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou lavagem de cisternas e de reservatórios de estocagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações de usinagem.
Notas de Subposições
1. Na acepção da subposição 2701.11, considera-se antracita uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14%.
2. Na acepção da subposição 2701.12, considera-se hulha betuminosa uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14% e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833kcal/kg.
3. Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30, 2707.40 e 2707.60, consideram-se benzol (benzeno), toluol (tolueno), xilol (xilenos), naftaleno e fenóis os produtos com conteúdo superior a 50%, em peso, de benzeno, de tolueno, de xilenos, de naftaleno e de fenóis, respectivamente.
4. Na acepção da posição 2710.11, óleos leves e preparações são aqueles que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 90%, em volume, a 210ºC, segundo o método ASTM D 86.
Nota Complementar
O termo "Gasolinas" utilizado no texto do item 2710.11.5 compreende toda mistura de hidrocarbonetos leves apta para utilização em motores a explosão, denominada "nafta" na Argentina, no Paraguai e no Uruguai. Essas misturas não se devem confundir com as "Naftas" do item 27.10.11.4 geralmente utilizadas na petroquímica ou como solventes.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
27.01 | HULHAS; BRIQUETES, BOLAS EM AGLOMERADOS (BOLAS*) E COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS SEMELHANTES, OBTIDOS A PARTIR DA HULHA | |
2701.1 | -Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas | |
2701.11.00 | --Antracita | 0 |
2701.12.00 | --Hulha betuminosa | 0 |
2701.19.00 | --Outras hulhas | 0 |
2701.20.00 | -Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha | 0 |
27.02 | LINHITAS, MESMO AGLOMERADAS, EXCETO AZEVICHE | |
2702.10.00 | -Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas | 0 |
2702.20.00 | -Linhitas aglomeradas | 0 |
2703.00.00 | TURFA (INCLUÍDA A TURFA PARA CAMA DE ANIMAIS), MESMO AGLOMERADA | 0 |
2704.00 | COQUES E SEMICOQUES, DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA, MESMO AGLOMERADOS; CARVÃO DE RETORTA | |
2704.00.10 | Coques | 0 |
2704.00.90 | Outros | 0 |
2705.00.00 | GÁS DE HULHA, GÁS DE ÁGUA, GÁS POBRE (GÁS DE AR) E GASES SEMELHANTES, EXCETO GASES DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS | 0 |
2706.00.00 | ALCATRÕES DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA E OUTROS ALCATRÕES MINERAIS, MESMO DESIDRATADOS OU PARCIALMENTE DESTILADOS, INCLUÍDOS OS ALCATRÕES RECONSTITUÍDOS | 0 |
27.07 | ÓLEOS E OUTROS PRODUTOS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO DOS ALCATRÕES DE HULHA A ALTA TEMPERATURA; PRODUTOS ANÁLOGOS EM QUE OS CONSTITUINTES AROMÁTICOS PREDOMINEM, EM PESO, RELATIVAMENTE AOS CONSTITUINTES NÃO AROMÁTICOS | |
2707.10.00 | -Benzol (benzeno) | 0 |
2707.20.00 | -Toluol (tolueno) | 0 |
2707.30.00 | -Xilol (xilenos) | 0 |
2707.40.00 | -Naftaleno | 0 |
2707.50.00 | -Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86 | 0 |
2707.60 | -Fenóis | |
2707.60.10 | Cresóis | 0 |
2707.60.90 | Outros | 0 |
2707.9 | -Outros | |
2707.91.00 | --Óleos de creosoto | 0 |
2707.99.00 | --Outros | 0 |
27.08 | BREU E COQUE DE BREU OBTIDOS A PARTIR DO ALCATRÃO DE HULHA OU DE OUTROS ALCATRÕES MINERAIS | |
