Resolução CAMEX nº 42 de 26/12/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2001
CAPÍTULO 32
EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER
Nota: A Resolução CAMEX nº 41, de 19.12.2003, DOU 22.12.2003, revogada pela Resolução CAMEX nº 43, de 22.12.2006, DOU 26.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007, alterava este Capítulo.
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os que correspondam às especificações das posições 32.03 ou 32.04, os produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos (posição 32.06), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas na posição 32.07 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho, da posição 32.12;
b) os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 29.36 a 29.39, 29.41 ou 35.01 a 35.04;
c) os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos (posição 27.15).
2. As misturas de sais de diazônio estabilizados e copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azóicos, incluem-se na posição 32.04.
3. Também se incluem nas posições 32.03, 32.04, 32.05 e 32.06, as preparações à base de matérias corantes (incluídos, no que respeita à posição 32.06, os pigmentos da posição 25.30 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (posição 32.12), nem as outras preparações indicadas nas posições 32.07, 32.08, 32.09, 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15.
4. As soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 39.01 a 39.13 incluem-se na posição 32.08 quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução.
5. Na acepção do presente Capítulo, a expressão "matérias corantes" não abrange os produtos dos tipos utilizados como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas a água.
6. Na acepção da posição 32.12, apenas se consideram "folhas para marcar a ferro" as folhas delgadas do tipo das utilizadas, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por:
a) pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes;
b) metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
32.01 | EXTRATOS TANANTES DE ORIGEM VEGETAL; TANINOS E SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS | |
3201.10.00 | -Extrato de quebracho | 11,5 |
3201.20.00 | -Extrato de mimosa | 11,5 |
3201.90 | -Outros | |
3201.90.1 | Extratos | |
3201.90.11 | De gambir | 3,5 |
3201.90.12 | De carvalho ou de castanheiro | 11,5 |
3201.90.19 | Outros | 11,5 |
3201.90.20 | Taninos | 11,5 |
3201.90.90 | Outros | 11,5 |
32.02 | PRODUTOS TANANTES ORGÂNICOS SINTÉTICOS; PRODUTOS TANANTES INORGÂNICOS; PREPARAÇÕES TANANTES, MESMO CONTENDO PRODUTOS TANANTES NATURAIS; PREPARAÇÕES ENZIMÁTICAS PARA A PRÉ-CURTIMENTA | |
3202.10.00 | -Produtos tanantes orgânicos sintéticos | 11,5 |
3202.90 | -Outros | |
3202.90.1 | Produtos tanantes inorgânicos | |
3202.90.11 | À base de sais de cromo | 11,5 |
3202.90.12 | À base de sais de titânio | 3,5 |
3202.90.13 | À base de sais de zircônio | 3,5 |
3202.90.19 | Outros | 11,5 |
3202.90.2 | Preparações tanantes | |
3202.90.21 | À base de compostos de cromo | 11,5 |
3202.90.29 | Outros | 11,5 |
3202.90.30 | Preparações enzimáticas para a pré-curtimenta | 11,5 |
3203.00 | MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL (INCLUÍDOS OS EXTRATOS TINTORIAIS MAS EXCLUÍDOS OS NEGROS DE ORIGEM ANIMAL), MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL | |
3203.00.1 | Matérias corantes de origem vegetal | |
3203.00.11 | Hemateína | 3,5 |
3203.00.12 | Fisetina | 3,5 |
3203.00.13 | Morina | 3,5 |
3203.00.19 | Outras | 11,5 |
3203.00.2 | Matérias corantes de origem animal | |
3203.00.21 | Carmim de cochonilha | 11,5 |
3203.00.29 | Outras | 11,5 |
3203.00.30 | Preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal | 11,5 |
32.04 | MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS; PRODUTOS ORGÂNICOS SINTÉTICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO AGENTES DE AVIVAMENTO FLUORESCENTES OU COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA | |
3204.1 | -Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes | |
3204.11.00 | --Corantes dispersos e preparações à base desses corantes | 13,5 |
3204.12 | --Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes | |
Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes | 15,5 | |
3204.12.20 | Corantes mordentes e preparações à base desses corantes | 13,5 |
3204.13.00 | --Corantes básicos e preparações à base desses corantes | 15,5 |
3204.14.00 | --Corantes diretos e preparações à base desses corantes | 15,5 |
3204.15 | --Corantes à cuba (incluídos os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes | |
3204.15.10 | Índigo blue, segundo Colour Index 73.000 | 15,5 |
3204.15.20 | Dibenzantrona | 3,5 |
3204.15.30 | 12,12-Dimetoxidibenzantrona | 3,5 |
3204.15.90 | Outros | 15,5 |
3204.16.00 | --Corantes reagentes e preparações à base desses corantes | 15,5 |
3204.17.00 | --Pigmentos e preparações à base desses pigmentos | 15,5 |
3204.19 | --Outros, incluídas as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19 | |
3204.19.1 | Carotenóides e suas preparações | |
3204.19.11 | Carotenóides | 3,5 |
3204.19.12 | Preparações contendo beta-caroteno, ésteres metílico ou etílico do ácido 8'-apo-beta-carotenóico de cantaxantina, com óleos ou gorduras vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos | 3,5 |
3204.19.13 | Outras preparações próprias para colorir alimentos | 13,5 |
3204.19.19 | Outras | 15,5 |
3204.19.20 | Corantes solúveis em solventes (corantes solventes) | 15,5 |
3204.19.30 | Corantes azóicos | 15,5 |
3204.19.90 | Outras | 15,5 |
3204.20 | -Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes | |
3204.20.1 | Derivados do estilbeno | |
3204.20.11 | Derivados do ácido 4,4-bis-(1,3,5)triazinil-6-aminoestilbeno-2,2-dissulfônico | 15,5 |
3204.20.19 | Outros | 15,5 |
3204.20.90 | Outros | 15,5 |
3204.90.00 | -Outros | 15,5 |
3205.00.00 | LACAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE LACAS CORANTES | 13,5 |
32.06 | OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 32.03, 32.04 OU 32.05; PRODUTOS INORGÂNICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA | |
3206.1 | -Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio | |
3206.11 | --Contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca | |
3206.11.1 | Pigmentos tipo rutilo | |
3206.11.11 | Com tamanho médio de partícula superior ou igual a 0,6 micrometros (mícrons), com adição de modificadores | 9,5 |
3206.11.19 | Outros | 13,5 |
3206.11.20 | Outros pigmentos | 13,5 |
3206.11.30 | Preparações | 13,5 |
3206.19 | --Outros | |
3206.19.10 | Pigmento constituído por mica revestida com película de dióxido de titânio | 3,5 |
3206.19.90 | Outros | 13,5 |
3206.20.00 | -Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo | 13,5 |
3206.30.00 | -Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio | 13,5 |
3206.4 | -Outras matérias corantes e outras preparações | |
3206.41.00 | --Ultramar e suas preparações | 3,5 |
3206.42 | --Litopônio, outros pigmentos e preparações à base de sulfeto de zinco | |
3206.42.10 | Litopônio | 3,5 |
3206.42.90 | Outros | 13,5 |
3206.43.00 | --Pigmentos e preparações à base de hexacianoferratos (ferrocianetos e ferricianetos) | 13,5 |
3206.49.00 | --Outras | 13,5 |
3206.50 | -Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos | |
3206.50.1 | Com substâncias radioativas de radiotividade específica inferior ou igual a 74Bq/g (0,002Ci/g) | |
3206.50.11 | Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio | 3,5 |
3206.50.19 | Outros | 13,5 |
3206.50.2 | Sem substâncias radioativas | |
3206.50.21 | Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio | 3,5 |
3206.50.29 | Outros | 3,5 |
32.07 | PIGMENTOS, OPACIFICANTES E CORES PREPARADOS, COMPOSIÇÕES VITRIFICÁVEIS, ENGOBOS, POLIMENTOS LÍQUIDOS E PREPARAÇÕES SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS NAS INDÚSTRIAS DA CERÂMICA, DO ESMALTE E DO VIDRO; FRITAS DE VIDRO E OUTROS VIDROS, EM PÓ, EM GRÂNULOS, EM LAMELAS OU EM FLOCOS | |
3207.10 | -Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes | |
3207.10.10 | À base de zircônio ou seus sais | 13,5 |
3207.10.90 | Outros | 13,5 |
3207.20 | -Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes | |
3207.20.10 | Engobos | 13,5 |
3207.20.9 | Outras | |
3207.20.91 | Com um teor, em peso, de prata superior ou igual a 25% ou de bismuto superior ou igual a 40%, dos tipos utilizados na fabricação de circuitos impressos | 3,5 |
3207.20.99 | Outras | 13,5 |
3207.30.00 | -Polimentos líquidos e preparações semelhantes | 13,5 |
3207.40 | -Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos | |
3207.40.10 | Fritas de vidro | 13,5 |
3207.40.90 | Outros | 13,5 |
32.08 | TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO NÃO AQUOSO; SOLUÇÕES DEFINIDAS NA NOTA 4 DO PRESENTE CAPÍTULO | |
3208.10 | -À base de poliésteres | |
3208.10.10 | Tintas | 15,5 |
3208.10.20 | Vernizes | 15,5 |
3208.10.30 | Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo | 15,5 |
3208.20 | -À base de polímeros acrílicos ou vinílicos | |
3208.20.10 | Tintas | 15,5 |
3208.20.20 | Vernizes | 15,5 |
3208.20.30 | Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo | 15,5 |
3208.90 | -Outros | |
3208.90.10 | Tintas | 15,5 |
3208.90.2 | Vernizes | |
3208.90.21 | À base de derivados de celulose | 15,5 |
3208.90.29 | Outros | 15,5 |
3208.90.3 | Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo | |
3208.90.31 | De silicones | 15,5 |
3208.90.39 | Outras | 15,5 |
32.09 | TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO AQUOSO | |
3209.10 | -À base de polímeros acrílicos ou vinílicos | |
3209.10.10 | Tintas | 15,5 |
3209.10.20 | Vernizes | 15,5 |
3209.90 | -Outros | |
3209.90.1 | Tintas | |
3209.90.11 | À base de politetrafluoretileno | 15,5 |
3209.90.19 | Outras | 15,5 |
3209.90.20 | Vernizes | 15,5 |
3210.00 | OUTRAS TINTAS E VERNIZES; PIGMENTOS A ÁGUA PREPARADOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ACABAMENTO DE COUROS | |
3210.00.10 | Tintas | 15,5 |
3210.00.20 | Vernizes | 15,5 |
3210.00.30 | Pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros | 15,5 |
3211.00.00 | SECANTES PREPARADOS | 15,5 |
32.12 | PIGMENTOS (INCLUÍDOS OS PÓS E FLOCOS METÁLICOS) DISPERSOS EM MEIOS NÃO AQUOSOS, NO ESTADO LÍQUIDO OU PASTOSO, DOS TIPOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE TINTAS; FOLHAS PARA MARCAR A FERRO; TINTURAS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES APRESENTADAS EM FORMAS PRÓPRIAS OU EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO | |
3212.10.00 | -Folhas para marcar a ferro | 15,5 |
3212.90 | -Outros | |
3212.90.10 | Alumínio em pó ou em lamelas, empastado com solvente do tipo hidrocarbonetos, com teor de alumínio superior ou igual a 60%, em peso | 15,5 |
3212.90.90 | Outros | 15,5 |
32.13 | CORES PARA PINTURA ARTÍSTICA, ATIVIDADES EDUCATIVAS, PINTURA DE TABULETAS, MODIFICAÇÃO DE TONALIDADES, RECREAÇÃO E CORES SEMELHANTES, EM PASTILHAS, TUBOS, POTES, FRASCOS, GODÊS OU ACONDICIONAMENTOS SEMELHANTES | |
3213.10.00 | -Cores em sortidos | 15,5 |
3213.90.00 | -Outras | 15,5 |
32.14 | MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO, CIMENTOS DE RESINA E OUTROS MÁSTIQUES; INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA | |
3214.10 | -Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura | |
3214.10.10 | Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques | 15,5 |
3214.10.20 | Indutos utilizados em pintura | 15,5 |
3214.90.00 | -Outros | 15,5 |
32.15 | TINTAS DE IMPRESSÃO, TINTAS DE ESCREVER OU DE DESENHAR E OUTRAS TINTAS, MESMO CONCENTRADAS OU NO ESTADO SÓLIDO | |
3215.1 | -Tintas de impressão | |
3215.11.00 | --Pretas | 15,5 |
3215.19.00 | --Outras | 15,5 |
3215.90.00 | -Outras | 15,5 |
CAPÍTULO 33
ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 13.01 ou 13.02;
b) os sabões e outros produtos da posição 34.01;
c) as essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 38.05.
2. Para efeitos da posição 33.02, a expressão "substâncias odoríferas" abrange unicamente as substâncias da posição 33.01, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese.
