Resolução CAMEX nº 42 de 26/12/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2001
SEÇÃO XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas
1. A presente Seção não compreende:
a) os pêlos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 05.02), e as crinas e seus desperdícios (posição 05.03);
b) o cabelo e suas obras (posições 05.01, 67.03 ou 67.04); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, dos tipos normalmente utilizados em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 59.11;
c) os línteres de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14;
d) o amianto (asbesto) da posição 25.24 e os artefatos de amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13;
e) os artefatos das posições 30.05 ou 30.06 [por exemplo: pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos, destinados a usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários, e materiais esterilizados para suturas cirúrgicas]; os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, da posição 33.06;
f) os têxteis sensibilizados das posições 37.01 a 37.04;
g) os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1mm e as lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de largura aparente superior a 5mm, de plástico (Capítulo 39), bem como os entrançados, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);
h) os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;
ij)os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40;
k) as peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos fabricados com peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, das posições 43.03 ou 43.04;
l) os artefatos fabricados com matérias têxteis, das posições 42.01 ou 42.02;
m) os produtos e artefatos do Capítulo 48 como, por exemplo, a pasta (ouate) de celulose;
n) os calçados e suas partes, polainas, perneiras e artefatos análogos, do Capítulo 64;
o) as coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
p) os artefatos do Capítulo 67;
q) os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 68.05), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 68.15;
r) as fibras de vidro, seus artefatos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70);
s) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);
t) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte e redes para atividades esportivas);
u) os artefatos do Capítulo 96 [por exemplo: escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler (fechos de correr), fitas impressoras para máquinas de escrever];
v) os artefatos do Capítulo 97.
2. A)Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 58.09 ou 59.02, contendo duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.
Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
B) Para aplicação desta regra:
a) os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 51.10) e os fios metálicos (posição 56.05) devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeito de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;
b) a classificação será determinada em primeiro lugar pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo;
c) quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;
d) quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil.
C) As disposições dos parágrafos "A)" e "B)" aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.
3. A)Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo "B)", abaixo, na presente Seção entendem-se por cordéis, cordas e cabos, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):
a) de seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex;
b) de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), de título superior a 10.000 decitex;
c) de cânhamo ou de linho:
1) polidos ou lustrados, de título igual ou superior a 1.429 decitex;
2) não polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex;
d) de cairo (fibras de coco), com três ou mais cabos;
e) de outras fibras vegetais, de título superior a 20.000 decitex;
f) reforçados com fios de metal.
B) As disposições acima não se aplicam:
a) aos fios de lã, de pêlos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;
b) aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;
c) ao pêlo de Messina da posição 50.06 e aos monofilamentos do Capítulo 54;
d) aos fios metálicos da posição 56.05; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime do parágrafo "A)f)", acima;
e) aos fios de froco (chenille), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados "de cadeia" (chaînette), da posição 56.06.
4. A)Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo "B)", abaixo, entendem-se por fios acondicionados para venda a retalho, nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:
a) em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluído o suporte) de:
1) 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2) 125g, quando se tratar de outros fios;
b) em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de:
1) 85g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais com menos de 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou
2) 125g, quando se tratar de outros fios com menos de 2.000 decitex; ou
3) 500g, quando se tratar de outros fios;
c) em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:
1) 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2)125g, quando se tratar de outros fios.
B) As disposições acima não se aplicam:
a) aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão:
1)dos fios simples de lã ou de pêlos finos, crus; e
2)dos fios simples de lã ou de pêlos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5.000 decitex;
b) aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos:
1) de seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou
2) de outras matérias têxteis (excluídos a lã e os pêlos finos) apresentados em meadas;
c) aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual ou inferior a 133 decitex;
d) aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados:
1)em meadas dobadas em cruz; ou
2)em suporte ou outro acondicionamento próprios para a indústria têxtil (por exemplo: em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).
5. Nas posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se linhas para costurar os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente às seguintes condições:
a) apresentarem-se em suportes (por exemplo: bobinas, tubos), com peso não superior a 1.000g, incluindo o suporte;
b) encontrarem-se acabados para utilização como linha para costurar; e
c) apresentarem torção final em "Z".
6. Na presente Seção, consideram-se fios de alta tenacidade os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites:
Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres..................60 cN/tex
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres .......................................................53 cN/tex
Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom viscose..............................................................................................27 cN/tex
7. Na presente Seção, consideram-se confeccionados:
a) os artefatos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;
b) os artefatos obtidos já acabados e prontos para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;
c) os artefatos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artefato ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;
d) os artefatos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados;
e) os artefatos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento);
f) os artefatos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças contendo várias unidades.
8. Para os fins dos Capítulos 50 a 60:
a) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artefatos confeccionados na acepção da Nota 7, acima;
b) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artefatos dos Capítulos 56 a 59.
9. Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamentos dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura.
10. Classificam-se pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.
11. Na presente Seção, o termo impregnados compreende também recobertos por imersão.
12. Na presente Seção, o termo poliamidas compreende também as aramidas.
13. Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Para os fins da presente Nota, a expressão vestuário de matérias têxteis compreende o vestuário das posições 61.01 a 61.14 e das posições 62.01 a 62.11.
Notas de Subposições
1. Na presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:
a) Fios de elastômeros
Os fios de filamentos (incluídos os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluídos os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de 3 vezes o seu comprimento primitivo, e que, depois de terem sofrido uma distensão de 2 vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo.
b) Fios crus
Os fios:
1) que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou
2) sem cor bem definida (ditos "fios pardacentos") fabricados a partir de trapos desfiados.
Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (por exemplo, dióxido de titânio).
c) Fios branqueados
Os fios:
1) que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas, ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou
2) constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou
3) retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.
d) Fios coloridos (tintos ou estampados)
Os fios:
1) tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou
2) constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou
3) cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou
4) retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.
As definições acima aplicam-se também, mutatis mutandis, aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.
e) Tecidos crus
Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.
f) Tecidos branqueados
Os tecidos:
1) branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou
2) constituídos por fios branqueados; ou
3) constituídos por fios crus e fios branqueados.
g) Tecidos tintos
Os tecidos:
1) tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou
2) constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme.
h) Tecidos de fios de diversas cores
Os tecidos (exceto os estampados):
1) constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou
2) constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou
3) constituídos por fios jaspeados ou misturados.
(Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração).
ij) Tecidos estampados
Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores.
(Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, a escova, a pistola, por decalcomania, flocagem, e por batik).
A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos.
As definições das letras e) a ij) acima aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha.
k) Ponto de tafetá
A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.
2. A)Os produtos dos Capítulos 56 a 63 contendo duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 58.09 obtido a partir das mesmas matérias.
B) Para aplicação desta regra:
a) quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3;
b) no caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada (bouclée), não se levará em conta o tecido de base;
c) no caso dos bordados da posição 58.10, e das obras destas matérias, somente se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.
CAPÍTULO 50
SEDA
CAPÍTULO 51
LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA
Nota
1. Na Nomenclatura, consideram-se:
a) Lã, a fibra natural que cobre os ovinos;
b) Pêlos finos, os pêlos de alpaca, lhama, vicunha, camelo, iaque, cabra angorá ("mohair"), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), de coelho (incluído o angorá), lebre, castor, nútria e de rato-almiscarado;
c) Pêlos grosseiros, os pêlos dos animais não mencionados anteriormente, excluídos os pêlos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 05.02) e as crinas (posição 05.03).
CAPÍTULO 52
ALGODÃO
Nota de Subposições
1. Na acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, entendem-se por tecidos denominados denim os tecidos de fios de diversas cores, de ponto sarjado cuja relação de textura não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
5201.00 | ALGODÃO NÃO CARDADO NEM PENTEADO | |
5201.00.10 | Não debulhado | 7,5 |
5201.00.20 | Simplesmente debulhado | 7,5 |
#5201.00.90 | Outros | 7,5 |
#52.02 | DESPERDÍCIOS DE ALGODÃO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) | |
5202.10.00 | -Desperdícios de fios | 7,5 |
5202.9 | -Outros | |
5202.91.00 | --Fiapos | 7,5 |
5202.99.00 | --Outros | 7,5 |
5203.00.00 | ALGODÃO CARDADO OU PENTEADO | 9,5 |
52.04 | LINHAS PARA COSTURAR, DE ALGODÃO, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO | |
5204.1 | -Não acondicionadas para venda a retalho | |
5204.11 | --Contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão | |
5204.11.1 | De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples | |
5204.11.11 | De dois cabos | 15,5 |
5204.11.12 | De três ou mais cabos | 15,5 |
5204.11.20 | De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples | 15,5 |
5204.11.3 | De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples | |
5204.11.31 | De dois cabos | 15,5 |
5204.11.32 | De três ou mais cabos | 15,5 |
5204.11.40 | De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples | 15,5 |
5204.19 | --Outras | |
5204.19.1 | De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples | |
5204.19.11 | De dois cabos | 15,5 |
5204.19.12 | De três ou mais cabos | 15,5 |
5204.19.20 | De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples | 15,5 |
5204.19.3 | De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples | |
5204.19.31 | De dois cabos | 15,5 |
5204.19.32 | De três ou mais cabos | 15,5 |
5204.19.40 | De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples | 15,5 |
5204.20.00 | -Acondicionadas para venda a retalho | 17,5 |
52.05 | FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | |
5205.1 | -Fios simples, de fibras não penteadas | |
5205.11.00 | --De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) | 15,5 |
5205.12.00 | --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) | 15,5 |
5205.13 | --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) | |
5205.13.10 | Crus | 15,5 |
5205.13.90 | Outros | 15,5 |
5205.14.00 | --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) | 15,5 |
5205.15.00 | --De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) | 15,5 |
5205.2 | -Fios simples, de fibras penteadas | |
5205.21.00 | --De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) | 15,5 |
5205.22.00 | --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) | 15,5 |
5205.23 | --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) | |
5205.23.10 | Crus | 15,5 |
5205.23.90 | Outros | 15,5 |
5205.24.00 | --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) | 15,5 |
5205.26.00 | --De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94) | 15,5 |
5205.27.00 | --De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não superior a 120) | 15,5 |
5205.28.00 | --De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120) | 15,5 |
5205.3 | -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas | |
5205.31.00 | --De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) | 15,5 |
5205.32.00 | --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) | 15,5 |
5205.33.00 | --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52 por fio simples) | 15,5 |
5205.34.00 | --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) | 15,5 |
5205.35.00 | --De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80 por fio simples) | 15,5 |
5205.4 | -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas | |
5205.41.00 | --De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) | 15,5 |
5205.42.00 | --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) | 15,5 |
5205.43.00 | --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) | 15,5 |
5205.44.00 | --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) | 15,5 |
5205.46.00 | --De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples) | 15,5 |
5205.47.00 | --De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples) | 15,5 |
5205.48.00 | --De título inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples) | 15,5 |
52.06 | FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | |
5206.1 | -Fios simples, de fibras não penteadas | |
5206.11.00 | --De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) | 15,5 |
5206.12.00 | --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) | 15,5 |
5206.13.00 | --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) | 15,5 |
5206.14.00 | --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) | 15,5 |
5206.15.00 | --De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) | 15,5 |
5206.2 | -Fios simples, de fibras penteadas | |
5206.21.00 | --De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) | 15,5 |
5206.22.00 | --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) | 15,5 |
5206.23.00 | --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) | 15,5 |
5206.24.00 | --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) | 15,5 |
5206.25.00 | --De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) | 15,5 |
5206.3 | -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas | |
5206.31.00 | --De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) | 15,5 |
5206.32.00 | --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) | 15,5 |
5206.33.00 | --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) | 15,5 |
5206.34.00 | --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) | 15,5 |
5206.35.00 | --De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) | 15,5 |
5206.4 | -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas | |
5206.41.00 | --De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) | 15,5 |
5206.42.00 | --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) | 15,5 |
5206.43.00 | --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) | 15,5 |
5206.44.00 | --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) | 15,5 |
5206.45.00 | --De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) | 15,5 |
52.07 | FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | |
5207.10.00 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão | 17,5 |
5207.90.00 | -Outros | 17,5 |
52.08 | TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200g/m² | |
5208.1 | -Crus | |
5208.11.00 | --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² | 19,5 |
5208.12.00 | --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² | 19,5 |
5208.13.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 19,5 |
5208.19.00 | --Outros tecidos | 19,5 |
5208.2 | -Branqueados | |
5208.21.00 | --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² | 19,5 |
5208.22.00 | --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² | 19,5 |
5208.23.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 19,5 |
5208.29.00 | --Outros tecidos | 19,5 |
5208.3 | -Tintos | |
5208.31.00 | --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² | 19,5 |
5208.32.00 | --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² | 19,5 |
5208.33.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 19,5 |
5208.39.00 | --Outros tecidos | 19,5 |
5208.4 | -De fios de diversas cores | |
5208.41.00 | --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² | 19,5 |
5208.42.00 | --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² | 19,5 |
5208.43.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 19,5 |
5208.49.00 | --Outros tecidos | 19,5 |
5208.5 | -Estampados | |
5208.51.00 | --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² | 19,5 |
5208.52.00 | --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² | 19,5 |
5208.53.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 19,5 |
5208.59.00 | --Outros tecidos | 19,5 |
52.09 | TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO SUPERIOR A 200g/m² | |
5209.1 | -Crus | |
5209.11.00 | --Em ponto de tafetá | 19,5 |
5209.12.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 19,5 |
5209.19.00 | --Outros tecidos | 19,5 |
5209.2 | -Branqueados | |
5209.21.00 | --Em ponto de tafetá | 19,5 |
5209.22.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 19,5 |
5209.29.00 | --Outros tecidos | 19,5 |
5209.3 | -Tintos | |
5209.31.00 | --Em ponto de tafetá | 19,5 |
5209.32.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 19,5 |
5209.39.00 | --Outros tecidos | 19,5 |
5209.4 | -De fios de diversas cores | |
5209.41.00 | --Em ponto de tafetá | 19,5 |
5209.42 | --Tecidos denominados denim | |
5209.42.10 | Com fios tintos em indigo blue segundo Color Index 73.000 | 19,5 |
5209.42.90 | Outros | 19,5 |
5209.43.00 | --Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 19,5 |
5209.49.00 | --Outros tecidos | 19,5 |
5209.5 | -Estampados | |
5209.51.00 | --Em ponto de tafetá | 19,5 |
5209.52.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 19,5 |
5209.59.00 | --Outros tecidos | 19,5 |
52.10 | TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200g/m² | |
5210.1 | -Crus | |
5210.11.00 | --Em ponto de tafetá | 19,5 |
5210.12.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 19,5 |
5210.19.00 | --Outros tecidos | 19,5 |
5210.2 | -Branqueados | |
5210.21.00 | --Em ponto de tafetá | 19,5 |
5210.22.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 19,5 |
5210.29.00 | --Outros tecidos | 19,5 |
5210.3 | -Tintos | |
5210.31.00 | --Em ponto de tafetá | 19,5 |
5210.32.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 19,5 |
5210.39.00 | --Outros tecidos | 19,5 |
5210.4 | -De fios de diversas cores | |
5210.41.00 | --Em ponto de tafetá | 19,5 |
5210.42.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 19,5 |
5210.49.00 | --Outros tecidos | 19,5 |
5210.5 | -Estampados | |
5210.51.00 | --Em ponto de tafetá | 19,5 |
5210.52.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 19,5 |
5210.59.00 | --Outros tecidos | 19,5 |
52.11 | TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO SUPERIOR A 200g/m² | |
5211.1 | -Crus | |
5211.11.00 | --Em ponto de tafetá | 19,5 |
5211.12.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 19,5 |
5211.19.00 | --Outros tecidos | 19,5 |
5211.2 | -Branqueados | |
5211.21.00 | --Em ponto de tafetá | 19,5 |
5211.22.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 19,5 |
5211.29.00 | --Outros tecidos | 19,5 |
5211.3 | -Tintos | |
5211.31.00 | --Em ponto de tafetá | 19,5 |
5211.32.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 19,5 |
5211.39.00 | --Outros tecidos | 19,5 |
5211.4 | -De fios de diversas cores | |
5211.41.00 | --Em ponto de tafetá | 19,5 |
5211.42 | --Tecidos denominados denim | |
5211.42.10 | Com fios tintos em indigo blue segundo Color Index 73.000 | 19,5 |
5211.42.90 | Outros | 19,5 |
5211.43.00 | --Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 19,5 |
5211.49.00 | --Outros tecidos | 19,5 |
5211.5 | -Estampados | |
5211.51.00 | --Em ponto de tafetá | 19,5 |
5211.52.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 19,5 |
5211.59.00 | --Outros tecidos | 19,5 |
52.12 | OUTROS TECIDOS DE ALGODÃO | |
5212.1 | -Com peso não superior a 200g/m² | |
5212.11.00 | --Crus | 19,5 |
5212.12.00 | --Branqueados | 19,5 |
5212.13.00 | --Tintos | 19,5 |
5212.14.00 | --De fios de diversas cores | 19,5 |
5212.15.00 | --Estampados | 19,5 |
5212.2 | -Com peso superior a 200g/m² | |
5212.21.00 | --Crus | 19,5 |
5212.22.00 | --Branqueados | 19,5 |
5212.23.00 | --Tintos | 19,5 |
5212.24.00 | --De fios de diversas cores | 19,5 |
5212.25.00 | --Estampados | 19,5 |
CAPÍTULO 53
OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
53.01 | LINHO EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE LINHO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) | |
5301.10.00 | -Linho em bruto ou macerado | 7,5 |
5301.2 | -Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado | |
5301.21 | --Quebrado ou espadelado | |
5301.21.10 | Quebrado | 7,5 |
5301.21.20 | Espadelado | 7,5 |
5301.29 | --Outro | |
5301.29.10 | Penteado | 7,5 |
5301.29.90 | Outro | 7,5 |
5301.30.00 | -Estopas e desperdícios de linho | 7,5 |
53.02 | CÂNHAMO (CANNABIS SATIVA L.), EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE CÂNHAMO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) | |
5302.10.00 | -Cânhamo em bruto ou macerado | 7,5 |
5302.90.00 | -Outros | 7,5 |
53.03 | JUTA E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS (EXCETO LINHO, CÂNHAMO E RAMI), EM BRUTO OU TRABALHADAS, MAS NÃO FIADAS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) | |
5303.10 | -Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas | |
5303.10.1 | Juta | |
5303.10.11 | Em bruto | 9,5 |
5303.10.12 | Macerada | 9,5 |
5303.10.90 | Outras | 9,5 |
5303.90 | -Outros | |
5303.90.10 | Juta | 9,5 |
5303.90.90 | Outros | 9,5 |
53.04 | SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO AGAVE, EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) | |
5304.10.00 | -Sisal e outras fibras têxteis do gênero Agave, em bruto | 7,5 |
5304.90.00 | -Outros | 7,5 |
53.05 | CAIRO (FIBRAS DE COCO), ABACÁ (CÂNHAMO-DEMANILHA OU MUSA TEXTILIS NEE), RAMI E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) | |
5305.1 | -De cairo (fibras de coco) | |
5305.11.00 | --Em bruto | 7,5 |
5305.19.00 | --Outros | 7,5 |
5305.2 | -De abacá | |
5305.21.00 | --Em bruto | 7,5 |
5305.29.00 | --Outros | 7,5 |
5305.90 | -Outros | |
5305.90.1 | Rami | |
5305.90.11 | Em bruto | 7,5 |
5305.90.12 | Penteado | 7,5 |
5305.90.19 | Outros | 7,5 |
5305.90.9 | Outros | |
5305.90.91 | Em bruto | 7,5 |
5305.90.99 | Outros | 7,5 |
53.06 | FIOS DE LINHO | |
5306.10.00 | -Simples | 15,5 |
5306.20.00 | -Retorcidos ou retorcidos múltiplos | 15,5 |
53.07 | FIOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 53.03 | |
5307.10 | -Simples | |
5307.10.10 | De juta | 15,5 |
5307.10.90 | Outros | 15,5 |
5307.20 | -Retorcidos ou retorcidos múltiplos | |
5307.20.10 | De juta | 15,5 |
5307.20.90 | Outros | 15,5 |
53.08 | FIOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL | |
5308.10.00 | -Fios de cairo (fios de fibras de coco) | 15,5 |
5308.20.00 | -Fios de cânhamo | 15,5 |
5308.90.00 | -Outros | 15,5 |
53.09 | TECIDOS DE LINHO | |
5309.1 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de linho | |
5309.11.00 | --Crus ou branqueados | 19,5 |
5309.19.00 | --Outros | 19,5 |
5309.2 | -Contendo menos de 85%, em peso, de linho | |
5309.21.00 | --Crus ou branqueados | 19,5 |
5309.29.00 | --Outros | 19,5 |
53.10 | TECIDOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 53.03 | |
5310.10 | -Crus | |
5310.10.10 | Aniagem de juta | 15,5 |
5310.10.90 | Outros | 17,5 |
5310.90.00 | -Outros | 17,5 |
5311.00.00 | TECIDOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; TECIDOS DE FIOS DE PAPEL | 19,5 |
CAPÍTULO 54
FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS
Notas
1. Na Nomenclatura, a expressão fibras sintéticas ou artificiais refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos, obtidos industrialmente:
a) por polimerização de monômeros orgânicos, tais como poliamidas, poliésteres, poliuretanos ou derivados polivinílicos;
b) por transformação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo: celulose, caseína, proteínas, algas), tais como raiom viscose, acetatos de celulose, raiom cuproamoniacal ou alginatos.