2708.10.00 | -Breu | 0 |
2708.20.00 | -Coque de breu | 0 |
2709.00 | ÓLEOS BRUTOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS | |
2709.00.10 | De petróleo | 0 |
2709.00.90 | Outros | 0 |
27.10 | ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, EXCETO ÓLEOS BRUTOS; PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO, COMO CONSTITUINTES BÁSICOS, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS; DESPERDÍCIOS DE ÓLEOS | |
2710.1 | -Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios | |
2710.11 | --Óleos leves e preparações | |
2710.11.10 | Hexano comercial | 0 |
2710.11.2 | Misturas de alquilidenos | |
2710.11.21 | Diisobutileno | 0 |
2710.11.29 | Outras | 0 |
2710.11.30 | Aguarrás mineral (white spirit) | 0 |
2710.11.4 | Naftas | |
2710.11.41 | Para petroquímica | 0 |
2710.11.49 | Outras | 0 |
2710.11.5 | Gasolinas | |
2710.11.51 | De aviação | 0 |
2710.11.59 | Outras | 0 |
2710.11.90 | Outros | 0 |
2710.19 | --Outros | |
2710.19.1 | Querosenes | |
2710.19.11 | De aviação | 0 |
2710.19.19 | Outros | 0 |
2710.19.2 | Outros óleos combustíveis | |
2710.19.21 | "Gasóleo" (óleo diesel) | 0 |
2710.19.22 | 0 | |
2710.19.29 | Outros | 0 |
2710.19.3 | Óleos lubrificantes | |
2710.19.31 | Sem aditivos | 0 |
2710.19.32 | Com aditivos | 7,5 |
2710.19.9 | Outros | |
2710.19.91 | Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina) | 5,5 |
2710.19.92 | Líquidos para transmissões hidráulicas | 0 |
2710.19.93 | Óleos para isolamento elétrico | 0 |
2710.19.99 | Outros | 0 |
2710.9 | -Desperdícios de Óleos | |
2710.91.00 | --Contendo difenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou difenilas polibromadas (PBB) | 0 |
2710.99.00 | --Outros | 0 |
27.11 | GÁS DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS | |
2711.1 | -Liquefeitos | |
2711.11.00 | --Gás natural | 0 |
2711.12 | --Propano | |
2711.12.10 | Bruto | 0 |
2711.12.90 | Outros | 0 |
2711.13.00 | --Butanos | 0 |
2711.14.00 | --Etileno, propileno, butileno e butadieno | 0 |
2711.19 | --Outros | |
2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLP) | 0 |
2711.19.90 | Outros | 0 |
2711.2 | -No estado gasoso | |
2711.21.00 | --Gás natural | 0 |
2711.29 | --Outros | |
2711.29.10 | Butanos | 0 |
2711.29.90 | Outros | 0 |
27.12 | VASELINA; PARAFINA, CERA DE PETRÓLEO MICROCRISTALINA, SLACK WAX, OZOCERITE, CERA DE LINHITA, CERA DE TURFA, OUTRAS CERAS MINERAIS E PRODUTOS SEMELHANTES OBTIDOS POR SÍNTESE OU POR OUTROS PROCESSOS, MESMO CORADOS | |
2712.10.00 | -Vaselina | 5,5 |
2712.20.00 | -Parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de óleo | 5,5 |
2712.90.00 | -Outros | 5,5 |
27.13 | COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS | |
2713.1 | -Coque de petróleo | |
2713.11.00 | --Não calcinado | 0 |
2713.12.00 | --Calcinado | 3,5 |
2713.20.00 | -Betume de petróleo | 0 |
2713.90.00 | -Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | 0 |
27.14 | BETUMES E ASFALTOS NATURAIS; XISTOS E AREIAS BETUMINOSOS; ASFALTITAS E ROCHAS ASFÁLTICAS | |
2714.10.00 | -Xistos e areias betuminosos | 0 |
2714.90.00 | -Outros | 0 |
2715.00.00 | MISTURAS BETUMINOSAS À BASE DE ASFALTO OU DE BETUME NATURAIS, DE BETUME DE PETRÓLEO, DE ALCATRÃO MINERAL OU DE BREU DE ALCATRÃO MINERAL (POR EXEMPLO: MÁSTIQUES BETUMINOSOS E CUT-BACKS) | 0 |
2716.00.00 | ENERGIA ELÉTRICA | 0 |