3. As posições 33.03 a 33.07 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.
4. Consideram-se "produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas", na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: os saquinhos contendo partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
33.01 | ÓLEOS ESSENCIAIS (DESTERPENADOS OU NÃO), INCLUÍDOS OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS"; RESINÓIDES; OLEORRESINAS DE EXTRAÇÃO; SOLUÇÕES CONCENTRADAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS EM GORDURAS, EM ÓLEOS FIXOS, EM CERAS OU EM MATÉRIAS ANÁLOGAS, OBTIDAS POR TRATAMENTO DE FLORES ATRAVÉS DE SUBSTÂNCIAS GORDAS OU POR MACERAÇÃO; SUBPRODUTOS TERPÊNICOS RESIDUAIS DA DESTERPENAÇÃO DOS ÓLEOS ESSENCIAIS; ÁGUAS DESTILADAS AROMÁTICAS E SOLUÇÕES AQUOSAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS | |
3301.1 | -Óleos essenciais de cítricos | |
3301.11.00 | --De bergamota | 15,5 |
3301.12 | --De laranja | |
3301.12.10 | De petit grain | 15,5 |
3301.12.90 | Outros | 15,5 |
3301.13.00 | --De limão | 15,5 |
3301.14.00 | --De lima | 15,5 |
3301.19.00 | --Outros | 15,5 |
3301.2 | -Óleos essenciais, exceto de cítricos | |
3301.21.00 | --De gerânio | 3,5 |
3301.22.00 | --De jasmim | 3,5 |
3301.23.00 | --De alfazema ou lavanda | 3,5 |
3301.24.00 | --De hortelã-pimenta (Mentha piperita) | 15,5 |
3301.25 | --De outras mentas | |
3301.25.10 | De menta japonesa (Mentha arvensis) | 13,5 |
3301.25.20 | De mentha spearmint (Mentha viridis L.) | 3,5 |
3301.25.90 | Outros | 3,5 |
3301.26.00 | --De vetiver | 15,5 |
3301.29 | --Outros | |
3301.29.1 | De citronela; de cedro; de pau santo (Bulnesia sarmientoi); de lemongrass; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto | |
3301.29.11 | De citronela | 15,5 |
3301.29.12 | De cedro | 3,5 |
3301.29.13 | De pau santo (Bulnesia sarmientoi) | 15,5 |
3301.29.14 | De lemongrass | 15,5 |
3301.29.15 | De pau-rosa | 15,5 |
3301.29.16 | De palma rosa | 15,5 |
3301.29.17 | De coriandro | 15,5 |
3301.29.18 | De cabreúva | 15,5 |
3301.29.19 | De eucalipto | 13,5 |
3301.29.90 | Outros | 3,5 |
3301.30.00 | -Resinóides | 3,5 |
3301.90 | -Outros | |
3301.90.10 | Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração | 15,5 |
3301.90.20 | Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais | 15,5 |
3301.90.30 | Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais | 15,5 |
3301.90.40 | Oleorresinas de extração | 9,5 |
33.02 | MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS (INCLUÍDAS AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) À BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIAS BÁSICAS PARA A INDÚSTRIA; OUTRAS PREPARAÇÕES À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA A FABRICAÇÃO DE BEBIDAS | |
3302.10.00 | -Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas | 15,5 |
3302.90 | -Outras | |
3302.90.1 | Para perfumaria | |
3302.90.11 | Vetiverol | 15,5 |
3302.90.19 | Outras | 15,5 |
3302.90.90 | Outras | 15,5 |
3303.00 | PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA | |
3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 19,5 |
3303.00.20 | Águas-de-colônia | 19,5 |
33.04 | PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS), INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTI-SOLARES E OS BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS | |
3304.10.00 | -Produtos de maquilagem para os lábios | 19,5 |
3304.20 | -Produtos de maquilagem para os olhos | |
3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 19,5 |
3304.20.90 | Outros | 19,5 |
3304.30.00 | -Preparações para manicuros e pedicuros | 19,5 |
3304.9 | -Outros | |
3304.91.00 | --Pós, incluídos os compactos | 19,5 |
3304.99 | --Outros | |
3304.99.10 | Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas | 19,5 |
3304.99.90 | Outros | 19,5 |
33.05 | PREPARAÇÕES CAPILARES | |
3305.10.00 | -Xampus | 19,5 |
3305.20.00 | -Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 19,5 |
3305.30.00 | -Laquês para o cabelo | 19,5 |
3305.90.00 | -Outras | 19,5 |
33.06 | PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA, INCLUÍDOS OS PÓS E CREMES PARA FACILITAR A ADERÊNCIA DE DENTADURAS; FIOS UTILIZADOS PARA LIMPAR OS ESPAÇOS INTERDENTAIS (FIOS DENTAIS), EM EMBALAGENS INDIVIDUAIS PARA VENDA A RETALHO | |
3306.10.00 | -Dentifrícios | 19,5 |
3306.20.00 | -Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | 17,5 |
3306.90.00 | -Outros | 19,5 |
33.07 | PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS), DESODORANTES CORPORAIS, PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS, OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES COSMÉTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; DESODORANTES DE AMBIENTES, PREPARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM OU SEM PROPRIEDADES DESINFETANTES | |
3307.10.00 | -Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 19,5 |
3307.20 | -Desodorantes corporais e antiperspirantes | |
3307.20.10 | Líquidos | 19,5 |
3307.20.90 | Outros | 19,5 |
3307.30.00 | -Sais perfumados e outras preparações para banhos | 19,5 |
3307.4 | -Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas | |
3307.41.00 | --Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão | 19,5 |
3307.49.00 | --Outras | 19,5 |
3307.90.00 | -Outros | 19,5 |
CAPÍTULO 34
SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM, PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS, PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES, MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, "CERAS" PARA DENTISTAS E COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais dos tipos utilizados como preparações para desmoldagem (posição 15.17);
b) os compostos isolados de constituição química definida;
c) os xampus, dentifrícios, cremes e espumas de barbear e preparações para banho, contendo sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 33.05, 33.06 ou 33.07).
2. Na acepção da posição 34.01, o termo sabões apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados de outras substâncias (por exemplo: desinfetantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 34.05, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.
3. Na acepção da posição 34.02, os agentes orgânicos de superfície são produtos que quando misturados com água numa concentração de 0,5%, a 20ºC, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura:
a) originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e
b) reduzem a tensão superficial da água a 4,5x10-2 N/m (45dyn/cm), ou menos.
4. A expressão óleos de petróleo ou de minerais betuminosos usada no texto da posição 34.03 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27.
5. Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão ceras artificiais e ceras preparadas, utilizada no texto da posição 34.04, aplica-se apenas:
A) aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água;
B) aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;
C) aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e contendo, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias.
Pelo contrário, a posição 34.04 não compreende:
a) os produtos das posições 15.16, 34.02 ou 38.23, mesmo que apresentem as características de ceras;
b) as ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 15.21;
c) as ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 27.12, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados;
d) as ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 34.05, 38.09, etc.).
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
34.01 | SABÕES; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS UTILIZADOS COMO SABÃO, EM BARRAS, PÃES, PEDAÇOS OU FIGURAS MOLDADOS, MESMO CONTENDO SABÃO; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS DESTINADOS À LAVAGEM DA PELE, NA FORMA DE LÍQUIDO OU DE CREME, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, MESMO CONTENDO SABÃO; PAPEL, PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DE SABÃO OU DE DETERGENTES | |
3401.1 | -Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes | |
3401.11 | --De toucador (incluídos os de uso medicinal) | |
3401.11.10 | Sabões medicinais | 19,5 |
3401.11.90 | Outros | 19,5 |
3401.19.00 | --Outros | 19,5 |
3401.20 | -Sabões sob outras formas | |
3401.20.10 | De toucador | 19,5 |
3401.20.90 | Outros | 19,5 |
3401.30.00 | -Produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 19,5 |
34.02 | AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE (EXCETO SABÕES); PREPARAÇÕES TENSOATIVAS, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM (INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES AUXILIARES) E PREPARAÇÕES PARA LIMPEZA, MESMO CONTENDO SABÃO, EXCETO AS DA POSIÇÃO 34.01 | |
3402.1 | -Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho | |
3402.11 | --Aniônicos | |
3402.11.10 | Dibutilnaftalenossulfato de sódio | 3,5 |
3402.11.20 | N-Metil-N-oleiltaurato de sódio | 3,5 |
3402.11.30 | Alquilsulfonato de sódio, secundário | 3,5 |
3402.11.90 | Outros | 15,5 |
3402.12 | --Catiônicos | |
3402.12.10 | Acetato de oleilamina | 3,5 |
3402.12.90 | Outros | 15,5 |
3402.13.00 | --Não iônicos | 15,5 |
3402.19.00 | --Outros | 15,5 |
3402.20.00 | -Preparações acondicionadas para venda a retalho | 19,5 |
3402.90 | -Outras | |
3402.90.1 | Misturas entre si de agentes orgânicos de superfície | |
3402.90.11 | Contendo exclusivamente produtos não iônicos | 15,5 |
3402.90.19 | Outras | 15,5 |
3402.90.2 | Soluções ou emulsões de produtos tensoativos das subposições 3402.11 a 3402.19, e outras preparações tensoativas propriamente ditas | |
3402.90.21 | Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de (1-perfluoralquil-2-acetoxi) propil-betaína | 3,5 |
3402.90.22 | À base de nonanoiloxibenzenossulfonato de sódio | 3,5 |
3402.90.29 | Outras | 19,5 |
3402.90.3 | Preparações para lavagem (detergentes) | |
3402.90.31 | À base de nonilfenol etoxilado | 19,5 |
3402.90.39 | Outras | 19,5 |
3402.90.90 | Outras | 19,5 |
34.03 | PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES (INCLUÍDOS OS ÓLEOS DE CORTE, AS PREPARAÇÕES ANTIADERENTES DE PORCAS E PARAFUSOS, AS PREPARAÇÕES ANTIFERRUGEM OU ANTICORROSÃO E AS PREPARAÇÕES PARA DESMOLDAGEM, À BASE DE LUBRIFICANTES) E PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA LUBRIFICAR E AMACIAR MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA UNTAR COUROS, PELETERIAS (PELES COM PÊLO*) E OUTRAS MATÉRIAS, EXCETO AS QUE CONTENHAM, COMO CONSTITUINTES DE BASE, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS | |
3403.1 | -Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | |
3403.11 | --Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo*) ou de outras matérias | |
3403.11.10 | Para o tratamento de matérias têxteis | 15,5 |
3403.11.20 | Para o tratamento de couros e peles | 15,5 |
3403.11.90 | Outras | 15,5 |
3403.19.00 | --Outras | 15,5 |
3403.9 | -Outras | |
3403.91 | --Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo*) ou de outras matérias | |
3403.91.10 | Para o tratamento de matérias têxteis | 15,5 |
3403.91.20 | Para o tratamento de couros e peles | 15,5 |
3403.91.90 | Outras | 15,5 |
3403.99.00 | --Outras | 15,5 |
34.04 | CERAS ARTIFICIAIS E CERAS PREPARADAS | |
3404.10.00 | -De linhita modificada quimicamente | 15,5 |
3404.20 | -De poli (oxietileno) (polietilenoglicol) | |
3404.20.10 | Ceras artificiais | 15,5 |
3404.20.20 | Ceras preparadas | 15,5 |
3404.90 | -Outras | |
3404.90.1 | Ceras artificiais | |
3404.90.11 | De polietileno, emulsionáveis | 15,5 |
3404.90.12 | Outras, de polietileno | 15,5 |
3404.90.13 | De polipropilenoglicóis | 15,5 |
3404.90.19 | Outras | 15,5 |
3404.90.2 | Ceras preparadas | |
3404.90.21 | À base de vaselina e álcoois de lanolina (eucerina anidra) | 3,5 |
3404.90.29 | Outras | 15,5 |
34.05 | POMADAS E CREMES PARA CALÇADOS, ENCÁUSTICAS, PREPARAÇÕES PARA DAR BRILHO A PINTURAS DE CARROÇARIAS, VIDROS OU METAIS, PASTAS E PÓS PARA AREAR E PREPARAÇÕES SEMELHANTES (MESMO APRESENTADOS EM PAPEL, PASTAS (OUATES), FELTROS, FALSOS TECIDOS, PLÁSTICO OU BORRACHA ALVEOLARES, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DAQUELAS PREPARAÇÕES), COM EXCLUSÃO DAS CERAS DA POSIÇÃO 34.04 | |
3405.10.00 | -Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros | 17,5 |
3405.20.00 | -Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira | 17,5 |
3405.30.00 | -Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais | 17,5 |
3405.40.00 | -Pastas, pós e outras preparações para arear | 17,5 |
3405.90.00 | -Outros | 17,5 |
3406.00.00 | VELAS, PAVIOS, CÍRIOS E ARTIGOS SEMELHANTES | 17,5 |
3407.00 | MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, INCLUÍDAS AS PRÓPRIAS PARA RECREAÇÃO DE CRIANÇAS; "CERAS" PARA DENTISTAS APRESENTADAS EM SORTIDOS, EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU EM PLACAS, FERRADURAS, VARETAS OU FORMAS SEMELHANTES; OUTRAS COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO | |
3407.00.10 | Pastas para modelar | 17,5 |
3407.00.20 | "Ceras" para dentistas | 17,5 |
3407.00.90 | Outras | 17,5 |
CAPÍTULO 35
MATÉRIAS ALBUMINÓIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as leveduras (posição 21.02);
b) as frações do sangue (exceto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas), os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
c) as preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 32.02);
d) as preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e os outros produtos do Capítulo 34;
e) as proteínas endurecidas (posição 39.13);
f) os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49).
2. O termo dextrina, empregado no texto da posição 35.05, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre matéria seca, não superior a 10%.
Estes produtos, com um teor superior a 10%, incluem-se na posição 17.02.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
35.01 | CASEÍNAS, CASEINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS CASEÍNAS; COLAS DE CASEÍNA | |
3501.10.00 | -Caseínas | 15,5 |
3501.90 | -Outros | |
3501.90.1 | Caseinatos e outros derivados das caseínas | |
3501.90.11 | Caseinato de sódio | 15,5 |
3501.90.19 | Outros | 15,5 |
3501.90.20 | Colas de caseína | 15,5 |
35.02 | ALBUMINAS (INCLUÍDOS OS CONCENTRADOS DE VÁRIAS PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, MAIS DE 80% DE PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE), ALBUMINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS ALBUMINAS | |
3502.1 | -Ovalbumina | |
3502.11.00 | --Seca | 15,5 |
3502.19.00 | --Outra | 15,5 |
3502.20.00 | -Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite | 15,5 |
3502.90 | -Outros | |
3502.90.10 | Soroalbumina | 3,5 |
3502.90.90 | Outros | 15,5 |
3503.00 | GELATINAS (INCLUÍDAS AS APRESENTADAS EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR, MESMO TRABALHADAS NA SUPERFÍCIE OU CORADAS) E SEUS DERIVADOS; ICTIOCOLA; OUTRAS COLAS DE ORIGEM ANIMAL, EXCETO COLAS DE CASEÍNA DA POSIÇÃO 35.01 | |
3503.00.1 | Gelatinas e seus derivados | |
3503.00.11 | De osseína, com grau de pureza superior ou igual a 99,98%, em peso | 3,5 |
3503.00.12 | De osseína, com grau de pureza inferior a 99,98%, em peso | 15,5 |
3503.00.19 | Outros | 15,5 |
3503.00.90 | Outras | 15,5 |
3504.00 | PEPTONAS E SEUS DERIVADOS; OUTRAS MATÉRIAS PROTÉICAS E SEUS DERIVADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PÓ DE PELES, TRATADO OU NÃO PELO CROMO | |
3504.00.1 | Peptonas e seus derivados | |
3504.00.11 | Peptonas e peptonatos | 15,5 |
3504.00.19 | Outros | 15,5 |
3504.00.20 | Proteínas de soja em pó, com teor de proteínas superior ou igual a 90%, em peso, em base seca | 15,5 |
3504.00.90 | Outros | 15,5 |
35.05 | DEXTRINA E OUTROS AMIDOS E FÉCULAS MODIFICADOS (POR EXEMPLO: AMIDOS E FÉCULAS PRÉ-GELATINIZADOS OU ESTERIFICADOS); COLAS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS OU FÉCULAS MODIFICADOS | |
3505.10.00 | -Dextrina e outros amidos e féculas modificados | 15,5 |
3505.20.00 | -Colas | 15,5 |
35.06 | COLAS E OUTROS ADESIVOS PREPARADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PRODUTOS DE QUALQUER ESPÉCIE UTILIZADOS COMO COLAS OU ADESIVOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO COMO COLAS OU ADESIVOS, COM PESO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1kg | |
3506.10 | -Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg | |
3506.10.10 | À base de cianoacrilatos | 17,5 |
3506.10.90 | Outros | 17,5 |
3506.9 | -Outros | |
3506.91 | --Adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha | |
3506.91.10 | À base de borracha | 17,5 |
3506.91.20 | À base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, dispersos ou para dispersar em meio aquoso | 17,5 |
3506.91.90 | Outros | 17,5 |
3506.99.00 | --Outros | 17,5 |
35.07 | ENZIMAS; ENZIMAS PREPARADAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPRENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
3507.10.00 | -Coalho e seus concentrados | 15,5 |
3507.90 | -Outras | |
3507.90.1 | Amilases e seus concentrados | |
3507.90.11 | Alfa-amilase (Aspergillus oryzae) | 15,5 |
3507.90.19 | Outros | 15,5 |
3507.90.2 | Proteases e seus concentrados | |
3507.90.21 | Fibrinucleases | 15,5 |
3507.90.22 | Bromelina | 3,5 |
3507.90.23 | Estreptoquinase | 15,5 |
3507.90.24 | Estreptodornase | 15,5 |
3507.90.25 | Mistura de estreptoquinase e estreptodornase | 15,5 |
3507.90.26 | Papaína | 15,5 |
3507.90.29 | Outros | 15,5 |
3507.90.3 | Outras enzimas e seus concentrados | |
3507.90.31 | Lisozima e seu cloridrato | 3,5 |
3507.90.39 | Outros | 15,5 |
3507.90.4 | Enzimas preparadas | |
3507.90.41 | À base de celulases | 15,5 |
3507.90.42 | À base de transglutaminase | 3,5 |
3507.90.49 | Outras | 15,5 |
CAPÍTULO 36
PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto, porém, os indicados nas Notas 2 a) ou 2 b) abaixo.