Consideram-se como sintéticas as fibras definidas na alínea a e como artificiais as definidas na alínea b.
Os termos sintéticas e artificiais, aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão matérias têxteis.
2. As posições 54.02 e 54.03 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.
CAPÍTULO 55
FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS
Nota
1. Na acepção das posições 55.01 e 55.02, consideram-se cabos de filamentos sintéticos ou artificiais os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, que satisfaçam às seguintes condições:
a) comprimento do cabo superior a 2m;
b) torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;
c) título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex;
d) cabos de filamentos sintéticos somente: devem ter sido estirados e, por este fato, não poder ser alongados mais de 100% do seu comprimento;
e) título total do cabo superior a 20.000 decitex.
Os cabos cujo comprimento não exceda 2m incluem-se nas posições 55.03 ou 55.04.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
55.01 | CABOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS | |
5501.10.00 | -De náilon ou de outras poliamidas | 17,5 |
5501.20.00 | -De poliésteres | 17,5 |
5501.30.00 | -Acrílicos ou modacrílicos | 17,5 |
5501.90.00 | -Outros | 17,5 |
5502.00 | CABOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS | |
5502.00.10 | De acetato de celulose | 13,5 |
5502.00.20 | De raiom viscose | 3,5 |
5502.00.90 | Outros | 13,5 |
55.03 | FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS, NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO | |
5503.10 | -De náilon ou de outras poliamidas | |
5503.10.10 | De aramida | 3,5 |
5503.10.9 | Outras | |
5503.10.91 | Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão | 3,5 |
5503.10.99 | Outras | 17,5 |
5503.20.00 | -De poliésteres | 17,5 |
5503.30.00 | -Acrílicas ou modacrílicas | 17,5 |
5503.40.00 | -De polipropileno | 17,5 |
5503.90 | -Outras | |
5503.90.10 | Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão | 3,5 |
5503.90.90 | Outras | 17,5 |
55.04 | FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS, NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO | |
5504.10.00 | -De raiom viscose | 13,5 |
5504.90 | -Outras | |
5504.90.10 | Celulósicas, obtidas por extrusão com óxido de N-metilmorfolina | 3,5 |
5504.90.90 | Outras | 13,5 |
55.05 | DESPERDÍCIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO, OS DE FIOS E OS FIAPOS) | |
5505.10.00 | -De fibras sintéticas | 17,5 |
5505.20.00 | -De fibras artificiais | 13,5 |
55.06 | FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO | |
5506.10.00 | -De náilon ou de outras poliamidas | 17,5 |
5506.20.00 | -De poliésteres | 17,5 |
5506.30.00 | -Acrílicas ou modacrílicas | 17,5 |
5506.90.00 | -Outras | 17,5 |
5507.00.00 | FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO | 13,5 |
55.08 | LINHAS PARA COSTURAR, DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO | |
5508.10.00 | -De fibras sintéticas descontínuas | 17,5 |
5508.20.00 | -De fibras artificiais descontínuas | 13,5 |
55.09 | FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | |
5509.1 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas | |
5509.11.00 | --Simples | 17,5 |
5509.12 | --Retorcidos ou retorcidos múltiplos | |
5509.12.10 | De aramida | 3,5 |
5509.12.90 | Outros | 17,5 |
5509.2 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster | |
5509.21.00 | --Simples | 17,5 |
5509.22.00 | --Retorcidos ou retorcidos múltiplos | 17,5 |
5509.3 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas | |
5509.31.00 | --Simples | 17,5 |
5509.32.00 | --Retorcidos ou retorcidos múltiplos | 17,5 |
5509.4 | -Outros fios, contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas | |
5509.41.00 | --Simples | 17,5 |
5509.42.00 | --Retorcidos ou retorcidos múltiplos | 17,5 |
5509.5 | -Outros fios de fibras descontínuas de poliéster | |
5509.51.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas | 17,5 |
5509.52.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos | 17,5 |
5509.53.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com algodão | 17,5 |
5509.59.00 | --Outros | 17,5 |
5509.6 | -Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas | |
5509.61.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos | 17,5 |
5509.62.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com algodão | 17,5 |
5509.69.00 | --Outros | 17,5 |
5509.9 | -Outros fios | |
5509.91.00 | --Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos | 17,5 |
5509.92.00 | --Combinados, principal ou unicamente, com algodão | 17,5 |
5509.99.00 | --Outros | 17,5 |
55.10 | FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | |
5510.1 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas | |
5510.11.00 | --Simples | 17,5 |
5510.12.00 | --Retorcidos ou retorcidos múltiplos | 17,5 |
5510.20.00 | -Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos | 17,5 |
5510.30.00 | -Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão | 17,5 |
5510.90.00 | -Outros fios | 17,5 |
55.11 | FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | |
5511.10.00 | -De fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras | 19,5 |
5511.20.00 | -De fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras | 19,5 |
5511.30.00 | -De fibras artificiais descontínuas | 19,5 |
55.12 | TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS | |
5512.1 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster | |
5512.11.00 | --Crus ou branqueados | 19,5 |
5512.19.00 | --Outros | 19,5 |
5512.2 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas | |
5512.21.00 | --Crus ou branqueados | 19,5 |
5512.29.00 | --Outros | 19,5 |
5512.9 | -Outros | |
5512.91 | --Crus ou branqueados | |
5512.91.10 | De aramida | 3,5 |
5512.91.90 | Outros | 19,5 |
5512.99 | --Outros | |
5512.99.10 | De aramida | 3,5 |
5512.99.90 | Outros | 19,5 |
55.13 | TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO NÃO SUPERIOR A 170g/m² | |
5513.1 | -Crus ou branqueados | |
5513.11.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá | 19,5 |
5513.12.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 19,5 |
5513.13.00 | --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster | 19,5 |
5513.19.00 | --Outros tecidos | 19,5 |
5513.2 | -Tintos | |
5513.21.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá | 19,5 |
5513.22.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 19,5 |
5513.23.00 | --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster | 19,5 |
5513.29.00 | --Outros tecidos | 19,5 |
5513.3 | -De fios de diversas cores | |
5513.31.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá | 19,5 |
5513.32.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 19,5 |
5513.33.00 | PS:TABELA>--Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster | 19,5 |
5513.39.00 | --Outros tecidos | 19,5 |
5513.4 | -Estampados | |
5513.41.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá | 19,5 |
5513.42.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 19,5 |
5513.43.00 | --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster | 19,5 |
5513.49.00 | --Outros tecidos | 19,5 |
55.14 | TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO SUPERIOR A 170g/m² | |
5514.1 | -Crus ou branqueados | |
5514.11.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá | 19,5 |
5514.12.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 19,5 |
5514.13.00 | --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster | 19,5 |
5514.19.00 | --Outros tecidos | 19,5 |
5514.2 | -Tintos | |
5514.21.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá | 19,5 |
5514.22.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 19,5 |
5514.23.00 | --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster | 19,5 |
5514.29.00 | --Outros tecidos | 19,5 |
5514.3 | -De fios de diversas cores | |
5514.31.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá | 19,5 |
5514.32.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 19,5 |
5514.33.00 | --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster | 19,5 |
5514.39.00 | --Outros tecidos | 19,5 |
5514.4 | -Estampados | |
5514.41.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá | 19,5 |
5514.42.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 19,5 |
5514.43.00 | --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster | 19,5 |
5514.49.00 | --Outros tecidos | 19,5 |
55.15 | OUTROS TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS | |
5515.1 | -De fibras descontínuas de poliéster | |
5515.11.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose | 19,5 |
5515.12.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais | 19,5 |
5515.13.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos | 19,5 |
5515.19.00 | --Outros | 19,5 |
5515.2 | -De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas | |
5515.21.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais | 19,5 |
5515.22.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos | 19,5 |
5515.29.00 | --Outros | 19,5 |
5515.9 | -Outros tecidos | |
5515.91.00 | --Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais | 19,5 |
5515.92.00 | --Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos | 19,5 |
5515.99.00 | --Outros | 19,5 |
55.16 | TECIDOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS | |
5516.1 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas | |
5516.11.00 | --Crus ou branqueados | 19,5 |
5516.12.00 | --Tintos | 19,5 |
5516.13.00 | --De fios de diversas cores | 19,5 |
5516.14.00 | --Estampados | 19,5 |
5516.2 | -Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais | |
5516.21.00 | --Crus ou branqueados | 19,5 |
5516.22.00 | --Tintos | 19,5 |
5516.23.00 | --De fios de diversas cores | 19,5 |
5516.24.00 | --Estampados | 19,5 |
5516.3 | -Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos | |
5516.31.00 | --Crus ou branqueados | 19,5 |
5516.32.00 | --Tintos | 19,5 |
5516.33.00 | --De fios de diversas cores | 19,5 |
5516.34.00 | --Estampados | 19,5 |
5516.4 | -Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão | |
5516.41.00 | --Crus ou branqueados | 19,5 |
5516.42.00 | --Tintos | 19,5 |
5516.43.00 | --De fios de diversas cores | 19,5 |
5516.44.00 | --Estampados | 19,5 |
5516.9 | -Outros | |
5516.91.00 | --Crus ou branqueados | 19,5 |
5516.92.00 | --Tintos | 19,5 |
5516.93.00 | --De fios de diversas cores | 19,5 |
5516.94.00 | --Estampados | 19,5 |
CAPÍTULO 56
PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS; FIOS ESPECIAIS; CORDÉIS, CORDAS E CABOS; ARTIGOS DE CORDOARIA
Notas
1. O presente capítulo não compreende:
a) as pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo: perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes, da posição 34.01, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para dar brilho, ou preparações semelhantes, da posição 34.05, amaciadores de têxteis da posição 38.09), desde que essas matérias têxteis sirvam apenas de suporte;
b) os produtos têxteis da posição 58.11;
c) os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.05);
d) a mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.14);
e) as folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos tecidos (Seção XV).
2. O termo feltro abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento ("couturetricotage"), utilizando-se as fibras da própria manta.
3. As posições 56.02 e 56.03 compreendem, respectivamente, os feltros e os falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar).
A posição 56.03 abrange, também, os falsos tecidos que contenham plástico ou borracha como aglutinante.
As posições 56.02 e 56.03 não compreendem, todavia:
a) os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, contendo, em peso, 50% ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);
b) os falsos tecidos completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de cor decorrente destas operações (Capítulos 39 ou 40);
c) as folhas, chapas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido, nas quais a matéria têxtil apenas sirva de reforço (Capítulos 39 ou 40).