2. Na acepção da posição 36.06, consideram-se artigos de matérias inflamáveis, exclusivamente:
a) o metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;
b) os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300cm3;
c) os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
3601.00.00 | PÓLVORAS PROPULSIVAS | 13,5 |
3602.00.00 | EXPLOSIVOS PREPARADOS, EXCETO PÓLVORAS PROPULSIVAS | 13,5 |
3603.00.00 | ESTOPINS OU RASTILHOS, DE SEGURANÇA; CORDÉIS DETONANTES; FULMINANTES E CÁPSULAS FULMINANTES; ESCORVAS; DETONADORES ELÉTRICOS | 13,5 |
36.04 | FOGOS DE ARTIFÍCIO, FOGUETES DE SINALIZAÇÃO OU CONTRA O GRANIZO E SEMELHANTES, BOMBAS, PETARDOS E OUTROS ARTIGOS DE PIROTECNIA | |
3604.10.00 | -Fogos de artifício | 15,5 |
3604.90 | -Outros | |
3604.90.10 | Foguetes e cartuchos contra o granizo e semelhantes | 5,5 |
3604.90.90 | Outros | 15,5 |
3605.00.00 | FÓSFOROS, EXCETO OS ARTIGOS DE PIROTECNIA DA POSIÇÃO 36.04 | 15,5 |
36.06 | FERROCÉRIO E OUTRAS LIGAS PIROFÓRICAS, SOB QUAISQUER FORMAS; ARTIGOS DE MATÉRIAS INFLAMÁVEIS INDICADOS NA NOTA 2 DO PRESENTE CAPÍTULO | |
3606.10.00 | -Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm³ | 15,5 |
3606.90.00 | -Outros | 15,5 |
CAPÍTULO 37
PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA
Notas
1. O presente Capítulo não compreende os resíduos nem os artigos de refugo.
2. No presente Capítulo, o termo fotográfico qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas de radiação, sobre superfícies fotossensíveis.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
37.01 | CHAPAS E FILMES PLANOS, FOTOGRÁFICOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, DE MATÉRIAS DIFERENTES DO PAPEL, DO CARTÃO OU DOS TÊXTEIS; FILMES FOTOGRÁFICOS PLANOS, DE REVELAÇÃO E COPIAGEM INSTANTÂNEAS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, MESMO EM CARTUCHOS | |
3701.10 | -Para raios X | |
3701.10.10 | Sensibilizados em uma face | 14 |
3701.10.2 | Sensibilizados nas duas faces | |
3701.10.21 | Próprios para uso odontológico | 2 |
3701.10.29 | Outros | 14 |
3701.20 | -Filmes de revelação e copiagem instantâneas | |
3701.20.10 | Para fotografia a cores (policromos) | 3,5 |
3701.20.20 | Para fotografia monocromática | 3,5 |
3701.30 | -Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255mm | |
3701.30.10 | Para fotografia a cores (policromos) | 3,5 |
3701.30.2 | Chapas sensibilizadas com polímeros fotossensíveis | |
3701.30.21 | De alumínio | 15,5 |
3701.30.22 | De poliéster | 3,5 |
3701.30.29 | Outras | 15,5 |
3701.30.3 | Chapas sensibilizadas por outros procedimentos | |
3701.30.31 | De alumínio | 15,5 |
3701.30.39 | Outras | 15,5 |
3701.30.40 | Filmes para as artes gráficas | 15,5 |
3701.30.50 | Filmes heliográficos, de poliéster | 15,5 |
3701.30.90 | Outros | 15,5 |
3701.9 | -Outros | |
3701.91.00 | --Para fotografia a cores (policromos) | 3,5 |
3701.99.00 | --Outros | 15,5 |
37.02 | FILMES FOTOGRÁFICOS SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, EM ROLOS, DE MATÉRIAS DIFERENTES DO PAPEL, DO CARTÃO OU DOS TÊXTEIS; FILMES FOTOGRÁFICOS DE REVELAÇÃO E COPIAGEM INSTANTÂNEAS, EM ROLOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS | |
3702.10 | -Para raios X | |
3702.10.10 | Sensibilizados em uma face | 14 |
3702.10.20 | Sensibilizados em ambas as faces | 14 |
3702.20 | -Filmes de revelação e copiagem instantâneas | |
3702.20.10 | Para fotografia a cores (policromos) | 3,5 |
3702.20.20 | Para fotografia monocromática | 3,5 |
3702.3 | -Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105mm | |
3702.31.00 | --Para fotografia a cores (policromos) | 3,5 |
3702.32.00 | --Outros, contendo uma emulsão de halogenetos de prata | 3,5 |
3702.39.00 | --Outros | 15,5 |
3702.4 | -Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105mm | |
3702.41.00 | --De largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, para fotografia a cores (policromos) | 3,5 |
3702.42 | --De largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, exceto para fotografia a cores | |
3702.42.10 | Para as artes gráficas | 15,5 |
3702.42.90 | Outros | 3,5 |
3702.43 | --De largura superior a 610mm e comprimento não superior a 200m | |
3702.43.10 | Para as artes gráficas | 15,5 |
3702.43.20 | Heliográficos, de poliéster | 15,5 |
3702.43.90 | Outros | 3,5 |
3702.44 | --De largura superior a 105mm, mas não superior a 610mm | |
3702.44.10 | Para fotografia a cores (policromos) | 3,5 |
3702.44.2 | Para fotografia monocromática | |
3702.44.21 | Para as artes gráficas | 15,5 |
3702.44.29 | Outros | 15,5 |
3702.5 | -Outros filmes, para fotografia a cores (policromos) | |
3702.51 | --De largura não superior a 16mm e comprimento não superior a 14m | |
3702.51.10 | Em bobinas (filmpacks) | 3,5 |
3702.51.90 | Outros | 3,5 |
3702.52.00 | --De largura não superior a 16mm e comprimento superior a 14m | 3,5 |
3702.53.00 | --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m, para diapositivos | 3,5 |
3702.54 | --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m, exceto para diapositivos | |
3702.54.1 | De largura igual a 35mm | |
3702.54.11 | Em bobinas (filmpacks) | 3,5 |
3702.54.19 | Outros | 15,5 |
3702.54.9 | Outros | |
3702.54.91 | Em bobinas (filmpacks) | 3,5 |
3702.54.99 | Outros | 15,5 |
3702.55 | --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento superior a 30m | |
3702.55.10 | De largura igual a 35mm | 11,5 |
3702.55.90 | Outros | 15,5 |
3702.56.00 | --De largura superior a 35mm | 3,5 |
3702.9 | -Outros | |
3702.91.00 | --De largura não superior a 16mm | 3,5 |
3702.93.00 | --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m | 3,5 |
3702.94.00 | --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento superior a 30m | 3,5 |
3702.95.00 | --De largura superior a 35mm | 15,5 |
37.03 | PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS, FOTOGRÁFICOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS | |
3703.10 | -Em rolos de largura superior a 610mm | |
3703.10.10 | Para fotografia a cores (policromos) | 15,5 |
3703.10.2 | Para fotografia monocromática | |
3703.10.21 | Papel heliográfico | 15,5 |
3703.10.29 | Outros | 15,5 |
3703.20.00 | -Outros, para fotografia a cores (policromos) | 15,5 |
3703.90 | -Outros | |
3703.90.10 | Papel para fotocomposição | 15,5 |
3703.90.90 | Outros | 15,5 |
3704.00.00 | CHAPAS, FILMES, PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS, FOTOGRÁFICOS, IMPRESSIONADOS MAS NÃO REVELADOS | 15,5 |
37.05 | CHAPAS E FILMES, FOTOGRÁFICOS, IMPRESSIONADOS E REVELADOS, EXCETO OS FILMES CINEMATOGRÁFICOS | |
3705.10.00 | -Para reprodução ofsete | 15,5 |
3705.20.00 | -Microfilmes | 3,5 |
3705.90 | -Outros | |
3705.90.10 | Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips) para fabricação de microestruturas eletrônicas | 1,5BIT |
3705.90.90 | Outros | 15,5 |
37.06 | FILMES CINEMATOGRÁFICOS IMPRESSIONADOS E REVELADOS, CONTENDO OU NÃO-GRAVAÇÃO DE SOM OU CONTENDO APENAS GRAVAÇÃO DE SOM | |
3706.10.00 | -De largura superior ou igual a 35mm | 14 |
3706.90.00 | -Outros | 14 |
37.07 | PREPARAÇÕES QUÍMICAS PARA USOS FOTOGRÁFICOS, EXCETO VERNIZES, COLAS, ADESIVOS E PREPARAÇÕES SEMELHANTES; PRODUTOS NÃO MISTURADOS, QUER DOSADOS TENDO EM VISTA USOS FOTOGRÁFICOS, QUER ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA ESSES MESMOS USOS E PRONTOS PARA UTILIZAÇÃO | |
3707.10.00 | -Emulsões para sensibilização de superfícies | 15,5 |
3707.90 | -Outros | |
3707.90.10 | Fixadores | 15,5 |
3707.90.2 | Reveladores | |
3707.90.21 | À base de negro de fumo ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático | 15,5 |
3707.90.29 | Outros | 15,5 |
3707.90.30 | Compostos diazóicos fotossensíveis para preparação de emulsões | 3,5 |
3707.90.90 | Outros | 15,5 |
CAPÍTULO 38
PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os seguintes:
1. a grafita artificial (posição 38.01);
2. os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 38.08;
3. os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras (posição 38.13);
4. os materiais de referência certificados, especificados na Nota 2 abaixo;
5) os produtos especificados nas Notas 3 a) e 3 c) abaixo;
b) as misturas de produtos químicos e de substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano (em geral, posição 21.06);
c) as cinzas e os resíduos (incluídas as lamas, exceto as lamas de tratamento de esgotos) contendo metais, arsênio ou suas misturas e cumprindo as condições das Notas 3 a) ou 3 b) do Capítulo 26 (posição 26.20);
d) os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04);
e) os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados para extração de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 26.20), os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 71.12), bem como os catalisadores constituídos de metais ou ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Seções XIV ou XV).
2. A) Na acepção da posição 38.22, entende-se por material de referência certificado um material de referência que é acompanhado de um certificado indicando os valores das propriedades certificadas e os métodos utilizados para determinar esses valores, assim como o grau de confiabilidade associado a cada valor, e que pode ser utilizado para fins de análise, calibração ou referência.
B) Com exceção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29, para fins de classificação dos materiais de referência certificados, a posição 38.22 tem prioridade sobre qualquer posição da Nomenclatura.
3. Incluem-se na posição 38.24 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:
a) os cristais cultivados (exceto os elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos, de peso unitário superior ou igual a 2,5g;
b) os óleos fúseis; o óleo de Dippel;
c) os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho;
d) os produtos para correção de matrizes de duplicadores (estênceis) e os outros líquidos corretores, acondicionados em embalagens para venda a retalho;
e) os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (por exemplo, cones de Seger).
4. Na Nomenclatura, consideram-se lixos municipais os lixos deixados por residências, hotéis, restaurantes, hospitais, lojas, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias públicas e calçadas, assim como os desperdícios de materiais de construção e os escombros de demolições.
Os lixos municipais contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plásticos, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro, metais, produtos alimentícios, móveis quebrados e outros artigos avariados ou descartados. A expressão lixos municipais não cobre todavia:
a) as matérias ou artigos que foram separados dos lixos, como por exemplo plásticos, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro ou metais, e as baterias usadas, que seguem seu próprio regime;
b) os lixos industriais;
c) os desperdícios farmacêuticos, tal como definidos pela Nota 4 k) do Capítulo 30;
d) os lixos clínicos definidos na Nota 6 a) abaixo.
5. Para os efeitos da posição 38.25, por lamas de tratamento de esgotos entendem-se as lamas provenientes de estações de tratamento de águas usadas urbanas e os resíduos de pré-tratamento, os resíduos de limpeza e as lamas não estabilizadas. As lamas estabilizadas que são próprias para ser utilizadas como fertilizante são excluídas (Capítulo 31).
6. Para os efeitos da posição 38.25, a expressão outros lixos compreende:
a) os lixos clínicos, isto é, os lixos contaminados provenientes da pesquisa médica, dos trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, que contêm freqüentemente agentes patogênicos e substâncias farmacêuticas e que requerem procedimentos especiais de destruição (por exemplo, curativos, luvas e seringas, usados);
b) os resíduos de solventes orgânicos;
c) os resíduos de soluções desoxidantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios e de líquidos anticongelantes;
d) os outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas.
Todavia, a expressão outros lixos não compreende os desperdícios que contêm principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 27.10).