4. A posição 56.04 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 54.04 ou 54.05, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação destas disposições, não se levam em conta as mudanças de cor decorrentes destas operações.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
56.01 | PASTAS (OUATES) DE MATÉRIAS TÊXTEIS E ARTIGOS DESTAS PASTAS; FIBRAS TÊXTEIS DE COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 5mm (TONTISSES), NÓS E BOLOTAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS | |
5601.10.00 | -Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas (ouates) | 19,5 |
5601.2 | -Pastas (ouates); outros artigos de pastas (ouates) | |
5601.21 | --De algodão | |
5601.21.10 | Pastas (ouates) | 19,5 |
5601.21.90 | Outros artigos de pastas (ouates) | 19,5 |
5601.22 | --De fibras sintéticas ou artificiais | |
5601.22.1 | Pastas (ouates) | |
5601.22.11 | De aramida | 3,5 |
5601.22.19 | Outras | 19,5 |
5601.22.9 | Outros artigos de pastas (ouates) | |
5601.22.91 | Cilindros para filtros de cigarros | 19,5 |
5601.22.99 | Outros | 19,5 |
5601.29.00 | --Outros | 19,5 |
5601.30 | -Tontisses, nós e bolotas de matérias têxteis | |
5601.30.10 | De aramida | 3,5 |
5601.30.90 | Outros | 19,5 |
56.02 | FELTROS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS | |
5602.10.00 | -Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés) | 19,5 |
5602.2 | -Outros feltros, não impregnados, não revestidos, não recobertos nem estratificados | |
5602.21.00 | --De lã ou de pêlos finos | 19,5 |
5602.29.00 | --De outras matérias têxteis | 19,5 |
5602.90.00 | -Outros | 19,5 |
56.03 | FALSOS TECIDOS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS | |
5603.1 | -De filamentos sintéticos ou artificiais | |
5603.11 | --De peso não superior a 25g/m² | |
5603.11.10 | De aramida | 3,5 |
5603.11.90 | Outros | 19,5 |
5603.12 | --De peso superior a 25g/m² mas não superior a 70g/m² | |
5603.12.10 | De polietileno de alta densidade | 19,5 |
5603.12.20 | De aramida | 3,5 |
5603.12.90 | Outros | 19,5 |
5603.13 | --De peso superior a 70g/m² mas não superior a 150g/m² | |
5603.13.10 | De polietileno de alta densidade | 19,5 |
5603.13.20 | De aramida | 3,5 |
5603.13.90 | Outros | 19,5 |
5603.14 | --De peso superior a 150g/m² | |
5603.14.10 | De aramida | 3,5 |
5603.14.90 | Outros | 19,5 |
5603.9 | -Outros | |
5603.91.00 | --De peso não superior a 25g/m² | 19,5 |
5603.92 | --De peso superior a 25g/m² mas não superior a 70g/m² | |
5603.92.10 | De polietileno de alta densidade | 19,5 |
5603.92.90 | Outros | 19,5 |
5603.93 | --De peso superior a 70g/m² mas não superior a 150g/m² | |
5603.93.10 | De polietileno de alta densidade | 19,5 |
5603.93.90 | Outros | 19,5 |
5603.94.00 | --De peso superior a 150g/m² | 19,5 |
56.04 | FIOS E CORDAS, DE BORRACHA, RECOBERTOS DE TÊXTEIS; FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 54.04 OU 54.05, IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO | |
5604.10.00 | -Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis | 19,5 |
5604.20 | -Fios de alta tenacidade, de poliésteres, náilon ou de outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos | |
5604.20.10 | Com borracha | 19,5 |
5604.20.20 | Com plástico | 19,5 |
5604.90 | -Outros | |
5604.90.10 | Imitações de categute constituídas por fios de seda | 3,5 |
5604.90.90 | Outros | 19,5 |
5605.00 | FIOS METÁLICOS E FIOS METALIZADOS, MESMO REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, CONSTITUÍDOS POR FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 54.04 OU 54.05, COMBINADOS COM METAL SOB A FORMA DE FIOS, DE LÂMINAS OU DE PÓS, OU RECOBERTOS DE METAL | |
5605.00.10 | Com metais preciosos | 19,5 |
5605.00.20 | Revestidos por enrolamento, exceto com metais preciosos | 19,5 |
5605.00.90 | Outros | 19,5 |
5606.00.00 | FIOS REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 54.04 OU 54.05, REVESTIDAS POR ENROLAMENTO, EXCETO OS DA POSIÇÃO 56.05 E OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTO; FIOS DE FROCO (CHENILLE); FIOS DENOMINADOS "DE CADEIA" (CHAÎNETTE) | 19,5 |
56.07 | CORDÉIS, CORDAS E CABOS, ENTRANÇADOS OU NÃO, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO | |
5607.10 | -De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03 | |
5607.10.1 | De Juta | |
5607.10.11 | Inferior ao número métrico 0,75 por fio simples | 3,5 |
5607.10.19 | Outros | 19,5 |
5607.10.90 | Outros | 19,5 |
5607.2 | -De sisal ou de outras fibras têxteis do gênero Agave | |
5607.21.00 | --Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras | 19,5 |
5607.29.00 | --Outros | 19,5 |
5607.4 | -De polietileno ou de polipropileno | |
5607.41.00 | --Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras | 19,5 |
5607.49.00 | --Outros | 19,5 |
5607.50 | -De outras fibras sintéticas | |
5607.50.1 | De poliamidas | |
5607.50.11 | De náilon | 19,5 |
5607.50.19 | Outros | 19,5 |
5607.50.90 | Outros | 19,5 |
5607.90 | -Outros | |
5607.90.10 | De algodão | 19,5 |
5607.90.90 | Outros | 19,5 |
56.08 | REDES DE MALHAS COM NÓS, EM PANOS OU EM PEÇA, OBTIDAS A PARTIR DE CORDÉIS, CORDAS OU CABOS; REDES CONFECCIONADAS PARA A PESCA E OUTRAS REDES CONFECCIONADAS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS | |
5608.1 | -De matérias têxteis sintéticas ou artificiais | |
5608.11.00 | --Redes confeccionadas para a pesca | 19,5 |
5608.19.00 | --Outras | 19,5 |
5608.90.00 | -Outras | 19,5 |
5609.00 | ARTIGOS DE FIOS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 54.04 OU 54.05, CORDÉIS, CORDAS OU CABOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
5609.00.10 | De algodão | 19,5 |
5609.00.90 | Outros | 19,5 |
CAPÍTULO 57
TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS
Notas
1. No presente Capítulo, entende-se por tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, qualquer revestimento cuja superfície de matéria têxtil seja a superfície exposta, quando aplicado.
Consideram-se igualmente abrangidos os artefatos que apresentem as características dos revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, utilizados para outros fins.
2. O presente Capítulo não abrange as mantas espessas que se interpõem entre o pavimento e os tapetes e outros revestimentos para pavimentos.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
57.01 | TAPETES DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE PONTOS NODADOS OU ENROLADOS, MESMO CONFECCIONADOS | |
5701.10 | -De lã ou de pêlos finos | |
5701.10.1 | De lã | |
5701.10.11 | Feitos à mão | 21,5 |
5701.10.12 | Feitos à máquina | 21,5 |
5701.10.20 | De pêlos finos | 21,5 |
5701.90.00 | -De outras matérias têxteis | 21,5 |
57.02 | TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, OBTIDOS POR TECELAGEM, NÃO TUFADOS NEM FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS, INCLUÍDOS OS TAPETES DENOMINADOS KELIM OU KILIM, SCHUMACKS OU SOUMAK, KARAMANIE E TAPETES SEMELHANTES, TECIDOS À MÃO | |
5702.10.00 | -Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes, tecidos à mão | 21,5 |
5702.20.00 | -Revestimentos para pavimentos, de cairo (fibras de coco) | 21,5 |
5702.3 | -Outros, aveludados, não confeccionados | |
5702.31.00 | --De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
5702.32.00 | --De matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 21,5 |
5702.39.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
5702.4 | -Outros, aveludados, confeccionados | |
5702.41.00 | --De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
5702.42.00 | --De matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 21,5 |
5702.49.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
5702.5 | -Outros, não aveludados, não confeccionados | |
5702.51.00 | --De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
5702.52.00 | --De matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 21,5 |
5702.59.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
5702.9 | -Outros, não aveludados, confeccionados | |
5702.91.00 | --De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
5702.92.00 | --De matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 21,5 |
5702.99.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
57.03 | TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TUFADOS, MESMO CONFECCIONADOS | |
5703.10.00 | -De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
5703.20.00 | -De náilon ou de outras poliamidas | 21,5 |
5703.30.00 | -De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais | 21,5 |
5703.90.00 | -De outras matérias têxteis | 21,5 |
57.04 | TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE FELTRO, EXCETO OS TUFADOS E OS FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS | |
5704.10.00 | -"Ladrilhos" de superfície não superior a 0,3m² | 21,5 |
5704.90.00 | -Outros | 21,5 |
5705.00.00 | OUTROS TAPETES E REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO CONFECCIONADOS | 21,5 |
CAPÍTULO 58
TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS; TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS; BORDADOS
Notas
1. Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artefatos do Capítulo 59.
2. A posição 58.01 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pêlos nem anéis (bouclés) à superfície.
3. Entendem-se por tecidos em ponto de gaze, na acepção da posição 58.03, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.
4. Não são abrangidas pela posição 58.04 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 56.08.
5. Consideram-se fitas na acepção da posição 58.06:
a)-os tecidos com urdidura e trama (incluídos os veludos), em tiras de largura não superior a 30cm, com ourelas verdadeiras;
-as tiras de largura não superior a 30cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;
b) os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda a 30cm;
c) os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30cm, quando desdobradas.
As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 58.08.
6. O termo bordados da posição 58.10 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, bem como os artefatos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 58.10 as tapeçarias feitas com agulha (posição 58.05).
7. Além dos produtos da posição 58.09, estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo os artefatos confeccionados com fios de metal e dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
58.01 | VELUDOS E PELÚCIAS TECIDOS E TECIDOS DE FROCO (CHENILLE), EXCETO OS ARTEFATOS DAS POSIÇÕES 58.02 OU 58.06 | |
5801.10.00 | -De lã ou de pêlos finos | 19,5 |
5801.2 | -De algodão | |
5801.21.00 | --Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados | 19,5 |
5801.22.00 | --Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) | 19,5 |
5801.23.00 | --Outros veludos e pelúcias obtidas por trama | 19,5 |
5801.24.00 | --Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (épinglés) | 19,5 |
5801.25.00 | --Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados | 19,5 |
5801.26.00 | --Tecidos de froco (chenille) | 19,5 |
5801.3 | -De fibras sintéticas ou artificiais | |
5801.31.00 | --Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados | 19,5 |
5801.32.00 | --Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) | 19,5 |
5801.33.00 | --Outros veludos e pelúcias obtidos por trama | 19,5 |
5801.34.00 | --Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (épinglés) | 19,5 |
5801.35.00 | --Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados | 19,5 |
5801.36.00 | --Tecidos de froco (chenille) | 19,5 |
5801.90.00 | -De outras matérias têxteis | 19,5 |
58.02 | TECIDOS ATOALHADOS (TECIDOS TURCOS*), EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 58.06; TECIDOS TUFADOS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 57.03 | |
5802.1 | -Tecidos atoalhados (tecidos turcos*), de algodão | |
5802.11.00 | --Crus | 19,5 |
5802.19.00 | --Outros | 19,5 |
5802.20.00 | -Tecidos atoalhados (tecidos turcos*), de outras matérias têxteis | 19,5 |
5802.30.00 | -Tecidos tufados | 19,5 |
58.03 | TECIDOS EM PONTO DE GAZE, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 58.06 | |
5803.10.00 | -De algodão | 19,5 |
5803.90.00 | -De outras matérias têxteis | 19,5 |
58.04 | TULES, FILÓ E TECIDOS DE MALHAS COM NÓS; RENDAS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS, EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 60.02 A 60.06 | |
5804.10 | -Tules, filó e tecidos de malhas com nós | |
5804.10.10 | De algodão | 19,5 |
5804.10.90 | Outros | 19,5 |
5804.2 | -Rendas de fabricação mecânica | |
5804.21.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | 19,5 |
5804.29 | --De outras matérias têxteis | |
5804.29.10 | De algodão | 19,5 |
5804.29.90 | Outras | 19,5 |
5804.30 | -Rendas de fabricação manual | |
5804.30.10 | De algodão | 19,5 |
5804.30.90 | Outras | 19,5 |
5805.00 | TAPEÇARIAS TECIDAS À MÃO (GÊNEROS GOBELINO, FLANDRES, AUBUSSON, BEAUVAIS E SEMELHANTES) E TAPEÇARIAS FEITAS À AGULHA (POR EXEMPLO: EM PETIT POINT, PONTO DE CRUZ), MESMO CONFECCIONADAS | |
5805.00.10 | De algodão | 19,5 |
5805.00.20 | De fibras sintéticas ou artificiais | 19,5 |
5805.00.90 | De outras matérias têxteis | 19,5 |
58.06 | FITAS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 58.07; FITAS SEM TRAMA, DE FIOS OU FIBRAS PARALELIZADOS E COLADOS (BOLDUCS) | |
5806.10.00 | -Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos atoalhados ( tecidos turcos*) | 19,5 |
5806.20.00 | -Outras fitas contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha | 19,5 |
5806.3 | -Outras fitas | |
5806.31.00 | --De algodão | 19,5 |
5806.32.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | 19,5 |
5806.39.00 | --De outras matérias têxteis | 19,5 |
5806.40.00 | -Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) | 19,5 |
58.07 | ETIQUETAS, EMBLEMAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, EM PEÇA, EM FITAS OU RECORTADOS EM FORMA PRÓPRIA, NÃO BORDADOS | |
5807.10.00 | -Tecidos | 19,5 |
5807.90.00 | -Outros | 19,5 |
58.08 | ENTRANÇADOS EM PEÇA; ARTIGOS DE PASSAMANARIA E ARTIGOS ORNAMENTAIS ANÁLOGOS, EM PEÇA, NÃO BORDADOS, EXCETO OS DE MALHA; BORLAS, POMPONS E ARTEFATOS SEMELHANTES | |
5808.10.00 | -Entrançados em peça | 19,5 |
5808.90.00 | -Outros | 19,5 |
5809.00.00 | TECIDOS DE FIOS DE METAL OU DE FIOS TÊXTEIS METALIZADOS DA POSIÇÃO 56.05, DOS TIPOS UTILIZADOS EM VESTUÁRIO, PARA GUARNIÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | 19,5 |
58.10 | BORDADOS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS | |
5810.10.00 | -Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado | 19,5 |
5810.9 | -Outros bordados | |
5810.91.00 | --De algodão | 19,5 |
5810.92.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | 19,5 |
5810.99.00 | --De outras matérias têxteis | 19,5 |
5811.00.00 | ARTEFATOS TÊXTEIS MATELASSÊS EM PEÇA, CONSTITUÍDOS POR UMA OU VÁRIAS CAMADAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS ASSOCIADAS A UMA MATÉRIA DE ENCHIMENTO (ESTOFAMENTO), ACOLCHOADOS POR QUALQUER PROCESSO, EXCETO OS BORDADOS DA POSIÇÃO 58.10 | 19,5 |
CAPÍTULO 59
TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS
Notas
1. Ressalvadas as disposições em contrário, a designação tecidos, quando utilizada no presente Capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 58.03 e 58.06, os entrançados, os artefatos de passamanaria e os artefatos ornamentais análogos, em peça, da posição 58.08, e os tecidos de malha das posições 60.02 a 60.06.
2. A posição 59.03 compreende:
a) os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com exceção:
1) dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;
2) dos produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15ºC e 30ºC (geralmente, Capítulo 39);
3) dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulo 39);
4) dos tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);
5) das folhas, chapas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido sirva apenas de reforço (Capítulo 39);
6) dos produtos têxteis da posição 58.11;
b) os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com plástico, da posição 56.04.
3. Na acepção da posição 59.05, consideram-se revestimentos para paredes, de matérias têxteis, os produtos apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45cm, próprios para a decoração de paredes ou tetos, constituídos por uma superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem).
Todavia, esta posição não compreende os revestimentos para paredes constituídos por tontisses ou por poeiras têxteis, fixadas diretamente sobre um suporte de papel (posição 48.14) ou sobre um suporte de matéria têxtil (geralmente posição 59.07).
4. Consideram-se tecidos com borracha, na acepção da posição 59.06:
a) os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com borracha:
- de peso não superior a 1.500g/m²; ou
- de peso superior a 1.500g/m² e que contenham, em peso, mais de 50% de matérias têxteis;
b) os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com borracha, da posição 56.04;
c) as mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha.
Esta posição não compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras, de borracha alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40), e os produtos têxteis da posição 58.11.
5. A posição 59.07 não compreende:
a) os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;
b) os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos semelhantes);
c) os tecidos parcialmente recobertos de tontisses, de pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos; todavia, as imitações de veludos classificam-se nesta posição;
d) os tecidos que tenham recebido os preparos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas;
e) as folhas para folheados, de madeira, aplicadas sobre um suporte de tecido (posição 44.08);
f) os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre um suporte de tecido (posição 68.05);
g) a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de tecido (posição 68.14);
h) as folhas e tiras delgadas de metal, com suporte de tecido (Seção XV).
6. A posição 59.10 não compreende:
a) as correias de matérias têxteis com menos de 3mm de espessura, em peça ou cortadas em comprimentos determinados;
b) as correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com borracha (posição 40.10).