Nota de Subposições
1. Para os efeitos das subposições 3825.41 e 3825.49, por resíduos de solventes orgânicos entendem-se os resíduos que contêm principalmente solventes orgânicos, impróprios no estado em que se encontram para a sua utilização original, quer sejam ou não destinados à recuperação dos solventes.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
38.01 | GRAFITA ARTIFICIAL; GRAFITA COLOIDAL OU SEMICOLOIDAL; PREPARAÇÕES À BASE DE GRAFITA OU DE OUTROS CARBONOS, EM PASTAS, BLOCOS, LAMELAS OU OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS | |
3801.10.00 | -Grafita artificial | 3,5 |
3801.20 | -Grafita coloidal ou semicoloidal | |
3801.20.10 | Suspensão semicoloidal em óleos minerais | 11,5 |
3801.20.90 | Outros | 11,5 |
3801.30 | -Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos | |
3801.30.10 | Pasta carbonada para eletrodos | 3,5 |
3801.30.90 | Outras | 3,5 |
3801.90.00 | -Outras | 11,5 |
38.02 | CARVÕES ATIVADOS; MATÉRIAS MINERAIS NATURAIS ATIVADAS; NEGROS DE ORIGEM ANIMAL, INCLUÍDO O NEGRO ANIMAL ESGOTADO | |
3802.10.00 | -Carvões ativados | 13,5 |
3802.90 | -Outros | |
3802.90.10 | Farinhas siliciosas fósseis | 13,5 |
3802.90.20 | Bentonita | 13,5 |
3802.90.30 | Atapulgita | 3,5 |
3802.90.40 | Outras argilas e terras | 13,5 |
3802.90.50 | Bauxita | 3,5 |
3802.90.90 | Outros | 13,5 |
3803.00.00 | TALL OIL, MESMO REFINADO | 13,5 |
3804.00 | LIXÍVIAS RESIDUAIS DA FABRICAÇÃO DAS PASTAS DE CELULOSE, MESMO CONCENTRADAS, DESAÇUCARADAS OU TRATADAS QUIMICAMENTE, INCLUÍDOS OS LIGNOSSULFONATOS, MAS EXCLUÍDO O TALL OIL DA POSIÇÃO 38.03 | |
3804.00.1 | Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose | |
3804.00.11 | Ao sulfito | 11,5 |
3804.00.12 | À soda ou ao sulfato | 11,5 |
3804.00.20 | Lignossulfonatos | 11,5 |
38.05 | ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TERPÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO ALFATERPINEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL | |
3805.10.00 | -Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato | 15,5 |
3805.20.00 | -Óleo de pinho | 15,5 |
3805.90.00 | -Outros | 15,5 |
38.06 | COLOFÔNIAS E ÁCIDOS RESÍNICOS, E SEUS DERIVADOS; ESSÊNCIA DE COLOFÔNIA E ÓLEOS DE COLOFÔNIA; GOMAS FUNDIDAS | |
3806.10.00 | -Colofônias e ácidos resínicos | 13,5 |
3806.20.00 | -Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias | 15,5 |
3806.30.00 | -Gomas ésteres | 15,5 |
3806.90 | -Outros | |
3806.90.1 | Outros derivados de colofônias ou de ácidos resínicos | |
3806.90.11 | Colofônias oxidadas, hidrogenadas, desidrogenadas, polimerizadas ou modificadas com ácidos fumárico ou maléico ou com anidrido maléico | 15,5 |
3806.90.12 | Abietatos de metila ou de benzila; hidroabietato de metila | 15,5 |
3806.90.19 | Outros | 15,5 |
3806.90.90 | Outros | 15,5 |
3807.00.00 | ALCATRÕES DE MADEIRA; ÓLEOS DE ALCATRÃO DE MADEIRA; CREOSOTO DE MADEIRA; METILENO; BREU (PEZ) VEGETAL; BREU (PEZ) PARA A INDÚSTRIA DA CERVEJA E PREPARAÇÕES SEMELHANTES À BASE DE COLOFÔNIAS, DE ÁCIDOS RESÍNICOS OU DE BREU (PEZ) VEGETAL | 15,5 |
38.08 | INSETICIDAS, RODENTICIDAS, FUNGICIDAS, HERBICIDAS, INIBIDORES DE GERMINAÇÃO E REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS, DESINFETANTES E PRODUTOS SEMELHANTES, APRESENTADOS EM QUAISQUER FORMAS OU EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU COMO PREPARAÇÕES OU AINDA SOB A FORMA DE ARTIGOS, TAIS COMO FITAS, MECHAS E VELAS SULFURADAS E PAPEL MATA-MOSCAS | |
3808.10 | -Inseticidas | |
3808.10.10 | Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 14 |
3808.10.2 | Apresentados de outro modo | |
3808.10.21 | À base de acefato ou de Bacillus thuringiensis | 14 |
3808.10.22 | À base de cipermetrinas ou de permetrina | 14 |
3808.10.23 | À base de monocrotofós ou de dicrotofós | 14 |
3808.10.24 | À base de dissulfoton ou de endossulfan | 14 |
3808.10.25 | À base de fosfeto de alumínio | 14 |
3808.10.26 | À base de triclorfon ou de diclorvós | 14 |
3808.10.27 | À base de óleo mineral | 14 |
3808.10.29 | Outros | 8 |
#3808.20 | -Fungicidas | |
3808.20.10 | Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 14 |
3808.20.2 | Apresentados de outro modo | |
3808.20.21 | À base de hidróxido de cobre, de oxicloreto de cobre ou de óxido cuproso | 14 |
3808.20.22 | À base de ziram ou de enxofre | 14 |
3808.20.23 | À base de mancozeb ou de maneb | 14 |
3808.20.24 | À base de sulfiram | 14 |
3808.20.25 | À base de compostos de cromo, de arsênio ou de cobre, exceto os produtos do subitem 3808.20.21 | 14 |
3808.20.26 | À base de thiram | 15,5 |
3808.20.29 | Outros | 8 |
#3808.30 | -Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas | |
3808.30.10 | Herbicidas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 14 |
3808.30.2 | Herbicidas apresentados de outro modo | |
3808.30.21 | À base de 2,4-D, de 2,4-DB, de derivados destes produtos ou de MCPA | 14 |
3808.30.22 | À base de atrazina, de alaclor, de diuron ou de ametrina | 14 |
3808.30.23 | À base de glifosato ou de seus sais, de imazaquim ou de lactofen | 14 |
3808.30.24 | À base de dicloreto de paraquat, de propanil ou de simazina | 14 |
3808.30.25 | À base de trifluralina | 14 |
3808.30.29 | Outros | 8 |
#3808.30.3 | Inibidores de germinação | |
3808.30.31 | Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 14 |
3808.30.32 | Apresentados de outro modo | 8 |
3808.30.40 | Reguladores de crescimento das plantas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 14 |
3808.30.5 | Reguladores de crescimento das plantas, apresentados de outro modo | |
3808.30.51 | À base de hidrazida maléica | 14 |
3808.30.59 | Outros | 8 |
#3808.40 | -Desinfetantes | |
3808.40.10 | Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 15,5 |
3808.40.2 | Apresentados de outro modo | |
3808.40.22 | À base de 2-(tiocianometiltio)benzotiazol | 15,5 |
3808.40.29 | Outros | 9,5 |
3808.90 | -Outros | |
3808.90.10 | Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 14 |
3808.90.2 | Apresentados de outro modo | |
3808.90.21 | Acaricidas à base de amitraz, de clorfenvinfós, de metamidofós ou de propargite | 14 |
3808.90.22 | Acaricidas à base de ciexatin, de óxido de fembutatin (óxido de "Fenbutatin") ou de tiometon | 14 |
3808.90.23 | Outros acaricidas | 8 |
#3808.90.24 | Nematicidas à base de metam sódio | 14 |
3808.90.25 | Outros nematicidas | 8 |
3808.90.26 | Raticidas | 8 |
3808.90.29 | Outros | 8 |
38.09 | AGENTES DE APRESTO OU DE ACABAMENTO, ACELERADORES DE TINGIMENTO OU DE FIXAÇÃO DE MATÉRIAS CORANTES E OUTROS PRODUTOS E PREPARAÇÕES (POR EXEMPLO, APRESTOS PREPARADOS E PREPARAÇÕES MORDENTES) DOS TIPOS UTILIZADOS NA INDÚSTRIA TÊXTIL, NA INDÚSTRIA DO PAPEL, NA INDÚSTRIA DO COURO OU EM INDÚSTRIAS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
3809.10 | -À base de matérias amiláceas | |
3809.10.10 | Dos tipos utilizados na indústria têxtil | 15,5 |
3809.10.90 | Outros | 15,5 |
3809.9 | -Outros | |
3809.91 | --Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes | |
3809.91.10 | Aprestos preparados | 15,5 |
3809.91.20 | Preparações mordentes | 15,5 |
3809.91.30 | Produtos ignífugos | 15,5 |
3809.91.4 | Impermeabilizantes | |
3809.91.41 | À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos*) | 15,5 |
3809.91.49 | Outros | 15,5 |
3809.91.90 | Outros | 15,5 |
3809.92 | --Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes | |
3809.92.1 | Impermeabilizantes | |
3809.92.11 | À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos*) | 15,5 |
3809.92.19 | Outros | 15,5 |
3809.92.90 | Outros | 15,5 |
3809.93 | --Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes | |
3809.93.1 | Impermeabilizantes | |
3809.93.11 | À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos*) | 15,5 |
3809.93.19 | Outros | 15,5 |
3809.93.90 | Outros | 15,5 |
38.10 | PREPARAÇÕES PARA DECAPAGEM DE METAIS; FLUXOS PARA SOLDAR E OUTRAS PREPARAÇÕES AUXILIARES PARA SOLDAR METAIS; PASTAS E PÓS PARA SOLDAR, CONSTITUÍDOS POR METAL E OUTRAS MATÉRIAS; PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ENCHIMENTO OU REVESTIMENTO DE ELETRODOS OU DE VARETAS PARA SOLDAR | |
3810.10 | -Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias | |
3810.10.10 | Preparações para decapagem de metais | 15,5 |
3810.10.20 | Pastas e pós para soldar | 15,5 |
3810.90.00 | -Outros | 15,5 |
38.11 | PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES, INIBIDORES DE OXIDAÇÃO, ADITIVOS PEPTIZANTES, BENEFICIADORES DE VISCOSIDADE, ADITIVOS ANTICORROSIVOS E OUTROS ADITIVOS PREPARADOS, PARA ÓLEOS MINERAIS (INCLUÍDA A GASOLINA) OU PARA OUTROS LÍQUIDOS UTILIZADOS PARA OS MESMOS FINS QUE OS ÓLEOS MINERAIS | |
3811.1 | -Preparações antidetonantes | |
3811.11.00 | --À base de compostos de chumbo | 3,5 |
3811.19.00 | --Outras | 3,5 |
3811.2 | -Aditivos para óleos lubrificantes | |
3811.21 | --Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | |
3811.21.10 | Melhoradores do índice de viscosidade | 15,5 |
3811.21.20 | Antidesgastes, anticorrosivos ou antioxidantes, contendo dialquilditiofosfato de zinco ou diarilditiofosfato de zinco | 15,5 |
3811.21.30 | Dispersantes sem cinzas | 15,5 |
3811.21.40 | Detergentes metálicos | 15,5 |
3811.21.50 | Outras preparações contendo, pelo menos, um de quaisquer dos produtos compreendidos nos itens 3811.21.10, 3811.21.20, 3811.21.30 e 3811.21.40 | 15,5 |
3811.21.90 | Outros | 3,5 |
3811.29 | --Outros | |
3811.29.10 | Dispersantes sem cinzas | 15,5 |
3811.29.20 | Detergentes metálicos | 15,5 |
3811.29.90 | Outros | 15,5 |
3811.90 | -Outros | |
3811.90.10 | Dispersantes sem cinzas, para óleos de petróleo combustíveis | 15,5 |
3811.90.90 | Outros | 3,5 |
38.12 | PREPARAÇÕES DENOMINADAS "ACELERADORES DE VULCANIZAÇÃO"; PLASTIFICANTES COMPOSTOS PARA BORRACHA OU PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ANTIOXIDANTES E OUTROS ESTABILIZADORES COMPOSTOS, PARA BORRACHA OU PLÁSTICOS | |
3812.10.00 | -Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização" | 15,5 |
3812.20.00 | -Plastificantes compostos para borracha ou plásticos | 15,5 |
3812.30 | -Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos | |
3812.30.1 | Para borracha | |
3812.30.11 | Contendo derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina | 15,5 |
3812.30.12 | Contendo fosfitos de alquila, de arila ou de alquil-arila | 15,5 |
3812.30.13 | Contendo 2,2,4-trimetil-1,2-diidroquinoleína polimerizada | 15,5 |
3812.30.19 | Outros | 3,5 |
3812.30.2 | Para plásticos | |
3812.30.21 | Contendo derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina | 15,5 |
3812.30.29 | Outros | 15,5 |
3813.00.00 | COMPOSIÇÕES E CARGAS PARA APARELHOS EXTINTORES; GRANADAS E BOMBAS EXTINTORAS | 15,5 |
3814.00.00 | SOLVENTES E DILUENTES ORGÂNICOS COMPOSTOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA REMOVER TINTAS OU VERNIZES | 15,5 |
38.15 | INICIADORES DE REAÇÃO, ACELERADORES DE REAÇÃO E PREPARAÇÕES CATALÍTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
3815.1 | -Catalisadores em suporte | |
3815.11.00 | --Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel | 13,5 |
3815.12.00 | --Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso | 13,5 |
3815.19.00 | --Outros | 3,5 |
3815.90 | -Outros | |
3815.90.10 | Para craqueamento de petróleo | 4 |
3815.90.9 | Outros | |
3815.90.91 | Tendo como substância ativa o isoprenilalumínio (IPRA) | 3,5 |
3815.90.99 | Outros | 5,5 |
3816.00 | CIMENTOS, ARGAMASSAS, CONCRETOS (BETÕES) E COMPOSIÇÕES SEMELHANTES, REFRATÁRIOS, EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 38.01 | |
3816.00.1 | Cimentos e argamassas | |
3816.00.11 | À base de magnesita calcinada | 15,5 |
3816.00.12 | À base de silimanita | 3,5 |
3816.00.19 | Outros | 15,5 |
3816.00.2 | Outras preparações à base de cromo-magnesita, de zircônio, de silimanita, de cianita, de andaluzita, de coríndon ou de diaspório | |
3816.00.21 | Contendo grafita e 50% ou mais, em peso, de coríndon | 3,5 |
3816.00.29 | Outras | 15,5 |
3816.00.90 | Outros | 15,5 |
3817.00 | MISTURAS DE ALQUILBENZENOS OU DE ALQUILNAFTALENOS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 27.07 OU 29.02 | |
3817.00.10 | Misturas de alquilbenzenos | 13,5 |
3817.00.20 | Misturas de alquilnaftalenos | 15,5 |
3818.00 | ELEMENTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS (DOPÉS), PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA, EM FORMA DE DISCOS, PLAQUETAS (WAFERS) OU FORMAS ANÁLOGAS; COMPOSTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS (DOPÉS), PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA | |
3818.00.10 | De silício | 3,5 |
3818.00.90 | Outros | 3,5 |
3819.00.00 | LÍQUIDOS PARA FREIOS (TRAVÕES) HIDRÁULICOS E OUTROS LÍQUIDOS PREPARADOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS, NÃO CONTENDO ÓLEOS DE PETRÓLEO NEM DE MINERAIS BETUMINOSOS, OU CONTENDO OS EM PROPORÇÃO INFERIOR A 70%, EM PESO | 15,5 |
3820.00.00 | PREPARAÇÕES ANTICONGELANTES E LÍQUIDOS PREPARADOS PARA DESCONGELAÇÃO | 15,5 |
3821.00.00 | MEIOS DE CULTURA PREPARADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE MICRORGANISMOS | 14 |
#3822.00 | REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO PREPARADOS, MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 30.02 OU 30.06; MATERIAIS DE REFERÊNCIA CERTIFICADOS | |
3822.00.10 | Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprio para uso direto | 2 |
#3822.00.90 | Outros | 14 |
#38.23 | ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS*) MONOCARBOXÍLICOS INDUSTRIAIS; ÓLEOS ÁCIDOS DE REFINAÇÃO; ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS*) INDUSTRIAIS | |
3823.1 | -Ácidos graxos (gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação | |
3823.11.00 | --Ácido esteárico | 7,5 |
3823.12.00 | --Ácido oléico | 7,5 |
3823.13.00 | --Ácidos graxos (gordos*) do tall oil | 3,5 |
3823.19.00 | --Outros | 3,5 |
3823.70 | -Álcoois graxos (gordos*) industriais | |
3823.70.10 | Esteárico | 3,5 |
3823.70.20 | Láurico | 3,5 |
3823.70.30 | Outras misturas de álcoois primários alifáticos | 3,5 |
3823.70.90 | Outros | 3,5 |