7. A posição 59.11 compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da Seção XI:
a) os produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou retangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com exceção dos que tenham a característica de produtos das posições 59.08 a 59.10):
1) os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares (weaving beams);
2) as gazes e telas para peneirar;
3) os "tecidos" filtrantes (étreindelles) e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos;
4) os tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos;
5) os tecidos reforçados com metal, dos tipos utilizados para usos técnicos;
6) os cordões lubrificantes e os entrançados, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal;
b) os artefatos têxteis (com exceção dos incluídos nas posições 59.08 a 59.10) para usos técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas, anéis (anilhas*) e outras partes de máquinas ou aparelhos.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
59.01 | TECIDOS REVESTIDOS DE COLA OU DE MATÉRIAS AMILÁCEAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ENCADERNAÇÃO, CARTONAGEM OU USOS SEMELHANTES; TELAS PARA DECALQUE E TELAS TRANSPARENTES PARA DESENHO; TELAS PREPARADAS PARA PINTURA; ENTRETELAS E TECIDOS RÍGIDOS SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE | |
5901.10.00 | -Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes | 17,5 |
5901.90.00 | -Outros | 17,5 |
59.02 | TELAS PARA PNEUMÁTICOS FABRICADAS COM FIOS DE ALTA TENACIDADE DE NÁILON OU DE OUTRAS POLIAMIDAS, DE POLIÉSTERES OU DE RAIOM VISCOSE | |
5902.10 | -De náilon ou de outras poliamidas | |
5902.10.10 | Impregnadas, recobertas ou revestidas com borracha | 17,5 |
5902.10.90 | Outras | 15,5 |
5902.20.00 | -De poliésteres | 17,5 |
5902.90.00 | -Outras | 15,5 |
59.03 | TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS, COM PLÁSTICO, EXCETO OS DA POSIÇÃO 59.02 | |
5903.10.00 | -Com poli (cloreto de vinila) | 17,5 |
5903.20.00 | -Com poliuretano | 17,5 |
5903.90.00 | -Outros | 17,5 |
59.04 | LINÓLEOS, MESMO RECORTADOS; REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS CONSTITUÍDOS POR UM INDUTO OU RECOBRIMENTO APLICADO SOBRE SUPORTE TÊXTIL, MESMO RECORTADOS | |
5904.10.00 | -Linóleos | 17,5 |
5904.90.00 | -Outros | 17,5 |
5905.00.00 | REVESTIMENTOS PARA PAREDES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS | 17,5 |
59.06 | TECIDOS COM BORRACHA, EXCETO OS DA POSIÇÃO 59.02 | |
5906.10.00 | -Fitas adesivas de largura não superior a 20cm | 17,5 |
5906.9 | -Outros | |
5906.91.00 | --De malha | 17,5 |
5906.99.00 | --Outros | 17,5 |
5907.00.00 | OUTROS TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS; TELAS PINTADAS PARA CENÁRIOS TEATRAIS, PARA FUNDOS DE ESTÚDIO OU PARA USOS SEMELHANTES | 17,5 |
5908.00.00 | MECHAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TECIDAS, ENTRANÇADAS OU TRICOTADAS, PARA CANDEEIROS, FOGAREIROS, ISQUEIROS, VELAS E SEMELHANTES; CAMISAS DE INCANDESCÊNCIA E TECIDOS TUBULARES TRICOTADOS PARA A SUA FABRICAÇÃO, MESMO IMPREGNADOS | 17,5 |
5909.00.00 | MANGUEIRAS E TUBOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO COM REFORÇO OU ACESSÓRIOS DE OUTRAS MATÉRIAS | 17,5 |
5910.00.00 | CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO IMPREGNADAS, REVESTIDAS OU RECOBERTAS, DE PLÁSTICO, OU ESTRATIFICADAS COM PLÁSTICO OU REFORÇADAS COM METAL OU COM OUTRAS MATÉRIAS | 17,5 |
59.11 | PRODUTOS E ARTEFATOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA USOS TÉCNICOS, INDICADOS NA NOTA 7 DO PRESENTE CAPÍTULO | |
5911.10.00 | -Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares (weaving beams) | 17,5 |
5911.20 | -Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas | |
5911.20.10 | De matéria têxtil sintética ou artificial, em peça | 17,5 |
5911.20.90 | Outras | 17,5 |
5911.3 | -Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou fibrocimento) | |
5911.31.00 | --De peso inferior a 650g/m² | 17,5 |
5911.32.00 | --De peso igual ou superior a 650g/m² | 17,5 |
5911.40.00 | -"Tecidos" filtrantes (étreindelles) e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos | 17,5 |
5911.90.00 | -Outros | 17,5 |
CAPÍTULO 60
TECIDOS DE MALHA
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as rendas de crochê da posição 58.04;
b) as etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de malha, da posição 58.07;
c) os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do Capítulo 59. Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos atoalhados (tecidos de anéis*), de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam-se posição 60.01.
2. Este Capítulo compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de metal, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.
3. Na Nomenclatura, o termo malha abrange também os artefatos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés), nos quais as malhas são constituídas por fios têxteis.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
60.01 | VELUDOS E PELÚCIAS (INCLUÍDOS OS TECIDOS DENOMINADOS DE "FELPA LONGA" OU "PÊLO COMPRIDO") E TECIDOS ATOALHADOS (TECIDOS DE ANÉIS*), DE MALHA | |
6001.10 | -Tecidos denominados de "felpa longa" ou "pêlo comprido" | |
6001.10.10 | De algodão | 19,5 |
6001.10.20 | De fibras sintéticas ou artificiais | 19,5 |
6001.10.90 | De outras matérias têxteis | 19,5 |
6001.2 | -Tecidos atoalhados (tecidos de anéis*) | |
6001.21.00 | --De algodão | 19,5 |
6001.22.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | 19,5 |
6001.29.00 | --De outras matérias têxteis | 19,5 |
6001.9 | -Outros | |
6001.91.00 | --De algodão | 19,5 |
6001.92.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | 19,5 |
6001.99.00 | --De outras matérias têxteis | 19,5 |
60.02 | TECIDOS DE MALHA DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 30CM, CONTENDO, EM PESO, 5% OU MAIS DE FIOS DE ELASTÔMEROS OU DE FIOS DE BORRACHA, EXCETO OS DA POSIÇÃO 60.01 | |
6002.40 | -Contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros mas não contendo fios de borracha | |
6002.40.10 | De algodão | 19,5 |
6002.40.20 | De fibras sintéticas ou artificiais | 19,5 |
6002.40.90 | De outras matérias têxteis | 19,5 |
6002.90 | -Outros | |
6002.90.10 | De algodão | 19,5 |
6002.90.20 | De fibras sintéticas ou artificiais | 19,5 |
6002.90.90 | De outras matérias têxteis | 19,5 |
60.03 | TECIDOS DE MALHA DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 30CM, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 60.01 E 60.02 | |
6003.10.00 | -De lã ou de pêlos finos | 19,5 |
6003.20.00 | -De algodão | 19,5 |
6003.30.00 | -De fibras sintéticas | 19,5 |
6003.40.00 | -De fibras artificiais | 19,5 |
6003.90.00 | -Outros | 19,5 |
60.04 | TECIDOS DE MALHA DE LARGURA SUPERIOR A 30CM, CONTENDO, EM PESO, 5% OU MAIS DE FIOS DE ELASTÔMEROS OU DE FIOS DE BORRACHA, EXCETO OS DA POSIÇÃO 60.01 | |
6004.10 | -Contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros mas não contendo fios de borracha | |
6004.10.10 | De algodão | 19,5 |
6004.10.20 | De fibras sintéticas ou artificiais | 19,5 |
6004.10.90 | De outras matérias têxteis | 19,5 |
6004.90 | -Outros | |
6004.90.10 | De algodão | 19,5 |
6004.90.20 | De fibras sintéticas ou artificiais | 19,5 |
6004.90.90 | De outras matérias têxteis | 19,5 |
60.05 | TECIDOS DE MALHA-URDIDURA (INCLUÍDOS OS OBTIDOS EM TEARES PARA GALÕES), EXCETO OS DAS POSIÇÕES 60.01 A 60.04 | |
6005.10.00 | -De lã ou de pêlos finos | 19,5 |
6005.2 | -De algodão | |
6005.21.00 | --Crus ou branqueados | 19,5 |
6005.22.00 | --Tingidos | 19,5 |
6005.23.00 | --Com fios de diversas cores | 19,5 |
6005.24.00 | --Estampados | 19,5 |
6005.3 | -De fibras sintéticas | |
6005.31.00 | --Crus ou branqueados | 19,5 |
6005.32.00 | --Tingidos | 19,5 |
6005.33.00 | --Com fios de diversas cores | 19,5 |
6005.34.00 | --Estampados | 19,5 |
6005.4 | -De fibras artificiais | |
6005.41.00 | --Crus ou branqueados | 19,5 |
6005.42.00 | --Tingidos | 19,5 |
6005.43.00 | --Com fios de diversas cores | 19,5 |
6005.44.00 | --Estampados | 19,5 |
6005.90.00 | --Outros | 19,5 |
60.06 | OUTROS TECIDOS DE MALHA | |
6006.10.00 | -De lã ou de pêlos finos | 19,5 |
6006.2 | -De algodão | |
6006.21.00 | --Crus ou branqueados | 19,5 |
6006.22.00 | --Tingidos | 19,5 |
6006.23.00 | --Com fios de diversas cores | 19,5 |
6006.24.00 | --Estampados | 19,5 |
6006.3 | -De fibras sintéticas | |
6006.31.00 | --Crus ou branqueados | 19,5 |
6006.32.00 | --Tingidos | 19,5 |
6006.33.00 | --Com fios de diversas cores | 19,5 |
6006.34.00 | --Estampados | 19,5 |
6006.4 | -De fibras artificiais | |
6006.41.00 | --Crus ou branqueados | 19,5 |
6006.42.00 | --Tingidos | 19,5 |
6006.43.00 | --Com fios de diversas cores | 19,5 |
6006.44.00 | --Estampados | 19,5 |
6006.90.00 | --Outros | 19,5 |
CAPÍTULO 61
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA
Notas
1. O presente Capítulo compreende apenas os artefatos de malha, confeccionados.
2. Este Capítulo não compreende:
a) os artefatos da posição 62.12;
b) os artefatos usados da posição 63.09;
c) os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).
3. Na acepção das posições 61.03 e 61.04:
a) entendem-se por ternos (fatos*) e tailleurs (fatos de saia-casaco*) os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:
- um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*);
- uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um terno (fato*) ou de um tailleur (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um short (calção), ou uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou saia-calça, no caso dos tailleurs (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.
O termo ternos (fatos*) abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
- o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;
- a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;
- o smoking, consistindo num casaco (blusão*) de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
b) entende-se por conjunto um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 61.07, 61.08 e 61.09), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:
- uma só peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso dos "duas peças", ou de um colete como segunda peça, nos outros casos;
- uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo em uma calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um conjunto devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo conjunto não abrange os abrigos (fatos de treino*) para esporte nem os macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, da posição 61.12.
4. As posições 61.05 e 61.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10cm x 10cm.
A posição 61.05 não compreende o vestuário sem mangas.
5. A posição 61.09 não compreende o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para fechar, na parte inferior.
6. Para a interpretação da posição 61.11:
a) a expressão vestuário e seus acessórios, para bebês, compreende os artefatos para criança de tenra idade de estatura não superior a 86cm; compreende ainda os cueiros e fraldas;
b) os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 61.11 e em outras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 61.11.
7. Na acepção da posição 61.12 consideram-se macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
a) quer num macacão (fato-macaco*) de esqui, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
b) quer num conjunto de esqui, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
- uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler, eventualmente acompanhada de um colete; e
- uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O conjunto de esqui pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.
Todos os componentes de um conjunto de esqui devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
8. O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 61.13 e em outras posições do presente Capítulo, exceto a posição 61.11, deve ser classificado na posição 61.13.
9. O vestuário do presente Capítulo, cuja abertura frontal se fecha da esquerda para direita, considera-se como vestuário de uso masculino e aquele cuja abertura frontal se fecha da direita para esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino, nem vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
10. Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
61.01 | SOBRETUDOS, JAPONAS, GABÕES, CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MASCULINO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 61.03 | |
6101.10.00 | -De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
6101.20.00 | -De algodão | 21,5 |
6101.30.00 | -De fibras sintéticas ou artificiais | 21,5 |
6101.90.00 | -De outras matérias têxteis | 21,5 |
61.02 | MANTÔS (CASACOS COMPRIDOS*), CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO FEMININO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 61.04 | |
6102.10.00 | -De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
6102.20.00 | -De algodão | 21,5 |
6102.30.00 | -De fibras sintéticas ou artificiais | 21,5 |
6102.90.00 | -De outras matérias têxteis | 21,5 |
61.03 | TERNOS (FATOS*), CONJUNTOS, PALETÓS (CASACOS*), CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E SHORTS (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE MALHA, DE USO MASCULINO | |
6103.1 | -Ternos (fatos*) | |
6103.11.00 | --De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
6103.12.00 | --De fibras sintéticas | 21,5 |
6103.19.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
6103.2 | -Conjuntos | |
6103.21.00 | --De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
6103.22.00 | --De algodão | 21,5 |
6103.23.00 | --De fibras sintéticas | 21,5 |
6103.29.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
6103.3 | -Paletós (casacos*) | |
6103.31.00 | --De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
6103.32.00 | --De algodão | 21,5 |
6103.33.00 | --De fibras sintéticas | 21,5 |
6103.39.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
6103.4 | -Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) | |
6103.41.00 | --De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
6103.42.00 | --De algodão | 21,5 |
6103.43.00 | --De fibras sintéticas | 21,5 |
6103.49.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
61.04 | TAILLEURS (FATOS DE SAIA-CASACO*), CONJUNTOS, BLAZERS (CASACOS*), VESTIDOS, SAIAS, SAIAS-CALÇAS, CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E SHORTS (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE MALHA, DE USO FEMININO | |
6104.1 | -Tailleurs (fatos de saia-casaco*) | |
6104.11.00 | --De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
6104.12.00 | --De algodão | 21,5 |
6104.13.00 | --De fibras sintéticas | 21,5 |
6104.19.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
6104.2 | -Conjuntos | |
6104.21.00 | --De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
6104.22.00 | --De algodão | 21,5 |
6104.23.00 | --De fibras sintéticas | 21,5 |
6104.29.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
6104.3 | -Blazers (casacos*) | |
6104.31.00 | --De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
6104.32.00 | --De algodão | 21,5 |
6104.33.00 | --De fibras sintéticas | 21,5 |
6104.39.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
6104.4 | -Vestidos | |
6104.41.00 | --De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
6104.42.00 | --De algodão | 21,5 |
6104.43.00 | --De fibras sintéticas | 21,5 |
6104.44.00 | --De fibras artificiais | 21,5 |
6104.49.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
6104.5 | -Saias e saias-calças | |
6104.51.00 | --De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
6104.52.00 | --De algodão | 21,5 |
6104.53.00 | --De fibras sintéticas | 21,5 |
6104.59.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
6104.6 | -Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) | |
6104.61.00 | --De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
6104.62.00 | --De algodão | 21,5 |
6104.63.00 | --De fibras sintéticas | 21,5 |
6104.69.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
61.05 | -CAMISAS DE MALHA, DE USO MASCULINO | |
6105.10.00 | -De algodão | 21,5 |
6105.20.00 | -De fibras sintéticas ou artificiais | 21,5 |
6105.90.00 | -De outras matérias têxteis | 21,5 |
61.06 | CAMISAS (CAMISEIROS*), BLUSAS, BLUSAS CHEMISIER, DE MALHA, DE USO FEMININO | |
6106.10.00 | -De algodão | 21,5 |
6106.20.00 | -De fibras sintéticas ou artificiais | 21,5 |
6106.90.00 | -De outras matérias têxteis | 21,5 |
61.07 | CUECAS, CEROULAS, CAMISOLÕES (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO, ROBES E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MASCULINO | |
6107.1 | -Cuecas e ceroulas | |
6107.11.00 | --De algodão | 21,5 |
6107.12.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | 21,5 |
6107.19.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
6107.2 | -Camisolões (camisas de noite*) e pijamas |
6107.21.00 | --De algodão | 21,5 |
6107.22.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | 21,5 |
6107.29.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
6107.9 | -Outros | |
6107.91.00 | --De algodão | 21,5 |
6107.92.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | 21,5 |
6107.99.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
61.08 | COMBINAÇÕES, ANÁGUAS (SAIOTES*), CALCINHAS, CAMISOLAS (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, DÉSHABILLÉS, ROUPÕES DE BANHO, PENHOARES (ROBES DE QUARTO*) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO FEMININO | |
6108.1 | -Combinações e anáguas (saiotes*) | |
6108.11.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | 21,5 |
6108.19.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
6108.2 | -Calcinhas | |
6108.21.00 | --De algodão | 21,5 |
6108.22.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | 21,5 |
6108.29.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
6108.3 | -Camisolas (camisas de noite*) e pijamas | |
6108.31.00 | --De algodão | 21,5 |
6108.32.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | 21,5 |
6108.39.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
6108.9 | -Outros | |
6108.91.00 | --De algodão | 21,5 |
6108.92.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | 21,5 |
6108.99.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
61.09 | CAMISETAS (T-SHIRTS) E CAMISETAS INTERIORES (CAMISOLAS INTERIORES*), DE MALHA | |
6109.10.00 | -De algodão | 21,5 |
6109.90.00 | -De outras matérias têxteis | 21,5 |
61.10 | SUÉTERES, PULÔVERES, CARDIGÃS, COLETES E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MALHA | |
6110.1 | -De lã ou de pêlos finos | |
6110.11.00 | --De lã | 21,5 |
6110.12.00 | --De cabra de Cachemira | 21,5 |
6110.19.00 | --Outros | 21,5 |
6110.20.00 | -De algodão | 21,5 |
6110.30.00 | -De fibras sintéticas ou artificiais | 21,5 |
6110.90.00 | -De outras matérias têxteis | 21,5 |
61.11 | VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA, PARA BEBÊS | |
6111.10.00 | -De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
6111.20.00 | -De algodão | 21,5 |
6111.30.00 | -De fibras sintéticas | 21,5 |
6111.90.00 | -De outras matérias têxteis | 21,5 |
61.12 | ABRIGOS (FATOS DE TREINO*) PARA ESPORTE, MACACÕES (FATOS-MACACOS*) E CONJUNTOS, DE ESQUI, MAIÔS, BIQUÍNIS, SHORTS (CALÇÕES) E SUNGAS (SLIPS*), DE BANHO, DE MALHA | |
6112.1 | -Abrigos (fatos de treino*) para esporte | |
6112.11.00 | --De algodão | 21,5 |
6112.12.00 | --De fibras sintéticas | 21,5 |
6112.19.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
6112.20.00 | -Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui | 21,5 |
6112.3 | -Shorts (calções) e sungas (slips*), de banho, de uso masculino | |
6112.31.00 | --De fibras sintéticas | 21,5 |
6112.39.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
6112.4 | -Maiôs e biquínis, de banho, de uso feminino | |
6112.41.00 | --De fibras sintéticas | 21,5 |
6112.49.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
6113.00.00 | VESTUÁRIO CONFECCIONADO COM TECIDOS DE MALHA DAS POSIÇÕES 59.03, 59.06 OU 59.07 | 21,5 |
61.14 | OUTRO VESTUÁRIO DE MALHA | |
6114.10.00 | -De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
6114.20.00 | -De algodão | 21,5 |
6114.30.00 | -De fibras sintéticas ou artificiais | 21,5 |
6114.90.00 | -De outras matérias têxteis | 21,5 |
61.15 | MEIAS-CALÇAS, MEIAS DE QUALQUER ESPÉCIE E ARTEFATOS SEMELHANTES, INCLUÍDAS AS MEIAS PARA VARIZES, DE MALHA | |
6115.1 | -Meias-calças | |
6115.11.00 | --De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples | 21,5 |
6115.12.00 | --De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex por fio simples | 21,5 |
6115.19 | --De outras matérias têxteis | |
6115.19.10 | De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
6115.19.20 | De algodão | 21,5 |
6115.19.90 | Outras | 21,5 |
6115.20 | -Meias acima do joelho e meias até o joelho, de senhora, de título inferior a 67 decitex por fio simples | |
6115.20.10 | De fibras sintéticas ou artificiais | 21,5 |
6115.20.20 | De algodão | 21,5 |
6115.20.90 | De outras matérias têxteis | 21,5 |
6115.9 | -Outros | |
6115.91.00 | --De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
6115.92.00 | --De algodão | 21,5 |
6115.93.00 | --De fibras sintéticas | 21,5 |
6115.99.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
61.16 | LUVAS, MITENES E SEMELHANTES, DE MALHA | |
6116.10.00 | -Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha | 21,5 |
6116.9 | -Outras | |
6116.91.00 | --De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
6116.92.00 | --De algodão | 21,5 |
6116.93.00 | --De fibras sintéticas | 21,5 |
6116.99.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
61.17 | OUTROS ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO, CONFECCIONADOS, DE MALHA; PARTES DE VESTUÁRIO OU DE SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA | |
6117.10.00 | -Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes | 21,5 |
6117.20.00 | -Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons | 21,5 |
6117.80.00 | -Outros acessórios | 21,5 |
6117.90.00 | -Partes | 21,5 |
CAPÍTULO 62
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE MALHA
Notas
1. O presente Capítulo compreende apenas os artefatos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão das pastas (ouates) e dos artefatos de malha não abrangidos pela posição 62.12.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) os artefatos usados, da posição 63.09;
b) os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).