38.24 | AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU PARA NÚCLEOS DE FUNDIÇÃO; PRODUTOS QUÍMICOS E PREPARAÇÕES DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS (INCLUÍDOS OS CONSTITUÍDOS POR MISTURAS DE PRODUTOS NATURAIS), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
3824.10.00 | -Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição | 15,5 |
3824.20 | -Ácidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres | |
3824.20.10 | Ácidos naftênicos e seus ésteres | 3,5 |
3824.20.20 | Sais | 3,5 |
3824.30.00 | -Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos | 15,5 |
3824.40.00 | -Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões) | 15,5 |
3824.50.00 | -Argamassas e concretos (betões), não refratários | 15,5 |
3824.60.00 | -Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44 | 15,5 |
#3824.7 | -Misturas contendo derivados peralogenados de hidrocarbonetos acíclicos com pelo menos dois halogênios diferentes | |
3824.71 | --Contendo hidrocarbonetos acíclicos peralogenados unicamente com flúor e cloro | |
3824.71.10 | Contendo triclorotrifluoretanos | 3,5 |
3824.71.90 | Outras | 15,5 |
3824.79.00 | --Outras | 15,5 |
3824.90 | -Outros | |
3824.90.1 | Produtos intermediários da fabricação de antibióticos ou de vitaminas ou de outros produtos da posição 29.36 | |
3824.90.11 | Salinomicina micelial | 15,5 |
3824.90.12 | Com teor de cianocobalamina inferior ou igual a 55%, em peso | 3,5 |
3824.90.13 | Da fabricação da primicina amônica | 3,5 |
3824.90.14 | Senduramicina sódica, da fabricação da senduramicina | 3,5 |
3824.90.15 | Maduramicina amônica, em solução alcoólica, da fabricação da maduramicina | 3,5 |
3824.90.19 | Outros | 15,5 |
3824.90.2 | Derivados de ácidos graxos (gordos*) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos*) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos | |
3824.90.21 | Ácidos graxos (gordos*) dimerizados | 3,5 |
3824.90.22 | Preparações contendo ácidos graxos (gordos*) dimerizados | 3,5 |
3824.90.23 | Preparações contendo estearoilbenzoilmetano e palmitoilbenzoilmetano | 3,5 |
3824.90.24 | Preparações contendo caprilato e caprato de propilenoglicol | 3,5 |
3824.90.25 | Preparações contendo triglicerídios dos ácidos caprílico e cáprico | 15,5 |
3824.90.26 | Ésteres de álcoois graxos (gordos*) de C12 a C20 do ácido metacrílico e suas misturas | 3,5 |
3824.90.27 | Ésteres de ácidos monocarboxílicos de C10 ramificados com glicerol | 3,5 |
3824.90.29 | Outros | 15,5 |
3824.90.3 | Preparações para borracha ou plásticos e outras preparações para endurecer resinas sintéticas, colas, pinturas ou usos similares | |
3824.90.31 | Contendo isocianatos de hexametileno | 15,5 |
3824.90.32 | Contendo outros isocianatos | 15,5 |
3824.90.33 | Contendo aminas graxas (gordas*) de C8 a C22 | 15,5 |
3824.90.34 | Contendo polietilenoaminas e dietilenotriaminas, próprias para a coagulação do látex | 3,5 |
3824.90.35 | Outras, contendo polietilenoaminas | 15,5 |
3824.90.36 | Misturas de mono-, di- e triisopropanolaminas | 15,5 |
3824.90.37 | Reticulantes para silicones | 3,5 |
3824.90.39 | Outras | 15,5 |
3824.90.4 | Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes; fluidos para a transferência de calor | |
3824.90.41 | Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes | 15,5 |
3824.90.42 | Mistura eutética de difenila e óxido de difenila | 9,5 |
3824.90.43 | À base de trimetil-3,9-dietildecano | 3,5 |
3824.90.49 | Outros | 15,5 |
3824.90.5 | Contendo ésteres de ácidos inorgânicos e seus derivados; polietilenoglicóis; polipropilenoglicóis | |
3824.90.51 | Antiespumantes contendo fosfato de tributila em solução de álcool isopropílico | 3,5 |
3824.90.52 | Misturas de polietilenoglicóis | 15,5 |
3824.90.53 | Polipropilenoglicol líquido | 15,5 |
3824.90.54 | Retardante de chama contendo misturas de trifenilfosfatos isopropilados | 3,5 |
3824.90.59 | Outros | 15,5 |
3824.90.6 | Preparações à base de tetrafluoretano e pentafluoretano; preparações à base de clorodifluormetano e pentafluoretano; preparações à base de clorodifluormetano e clorotetrafluoretano | |
3824.90.61 | Preparações à base de tetrafluoretano e pentafluoretano | 3,5 |
3824.90.62 | Preparações à base de clorodifluormetano e pentafluoretano | 3,5 |
3824.90.63 | Preparações à base de clorodifluormetano e clorotetrafluoretano | 3,5 |
3824.90.7 | Produtos e preparações à base de elementos químicos ou de seus compostos inorgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições | |
3824.90.71 | Cal sodada; carbonato de cálcio hidrófugo | 15,5 |
3824.90.72 | Preparações à base de sílica em suspensão coloidal; nitreto de boro de estrutura cristalina cúbica, compactado com substrato de carbeto de volfrâmio (tungstênio) | 15,5 |
3824.90.73 | Preparações à base de carbeto de volfrâmio (tungstênio) com níquel como aglomerante; brometo de hidrogênio em solução | 3,5 |
3824.90.74 | Preparações à base de hidróxido de níquel ou de cádmio, de óxido de cádmio ou de óxido ferroso férrico, próprios para a fabricação de acumuladores alcalinos | 3,5 |
3824.90.75 | Preparações utilizadas na elaboração de meios de cultura; trocadores de íons para o tratamento de águas | 3,5 |
3824.90.76 | Compostos absorventes à base de metais para aperfeiçoar o vácuo nos tubos ou válvulas elétricas | 3,5 |
3824.90.77 | Adubos ou fertilizantes foliares contendo zinco ou manganês | 1,5 |
3824.90.78 | Preparações à base de óxido de alumínio e óxido de zircônio, com um conteúdo de óxido de zircônio superior ou igual a 20%, em peso | 3,5 |
3824.90.79 | Outros | 15,5 |
3824.90.8 | Produtos e preparações à base de compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições | |
3824.90.81 | Preparações à base de anidrido poliisobutenilsuccínico, em óleo mineral | 15,5 |
3824.90.82 | Halquinol | 3,5 |
3824.90.83 | Triisocianato de tiofosfato de fenila ou de trifenilmetano, em solução de cloreto de metileno ou de acetato de etila | 3,5 |
3824.90.84 | Mistura de óxido de propileno com um conteúdo de óxido de etileno inferior ou igual a 30%, em peso | 15,5 |
3824.90.85 | Metilato de sódio em metanol | 15,5 |
3824.90.86 | Maneb; mancozeb; cloreto de benzalcônio | 15,5 |
3824.90.87 | Dispersão aquosa de microcápsulas de poliuretano ou de melamina-formaldeído contendo um precursor de corante em solventes orgânicos | 15,5 |
3824.90.88 | Misturas constituídas essencialmente pelos compostos seguintes: alquilfosfonofluoridatos de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquilas), N,N-dialquilfosforoamidocianidatos de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquilas), hidrogênio alquilfosfonotioatos de [S-2-(dialquilamino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquilas) ou seus sais alquilados ou protonados, difluoretos de alquilfosfonila, hidrogênio alquilfosfonitos de [O-2-(dialquilamino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquilas) ou seus sais alquilados ou protonados, dialogenetos de N,N-dialquilfosforoamídicos, N,N-dialquilfosforoamidatos de dialquila, N,N-dialquil-2-cloroetilaminas ou seus sais protonados, N,N-dialquil-2-aminoetanóis ou seus sais protonados, N,N-dialquilaminoetano-2-tióis ou seus sais protonados ou por compostos que contenham um átomo de fósforo unido a um grupo alquila, sem outros átomos de carbono,(grupos alquila de C1 a C3 ,exceto nos casos expressamente indicados) | 15,5 |
3824.90.89 | Outros | 15,5 |
3824.90.90 | Outros | 15,5 |
38.25 | PRODUTOS RESIDUAIS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; LIXOS MUNICIPAIS; LAMAS DE TRATAMENTO DE ESGOTOS; OUTROS LIXOS MENCIONADOS NA NOTA 6 DESTE CAPÍTULO | |
3825.10.00 | -Lixos municipais | 15,5 |
3825.20.00 | -Lamas de tratamento de esgotos | 15,5 |
3825.30.00 | -Lixos clínicos | 15,5 |
3825.4 | -Resíduos de solventes orgânicos | |
3825.41.00 | --Halogenados | 15,5 |
3825.49.00 | --Outros | 15,5 |
3825.50.00 | -Resíduos de soluções desoxidantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios e de líquidos anticongelantes | 15,5 |
3825.6 | -Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas | |
3825.61.00 | --Contendo principalmente constituintes orgânicos | 15,5 |
3825.69.00 | --Outros | 15,5 |
3825.90.00 | -Outros | 15,5 |
SEÇÃO VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas
1. Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:
a) em face do seu modo de acondicionamento claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;
b) apresentados ao mesmo tempo;
c) reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.
2. Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.
CAPÍTULO 39
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS
Notas
1. Na Nomenclatura, consideram-se plásticos as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.
Na Nomenclatura, o termo plásticos inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) as ceras das posições 27.12 ou 34.04;
b) os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);
c) a heparina e seus sais (posição 30.01);
d) as soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;
e) os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;
f) as gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);
g) os reagentes de diagnóstico ou de laboratório em um suporte de plástico (posição 38.22);
h) a borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;
ij) os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, as bolsas e os outros artigos da posição 42.02;
k) as obras de espartaria ou de cestaria, do Capítulo 46;
l) os revestimentos de parede da posição 48.14;
m) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
n) os artigos da Seção XII (por exemplo, calçados e suas partes, chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);
o) os artigos de bijuteria da posição 71.17;
p) os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);
q) as partes do material de transporte da Seção XVII;
r) os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);
s) os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios e de outros aparelhos de relojoaria);
t) os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);
u) os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);
v) os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte);
w) os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos ecler (fechos de correr), pentes, boquilhas de cachimbos, piteiras ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).
3. Apenas se classificam nas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:
a) as poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60% em volume, a 300ºC e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);
b) as resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);
c) os outros polímeros sintéticos contendo pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;
d) os silicones (posição 39.10);
e) os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.
4. Consideram-se copolímeros todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluídos os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. No sentido da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem em uma mesma posição devem ser tomados em conjunto.
Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros, conforme o caso, classificam-se na posição situada em último lugar, na ordem numérica, entre as que poderiam considerar-se para a sua classificação.
5. Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.
6. Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão formas primárias aplica-se unicamente às seguintes formas:
a) líquidos e pastas, incluídas as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
b) blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluídos os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.
7. A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).
8. Na acepção da posição 39.17, o termo tubos aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo a 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.
9. Na acepção da posição 39.18, a expressão revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.
10. Na acepção das posições 39.20 e 39.21, os termos chapas, folhas, películas, tiras e lâminas aplicam-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).
11. A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefatos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:
a) reservatórios, cisternas (incluídas as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros;
b) elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos, paredes, tabiques, tetos ou telhados;
c) calhas e seus acessórios;
d) portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras;
e) gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;
f) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e acessórios;
g) estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;
h) motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;
ij) acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou em outras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.
Notas de Subposições
1. No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluídos os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:
a) quando existir uma subposição denominada Outros ou Outras na série de subposições em causa:
1º) O prefixo poli precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (polietileno ou poliamida-6,6 , por exemplo) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, tomado em conjunto, devem contribuir com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
3º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada Outros ou Outras, desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente em uma outra subposição.
4º) Os polímeros que não correspondam às condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º) acima classificam-se na subposição, entre as subposições restantes da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados.
b) quando não existir subposição denominada Outros ou Outras na mesma série:
1º) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.
2º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.
As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.