3. Na acepção das posições 62.03 e 62.04:
a) entendem-se por ternos (fatos*) e tailleurs (fatos de saia-casaco*) os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:
-um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*);
-uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um terno (fato*) ou de um tailleur (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um short (calção), ou uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou saia-calça, no caso dos tailleurs (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.
O termo ternos (fatos*) abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
-o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;
-a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;
-o smoking, consistindo num casaco (blusão*) de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
b) entende-se por conjunto um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 62.07 ou 62.08), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:
-uma só peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda peça;
-uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo em uma calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um conjunto devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo conjunto não abrange os abrigos (fatos de treino*) para esporte nem os macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, da posição 62.11.
4. Para a interpretação da posição 62.09:
a) a expressão vestuário e seus acessórios, para bebês, compreende os artefatos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86cm; compreende ainda os cueiros e fraldas;
b) os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 62.09 e em outras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 62.09.
5. O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 62.10 e em outras posições do presente Capítulo, exceto o da posição 62.09, deve ser classificado na posição 62.10.
6. Na acepção da posição 62.11 consideram-se macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
a) quer num macacão (fato-macaco*) de esqui, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
b) quer num conjunto de esqui, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
-uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler, eventualmente acompanhada de um colete; e
-uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O conjunto de esqui pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.
Todos os componentes de um conjunto de esqui devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
7. São equiparados aos lenços de bolso da posição 62.13, os artigos da posição 62.14 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60cm são classificados na posição 62.14.
8. O vestuário do presente Capítulo, cuja abertura frontal se fecha da esquerda para direita, considera-se como vestuário de uso masculino e aquele cuja abertura frontal se fecha da direita para esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino, nem vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
9. Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
62.01 | SOBRETUDOS, JAPONAS, GABÕES, CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE USO MASCULINO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 62.03 | |
6201.1 | -Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes | |
6201.11.00 | --De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
6201.12.00 | --De algodão | 21,5 |
6201.13.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | 21,5 |
6201.19.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
6201.9 | -Outros | |
6201.91.00 | --De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
6201.92.00 | --De algodão | 21,5 |
6201.93.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | 21,5 |
6201.99.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
62.02 | MANTÔS (CASACOS COMPRIDOS*), CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE USO FEMININO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 62.04 | |
6202.1 | -Mantôs (casacos compridos*), impermeáveis, capas e semelhantes | |
6202.11.00 | --De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
6202.12.00 | --De algodão | 21,5 |
6202.13.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | 21,5 |
6202.19.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
6202.9 | -Outros | |
6202.91.00 | --De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
6202.92.00 | --De algodão | 21,5 |
6202.93.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | 21,5 |
6202.99.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
62.03 | TERNOS (FATOS*), CONJUNTOS, PALETÓS (CASACOS*), CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E SHORTS (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE USO MASCULINO | |
6203.1 | -Ternos (fatos*) | |
6203.11.00 | --De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
6203.12.00 | --De fibras sintéticas | 21,5 |
6203.19.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
6203.2 | -Conjuntos | |
6203.21.00 | --De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
6203.22.00 | --De algodão | 21,5 |
6203.23.00 | --De fibras sintéticas | 21,5 |
6203.29.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
6203.3 | -Paletós (casacos*) | |
6203.31.00 | --De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
6203.32.00 | --De algodão | 21,5 |
6203.33.00 | --De fibras sintéticas | 21,5 |
6203.39.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
6203.4 | -Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) | |
6203.41.00 | --De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
6203.42.00 | --De algodão | 21,5 |
6203.43.00 | --De fibras sintéticas | 21,5 |
6203.49.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
62.04 | TAILLEURS (FATOS DE SAIA-CASACO*), CONJUNTOS, BLAZERS (CASACOS*), VESTIDOS, SAIAS, SAIAS-CALÇAS, CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E SHORTS (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE USO FEMININO | |
6204.1 | -Tailleurs (fatos de saia-casaco*) | |
6204.11.00 | --De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
6204.12.00 | --De algodão | 21,5 |
6204.13.00 | --De fibras sintéticas | 21,5 |
6204.19.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
6204.2 | -Conjuntos | |
6204.21.00 | --De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
6204.22.00 | --De algodão | 21,5 |
6204.23.00 | --De fibras sintéticas | 21,5 |
6204.29.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
6204.3 | -Blazers (casacos*) | |
6204.31.00 | --De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
6204.32.00 | --De algodão | 21,5 |
6204.33.00 | --De fibras sintéticas | 21,5 |
6204.39.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
6204.4 | -Vestidos | |
6204.41.00 | --De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
6204.42.00 | --De algodão | 21,5 |
6204.43.00 | --De fibras sintéticas | 21,5 |
6204.44.00 | --De fibras artificiais | 21,5 |
6204.49.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
6204.5 | -Saias e saias-calças | |
6204.51.00 | --De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
6204.52.00 | --De algodão | 21,5 |
6204.53.00 | --De fibras sintéticas | 21,5 |
6204.59.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
6204.6 | -Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) | |
6204.61.00 | --De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
6204.62.00 | --De algodão | 21,5 |
6204.63.00 | --De fibras sintéticas | 21,5 |
6204.69.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
62.05 | CAMISAS DE USO MASCULINO | |
6205.10.00 | -De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
6205.20.00 | -De algodão | 21,5 |
6205.30.00 | -De fibras sintéticas ou artificiais | 21,5 |
6205.90.00 | -De outras matérias têxteis | 21,5 |
62.06 | CAMISAS (CAMISEIROS*), BLUSAS, BLUSAS CHEMISIERS (BLUSAS-CAMISEIROS*), DE USO FEMININO | |
6206.10.00 | -De seda ou de desperdícios de seda | 21,5 |
6206.20.00 | -De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
6206.30.00 | -De algodão | 21,5 |
6206.40.00 | -De fibras sintéticas ou artificiais | 21,5 |
6206.90.00 | -De outras matérias têxteis | 21,5 |
62.07 | CAMISETAS INTERIORES (CAMISOLAS INTERIORES*), CUECAS, CEROULAS, CAMISOLÕES (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO, ROBES E SEMELHANTES, DE USO MASCULINO | |
6207.1 | -Cuecas e ceroulas | |
6207.11.00 | --De algodão | 21,5 |
6207.19.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
6207.2 | -Camisolões (camisas de noite*) e pijamas | |
6207.21.00 | --De algodão | 21,5 |
6207.22.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | 21,5 |
6207.29.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
6207.9 | -Outros | |
6207.91.00 | --De algodão | 21,5 |
6207.92.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | 21,5 |
6207.99.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
62.08 | CORPETES, COMBINAÇÕES, ANÁGUAS (SAIOTES*), CALCINHAS, CAMISOLAS (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, DÉSHABILLÉS, ROUPÕES DE BANHO, PENHOARES (ROBES DE QUARTO*) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE USO FEMININO | |
6208.1 | -Combinações e anáguas (saiotes*) | |
6208.11.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | 21,5 |
6208.19.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
6208.2 | -Camisolas (camisas de noite*) e pijamas | |
6208.21.00 | --De algodão | 21,5 |
6208.22.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | 21,5 |
6208.29.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
6208.9 | -Outros | |
6208.91.00 | --De algodão | 21,5 |
6208.92.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | 21,5 |
6208.99.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
62.09 | VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, PARA BEBÊS | |
6209.10.00 | -De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
6209.20.00 | -De algodão | 21,5 |
6209.30.00 | -De fibras sintéticas | 21,5 |
6209.90.00 | -De outras matérias têxteis | 21,5 |
62.10 | VESTUÁRIO CONFECCIONADO COM AS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 OU 59.07 | |
6210.10.00 | -Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03 | 21,5 |
6210.20.00 | -Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201.11 a 6201.19 | 21,5 |
6210.30.00 | -Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 6202.19 | 21,5 |
6210.40.00 | -Outro vestuário de uso masculino | 21,5 |
6210.50.00 | -Outro vestuário de uso feminino | 21,5 |
62.11 | ABRIGOS (FATOS DE TREINO*) PARA ESPORTE, MACACÕES (FATOS-MACACOS*) E CONJUNTOS, DE ESQUI, MAIÔS, BIQUÍNIS, SHORTS (CALÇÕES) E SUNGAS (SLIPS*), DE BANHO; OUTRO VESTUÁRIO | |
6211.1 | -Maiôs, biquínis, shorts (calções) e sungas (slips*), de banho | |
6211.11.00 | --De uso masculino | 21,5 |
6211.12.00 | --De uso feminino | 21,5 |
6211.20.00 | -Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui | 21,5 |
6211.3 | -Outro vestuário de uso masculino | |
6211.31.00 | --De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
6211.32.00 | --De algodão | 21,5 |
6211.33.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | 21,5 |
6211.39.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
6211.4 | -Outro vestuário de uso feminino | |
6211.41.00 | --De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
6211.42.00 | --De algodão | 21,5 |
6211.43.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | 21,5 |
6211.49.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
62.12 | SUTIÃS, CINTAS, ESPARTILHOS, SUSPENSÓRIOS, LIGAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES, MESMO DE MALHA | |
6212.10.00 | -Sutiãs e bustiers (soutiens de cós alto*) | 21,5 |
6212.20.00 | -Cintas e cintas-calças | 21,5 |
6212.30.00 | -Modeladores de torso inteiro (cintas-soutiens*) | 21,5 |
6212.90.00 | -Outros | 21,5 |
62.13 | LENÇOS DE ASSOAR E DE BOLSO | |
6213.10.00 | -De seda ou de desperdícios de seda | 21,5 |
6213.20.00 | -De algodão | 21,5 |
6213.90.00 | -De outras matérias têxteis | 21,5 |
62.14 | XALES, ECHARPES, LENÇOS DE PESCOÇO, CACHENÊS, CACHECÓIS, MANTILHAS, VÉUS E ARTEFATOS SEMELHANTES | |
6214.10.00 | -De seda ou de desperdícios de seda | 21,5 |
6214.20.00 | -De lã ou de pêlos finos | 21,5 |
6214.30.00 | -De fibras sintéticas | 21,5 |
6214.40.00 | -De fibras artificiais | 21,5 |
6214.90 | -De outras matérias têxteis | |
6214.90.10 | De algodão | 21,5 |
6214.90.90 | Outros | 21,5 |
62.15 | GRAVATAS, GRAVATAS-BORBOLETAS (LAÇOS*) E PLASTRONS | |
6215.10.00 | -De seda ou de desperdícios de seda | 21,5 |
6215.20.00 | -De fibras sintéticas ou artificiais | 21,5 |
6215.90.00 | -De outras matérias têxteis | 21,5 |
6216.00.00 | LUVAS, MITENES E SEMELHANTES | 21,5 |
62.17 | OUTROS ACESSÓRIOS CONFECCIONADOS, DE VESTUÁRIO; PARTES DE VESTUÁRIO OU DOS SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 62.12 | |
6217.10.00 | -Acessórios | 21,5 |
6217.90.00 | -Partes | 21,5 |
CAPÍTULO 63
OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS; SORTIDOS; ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS
Notas
1. O Subcapítulo I, que compreende artefatos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artefatos confeccionados.
2. O Subcapítulo I não compreende:
a) os produtos dos Capítulos 56 a 62;
b) os artefatos usados da posição 63.09.
3. A posição 63.09 só compreende os artefatos enumerados a seguir:
a) artefatos de matérias têxteis:
-vestuário e seus acessórios, e suas partes;
-cobertores e mantas;
-roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha;
-artefatos para guarnição de interiores, exceto os tapetes das posições 57.01 a 57.05 e as tapeçarias da posição 58.05;
b) calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, de qualquer matéria, exceto amianto (asbesto).