2. Para os efeitos da subposição 3920.43, o termo plastificantes compreende também os plastificantes secundários.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
I - FORMAS PRIMÁRIAS | ||
39.01 | POLÍMEROS DE ETILENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS | |
3901.10 | -Polietileno de densidade inferior a 0,94 | |
3901.10.10 | Linear | 15,5 |
3901.10.9 | Outros | |
3901.10.91 | Com carga | 15,5 |
3901.10.92 | Sem carga | 15,5 |
3901.20 | -Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 | |
3901.20.1 | Com carga | |
3901.20.11 | Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 | 3,5 |
3901.20.19 | Outros | 15,5 |
3901.20.2 | Sem carga | |
3901.20.21 | Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 | 3,5 |
3901.20.29 | Outros | 15,5 |
3901.30 | -Copolímeros de etileno e acetato de vinila | |
3901.30.10 | Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo | 15,5 |
3901.30.90 | Outros | 15,5 |
3901.90 | -Outros | |
3901.90.10 | Copolímeros de etileno e ácido acrílico | 15,5 |
3901.90.20 | Copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero | 15,5 |
3901.90.30 | Polietileno clorossulfonado | 3,5 |
3901.90.90 | Outros | 15,5 |
39.02 | POLÍMEROS DE PROPILENO OU DE OUTRAS OLEFINAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS | |
3902.10 | -Polipropileno | |
3902.10.10 | Com carga | 15,5 |
3902.10.20 | Sem carga | 15,5 |
3902.20.00 | -Poliisobutileno | 15,5 |
3902.30.00 | -Copolímeros de propileno | 15,5 |
3902.90.00 | -Outros | 15,5 |
39.03 | POLÍMEROS DE ESTIRENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS | |
3903.1 | -Poliestireno | |
3903.11 | --Expansível | |
3903.11.10 | Com carga | 15,5 |
3903.11.20 | Sem carga | 15,5 |
3903.19.00 | --Outros | 15,5 |
3903.20.00 | -Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) | 15,5 |
3903.30 | -Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) | |
3903.30.10 | Com carga | 15,5 |
3903.30.20 | Sem carga | 15,5 |
3903.90 | -Outros | |
3903.90.10 | Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS) | 15,5 |
3903.90.90 | Outros | 15,5 |
39.04 | POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA OU DE OUTRAS OLEFINAS HALOGENADAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS | |
3904.10 | -Poli (cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias | |
3904.10.10 | Obtido por processo de suspensão | 15,5 |
3904.10.20 | Obtido por processo de emulsão | 15,5 |
3904.10.90 | Outros | 15,5 |
3904.2 | -Outro poli(cloreto de vinila) | |
3904.21.00 | --Não plastificado | 15,5 |
3904.22.00 | --Plastificado | 15,5 |
3904.30.00 | -Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila | 15,5 |
3904.40 | -Outros copolímeros de cloreto de vinila | |
3904.40.10 | Com acetato de vinila, com um ácido dibásico ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo | 15,5 |
3904.40.90 | Outros | 15,5 |
3904.50 | -Polímeros de cloreto de vinilideno | |
3904.50.10 | Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante | 3,5 |
3904.50.90 | Outros | 3,5 |
3904.6 | -Polímeros fluorados | |
3904.61 | --Politetrafluoretileno | |
3904.61.10 | Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo | 3,5 |
3904.61.90 | Outros | 3,5 |
3904.69 | --Outros | |
3904.69.10 | Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno | 3,5 |
3904.69.90 | Outros | 3,5 |
3904.90.00 | -Outros | 15,5 |
39.05 | POLÍMEROS DE ACETATO DE VINILA OU DE OUTROS ÉSTERES DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS; OUTROS POLÍMEROS DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS | |
3905.1 | -Poli(acetato de vinila) | |
3905.12.00 | --Em dispersão aquosa | 15,5 |
3905.19 | --Outros | |
3905.19.10 | Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo | 15,5 |
3905.19.90 | Outros | 15,5 |
3905.2 | -Copolímeros de acetato de vinila | |
3905.21.00 | --Em dispersão aquosa | 15,5 |
3905.29.00 | --Outros | 15,5 |
3905.30.00 | -Poli (álcool vinílico), mesmo contendo grupos acetato não hidrolisados | 3,5 |
3905.9 | -Outros | |
3905.91 | --Copolímeros | |
3905.91.30 | De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica | 15,5 |
3905.91.90 | Outros | 3,5 |
3905.99 | --Outros | |
3905.99.10 | Poli (vinilformal) | 3,5 |
3905.99.20 | Poli (butiral de vinila) | 3,5 |
3905.99.30 | Poli(vinilpirrolidona) iodada 13,5 | |
3905.99.90 | Outros | 3,5 |
39.06 | POLÍMEROS ACRÍLICOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS | |
3906.10.00 | -Poli (metacrilato de metila) | 15,5 |
3906.90 | -Outros | |
3906.90.1 | Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água | |
3906.90.11 | Poli(ácido acrílico) e seus sais | 15,5 |
3906.90.12 | Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água | 15,5 |
3906.90.19 | Outros | 15,5 |
3906.90.2 | Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em solventes orgânicos | |
3906.90.21 | Poli(ácido acrílico) e seus sais | 15,5 |
3906.90.22 | Copolímero de metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n-decila, em suspensão de dimetilacetamida | 3,5 |
3906.90.29 | Outros | 15,5 |
3906.90.3 | Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em outros solventes ou sem solvente | |
3906.90.31 | Poli(ácido acrílico) e seus sais | 15,5 |
3906.90.32 | Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água | 15,5 |
3906.90.39 | Outros | 15,5 |
3906.90.4 | Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo | |
3906.90.41 | Poli(ácido acrílico) e seus sais | 15,5 |
3906.90.42 | Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água | 15,5 |
3906.90.43 | Carboxipolimetileno, em pó | 15,5 |
3906.90.44 | Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9%, em peso, superior ou igual a vinte vezes seu próprio peso | 3,5 |
3906.90.45 | Copolímero de poli (acrilato de potássio) e poli (acrilamida), com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso | 3,5 |
3906.90.49 | Outros | 15,5 |
39.07 | POLIACETAIS, OUTROS POLIÉTERES E RESINAS EPÓXIDAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS; POLICARBONATOS, RESINAS ALQUÍDICAS, POLIÉSTERES ALÍLICOS E OUTROS POLIÉSTERES, EM FORMAS PRIMÁRIAS | |
3907.10 | -Poliacetais | |
3907.10.10 | Com carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo | 15,5 |
3907.10.20 | Com carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo | 15,5 |
3907.10.3 | Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo | |
3907.10.31 | Polidextrose | 3,5 |
3907.10.39 | Outros | 15,5 |
3907.10.4 | Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, não estabilizados | |
3907.10.41 | Polidextrose | 3,5 |
3907.10.49 | Outros | 3,5 |
3907.10.90 | Outros | 15,5 |
3907.20 | -Outros poliéteres | |
3907.20.1 | Poli(óxido de fenileno), mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila | |
3907.20.11 | Com carga | 15,5 |
3907.20.12 | Sem carga | 3,5 |
3907.20.20 | Politetrametilenoeterglicol | 3,5 |
3907.20.3 | Polieterpolióis | |
3907.20.31 | Polietilenoglicol 400 | 15,5 |
3907.20.39 | Outros | 15,5 |
3907.20.90 | Outros | 15,5 |
3907.30 | -Resinas epóxidas | |
3907.30.1 | Com carga | |
3907.30.11 | Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo | 15,5 |
3907.30.19 | Outras | 15,5 |
3907.30.2 | Sem carga | |
3907.30.21 | Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada) | 15,5 |
3907.30.28 | Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo | 15,5 |
3907.30.29 | Outras | 15,5 |
3907.40.00 | -Policarbonatos | 15,5 |
3907.50 | -Resinas alquídicas | |
3907.50.10 | Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo | 15,5 |
3907.50.90 | Outras | 15,5 |
3907.60.00 | -Poli (tereftalato de etileno) | 15,5 |
3907.9 | -Outros poliésteres | |
3907.91.00 | --Não saturados | 15,5 |
3907.99 | --Outros | |
3907.99.1 | Poli(tereftalato de butileno) | |
3907.99.11 | Com carga de fibra de vidro | 15,5 |
3907.99.18 | Outros, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo | 3,5 |
3907.99.19 | Outros | 3,5 |
3907.99.9 | Outros | |
3907.99.91 | Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo | 15,5 |
3907.99.99 | Outros | 15,5 |
39.08 | POLIAMIDAS EM FORMAS PRIMÁRIAS | |
3908.10 | -Poliamida-6,-11,-12,-6,6,-6,9,-6,10 ou-6,12 | |
3908.10.1 | Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo | |
3908.10.11 | Poliamida-11 | 3,5 |
3908.10.12 | Poliamida-12 | 3,5 |
3908.10.13 | Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga | 15,5 |
3908.10.14 | Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga | 15,5 |
3908.10.19 | Outras | 3,5 |
3908.10.2 | Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo | |
3908.10.21 | Poliamida-11 | 3,5 |
3908.10.22 | Poliamida-12 | 3,5 |
3908.10.23 | Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga | 15,5 |
3908.10.24 | Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga | 15,5 |
3908.10.29 | Outras | 3,5 |
3908.90 | -Outras | |
3908.90.10 | Copolímero de lauril-lactama | 3,5 |
3908.90.20 | Obtidas por condensação de ácidos graxos dimerizados ou trimerizados com etilenaminas | 15,5 |
3908.90.90 | Outras | 3,5 |
39.09 | RESINAS AMÍNICAS, RESINAS FENÓLICAS E POLIURETANOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS | |
3909.10.00 | -Resinas uréicas; resinas de tiouréia | 15,5 |
3909.20 | -Resinas melamínicas | |
3909.20.1 | Com carga | |
3909.20.11 | Melamina-formaldeído, em pó | 15,5 |
3909.20.19 | Outras | 15,5 |
3909.20.2 | Sem carga | |
3909.20.21 | Melamina-formaldeído, em pó | 15,5 |
3909.20.29 | Outras | 15,5 |
3909.30 | -Outras resinas amínicas | |
3909.30.10 | Com carga | 15,5 |
3909.30.20 | Sem carga | 15,5 |
3909.40 | -Resinas fenólicas | |
3909.40.1 | Lipossolúveis, puras ou modificadas | |
3909.40.11 | Fenol-formaldeído | 15,5 |
3909.40.19 | Outras | 15,5 |
3909.40.9 | Outras | |
3909.40.91 | Fenol-formaldeído | 15,5 |
3909.40.99 | Outras | 15,5 |
3909.50 | -Poliuretanos | |
3909.50.1 | Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo | |
3909.50.11 | Soluções em solventes orgânicos | 15,5 |
3909.50.12 | Em dispersão aquosa | 3,5 |
3909.50.19 | Outros | 15,5 |
3909.50.2 | Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo | |
3909.50.21 | Hidroxilados, com propriedades adesivas | 3,5 |
3909.50.29 | Outros | 15,5 |
3910.00 | SILICONES EM FORMAS PRIMÁRIAS | |
3910.00.1 | Óleos | |
3910.00.11 | Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800 | 3,5 |
3910.00.12 | Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão | 15,5 |
3910.00.13 | Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade superior ou igual a 1.000.000cSt | 3,5 |
3910.00.19 | Outros | 15,5 |
3910.00.2 | Elastômeros | |
3910.00.21 | De vulcanização a quente | 3,5 |
3910.00.29 | Outros | 15,5 |
3910.00.30 | Resinas | 15,5 |
3910.00.90 | Outros | 15,5 |
39.11 | RESINAS DE PETRÓLEO, RESINAS DE CUMARONA-INDENO, POLITERPENOS, POLISSULFETOS, POLISSULFONAS E OUTROS PRODUTOS MENCIONADOS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS | |
3911.10 | -Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos | |
3911.10.10 | Com carga | 15,5 |
3911.10.20 | Sem carga | 15,5 |
3911.90 | -Outros | |
3911.90.1 | Com carga | |
3911.90.11 | Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis | 15,5 |
3911.90.19 | Outros | 15,5 |
3911.90.2 | Sem carga | |
3911.90.21 | Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis | 15,5 |
3911.90.22 | Poli(sulfeto de fenileno) | 3,5 |
3911.90.23 | Polietilenaminas | 3,5 |
3911.90.29 | Outros | 15,5 |
39.12 | CELULOSE E SEUS DERIVADOS QUÍMICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS | |
3912.1 | -Acetatos de celulose | |
3912.11 | --Não plastificados | |
3912.11.10 | Com carga | 9,5 |
3912.11.20 | Sem carga | 3,5 |
3912.12.00 | --Plastificados | 3,5 |
3912.20 | -Nitratos de celulose (incluídos os colódios) | |
3912.20.10 | Com carga | 15,5 |
3912.20.2 | Sem carga | |
3912.20.21 | Em álcool, com um teor de não voláteis superior ou igual a 65%, em peso | 15,5 |
3912.20.29 | Outros | 15,5 |
3912.3 | -Éteres de celulose | |
3912.31 | --Carboximetilcelulose e seus sais | |
3912.31.1 | Carboximetilcelulose | |
3912.31.11 | Com um teor de carboximetilcelulose superior ou igual a 75%, em peso | 15,5 |
3912.31.19 | Outros | 15,5 |
3912.31.2 | Sais | |
3912.31.21 | Com um teor de sais superior ou igual a 75%, em peso | 15,5 |
3912.31.29 | Outros | 15,5 |
3912.39 | --Outros | |
3912.39.10 | Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas | 15,5 |
3912.39.20 | Outras metilceluloses | 15,5 |
3912.39.30 | Outras etilceluloses | 15,5 |
3912.39.90 | Outros | 15,5 |
3912.90 | -Outros | |
3912.90.10 | Propionato de celulose | 3,5 |
3912.90.20 | Acetobutanoato de celulose | 3,5 |
3912.90.3 | Celulose microcristalina | |
3912.90.31 | Em pó | 15,5 |
3912.90.39 | Outras | 15,5 |
3912.90.40 | Outras celuloses, em pó | 15,5 |
3912.90.90 | Outros | 15,5 |
39.13 | POLÍMEROS NATURAIS (POR EXEMPLO, ÁCIDO ALGÍNICO) E POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS (POR EXEMPLO, PROTEÍNAS ENDURECIDAS, DERIVADOS QUÍMICOS DA BORRACHA NATURAL), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS | |
3913.10.00 | -Ácido algínico, seus sais e seus ésteres | 3,5 |
3913.90 | -Outros | |
3913.90.1 | Derivados químicos da borracha natural | |
3913.90.11 | Borracha clorada ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo | 3,5 |
3913.90.12 | Borracha clorada, em outras formas | 3,5 |
3913.90.19 | Outros | 3,5 |
3913.90.20 | Goma xantana | 3,5 |
3913.90.30 | Dextrana | 3,5 |
3913.90.40 | Proteínas endurecidas | 3,5 |
3913.90.50 | Quitosan ("Chitosan"), seus sais ou seus derivados | 15,5 |
3913.90.90 | Outros | 3,5 |
3914.00 | PERMUTADORES DE ÍONS À BASE DE POLÍMEROS DAS POSIÇÕES 39.01 A 39.13, EM FORMAS PRIMÁRIAS | |
3914.00.1 | De poliestireno e seus copolímeros | |
3914.00.11 | De copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados | 3,5 |
3914.00.19 | Outros | 3,5 |
3914.00.90 | Outros | 3,5 |
II - DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS | ||
39.15 | DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE PLÁSTICOS | |
3915.10.00 | -De polímeros de etileno | 15,5 |
3915.20.00 | -De polímeros de estireno | 15,5 |
3915.30.00 | -De polímeros de cloreto de vinila | 15,5 |
3915.90.00 | -De outros plásticos | 15,5 |
39.16 | MONOFILAMENTOS CUJA MAIOR DIMENSÃO DO CORTE TRANSVERSAL SEJA SUPERIOR A 1mm (MONOFIOS), VARAS, BASTÕES E PERFIS, MESMO TRABALHADOS À SUPERFÍCIE MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO, DE PLÁSTICOS | |
3916.10.00 | -De polímeros de etileno | 17,5 |
3916.20.00 | -De polímeros de cloreto de vinila | 17,5 |
3916.90 | -De outros plásticos | |
3916.90.10 | Monofilamentos | 17,5 |
3916.90.90 | Outros | 17,5 |
39.17 | TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO, JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES), DE PLÁSTICOS | |
3917.10 | -Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos | |
3917.10.10 | De proteínas endurecidas | 3,5 |
3917.10.2 | De plásticos celulósicos | |
3917.10.21 | Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro superior ou igual a 150mm | 3,5 |
3917.10.29 | Outras | 17,5 |
3917.2 | -Tubos rígidos | |
3917.21.00 | --De polímeros de etileno | 17,5 |
3917.22.00 | --De polímeros de propileno | 17,5 |
3917.23.00 | --De polímeros de cloreto de vinila | 17,5 |
3917.29.00 | --De outros plásticos | 17,5 |
3917.3 | -Outros tubos | |
3917.31.00 | --Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6Mpa | 17,5 |
3917.32 | --Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios | |
3917.32.10 | De copolímeros de etileno | 17,5 |
3917.32.2 | De polipropileno | |
3917.32.21 | Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sangüínea | 3,5 |
3917.32.29 | Outros | 17,5 |
3917.32.30 | De poli(tereftalato de etileno) | 17,5 |
3917.32.40 | De silicones | 17,5 |
3917.32.5 | De celulose regenerada | |
3917.32.51 | Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise | 3,5 |
3917.32.59 | Outros | 17,5 |
3917.32.90 | Outros | 17,5 |
3917.33.00 | --Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios | 17,5 |
3917.39.00 | --Outros | 17,5 |
3917.40.00 | -Acessórios | 16 |
#39.18 | REVESTIMENTOS DE PAVIMENTOS, DE PLÁSTICOS, MESMO AUTO-ADESIVOS, EM ROLOS OU EM FORMA DE LADRILHOS OU DE MOSAICOS; REVESTIMENTOS DE PAREDES OU DE TETOS, DE PLÁSTICOS, DEFINIDOS NA NOTA 9 DO PRESENTE CAPÍTULO | |
3918.10.00 | -De polímeros de cloreto de vinila | 17,5 |
3918.90.00 | -De outros plásticos | 17,5 |
39.19 | CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, FITAS, PELÍCULAS E OUTRAS FORMAS PLANAS, AUTO-ADESIVAS, DE PLÁSTICOS, MESMO EM ROLOS | |
3919.10.00 | -Em rolos de largura não superior a 20cm | 17,5 |
3919.90.00 | -Outras | 17,5 |
39.20 | OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS NÃO ALVEOLARES, NÃO REFORÇADAS NEM ESTRATIFICADAS, NEM ASSOCIADAS DE FORMA SEMELHANTE A OUTRAS MATÉRIAS, SEM SUPORTE | |
3920.10 | -De polímeros de etileno | |
3920.10.10 | De densidade superior ou igual a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrometros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66cm | 3,5 |
3920.10.90 | Outras | 17,5 |
3920.20 | -De polímeros de propileno | |
3920.20.1 | Biaxialmente orientados | |
3920.20.11 | De largura inferior ou igual a 12,5cm e espessura inferior ou igual a 10 micrometros (mícrons), metalizadas | 3,5 |
3920.20.19 | Outras | 17,5 |
3920.20.90 | Outras | 17,5 |
3920.30.00 | -De polímeros de estireno | 17,5 |
3920.4 | -De polímeros de cloreto de vinila | |
3920.43 | --Com um conteúdo de plastificantes superior ou igual a 6%, em peso | |
3920.43.10 | De poli(cloreto de vinila), transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250 micrometros (mícrons) | 17,5 |
3920.43.90 | Outras | 17,5 |
3920.49.00 | --Outras | 17,5 |
3920.5 | -De polímeros acrílicos | |
3920.51.00 | --De poli(metacrilato de metila) | 17,5 |
3920.59.00 | --Outras | 17,5 |
3920.6 | -De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres | |
3920.61.00 | --De policarbonatos | 17,5 |
3920.62 | --De poli(tereftalato de etileno) | |
3920.62.1 | Com espessura inferior ou igual a 40 micrometros (mícrons) | |
3920.62.11 | De espessura inferior a 5 micrometros (mícrons) | 3,5 |
3920.62.19 | Outras | 17,5 |
3920.62.9 | Outras | |
3920.62.91 | Com largura superior a 12cm, sem qualquer trabalho à superfície | 17,5 |
3920.62.99 | Outras | 17,5 |
3920.63.00 | --De poliésteres não saturados | 17,5 |
3920.69.00 | --De outros poliésteres | 17,5 |
3920.7 | -De celulose ou dos seus derivados químicos | |
3920.71.00 | --De celulose regenerada | 17,5 |
3920.72 | --De fibra vulcanizada | |
3920.72.10 | De espessura inferior ou igual a 1mm | 3,5 |
3920.72.90 | Outras | 17,5 |
3920.73 | --De acetatos de celulose | |
3920.73.10 | De espessura inferior ou igual a 0,75mm | 17,5 |
3920.73.90 | Outras | 17,5 |
3920.79.00 | --De outros derivados da celulose | 17,5 |
3920.9 | -De outros plásticos | |
3920.91.00 | --De poli(butiral de vinila) | 17,5 |
3920.92.00 | --De poliamidas | 17,5 |
3920.93.00 | --De resinas amínicas | 17,5 |
3920.94.00 | --De resinas fenólicas | 17,5 |
3920.99 | --De outros plásticos | |
3920.99.10 | De silicone | 17,5 |
3920.99.20 | De poli(álcool vinílico) | 17,5 |
3920.99.30 | De polímeros de fluoreto de vinila | 3,5 |
3920.99.40 | De poliimida | 3,5 |
3920.99.90 | Outras | 17,5 |
39.21 | OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS | |
3921.1 | -Produtos alveolares | |
3921.11.00 | --De polímeros de estireno | 17,5 |
3921.12.00 | --De polímeros de cloreto de vinila | 17,5 |
3921.13 | --De poliuretanos | |
3921.13.10 | Com base poliéster, de células abertas, com um número de poros por decímetro linear superior ou igual a 24, mas inferior ou igual a 157 (6 a 40 poros por polegada linear), com resistência à compressão 50% (RC50) superior ou igual a 3,5kPa, mas inferior ou igual a 4,0kPa, segundo Norma ISO 3386/1 | 3,5 |
3921.13.90 | Outras | 17,5 |
3921.14.00 | --De celulose regenerada | 17,5 |
3921.19.00 | --De outros plásticos | 17,5 |
3921.90 | -Outras | |
3921.90.1 | Estratificadas | |
3921.90.11 | De resina melamina-formaldeído | 17,5 |
3921.90.19 | Outras | 17,5 |
3921.90.20 | Com suporte ou reforço | 17,5 |
3921.90.30 | De poli(tereftalato de etileno), substratadas em ambas as faces com camada antiestática à base de gelatina ou de látex, mesmo com halogenetos de potássio | 3,5 |
3921.90.90 | Outras | 17,5 |
39.22 | BANHEIRAS, BANHEIRAS PARA DUCHA, PIAS, LAVATÓRIOS, BIDÊS, SANITÁRIOS E SEUS ASSENTOS E TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA E ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS SANITÁRIOS OU HIGIÊNICOS, DE PLÁSTICOS | |
3922.10.00 | -Banheiras, banheiras para ducha, pias e lavatórios | 19,5 |
3922.20.00 | -Assentos e tampas, de sanitários | 19,5 |
3922.90.00 | -Outros | 19,5 |
39.23 | ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE PLÁSTICOS; ROLHAS, TAMPAS, CÁPSULAS E OUTROS DISPOSITIVOS PARA FECHAR RECIPIENTES, DE PLÁSTICOS | |
3923.10.00 | -Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes | 19,5 |
3923.2 | -Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos | |
3923.21 | --De polímeros de etileno | |
3923.21.10 | De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³ | 19,5 |
3923.21.90 | Outros | 19,5 |
3923.29 | --De outros plásticos | |
3923.29.10 | De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³ | 19,5 |
3923.29.90 | Outros | 19,5 |
3923.30.00 | -Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes | 19,5 |
3923.40.00 | -Bobinas, fusos, carretéis e suportes semelhantes | 19,5 |
3923.50.00 | -Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes | 19,5 |
3923.90.00 | -Outros | 19,5 |
39.24 | SERVIÇOS DE MESA E OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE PLÁSTICOS | |
3924.10.00 | -Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha | 19,5 |
3924.90.00 | -Outros | 19,5 |
39.25 | ARTEFATOS PARA APETRECHAMENTO DE CONSTRUÇÕES, DE PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
3925.10.00 | -Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros | 19,5 |
3925.20.00 | -Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras | 19,5 |
3925.30.00 | -Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes | 19,5 |
3925.90.00 | -Outros | 19,5 |
39.26 | OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICOS E OBRAS DE OUTRAS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 39.01 A 39.14 | |
3926.10.00 | -Artigos de escritório e artigos escolares | 19,5 |
3926.20.00 | -Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes) | 19,5 |
3926.30.00 | -Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes | 19,5 |
3926.40.00 | -Estatuetas e outros objetos de ornamentação | 19,5 |
3926.90 | -Outras | |
3926.90.10 | Arruelas (anilhas*) | 19,5 |
3926.90.2 | Correias de transmissão e correias transportadoras | |
3926.90.21 | De transmissão | 19,5 |
3926.90.22 | Transportadoras | 19,5 |
3926.90.30 | Bolsas para colostomia, ileostomia, urostomia e outras bolsas para usos semelhantes | 0 |
#3926.90.40 | Artigos de laboratório ou de farmácia | 18 |
#3926.90.90 | Outras | 18 |
CAPÍTULO 40
BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas
1. Na Nomenclatura, ressalvadas as disposições em contrário, a denominação borracha abrange os produtos seguintes, mesmo vulcanizados ou endurecidos, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
b) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
c) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, incluídas as toucas de banho, do Capítulo 65;
d) as partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção XVI;
e) os artefatos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;
f) os artefatos do Capítulo 95, exceto as luvas, mitenes e semelhantes, de esporte e os artigos indicados nas posições 40.11 a 40.13.
3. Nas posições 40.01 a 40.03 e 40.05, a expressão formas primárias aplica-se apenas às seguintes formas:
a) líquidos e pastas (incluídos o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);
b) blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.
4. Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 40.02, a denominação borracha sintética aplica-se:
a) às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18ºC e 29ºC, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 b), 2º e 3º. No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;
b) aos tioplásticos (TM);
c) à borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plásticos, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a) acima.
5.a) As posições 40.01 e 40.02 não compreendem as borrachas ou misturas de borrachas, adicionadas, antes ou após a coagulação, de:
1º) aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização (exceto os adicionados para a preparação do látex prévulcanizado);
2º) pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;
3º) plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso das borrachas distendidas por óleos), matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea b) abaixo;
b) As borrachas e misturas de borrachas contendo as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 40.01 ou 40.02, conforme o caso, desde que essas borrachas e misturas de borrachas conservem as características essenciais de matéria em bruto:
1º) emulsificantes e agentes antiaglutinantes;
2º) pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;
3º) agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiônicos (utilizados, em geral, para obter látices eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controle da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.
6. Na acepção da posição 40.04, consideram-se desperdícios, resíduos e aparas aqueles provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.
7. Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 5mm, incluem-se na posição 40.08.
8. A posição 40.10 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.
9. Na acepção das posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08, consideram-se chapas, folhas e tiras apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).
Na acepção da posição 40.08, os termos perfis e varetas aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície.
SEÇÃO VIII
PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
CAPÍTULO 41
PELES, EXCETO A PELETERIA (PELES COM PÊLO*), E COUROS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 05.11);
b) as peles e partes de peles, de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);
c) os couros e as peles em bruto, curtidos ou preparados, não depilados, de animais de pêlo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluídos os búfalos), de eqüídeos, de ovinos (exceto os velos dos cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (exceto as peles de cabras ou de cabritos do Iêmen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluído o caititu), de camurça, de gazela, de rena, de alce, de veado, de cabrito montês ou de cão.
2. A) As posições 41.04 a 41.06 não compreendem os couros e as peles que sofreram uma operação de curtimenta (incluindo aí a précurtimenta) reversível (posições 41.01 a 41.03, conforme o caso).
B) Para os efeitos das posições 41.04 a 41.06, o termo crust abrange também os couros e as peles que foram recurtidos, tingidos ou tratados com banho antes da secagem.