Para serem classificados nesta posição os artefatos acima devem preencher simultaneamente as seguintes condições:
-apresentarem evidentes sinais de uso; e
-apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
I - OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS | ||
63.01 | COBERTORES E MANTAS | |
6301.10.00 | -Cobertores e mantas, elétricos | 21,5 |
6301.20.00 | -Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pêlos finos | 21,5 |
6301.30.00 | -Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão | 21,5 |
6301.40.00 | -Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas | 21,5 |
6301.90.00 | -Outros cobertores e mantas | 21,5 |
63.02 | ROUPAS DE CAMA, MESA, TOUCADOR OU COZINHA | |
6302.10.00 | -Roupas de cama, de malha | 21,5 |
6302.2 | -Outras roupas de cama, estampadas | |
6302.21.00 | --De algodão | 21,5 |
6302.22.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | 21,5 |
6302.29.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
6302.3 | -Outras roupas de cama | |
6302.31.00 | --De algodão | 21,5 |
6302.32.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | 21,5 |
6302.39.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
6302.40.00 | -Roupas de mesa, de malha | 21,5 |
6302.5 | -Outras roupas de mesa | |
6302.51.00 | --De algodão | 21,5 |
6302.52.00 | --De linho | 21,5 |
6302.53.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | 21,5 |
6302.59.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
6302.60.00 | -Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados (tecidos turcos*) de algodão | 21,5 |
6302.9 | -Outras | |
6302.91.00 | --De algodão | 21,5 |
6302.92.00 | --De linho | 21,5 |
6302.93.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | 21,5 |
6302.99.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
63.03 | CORTINADOS, CORTINAS E ESTORES; SANEFAS E ARTIGOS SEMELHANTES PARA CAMAS | |
6303.1 | -De malha | |
6303.11.00 | --De algodão | 21,5 |
6303.12.00 | --De fibras sintéticas | 21,5 |
6303.19.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
6303.9 | -Outros | |
6303.91.00 | --De algodão | 21,5 |
6303.92.00 | --De fibras sintéticas | 21,5 |
6303.99.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
63.04 | OUTROS ARTEFATOS PARA GUARNIÇÃO DE INTERIORES, EXCETO OS DA POSIÇÃO 94.04 | |
6304.1 | -Colchas | |
6304.11.00 | --De malha | 21,5 |
6304.19 | --Outras | |
6304.19.10 | De algodão | 21,5 |
6304.19.90 | De outras matérias têxteis | 21,5 |
6304.9 | -Outros | |
6304.91.00 | --De malha | 21,5 |
6304.92.00 | --De algodão, exceto de malha | 21,5 |
6304.93.00 | --De fibras sintéticas, exceto de malha | 21,5 |
6304.99.00 | --De outras matérias têxteis, exceto de malha | 21,5 |
63.05 | SACOS DE QUAISQUER DIMENSÕES, PARA EMBALAGEM | |
6305.10.00 | -De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03 | 17,5 |
6305.20.00 | -De algodão | 17,5 |
6305.3 | -De matérias têxteis sintéticas ou artificiais | |
6305.32.00 | --Contêineres flexíveis para produtos a granel | 17,5 |
6305.33 | --Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno | |
6305.33.10 | De malha | 17,5 |
6305.33.90 | Outros | 17,5 |
6305.39.00 | --Outros | 17,5 |
6305.90.00 | -De outras matérias têxteis | 17,5 |
63.06 | ENCERADOS E TOLDOS; TENDAS; VELAS PARA EMBARCAÇÕES, PARA PRANCHAS À VELA OU PARA CARROS À VELA; ARTIGOS PARA ACAMPAMENTO | |
6306.1 | -Encerados e toldos | |
6306.11.00 | --De algodão | 21,5 |
6306.12.00 | --De fibras sintéticas | 21,5 |
6306.19.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
6306.2 | -Tendas | |
6306.21.00 | --De algodão | 21,5 |
6306.22.00 | --De fibras sintéticas | 21,5 |
6306.29.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
6306.3 | -Velas | |
6306.31.00 | --De fibras sintéticas | 21,5 |
6306.39.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
6306.4 | -Colchões pneumáticos | |
6306.41.00 | --De algodão | 21,5 |
6306.49.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
6306.9 | -Outros | |
6306.91.00 | --De algodão | 21,5 |
6306.99.00 | --De outras matérias têxteis | 21,5 |
63.07 | OUTROS ARTEFATOS CONFECCIONADOS, INCLUÍDOS OS MOLDES PARA VESTUÁRIO | |
6307.10.00 | -Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | 21,5 |
6307.20.00 | -Cintos e coletes salva-vidas | 21,5 |
6307.90 | -Outros | |
6307.90.10 | De falso tecido | 21,5 |
6307.90.20 | Artefato tubular com tratamento ignífugo, próprio para saída de emergência de pessoas, mesmo com seus elementos de montagem | 3,5 |
6307.90.90 | Outros | 21,5 |
II - SORTIDOS | ||
6308.00.00 | SORTIDOS CONSTITUÍDOS DE CORTES DE TECIDO E FIOS, MESMO COM ACESSÓRIOS, PARA CONFECÇÃO DE TAPETES, TAPEÇARIAS, TOALHAS DE MESA OU GUARDANAPOS, BORDADOS, OU DE ARTEFATOS TÊXTEIS SEMELHANTES, EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO | 21,5 |
III- ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS | ||
6309.00 | ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS | |
6309.00.10 | Vestuário, seus acessórios, e suas partes | 21,5 |
6309.00.90 | Outros | 21,5 |
63.10 | TRAPOS; CORDÉIS, CORDAS E CABOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, EM FORMA DE DESPERDÍCIOS OU DE ARTEFATOS INUTILIZADOS | |
6310.10.00 | -Escolhidos | 21,5 |
6310.90.00 | -Outros | 21,5 |
SEÇÃO XII
CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
CAPÍTULO 64
CALÇADOS, POLAINAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os artefatos descartáveis destinados a cobrir os pés ou os calçados, feitos de materiais frágeis ou pouco resistentes (por exemplo: papel, folhas de plástico) e sem solas aplicadas (regime da matéria constitutiva);
b) os calçados de matérias têxteis, sem sola exterior colada, costurada ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior (Seção XI);
c) os calçados usados da posição 63.09;
d) os artefatos de amianto (asbesto) (posição 68.12);
e) os calçados e aparelhos ortopédicos, e suas partes (posição 90.21);
f) os calçados com características de brinquedo e os calçados fixados em patins (para gelo ou de rodas); caneleiras e outros artefatos de proteção utilizados na prática de esportes (Capítulo 95).
2. Não se consideram como partes, na acepção da posição 64.06, as cavilhas, protetores, ilhoses, colchetes, fivelas, galões, pompons, cordões para calçados e outros artefatos de ornamentação ou de passamanaria, os quais seguem o seu próprio regime, nem os botões para calçados (posição 96.06).
3. No presente Capítulo:
a) os termos borracha e plásticos compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada; para aplicação desta disposição, não se deve tomar em consideração as mudanças de cor provocadas por estas operações;
b) a expressão couro natural refere-se aos produtos das posições 41.07 e 41.12 a 41.14.
4. Ressalvado o disposto na Nota 3 do presente Capítulo:
a) a matéria da parte superior do calçado é determinada pela que constitua a maior superfície do revestimento exterior, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como orlas, protetores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhoses ou dispositivos semelhantes;
b) a matéria constitutiva da sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de contato com o solo, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como tachas, travessas, pregos, protetores ou dispositivos semelhantes.
Nota de Subposições
1. Na acepção das subposições 6402.12, 6402.19, 6403.12, 6403.19 e 6404.11, consideram-se calçados para esporte, exclusivamente:
a) os calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, munidos de ou preparados para receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos semelhantes;
b) os calçados para patinagem, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
64.01 | CALÇADOS IMPERMEÁVEIS DE SOLA EXTERIOR E PARTE SUPERIOR DE BORRACHA OU PLÁSTICO, EM QUE A PARTE SUPERIOR NÃO TENHA SIDO REUNIDA À SOLA EXTERIOR POR COSTURA OU POR MEIO DE REBITES, PREGOS, PARAFUSOS, ESPIGÕES OU DISPOSITIVOS SEMELHANTES, NEM FORMADA POR DIFERENTES PARTES REUNIDAS PELOS MESMOS PROCESSOS | |
6401.10.00 | -Calçados com biqueira protetora de metal | 21,5 |
6401.9 | -Outros calçados | |
6401.91.00 | --Cobrindo o joelho | 21,5 |
6401.92.00 | --Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho | 21,5 |
6401.99.00 | --Outros | 21,5 |
64.02 | OUTROS CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR E PARTE SUPERIOR DE BORRACHA OU PLÁSTICO | |
6402.1 | -Calçados para esporte | |
6402.12.00 | --Calçados para esqui e para surfe de neve | 21,5 |
6402.19.00 | --Outros | 21,5 |
#6402.20.00 | -Calçados com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes | 21,5 |
6402.30.00 | -Outros calçados, com biqueira protetora de metal | 21,5 |
6402.9 | -Outros calçados | |
6402.91.00 | --Cobrindo o tornozelo | 21,5 |
6402.99.00 | --Outros | 21,5 |
#64.03 | CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE BORRACHA, PLÁSTICO, COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO E PARTE SUPERIOR DE COURO NATURAL | |
6403.1 | -Calçados para esporte | |
6403.12.00 | --Calçados para esqui e para surfe de neve | 21,5 |
6403.19.00 | --Outros | 21,5 |
6403.20.00 | -Calçados com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande | 21,5 |
6403.30.00 | -Calçados com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal | 21,5 |
6403.40.00 | -Outros calçados, com biqueira protetora de metal | 21,5 |
6403.5 | -Outros calçados, com sola exterior de couro natural | |
6403.51.00 | --Cobrindo o tornozelo | 21,5 |
6403.59.00 | --Outros | 21,5 |
6403.9 | -Outros calçados | |
6403.91.00 | --Cobrindo o tornozelo | 21,5 |
6403.99.00 | --Outros | 21,5 |
64.04 | CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE BORRACHA, PLÁSTICO, COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO E PARTE SUPERIOR DE MATÉRIAS TÊXTEIS | |
6404.1 | -Calçados com sola exterior de borracha ou de plástico | |
6404.11.00 | --Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes | 21,5 |
#6404.19.00 | --Outros | 21,5 |
#6404.20.00 | -Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído | 21,5 |
64.05 | OUTROS CALÇADOS | |
6405.10 | -Com a parte superior de couro natural ou reconstituído | |
6405.10.10 | Com sola exterior de borracha ou plástico e parte superior (corte) de couro reconstituído | 21,5 |
6405.10.20 | Com sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte superior (corte) de couro reconstituído | 21,5 |
6405.10.90 | Outros | 21,5 |
6405.20.00 | -Com a parte superior de matérias têxteis | 21,5 |
6405.90.00 | -Outros | 21,5 |
#64.06 | PARTES DE CALÇADOS (INCLUÍDAS AS PARTES SUPERIORES, MESMO FIXADAS A SOLAS QUE NÃO SEJAM SOLAS EXTERIORES); PALMILHAS AMOVÍVEIS, REFORÇOS INTERIORES E ARTEFATOS SEMELHANTES, AMOVÍVEIS; POLAINAS, PERNEIRAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES | |
6406.10.00 | -Partes superiores de calçados e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas | 19,5 |
6406.20.00 | -Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico | 19,5 |
6406.9 | -Outros | |
6406.91.00 | --De madeira | 19,5 |
6406.99 | --De outras matérias | |
6406.99.10 | Sola exterior e salto, de couro natural ou reconstituído | 19,5 |
6406.99.20 | Palmilhas | 19,5 |
6406.99.90 | Outras | 19,5 |
CAPÍTULO 65
CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, E SUAS PARTES
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os chapéus e artefatos de uso semelhante, usados, da posição 63.09;
b) os chapéus e artefatos de uso semelhante, de amianto (asbesto) (posição 68.12);
c) os chapéus com características de brinquedos, tais como os chapéus de bonecos e os artigos para festas (Capítulo 95).
2. A posição 65.02 não compreende os esboços confeccionados por costura, exceto os obtidos pela reunião de tiras simplesmente costuradas em espiral.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
6501.00.00 | ESBOÇOS NÃO ENFORMADOS NEM NA COPA NEM NA ABA, DISCOS E CILINDROS, MESMO CORTADOS NO SENTIDO DA ALTURA, DE FELTRO, PARA CHAPÉUS | 19,5 |
6502.00 | ESBOÇOS DE CHAPÉUS, ENTRANÇADOS OU OBTIDOS POR REUNIÃO DE TIRAS DE QUALQUER MATÉRIA, SEM COPA NEM ABA ENFORMADAS E SEM GUARNIÇÕES | |
6502.00.10 | De palha fina (manila, panamá e semelhantes) | 19,5 |
6502.00.90 | Outros | 19,5 |
6503.00.00 | CHAPÉUS E OUTROS ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, DE FELTRO, OBTIDOS A PARTIR DOS ESBOÇOS OU DISCOS DA POSIÇÃO 65.01, MESMO GUARNECIDOS | 21,5 |
6504.00 | CHAPÉUS E OUTROS ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, ENTRANÇADOS OU OBTIDOS POR REUNIÃO DE TIRAS, DE QUALQUER MATÉRIA, MESMO GUARNECIDOS | |
6504.00.10 | De palha fina (manila, panamá e semelhantes) | 21,5 |
6504.00.90 | Outros | 21,5 |
65.05 | CHAPÉUS E OUTROS ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, DE MALHA OU CONFECCIONADOS COM RENDAS, FELTRO OU OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS, EM PEÇA (MAS NÃO EM TIRAS), MESMO GUARNECIDOS; COIFAS E REDES, PARA O CABELO, DE QUALQUER MATÉRIA, MESMO GUARNECIDAS | |
6505.10.00 | -Coifas e redes, para o cabelo | 21,5 |
6505.90.00 | -Outros | 21,5 |
65.06 | OUTROS CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, MESMO GUARNECIDOS | |
6506.10.00 | -Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção | 21,5 |
6506.9 | -Outros | |
6506.91.00 | --De borracha ou de plástico | 21,5 |
6506.92.00 | --De peleteria (peles com pêlo*) natural | 21,5 |
6506.99.00 | --De outras matérias 21,5 | |
6507.00.00 | TIRAS PARA GUARNIÇÃO INTERIOR, FORROS, CAPAS, ARMAÇÕES, PALAS E BARBICACHOS (FRANCALETES*), PARA CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE | 19,5 |
CAPÍTULO 66
GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, REBENQUES E SUAS PARTES
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as bengalas métricas e semelhantes (posição 90.17);
b) as bengalas-espingardas, bengalas-estoques, bengalas-chumbadas e semelhantes (Capítulo 93);
c) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: guarda-chuvas e sombrinhas, com características de brinquedos).
2. A posição 66.03 não compreende as partes, guarnições e acessórios, de matérias têxteis, nem as bainhas, coberturas, borlas, franjas e semelhantes, de qualquer matéria, para os artefatos das posições 66.01 e 66.02. Os artigos citados classificam-se separadamente, mesmo quando se apresentem com os artefatos a que se destinam, desde que neles não estejam aplicados.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
66.01 | GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS E GUARDA-SÓIS (INCLUÍDOS AS BENGALAS-GUARDA-CHUVAS E OS GUARDA-SÓIS DE JARDIM E SEMELHANTES) | |
6601.10.00 | -Guarda-sóis de jardim e artefatos semelhantes | 21,5 |
6601.9 | -Outros | |
6601.91 | --De haste ou cabo telescópico | |
6601.91.10 | Cobertos de tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 21,5 |
6601.91.90 | Outros | 21,5 |
6601.99.00 | --Outros | 21,5 |
6602.00.00 | BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, REBENQUES E ARTEFATOS SEMELHANTES | 21,5 |
66.03 | PARTES, GUARNIÇÕES E ACESSÓRIOS, PARA OS ARTEFATOS DAS POSIÇÕES 66.01 E 66.02 | |
6603.10.00 | -Punhos, cabos e castões | 19,5 |
6603.20.00 | -Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis | 19,5 |
6603.90.00 | -Outros | 19,5 |
CAPÍTULO 67
PENAS E PENUGEM PREPARADAS, E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os tecidos filtrantes, de cabelo (posição 59.11);
b) os motivos florais de rendas, de bordados ou de outros tecidos (Seção XI);
c) os calçados (Capítulo 64);
d) os chapéus e artefatos de uso semelhante e as coifas e redes, para o cabelo (Capítulo 65);
e) os brinquedos, o material de esporte e os artigos para carnaval (Capítulo 95);
f) os espanadores, as borlas para pós e as peneiras de cabelo (Capítulo 96).
2. A posição 67.01 não compreende:
a) os artefatos em que as penas ou penugem entrem unicamente como matérias de enchimento ou estofamento e especialmente os artigos de colchoaria da posição 94.04;
b) o vestuário e seus acessórios em que as penas ou penugem constituam simples guarnições ou matéria de enchimento ou estofamento;
c) as flores e folhagem artificiais, e suas partes e artefatos confeccionados da posição 67.02.