3. Na Nomenclatura, a expressão couro reconstituído refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 41.15.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
41.01 | COUROS E PELES EM BRUTO DE BOVINOS (INCLUÍDOS OS BÚFALOS) OU DE EQÜÍDEOS (FRESCOS, OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, "PICLADOS" OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDOS, NEM APERGAMINHADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS | |
4101.20 | -Couros e peles inteiros, de peso unitário não superior a 8kg quando secas, a 10kg Quando salgadas-secas e a 16kg Quando frescas, salgadas-úmidas ou conservadas de outro modo | |
4101.20.10 | Sem dividir | 3,5 |
4101.20.20 | Divididos, com a flor | 3,5 |
4101.20.30 | Divididos, sem a flor | 3,5 |
4101.50 | -Couros e peles inteiros, de peso unitário superior a 16kg | |
4101.50.10 | Sem dividir | 3,5 |
4101.50.20 | Divididos, com a flor | 3,5 |
4101.50.30 | Divididos, sem a flor | 3,5 |
4101.90 | -Outros, incluídos os dorsos (crepões*), meios-dorsos (meioscrepões*) e flancos | |
4101.90.10 | Sem dividir | 3,5 |
4101.90.20 | Divididos, com a flor | 3,5 |
4101.90.30 | Divididos, sem a flor | 3,5 |
41.02 | PELES EM BRUTO DE OVINOS (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS, COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA 1-c) DO PRESENTE CAPÍTULO | |
4102.10.00 | -Com lã (não depiladas) | 3,5 |
4102.2 | -Depiladas ou sem lã | |
4102.21.00 | --"Picladas" | 3,5 |
4102.29.00 | --Outras | 3,5 |
41.03 | OUTROS COUROS E PELES EM BRUTO (FRESCOS, OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, "PICLADOS" OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDOS, NEM APERGAMINHADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, COM EXCEÇÃO DOS EXCLUÍDOS PELA NOTA 1-b) OU 1-c) DO PRESENTE CAPÍTULO | |
4103.10.00 | -De caprinos | 3,5 |
4103.20.00 | -De répteis | 3,5 |
4103.30.00 | -De suínos | 3,5 |
4103.90.00 | -Outros | 3,5 |
41.04 | COUROS E PELES CURTIDOS OU CRUST DE BOVINOS (INCLUÍDOS OS BÚFALOS) OU DE EQÜÍDEOS, DEPILADOS, MESMO DIVIDIDOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRA FORMA | |
4104.1 | -No estado úmido (incluindo wet blue) | |
4104.11 | --Plena flor, não divididos; divididos, com a flor | |
4104.11.1 | Plena flor, não divididos | |
4104.11.11 | Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2, simplesmente curtidos ao cromo (wet blue) | 5,5 |
#4104.11.12 | Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 | 9,5 |
4104.11.13 | Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), com pré-curtimenta vegetal | 11,5 |
4104.11.14 | Outros couros e peles de bovinos | 9,5 |
#4104.11.19 | Outros | 11,5 |
4104.11.2 | Divididos, com a flor | |
4104.11.21 | Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2, simplesmente curtidos ao cromo (wet blue) | 5,5 |
#4104.11.22 | Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 | 9,5 |
4104.11.23 | Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), com pré-curtimenta vegetal | 11,5 |
4104.11.24 | Outros couros e peles de bovinos | 9,5 |
#4104.11.29 | Outros | 11,5 |
4104.19 | --Outros | |
4104.19.10 | Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2, simplesmente curtidos ao cromo (wet blue) | 5,5 |
#4104.19.20 | Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 | 9,5 |
4104.19.30 | Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), com pré-curtimenta vegetal | 11,5 |
4104.19.40 | Outros couros e peles de bovinos | 5,5 |
#4104.19.90 | Outros | 11,5 |
4104.4 | -No estado seco (crust) | |
4104.41 | --Plena flor, não divididos; divididos, com a flor | |
4104.41.10 | 9,5 | |
4104.41.20 | Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), curtidos ao vegetal, para solas | 11,5 |
4104.41.30 | Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) | 11,5 |
4104.41.90 | Outros | 11,5 |
4104.49 | --Outros | |
4104.49.10 | Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 | 9,5 |
4104.49.20 | Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) | 11,5 |
4104.49.90 | Outros | 11,5 |
41.05 | PELES CURTIDAS OU CRUST DE OVINOS, DEPILADAS, MESMO DIVIDIDAS, MAS NÃO PREPARADAS DE OUTRA FORMA | |
4105.10 | -No estado úmido (incluindo wet blue) | |
4105.10.10 | Com pré-curtimenta vegetal | 11,5 |
4105.10.2 | Pré-curtidas de outro modo | |
4105.10.21 | Simplesmente curtidas ao cromo (wet blue) | 9,5 |
#4105.10.29 | Outras | 9,5 |
4105.10.90 | Outras | 11,5 |
4105.30.00 | -No estado seco (crust) | 11,5 |
41.06 | COUROS E PELES DEPILADOS DE OUTROS ANIMAIS E PELES DE ANIMAIS DESPROVIDOS DE PÊLOS, CURTIDOS OU CRUST, MESMO DIVIDIDOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRA FORMA | |
4106.2 | -De caprinos | |
4106.21 | --No estado úmido (incluindo wet blue) | |
4106.21.10 | Com pré-curtimenta vegetal | 11,5 |
4106.21.2 | Pré-curtidos de outro modo | |
4106.21.21 | Simplesmente curtidos ao cromo | 9,5 |
#4106.21.29 | Outros | 11,5 |
4106.21.90 | Outros | 11,5 |
4106.22.00 | --No estado seco (crust) | 11,5 |
4106.3 | -De suínos | |
4106.31 | --No estado úmido (incluindo wet blue) | |
4106.31.10 | Simplesmente curtidos ao cromo | 8 |
4106.31.90 | Outros | 11,5 |
4106.32.00 | --No estado seco (crust) | 11,5 |
4106.40.00 | -De répteis | 11,5 |
4106.9 | -Outros | |
4106.91.00 | --No estado úmido (incluindo wet blue) | 11,5 |
4106.92.00 | --No estado seco (crust) | 11,5 |
41.07 | COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA OU APÓS SECAGEM E COUROS E PELES APERGAMINHADOS, DE BOVINOS (INCLUÍDOS OS BÚFALOS) OU DE EQÜÍDEOS, DEPILADOS, MESMO DIVIDIDOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 41.14 | |
4107.1 | -Couros e peles inteiros | |
4107.11 | --Plena flor, não divididos | |
4107.11.10 | Couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 | 9,5 |
4107.11.20 | Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) | 11,5 |
4107.11.90 | Outros | 11,5 |
4107.12 | --Divididos, com a flor | |
4107.12.10 | Couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 | 9,5 |
4107.12.20 | Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) | 11,5 |
4107.12.90 | Outros | 11,5 |
4107.19 | --Outros | |
4107.19.10 | Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 | 9,5 |
4107.19.20 | Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) | 11,5 |
4107.19.90 | Outros | 11,5 |
4107.9 | -Outros, incluídas as ilhargas | |
4107.91 | --Plena flor, não divididos | |
4107.91.10 | De bovinos (incluídos os búfalos) | 11,5 |
4107.91.90 | Outros | 11,5 |
4107.92 | --Divididos, com a flor | |
4107.92.10 | De bovinos (incluídos os búfalos) | 11,5 |
4107.92.90 | Outros | 11,5 |
4107.99 | --Outros | |
4107.99.10 | De bovinos (incluídos os búfalos) | 11,5 |
4107.99.90 | Outros | 11,5 |
4112.00.00 | COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA OU APÓS SECAGEM E COUROS E PELES APERGAMINHADOS, DE OVINOS, DEPILADOS, MESMO DIVIDIDOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 41.14 | 11,5 |
41.13 | COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA OU APÓS SECAGEM E COUROS E PELES APERGAMINHADOS, DE OUTROS ANIMAIS, DEPILADOS, COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA E OUTROS COUROS E PELES APERGAMINHADOS, DE ANIMAIS DESPROVIDOS DE PÊLOS, MESMO DIVIDIDOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 41.14 | |
4113.10 | -De caprinos | |
4113.10.10 | Curtidos ao cromo, com acabamento | 11,5 |
4113.10.90 | Outros | 11,5 |
4113.20.00 | -De suínos | 11,5 |
4113.30.00 | -De répteis | 11,5 |
4113.90.00 | -Outros | 11,5 |
41.14 | COUROS E PELES ACAMURÇADOS (INCLUÍDA A CAMURÇA COMBINADA); COUROS E PELES ENVERNIZADOS OU REVESTIDOS; COUROS E PELES METALIZADOS | |
4114.10.00 | -Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada) | 11,5 |
4114.20 | -Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados | |
4114.20.10 | Envernizados ou revestidos | 11,5 |
4114.20.20 | Metalizados | 11,5 |
41.15 | COURO RECONSTITUÍDO, À BASE DE COURO OU DE FIBRAS DE COURO, EM PLACAS, FOLHAS OU TIRAS, MESMO ENROLADAS; APARAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE COUROS OU DE PELES PREPARADOS OU DE COURO RECONSTITUÍDO, NÃO UTILIZÁVEIS PARA FABRICAÇÃO DE OBRAS DE COURO; SERRAGEM, PÓ E FARINHA DE COURO | |
4115.10.00 | -Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em placas, folhas ou tiras, mesmo enroladas | 11,5 |
4115.20.00 | -Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro | 11,5 |
CAPÍTULO 42
OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 30.06);
b) o vestuário e seus acessórios (exceto luvas, mitenes e semelhantes), de couro, forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso);
c) os artefatos confeccionados com rede, da posição 56.08;
d) os artefatos do Capítulo 64;
e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
f) os chicotes e outros artigos da posição 66.02;
g) as abotoaduras (botões de punho*), braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 71.17);
h) os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo: freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Seção XV);
ij) as cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, assim como as outras partes de instrumentos musicais (posição 92.09);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, artigos de esporte);
m) os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 96.06.
2. A) Além das disposições da Nota 1 acima, a posição 42.02 não compreende:
a) os sacos fabricados com folhas de plásticos, mesmo impressas, com alças (pegas*), não concebidos para uso prolongado (posição 39.23);
b) os artefatos fabricados com matérias para entrançar (posição 46.02).
B) Os artefatos das posições 42.02 e 42.03 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas subposições mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artefatos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artefatos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.
3. Na acepção da posição 42.03, a expressão vestuário e seus acessórios aplica-se, entre outros, às luvas, mitenes e semelhantes (incluídas as de esporte ou de proteção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de proteção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as de relógios (posição 91.13).
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
4201.00 | ARTIGOS DE SELEIRO OU DE CORREEIRO, PARA QUAISQUER ANIMAIS (INCLUÍDOS AS TRELAS, JOELHEIRAS, FOCINHEIRAS, MANTAS DE SELA, ALFORJES, AGASALHOS PARA CÃES E ARTIGOS SEMELHANTES), DE QUAISQUER MATÉRIAS | |
4201.00.10 | De couro natural ou reconstituído | 21,5 |
4201.00.90 | Outros | 21,5 |
42.02 | BAÚS PARA VIAGEM, MALAS E MALETAS, INCLUÍDAS AS DE TOUCADOR E AS MALETAS E PASTAS PARA DOCUMENTOS E DE ESTUDANTE, OS ESTOJOS PARA ÓCULOS, BINÓCULOS, MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS E DE FILMAR, INSTRUMENTOS MUSICAIS, ARMAS (INCLUÍDOS OS COLDRES), E ARTEFATOS SEMELHANTES; SACOS DE VIAGEM, SACOS ISOLANTES PARA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS, BOLSAS DE TOUCADOR, MOCHILAS, BOLSAS, SACOLAS (SACOS PARA COMPRAS), CARTEIRAS, PORTA-MOEDAS, PORTA-CARTÕES, CIGARREIRAS, TABAQUEIRAS, ESTOJOS PARA FERRAMENTAS, BOLSAS E SACOS PARA ARTIGOS ESPORTIVOS, ESTOJOS PARA FRASCOS OU GARRAFAS, ESTOJOS PARA JÓIAS, CAIXAS PARA PÓ-DE-ARROZ, ESTOJOS PARA OURIVESARIA E CONTENTORES SEMELHANTES, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, DE FOLHAS DE PLÁSTICO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE FIBRA VULCANIZADA OU DE CARTÃO, OU RECOBERTOS, NO TODO OU NA MAIOR PARTE, DESSAS MESMAS MATÉRIAS OU DE PAPEL | |
4202.1 | -Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | |
4202.11.00 | --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado | 21,5 |
4202.12 | --Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis | |
4202.12.10 | De plásticos | 21,5 |
4202.12.20 | De matérias têxteis | 21,5 |
4202.19.00 | --Outros | 21,5 |
4202.2 | -Bolsas, mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam alças (pegas*) | |
4202.21.00 | --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado | 21,5 |
4202.22 | --Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis | |
4202.22.10 | De folhas de plásticos | 21,5 |
4202.22.20 | De matérias têxteis | 21,5 |
4202.29.00 | --Outras | 21,5 |
4202.3 | -Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas | |
4202.31.00 | --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado | 21,5 |
4202.32.00 | --Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis | 21,5 |
4202.39.00 | --Outros | 21,5 |
4202.9 | -Outros | |
4202.91.00 | --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado | 21,5 |
4202.92.00 | --Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis | 21,5 |
4202.99.00 | --Outros | 21,5 |
42.03 | VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO | |
4203.10.00 | -Vestuário | 21,5 |
4203.2 | -Luvas, mitenes e semelhantes | |
4203.21.00 | --Especialmente concebidas para a prática de esportes | 21,5 |
4203.29.00 | --Outras | 21,5 |
4203.30.00 | -Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes | 21,5 |
4203.40.00 | -Outros acessórios de vestuário | 21,5 |
4204.00 | ARTIGOS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, PARA USOS TÉCNICOS | |
4204.00.10 | Correias transportadoras ou correias de transmissão | 21,5 |
4204.00.90 | Outros | 21,5 |
4205.00.00 | OUTRAS OBRAS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO | 21,5 |
42.06 | OBRAS DE TRIPA, DE BAUDRUCHES, DE BEXIGA OU DE TENDÕES | |
4206.10.00 | -Cordas de tripa | 21,5 |
4206.90.00 | -Outras | 21,5 |
CAPÍTULO 43
PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E SUAS OBRAS; PELETERIA (PELES COM PÊLO*) ARTIFICIAL
Notas
1. Ressalvadas as peles em bruto da posição 43.01, o termo peleteria (peles com pêlo*), na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) as peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);
b) os couros e as peles em bruto, não depilados, do Capítulo 41 (ver Nota 1-c daquele Capítulo);
c) as luvas, mitenes e semelhantes, fabricadas cumulativamente com peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, e com couro (posição 42.03);
d) os artefatos do Capítulo 64;
e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
f) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte).
3. Incluem-se na posição 43.03 a peleteria (peles com pêlo*) e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e a peleteria (peles com pêlo*) e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artefatos.
4. Incluem-se nas posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (com exceção dos artigos excluídos do presente Capítulo pela Nota 2), forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições.
5. Na Nomenclatura, consideram-se peleteria (peles com pêlo*) artificial as imitações obtidas a partir da lã, pêlos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, exceto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 58.01 ou 60.01).
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
43.01 | PELETERIA (PELES COM PÊLO*) EM BRUTO (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES UTILIZÁVEIS NA INDÚSTRIA DE PELES), EXCETO AS PELES EM BRUTO DAS POSIÇÕES 41.01, 41.02 OU 41.03 | |
4301.10.00 | -De vison, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | 11,5 |
4301.30.00 | -De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | 11,5 |
4301.60.00 | -De raposa, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | 11,5 |
4301.70.00 | -De foca ou de otária, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | 11,5 |
4301.80.00 | -De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | 10 |
4301.90.00 | -Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles | 11,5 |
43.02 | PELETERIA (PELES COM PÊLO*) CURTIDA OU ACABADA (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES, DESPERDÍCIOS E APARAS), NÃO REUNIDA (NÃO MONTADA) OU REUNIDA (MONTADA) SEM ADIÇÃO DE OUTRAS MATÉRIAS, COM EXCEÇÃO DAS DA POSIÇÃO 43.03 | |
4302.1 | -Peleteria (peles com pêlo*) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunida (não montada) | |
4302.11.00 | --De vison | 15,5 |
4302.13.00 | --De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete | 15,5 |
4302.19 | --Outras | |
4302.19.10 | De ovinos | 15,5 |
4302.19.90 | Outras | 15,5 |
4302.20.00 | -Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados) | 15,5 |
4302.30.00 | -Peleteria (peles com pêlo*) inteira e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados) | 15,5 |
43.03 | VESTUÁRIO, SEUS ACESSÓRIOS E OUTROS ARTEFATOS DE PELETERIA (PELES COM PÊLO*) | |
4303.10.00 | -Vestuário e seus acessórios | 21,5 |
4303.90.00 | -Outros | 21,5 |
4304.00.00 | PELETERIA (PELES COM PÊLO*) ARTIFICIAL E SUAS OBRAS | 21,5 |