3. A posição 67.02 não compreende:
a) os artefatos de vidro (Capítulo 70);
b) as imitações de flores, de folhagem ou de frutos, em cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidas numa só peça, por moldação, forjamento, cinzelagem, estampagem ou por qualquer outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por processos que não sejam a amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
6701.00.00 | PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM SUAS PENAS OU PENUGEM, PENAS, PARTES DE PENAS, PENUGEM E ARTEFATOS DESTAS MATÉRIAS, EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 05.05, BEM COMO OS CÁLAMOS E OUTROS CANOS DE PENAS, TRABALHADOS | 17,5 |
67.02 | FLORES, FOLHAGEM E FRUTOS, ARTIFICIAIS, E SUAS PARTES; ARTEFATOS CONFECCIONADOS COM FLORES, FOLHAGEM E FRUTOS, ARTIFICIAIS | |
6702.10.00 | -De plástico | 17,5 |
6702.90.00 | -De outras matérias | 17,5 |
6703.00.00 | CABELOS DISPOSTOS NO MESMO SENTIDO, ADELGAÇADOS, BRANQUEADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO; LÃ, PÊLOS E OUTRAS MATÉRIAS TÊXTEIS, PREPARADOS PARA A FABRICAÇÃO DE PERUCAS OU DE ARTEFATOS SEMELHANTES | 17,5 |
67.04 | PERUCAS, BARBAS, SOBRANCELHAS, PESTANAS, MADEIXAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE CABELO, PÊLOS OU DE MATÉRIAS TÊXTEIS; OUTRAS OBRAS DE CABELO NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
6704.1 | -De matérias têxteis sintéticas | |
6704.11.00 | --Perucas completas | 17,5 |
6704.19.00 | --Outros | 17,5 |
6704.20.00 | -De cabelo | 17,5 |
6704.90.00 | -De outras matérias | 17,5 |
SEÇÃO XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS
CAPÍTULO 68
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos do Capítulo 25;
b) o papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 48.10 ou 48.11 (por exemplo: os recobertos de mica em pó ou de grafita e os betuminados ou asfaltados);
c) os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo: os recobertos de mica em pó, de betume ou de asfalto);
d) os artefatos do Capítulo 71;
e) as ferramentas e suas partes, do Capítulo 82;
f) as pedras litográficas da posição 84.42;
g) os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
h) as mós para aparelhos dentários (posição 90.18);
ij) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
m) os artefatos da posição 96.02, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2-b do Capítulo 96, os artefatos da posição 96.06 (os botões, por exemplo), da posição 96.09 (os lápis de ardósia, por exemplo) ou da posição 96.10 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo);
n) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2. Na acepção da posição 68.02, a expressão pedras de cantaria ou de construção trabalhadas aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 25.15 ou 25.16, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo: quartzitas, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
6801.00.00 | PEDRAS PARA CALCETAR, MEIOS-FIOS E PLACAS (LAJES) PARA PAVIMENTAÇÃO, DE PEDRA NATURAL (EXCETO A ARDÓSIA) | 7,5 |
68.02 | PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO (EXCETO AS DE ARDÓSIA) TRABALHADAS E OBRAS DESTAS PEDRAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 68.01; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), MESMO COM SUPORTE; GRÂNULOS, FRAGMENTOS E PÓS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), CORADOS ARTIFICIALMENTE | |
6802.10.00 | -Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente | 9,5 |
6802.2 | -Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa | |
6802.21.00 | --Mármore, travertino e alabastro | 9,5 |
6802.22.00 | --Outras pedras calcárias | 7,5 |
6802.23.00 | --Granito | 7,5 |
6802.29.00 | --Outras pedras | 7,5 |
6802.9 | -Outras | |
6802.91.00 | --Mármore, travertino e alabastro | 7,5 |
6802.92.00 | --Outras pedras calcárias | 7,5 |
6802.93 | --Granito | |
6802.93.10 | Esferas para moinho | 7,5 |
6802.93.90 | Outros | 7,5 |
6802.99 | --Outras pedras | |
6802.99.10 | Esferas para moinho | 7,5 |
6802.99.90 | Outras | 7,5 |
6803.00.00 | ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA NATURAL OU AGLOMERADA | 7,5 |
68.04 | MÓS E ARTEFATOS SEMELHANTES, SEM ARMAÇÃO, PARA MOER, DESFIBRAR, TRITURAR, AMOLAR, POLIR, RETIFICAR OU CORTAR; PEDRAS PARA AMOLAR OU PARA POLIR, MANUALMENTE, E SUAS PARTES, DE PEDRAS NATURAIS, DE ABRASIVOS NATURAIS OU ARTIFICIAIS AGLOMERADOS OU DE CERÂMICA, MESMO COM PARTES DE OUTRAS MATÉRIAS | |
6804.10.00 | -Mós para moer ou desfibrar | 7,5 |
6804.2 | -Outras mós e artefatos semelhantes | |
6804.21 | --De diamante natural ou sintético, aglomerado | |
6804.21.1 | De diâmetro inferior a 53,34cm | |
6804.21.11 | Aglomerados com resina | 7,5 |
6804.21.19 | Outros | 7,5 |
6804.21.90 | Outros | 7,5 |
6804.22 | --De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica | |
6804.22.1 | De diâmetro inferior a 53,34cm | |
6804.22.11 | Aglomerados com resina | 7,5 |
6804.22.19 | Outros | 7,5 |
6804.22.90 | Outros | 7,5 |
6804.23.00 | --De pedras naturais | 7,5 |
6804.30.00 | -Pedras para amolar ou para polir, manualmente | 7,5 |
68.05 | ABRASIVOS NATURAIS OU ARTIFICIAIS, EM PÓ OU EM GRÃOS, APLICADOS SOBRE MATÉRIAS TÊXTEIS, PAPEL, CARTÃO OU OUTRAS MATÉRIAS, MESMO RECORTADOS, COSTURADOS OU REUNIDOS DE OUTRO MODO | |
6805.10.00 | -Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis | 11,5 |
6805.20.00 | -Aplicados apenas sobre papel ou cartão | 11,5 |
6805.30 | -Aplicados sobre outras matérias | |
6805.30.10 | Com suporte de papel ou cartão combinados com matérias têxteis | 11,5 |
6805.30.20 | Discos de fibra vulcanizada recobertos com óxido de alumínio ou carboneto de silício | 11,5 |
6805.30.90 | Outros | 11,5 |
68.06 | LÃS DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE OUTRAS ESCÓRIAS, LÃ DE ROCHA E LÃS MINERAIS SEMELHANTES; VERMICULITA E ARGILAS, EXPANDIDAS, ESPUMA DE ESCÓRIAS E PRODUTOS MINERAIS SEMELHANTES, EXPANDIDOS; MISTURAS E OBRAS DE MATÉRIAS MINERAIS PARA ISOLAMENTO DO CALOR E DO SOM OU PARA ABSORÇÃO DO SOM, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 68.11, 68.12 OU DO CAPÍTULO 69 | |
6806.10.00 | -Lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, em massa, em folhas ou em rolos | 9,5 |
6806.20.00 | -Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si | 9,5 |
6806.90 | -Outros | |
6806.90.10 | Aluminosos ou silicoaluminosos | 9,5 |
6806.90.90 | Outros | 9,5 |
68.07 | OBRAS DE ASFALTO OU DE PRODUTOS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: BREU OU PEZ) | |
6807.10.00 | -Em rolos | 9,5 |
6807.90.00 | -Outras | 9,5 |
6808.00.00 | PAINÉIS, CHAPAS, LADRILHOS, BLOCOS E SEMELHANTES, DE FIBRAS VEGETAIS, DE PALHA OU DE APARAS, PARTÍCULAS, SERRAGEM (SERRADURA) OU DE OUTROS DESPERDÍCIOS DE MADEIRA, AGLOMERADOS COM CIMENTO, GESSO OU OUTROS AGLUTINANTES MINERAIS | 9,5 |
68.09 | OBRAS DE GESSO OU DE COMPOSIÇÕES À BASE DE GESSO | |
6809.1 | -Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados | |
6809.11.00 | --Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão | 11,5 |
#6809.19.00 | --Outros | 9,5 |
6809.90.00 | -Outras obras | 9,5 |
68.10 | OBRAS DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO) OU DE PEDRA ARTIFICIAL, MESMO ARMADAS | |
6810.1 | -Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes | |
6810.11.00 | --Blocos e tijolos para a construção | 9,5 |
6810.19.00 | --Outros | 9,5 |
6810.9 | -Outras obras | |
6810.91.00 | --Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil | 9,5 |
6810.99.00 | --Outras | 9,5 |
68.11 | OBRAS DE FIBROCIMENTO, CIMENTO-CELULOSE E PRODUTOS SEMELHANTES | |
6811.10.00 | -Chapas onduladas | 9,5 |
6811.20.00 | -Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes | 9,5 |
6811.30.00 | -Tubos, condutos, e seus acessórios | 9,5 |
6811.90.00 | -Outras obras | 9,5 |
68.12 | AMIANTO (ASBESTO) TRABALHADO, EM FIBRAS; MISTURAS À BASE DE AMIANTO OU À BASE DE AMIANTO E CARBONATO DE MAGNÉSIO; OBRAS DESTAS MISTURAS OU DE AMIANTO (POR EXEMPLO: FIOS, TECIDOS, VESTUÁRIO, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, CALÇADOS, JUNTAS), MESMO ARMADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 68.11 OU 68.13 | |
6812.50.00 | -Vestuário, acessórios de vestuário, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante | 15,5 |
6812.60.00 | -Papéis, cartões e feltros | 15,5 |
6812.70.00 | -Folhas de amianto e elastômeros, comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos | 15,5 |
6812.90 | -Outras | |
6812.90.10 | Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação | 15,5 |
6812.90.20 | Amianto trabalhado, em fibras | 13,5 |
6812.90.30 | Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio | 13,5 |
6812.90.90 | Outras | 15,5 |
68.13 | GUARNIÇÕES DE FRICÇÃO (POR EXEMPLO: PLACAS, ROLOS, TIRAS, SEGMENTOS, DISCOS, ANÉIS, PASTILHAS), NÃO MONTADAS, PARA FREIOS (TRAVÕES), EMBREAGENS OU QUALQUER OUTRO MECANISMO DE FRICÇÃO, À BASE DE AMIANTO (ASBESTO), DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS OU DE CELULOSE, MESMO COMBINADAS COM TÊXTEIS OU OUTRAS MATÉRIAS | |
6813.10 | -Guarnições para freios (travões) | |
6813.10.10 | Pastilhas | 15,5 |
6813.10.90 | Outras | 15,5 |
6813.90 | -Outras | |
6813.90.10 | Disco de fricção para embreagens | 15,5 |
6813.90.90 | Outras | 15,5 |
68.14 | MICA TRABALHADA E OBRAS DE MICA, INCLUÍDA A MICA AGLOMERADA OU RECONSTITUÍDA, MESMO COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO OU DE OUTRAS MATÉRIAS | |
6814.10.00 | -Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte | 15,5 |
6814.90.00 | -Outras | 15,5 |
68.15 | OBRAS DE PEDRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS (INCLUÍDAS AS FIBRAS DE CARBONO, AS OBRAS DESSAS MATÉRIAS E AS DE TURFA), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
6815.10 | -Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos | |
6815.10.10 | Fibras de carbono | 3,5 |
6815.10.20 | Tecidos de fibras de carbono | 3,5 |
6815.10.90 | Outras | 15,5 |
6815.20.00 | -Obras de turfa | 15,5 |
6815.9 | -Outras obras | |
6815.91 | --Contendo magnesita, dolomita ou cromita | |
6815.91.10 | Crus, aglomerados com aglutinante químico | 15,5 |
6815.91.90 | Outras | 15,5 |
6815.99 | --Outras | |
6815.99.1 | Eletrofundidas | |
6815.99.11 | Com um teor de alumina (Al2O3), superior ou igual a 90%, em peso | 3,5 |
6815.99.12 | Com um teor de sílica (SiO2) superior ou igual a 90% em peso | 3,5 |
6815.99.13 | Com um teor, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 50% mesmo com um conteúdo de alumina inferior a 45% | 3,5 |
6815.99.14 | Constituídas por uma mistura ou combinação de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de zircônio (ZrO2), com um teor, em peso, de alumina superior ou igual a 45% mas inferior a 90% ou com um conteúdo, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 20% mas inferior a 50% | 3,5 |
6815.99.19 | Outras | 15,5 |
6815.99.90 | Outras | 15,5 |
CAPÍTULO 69
PRODUTOS CERÂMICOS
Notas
1. O presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados. As posições 69.04 a 69.14 abrangem unicamente os produtos não suscetíveis de serem classificados nas posições 69.01 a 69.03.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos da posição 28.44;
b) os artefatos da posição 68.04;
c) os artefatos do Capítulo 71, tais como os objetos que satisfaçam à definição de bijuterias;
d) os ceramais (cermets) da posição 81.13;
e) os artefatos do Capítulo 82;
f) os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
g) os dentes artificiais de cerâmica (posição 90.21);
h) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);
ij) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
k) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
l) os artefatos da posição 96.06 (botões, por exemplo) ou da posição 96.14 (cachimbos, por exemplo);
m) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
CAPÍTULO 70
VIDRO E SUAS OBRAS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os artigos da posição 32.07 (por exemplo: composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);
b) os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);
c) os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
d) as fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;
e) os aparelhos de iluminação, anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 94.05;
f) os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artefatos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artefatos do Capítulo 95;
g) os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artefatos incluídos no Capítulo 96.
2. Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:
a) não se consideram trabalhados os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;
b) o recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;
c) consideram-se camadas absorventes, refletoras ou não, as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.
3. Os produtos indicados na posição 70.06 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o caráter de artefatos.
4. Na acepção da posição 70.19, consideram-se lã de vidro:
a) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60%, em peso;
b) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60%, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5%, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2%, em peso. As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 68.06.
5. Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se vidro.
Nota de Subposições
1. Na acepção das subposições 7013.21, 7013.31 e 7013.91, a expressão cristal de chumbo só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24%, em peso.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
7001.00.00 | CACOS, FRAGMENTOS E OUTROS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE VIDRO; VIDRO EM BLOCOS OU MASSAS | 3,5 |
70.02 | VIDRO EM ESFERAS (EXCETO AS MICROESFERAS DA POSIÇÃO 70.18), BARRAS, VARETAS E TUBOS, NÃO TRABALHADO | |
7002.10.00 | -Esferas | 5,5 |
7002.20.00 | -Barras ou varetas | 5,5 |
7002.3 | -Tubos | |
7002.31.00 | --De quartzo ou de outras sílicas fundidos | 5,5 |
7002.32.00 | --De outro vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC | 5,5 |
7002.39.00 | --Outros | 5,5 |
70.03 | VIDRO VAZADO OU LAMINADO, EM CHAPAS, FOLHAS OU PERFIS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO | |
7003.1 | -Chapas e folhas, não armadas | |
7003.12.00 | --Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não | 11,5 |
7003.19.00 | --Outras | 11,5 |
7003.20.00 | -Chapas e folhas, armadas | 11,5 |
7003.30.00 | -Perfis | 11,5 |
70.04 | VIDRO ESTIRADO OU SOPRADO, EM FOLHAS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO | |
7004.20.00 | -Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não | 11,5 |
7004.90.00 | -Outro vidro | 11,5 |
70.05 | VIDRO FLOTADO E VIDRO DESBASTADO OU POLIDO EM UMA OU EM AMBAS AS FACES, EM CHAPAS OU EM FOLHAS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO | |
7005.10.00 | -Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não | 11,5 |
7005.2 | -Outro vidro não armado | |
7005.21.00 | --Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou simplesmente desbastado | 11,5 |
7005.29.00 | --Outro | 11,5 |
7005.30.00 | -Vidro armado | 11,5 |
7006.00.00 | VIDRO DAS POSIÇÕES 70.03, 70.04 OU 70.05, RECURVADO, BISELADO, GRAVADO, BROCADO, ESMALTADO OU TRABALHADO DE OUTRO MODO, MAS NÃO EMOLDURADO NEM ASSOCIADO A OUTRAS MATÉRIAS | 13,5 |
70.07 | VIDROS DE SEGURANÇA, CONSISTINDO EM VIDROS TEMPERADOS OU FORMADOS DE FOLHAS CONTRACOLADAS | |
7007.1 | -Vidros temperados | |
7007.11.00 | --De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos | 13,5 |
7007.19.00 | --Outros | 13,5 |
7007.2 | -Vidros formados de folhas contracoladas | |
7007.21.00 | --De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos | 13,5 |
7007.29.00 | --Outros | 13,5 |
7008.00.00 | VIDROS ISOLANTES DE PAREDES MÚLTIPLAS | 13,5 |
70.09 | ESPELHOS DE VIDRO, MESMO EMOLDURADOS, INCLUÍDOS OS ESPELHOS RETROVISORES | |
7009.10.00 | -Espelhos retrovisores para veículos | 15,5 |
7009.9 | -Outros | |
7009.91.00 | --Não emoldurados | 15,5 |
7009.92.00 | --Emoldurados | 15,5 |
70.10 | GARRAFÕES, GARRAFAS, FRASCOS, BOIÕES, VASOS, EMBALAGENS TUBULARES, AMPOLAS E OUTROS RECIPIENTES, DE VIDRO, PRÓPRIOS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM; BOIÕES DE VIDRO PARA CONSERVA; ROLHAS, TAMPAS E OUTROS DISPOSITIVOS DE USO SEMELHANTE, DE VIDRO | |
7010.10.00 | -Ampolas | 11,5 |
7010.20.00 | -Rolhas, tampas e outros dispositivos de usos semelhantes | 11,5 |
7010.90 | -Outros | |
7010.90.1 | De capacidade superior a 1 litro | |
7010.90.11 | Garrafões e garrafas | 11,5 |
7010.90.12 | Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conserva | 11,5 |
7010.90.2 | De capacidade superior a 0,33 litro mas não superior a 1 litro | |
7010.90.21 | Garrafões e garrafas | 11,5 |
7010.90.22 | Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conserva | 11,5 |
7010.90.90 | Outros | 11,5 |
70.11 | AMPOLAS E INVÓLUCROS, MESMO TUBULARES, ABERTOS, E SUAS PARTES, DE VIDRO, SEM GUARNIÇÕES, PARA LÂMPADAS ELÉTRICAS, TUBOS CATÓDICOS OU SEMELHANTES | |
7011.10 | -Para iluminação elétrica | |
7011.10.10 | Para lâmpadas ou tubos de descarga, incluídos os de flash | 11,5 |
7011.10.2 | Para lâmpadas de incandescência | |
7011.10.21 | Bulbos de diâmetro inferior ou igual a 90mm | 11,5 |
7011.10.29 | Outros | 11,5 |
7011.10.90 | Outros | 11,5 |
7011.20.00 | -Para tubos catódicos | 11,5 |
7011.90.00 | -Outros | 11,5 |
7012.00.00 | AMPOLAS DE VIDRO PARA GARRAFAS TÉRMICAS OU PARA OUTROS RECIPIENTES ISOTÉRMICOS, CUJO ISOLAMENTO SEJA ASSEGURADO PELO VÁCUO | 11,5 |
70.13 | OBJETOS DE VIDRO PARA SERVIÇO DE MESA, COZINHA, TOUCADOR, ESCRITÓRIO, ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 70.10 OU 70.18 | |
7013.10.00 | -Objetos de vitrocerâmica | 19,5 |
7013.2 | -Recipientes para beber, de vidro, exceto de vitrocerâmica | |
7013.21.00 | --De cristal de chumbo | 19,5 |
7013.29.00 | --Outros | 19,5 |
7013.3 | -Objetos para serviço de mesa (exceto recipientes para beber) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica | |
7013.31.00 | --De cristal de chumbo | 19,5 |
7013.32 | --De vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC | |
7013.32.10 | Cafeteiras e chaleiras | 19,5 |
7013.32.90 | Outros | 19,5 |
7013.39.00 | --Outros | 19,5 |
7013.9 | -Outros objetos | |
7013.91 | --De cristal de chumbo | |
7013.91.10 | Para ornamentação de interiores | 19,5 |
7013.91.90 | Outros | 19,5 |
7013.99.00 | --Outros | 19,5 |
7014.00.00 | ARTEFATOS DE VIDRO PARA SINALIZAÇÃO E ELEMENTOS DE ÓPTICA DE VIDRO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 70.15), NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE | 15,5 |
70.15 | VIDROS PARA RELÓGIOS E VIDROS SEMELHANTES, VIDROS PARA LENTES, MESMO CORRETIVAS, CURVOS OU ARQUEADOS, OCOS OU SEMELHANTES, NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE; ESFERAS OCAS E SEGMENTOS DE ESFERAS, DE VIDRO, PARA FABRICAÇÃO DESSES VIDROS | |
7015.10 | -Vidros para lentes corretivas | |
7015.10.10 | Fotocromáticos | 15,5 |
7015.10.9 | Outros | |
7015.10.91 | Brancos | 15,5 |
7015.10.92 | Coloridos | 15,5 |
7015.90 | -Outros | |
7015.90.10 | Vidros para relógios | 15,5 |
7015.90.20 | Vidros para máscaras, óculos ou anteparos, protetores | 15,5 |
7015.90.30 | Vidros para os demais óculos | 15,5 |
7015.90.90 | Outros | 15,5 |
70.16 | BLOCOS, PLACAS, TIJOLOS, LADRILHOS, TELHAS, E OUTROS ARTEFATOS, DE VIDRO PRENSADO OU MOLDADO, MESMO ARMADO, PARA A CONSTRUÇÃO; CUBOS, PASTILHAS E OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES, DE VIDRO, MESMO COM SUPORTE, PARA MOSAICOS OU DECORAÇÕES SEMELHANTES; VITRAIS DE VIDRO; VIDRO DENOMINADO "MULTICELULAR" OU "ESPUMA" DE VIDRO, EM BLOCOS, PAINÉIS, CHAPAS E CONCHAS OU FORMAS SEMELHANTES | |
7016.10.00 | -Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes | 15,5 |
7016.90.00 | -Outros | 15,5 |
70.17 | ARTEFATOS DE VIDRO PARA LABORATÓRIO, HIGIENE E FARMÁCIA, MESMO GRADUADOS OU CALIBRADOS | |
7017.10.00 | -De quartzo ou de outras sílicas fundidos | 15,5 |
7017.20.00 | -De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC | 15,5 |
7017.90.00 | -Outros | 15,5 |
70.18 | CONTAS, IMITAÇÕES DE PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, IMITAÇÕES DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE VIDRO, E SUAS OBRAS, EXCETO AS DE BIJUTERIA; OLHOS DE VIDRO, EXCETO DE PRÓTESE; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE VIDRO, TRABALHADO A MAÇARICO, EXCETO OS DE BIJUTERIA; MICROESFERAS DE VIDRO, DE DIÂMETRO NÃO SUPERIOR A 1mm | |
7018.10 | -Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro | |
7018.10.10 | Contas de vidro | 19,5 |
7018.10.20 | Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas | 19,5 |
7018.10.90 | Outros | 19,5 |
7018.20.00 | -Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm | 19,5 |
7018.90.00 | -Outros | 19,5 |
70.19 | FIBRAS DE VIDRO (INCLUÍDA A LÃ DE VIDRO) E SUAS OBRAS (POR EXEMPLO: FIOS, TECIDOS) | |
7019.1 | -Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não | |
7019.11.00 | --Fios cortados (chopped strands) de comprimento não superior a 50mm | 13,5 |
7019.12 | --Mechas ligeiramente torcidas (rovings) | |
7019.12.10 | Impregnadas ou recobertas com resina de poliuretano ou borracha de estireno-butadieno | 3,5 |
7019.12.90 | Outras | 13,5 |
7019.19.00 | --Outros | 13,5 |
7019.3 | -Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos | |
7019.31.00 | --Esteiras (mats) | 13,5 |
7019.32.00 | --Véus | 13,5 |
7019.39.00 | --Outros | 13,5 |
7019.40.00 | -Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) | 13,5 |
7019.5 | -Outros tecidos | |
7019.51.00 | --De largura não superior a 30cm | 13,5 |
7019.52 | --De largura superior a 30cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250g/m², de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples | |
7019.52.10 | Com um teor de matéria orgânica superior ou igual a 0,075% e inferior ou igual a 0,3%, em peso, segundo Norma ANSI/IPCEG-140, próprios para fabricação de placas para circuitos impressos | 3,5 |
7019.52.90 | Outros | 13,5 |
7019.59.00 | --Outros | 13,5 |
7019.90.00 | -Outras | 13,5 |
7020.00.00 | OUTRAS OBRAS DE VIDRO | 19,5 |
SEÇÃO XIV
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
CAPÍTULO 71
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
Notas
1. Ressalvado o disposto na alínea a da Nota 1 da Seção VI e as exceções a seguir referidas, classificam-se no presente Capítulo todos os artefatos, compostos total ou parcialmente:
a) de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou
b) de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.
2.a) As posições 71.13, 71.14 e 71.15 não compreendem os artefatos em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo: iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a alínea b da Nota 1 anterior não se aplica a esses artigos.
b) Só estão compreendidos na posição 71.16 os artefatos que não contenham metais preciosos nem metais folheados ou chapeados de metais preciosos, ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância.
3. O presente Capítulo não compreende:
a) os amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 28.43);
b) os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artefatos do Capítulo 30;
c) os produtos do Capítulo 32 (polimentos líquidos, por exemplo);
d) os catalisadores em suporte (posição 38.15);
e) os artefatos das posições 42.02 e 42.03, citados na Nota 2B do Capítulo 42;
f) os artefatos das posições 43.03 e 43.04;
g) os produtos incluídos na Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
h) os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante e outros artefatos dos Capítulos 64 ou 65;
ij)os guarda-chuvas, bengalas e outros artefatos do Capítulo 66;
k) os artefatos guarnecidos de pó de diamante, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que constituam artefatos abrasivos das posições 68.04 ou 68.05 ou ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artefatos do Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; as máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes, da Seção XVI. Continuam, no entanto, incluídos neste Capítulo, os artefatos e suas partes, constituídos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com exceção das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos) (posição 85.22);
l) os artefatos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, aparelhos de relojoaria e semelhantes e instrumentos musicais);
m) as armas e suas partes (Capítulo 93);
n) os artefatos mencionados na Nota 2 do Capítulo 95;
o) os artefatos classificados no Capítulo 96, de acordo com a Nota 4 do referido Capítulo;
p) as obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 97.03), os objetos de coleção (posição 97.05) e as antigüidades com mais de 100 anos (posição 97.06). Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas continuam compreendidas no presente Capítulo.
4.a) Consideram-se metais preciosos a prata, o ouro e a platina.
b) O termo platina compreende a platina, o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
c) As expressões pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas não compreendem as substâncias mencionadas na alínea b da Nota 2 do Capítulo 96.
5. Na acepção do presente Capítulo, consideram-se ligas de metais preciosos (incluídos as misturas sinterizadas e os compostos inter-metálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo menos igual a 2% do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira:
a) as que contenham, em peso, pelo menos 2% de platina, classificam-se como ligas de platina;
b) as que contenham, em peso, pelo menos 2% de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em percentagem inferior, em peso, a 2%, classificam-se como ligas de ouro;
c) qualquer outra contendo, em peso, 2% ou mais de prata, classifica-se como liga de prata.
6. Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou vários metais preciosos especificamente designados, compreende também as ligas classificadas com os referidos metais por força da Nota 5. A expressão metal precioso não compreende os artefatos definidos na Nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não metálicas, platinados, dourados ou prateados.
7. Na Nomenclatura, consideram-se metais folheados ou chapeados de metais preciosos os artefatos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os artefatos de metais comuns incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos.
8. Ressalvadas as disposições da Nota 1-a) da Seção VI, os produtos incluídos no texto da posição 71.12, classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura.
9. Na acepção da posição 71.13 consideram-se artefatos de joalharias:
a) os pequenos objetos de adorno pessoal (por exemplo: anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes ou pregadores de gravata, abotoaduras (botões de punho*), medalhas e insígnias religiosas ou outras);
b) os artefatos de uso pessoal destinados a serem usados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por exemplo: cigarreiras e charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós, bolsas de cota de malha, rosários).
Consideram-se também artefatos de joalharia, os artefatos acima referidos confeccionados de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, contendo pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaça de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral.
10. Na acepção da posição 71.14 consideram-se artefatos de ourivesaria os objetos para serviço de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumantes (fumadores), os objetos para ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos.
11. Na acepção da posição 71.17, consideram-se bijuterias os artefatos da mesma natureza dos definidos na alínea a da Nota 9 (exceto botões e outros artefatos da posição 96.06, pentes, travessas e semelhantes, assim como os grampos (alfinetes*) para cabelo, da posição 96.15), não contendo pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contendo metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos como guarnições ou acessórios de mínima importância.
Notas de Subposições
1. Na acepção das subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21, 7110.31 e 7110.41, os termos pós e em pó compreendem os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5mm numa proporção igual ou superior a 90%, em peso.
2. Não obstante as disposições da alínea b da Nota 4 do presente Capítulo, na acepção das subposições 7110.11 e 7110.19 o termo platina não compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
3. Para classificação das ligas nas subposições da posição 71.10, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio, ósmio ou rutênio) que predomine em peso sobre cada um dos outros.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
I - PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES | ||
71.01 | PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE | |
7101.10.00 | -Pérolas naturais | 11,5 |
7101.2 | -Pérolas cultivadas | |
7101.21.00 | --Em bruto | 11,5 |
7101.22.00 | --Trabalhadas | 11,5 |
71.02 | DIAMANTES, MESMO TRABALHADOS, MAS NÃO MONTADOS NEM ENGASTADOS | |
7102.10.00 | -Não selecionados | 11,5 |
7102.2 | -Industriais | |
7102.21.00 | --Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados | 3,5 |
7102.29.00 | --Outros | 3,5 |
7102.3 | -Não industriais | |
7102.31.00 | --Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados | 9,5 |
7102.39.00 | --Outros | 11,5 |
71.03 | PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES) OU SEMIPRECIOSAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES) OU SEMIPRECIOSAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE | |
7103.10.00 | -Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas | 9,5 |
7103.9 | -Trabalhadas de outro modo | |
7103.91.00 | --Rubis, safiras e esmeraldas | 11,5 |
7103.99.00 | --Outras | 11,5 |
71.04 | PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE | |
7104.10.00 | -Quartzo piezoelétrico | 11,5 |
7104.20 | -Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas | |
7104.20.10 | Diamantes | 3,5 |
7104.20.90 | Outras | 11,5 |
7104.90.00 | -Outras | 11,5 |
71.05 | PÓ DE DIAMANTES, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS OU DE PEDRAS SINTÉTICAS | |
7105.10.00 | -De diamantes | 7,5 |
7105.90.00 | -Outros | 7,5 |
II - METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS | ||
71.06 | PRATA (INCLUÍDA A PRATA DOURADA OU PLATINADA), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ | |
7106.10.00 | -Pós | 7,5 |
7106.9 | -Outras | |
7106.91.00 | --Em formas brutas | 7,5 |
7106.92 | --Em formas semimanufaturadas | |
7106.92.10 | Barras, fios e perfis de seção maciça | 13,5 |
7106.92.20 | Chapas, lâminas, folhas e tiras | 13,5 |
7106.92.90 | Outras | 13,5 |
7107.00.00 | METAIS COMUNS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PRATA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS | 13,5 |
71.08 | OURO (INCLUÍDO O OURO PLATINADO), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ | |
7108.1 | -Para usos não monetários | |
7108.11.00 | --Pós | 1,5 |
7108.12 | --Em outras formas brutas | |
7108.12.10 | Bulhão dourado (bullion doré) | 1,5 |
7108.12.90 | Outras | 1,5 |
7108.13 | --Em outras formas semimanufaturadas | |
7108.13.10 | Barras, fios e perfis de seção maciça | 13,5 |
7108.13.90 | Outros | 13,5 |
7108.20.00 | -Para uso monetário | 1,5 |
7109.00.00 | METAIS COMUNS OU PRATA, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE OURO, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS | 13,5 |
71.10 | PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ | |
7110.1 | -Platina | |
7110.11.00 | --Em formas brutas ou em pó | 3,5 |
7110.19 | --Outras | |
7110.19.10 | Barras, fios e perfis de seção maciça | 13,5 |
7110.19.90 | Outras | 13,5 |
7110.2 | -Paládio | |
7110.21.00 | --Em formas brutas ou em pó | 3,5 |
7110.29.00 | --Outras | 13,5 |
7110.3 | -Ródio | |
7110.31.00 | --Em formas brutas ou em pó | 3,5 |
7110.39.00 | --Outras | 13,5 |
7110.4 | -Irídio, ósmio e rutênio | |
7110.41.00 | --Em formas brutas ou em pó | 3,5 |
7110.49.00 | --Outras | 13,5 |
7111.00.00 | METAIS COMUNS, PRATA OU OURO, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS | 13,5 |
71.12 | DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS; OUTROS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS CONTENDO METAIS PRECIOSOS OU COMPOSTOS DE METAIS PRECIOSOS, DO TIPO DOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE PARA RECUPERAÇÃO DE METAIS PRECIOSOS | |
7112.30 | -Cinzas contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos | |
7112.30.10 | Contendo ouro, mas não contendo outros metais preciosos | 3,5 |
7112.30.20 | Contendo platina, mas não contendo outros metais preciosos | 3,5 |
7112.30.90 | Outros | 7,5 |
7112.9 | -Outros | |
7112.91.00 | --De ouro ou de metais folheados ou chapeados de ouro, exceto os resíduos que contenham outros metais preciosos | 3,5 |
7112.92.00 | --De platina ou de metais folheados ou chapeados de platina, exceto os resíduos que contenham outros metais preciosos | 3,5 |
7112.99.00 | --Outros | 7,5 |
III - ARTEFATOS DE JOALHARIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS | ||
71.13 | ARTEFATOS DE JOALHARIA E SUAS PARTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS | |
7113.1 | -De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos | |
7113.11.00 | --De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos | 19,5 |
7113.19.00 | --De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos | 19,5 |
7113.20.00 | -De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos | 19,5 |
71.14 | ARTEFATOS DE OURIVESARIA E SUAS PARTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS | |
7114.1 | -De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos | |
7114.11.00 | --De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos | 19,5 |
7114.19.00 | --De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos | 19,5 |
7114.20.00 | -De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos | 19,5 |
71.15 | OUTRAS OBRAS DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS | |
7115.10.00 | -Telas ou grades catalisadoras, de platina | 19,5 |
7115.90.00 | -Outras | 19,5 |
71.16 | OBRAS DE PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS, DE PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS | |
7116.10.00 | -De pérolas naturais ou cultivadas | 19,5 |
7116.20 | -De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas | |
7116.20.10 | De diamantes sintéticos | 19,5 |
7116.20.20 | Guias de agulhas, de rubi, para cabeças de impressão | 1,5BIT |
7116.20.90 | Outras | 19,5 |
71.17 | BIJUTERIAS | |
7117.1 | -De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados | |
7117.11.00 | --Abotoaduras (botões de punho*) e outros botões | 19,5 |
7117.19.00 | --Outras | 19,5 |
7117.90.00 | -Outras | 19,5 |
71.18 | MOEDAS | |
7118.10 | -Moedas sem curso legal, exceto de ouro | |
7118.10.10 | Destinadas a ter curso legal no país importador | 17,5 |
7118.10.90 | Outras | 1,5 |
7118.90.00 | -Outras | 19,5 |