Resolução CAMEX nº 42 de 26/12/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2001
SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas
1. A presente Seção não compreende os artefatos das posições 95.01, 95.03 e 95.08, nem os trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 95.06).
2. Não se consideram partes ou acessórios, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:
a) as juntas, arruelas (anilhas*) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
c) os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas);
d) os artefatos da posição 83.06;
e) as máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes; os artefatos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 84.83;
f) as máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);
g) os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;
h) os artefatos do Capítulo 91;
ij)as armas (Capítulo 93);
k) os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 94.05;
l) as escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03).
3. Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos partes e acessórios não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefatos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.
4. Na presente Seção:
a) os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris), classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
b) os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
c) os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.
5. Os veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se com os veículos a que mais se assemelhem:
a) no Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de direção (aerotrens);
b) no Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;
c) no Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.
As partes e acessórios de veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.
O material fixo para vias de aerotrens deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.
CAPÍTULO 86
VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os dormentes de madeira ou de concreto (betão) para vias férreas ou semelhantes e os elementos de concreto (betão) de vias de direção para aerotrens (posições 44.06 ou 68.10);
b) os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 73.02;
c) os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 85.30.
2. A posição 86.07 compreende, entre outros:
a) os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;
b) os chassis, bogies e bisséis;
c) as caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo;
d) os pára-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;
e) os elementos de carroçaria.
3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 86.08 compreende, entre outros:
a) as vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os pára-choques de linha e gabaritos;
b) os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
86.01 | LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES, DE FONTE EXTERNA DE ELETRICIDADE OU DE ACUMULADORES ELÉTRICOS | |
8601.10.00 | -De fonte externa de eletricidade | 14BK |
8601.20.00 | -De acumuladores elétricos | 14BK |
86.02 | OUTRAS LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES; TÊNDERES | |
8602.10.00 | -Locomotivas diesel-elétricas | 14BK |
8602.90.00 | -Outros | 14BK |
86.03 | LITORINAS (AUTOMOTORAS), MESMO PARA CIRCULAÇÃO URBANA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 86.04 | |
8603.10.00 | -De fonte externa de eletricidade | 14BK |
8603.90.00 | -Outras | 14BK |
8604.00.00 | VEÍCULOS PARA INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, MESMO AUTOPROPULSADOS (POR EXEMPLO: VAGÕES-OFICINAS, VAGÕES-GUINDASTES, VAGÕES EQUIPADOS COM BATEDORES DE BALASTRO, ALINHADORES DE VIAS, VIATURAS PARA TESTES E DRESINAS) | 14BK |
8605.00 | VAGÕES DE PASSAGEIROS, FURGÕES PARA BAGAGEM, VAGÕES-POSTAIS E OUTROS VAGÕES ESPECIAIS, PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES (EXCLUÍDAS AS VIATURAS DA POSIÇÃO 86.04) | |
8605.00.10 | Vagões de passageiros | 14BK |
8605.00.90 | Outros | 14BK |
86.06 | VAGÕES PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS SOBRE VIAS FÉRREAS | |
8606.10.00 | -Vagões-tanques e semelhantes | 14BK |
8606.20.00 | -Vagões isotérmicos, refrigeradores ou frigoríficos, exceto os da subposição 8606.10 | 14BK |
8606.30.00 | -Vagões de descarga automática, exceto os das subposições 8606.10 e 8606.20 | 14BK |
8606.9 | -Outros | |
8606.91.00 | --Cobertos e fechados | 14BK |
8606.92.00 | --Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60cm | 14BK |
8606.99.00 | --Outros | 14BK |
86.07 | PARTES DE VEÍCULOS PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES | |
8607.1 | -Bogies, bísseis, eixos e rodas, e suas partes | |
8607.11 | --Bogies e bísseis, de tração | |
8607.11.10 | Truques (Bogies) | 14BK |
8607.11.20 | Bísseis | 14BK |
8607.12.00 | --Outros bogies e bísseis | 14BK |
8607.19 | --Outros, incluídas as partes | |
8607.19.1 | Mancais | |
8607.19.11 | Com rolamentos incorporados, de diâmetro exterior superior a 190mm, do tipo dos utilizados em eixos de rodas de vagões ferroviários | 0BK |
8607.19.19 | Outros | 14BK |
8607.19.90 | Outros | 14BK |
8607.2 | -Freios (travões) e suas partes | |
8607.21.00 | --Freios (travões) a ar comprimido e suas partes | 14BK |
8607.29.00 | --Outros | 14BK |
8607.30.00 | -Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes | 14BK |
8607.9 | -Outras | |
8607.91.00 | --De locomotivas ou de locotratores | 14BK |
8607.99.00 | --Outras | 14BK |
8608.00 | MATERIAL FIXO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO, DE SEGURANÇA, DE CONTROLE OU DE COMANDO PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, RODOVIÁRIAS OU FLUVIAIS, PARA ÁREAS OU PARQUES DE ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OU PARA AERÓDROMOS; SUAS PARTES | |
8608.00.1 | Aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos | |
8608.00.11 | Mecânicos | 14BK |
8608.00.12 | Eletromecânicos | 14BK |
8608.00.90 | Outros | 14BK |
8609.00.00 | CONTEINERES (CONTENTORES), INCLUÍDOS OS DE TRANSPORTE DE FLUIDOS, ESPECIALMENTE CONCEBIDOS E EQUIPADOS PARA UM OU VÁRIOS MEIOS DE TRANSPORTE | 14BK |
CAPÍTULO 87
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.
2. Consideram-se tratores, na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos, etc., relacionados com o seu uso principal.
Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.
3. Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06.
4. A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 95.01.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
87.01 | TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) | |
8701.10.00 | -Motocultores | 14BK |
8701.20.00 | -Tratores rodoviários para semi-reboques | 21,5 |
8701.30.00 | -Tratores de lagartas | 14BK |
8701.90.00 | -Outros | 14BK |
87.02 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA | |
8702.10.00 | -Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | 21,5 |
8702.90 | -Outros | |
8702.90.10 | Trolebus | 21,5 |
8702.90.90 | Outros | 21,5 |
87.03 | AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 87.02), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO (STATION WAGONS) E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA | |
8703.10.00 | -Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes | 21,5 |
8703.2 | -Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) | |
8703.21.00 | --De cilindrada não superior a 1.000cm3 | 21,5 |
8703.22 | --De cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3 | |
8703.22.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 21,5 |
8703.22.90 | Outros | 21,5 |
8703.23 | --De cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3 | |
8703.23.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 21,5 |
8703.23.90 | Outros | 21,5 |
8703.24 | --De cilindrada superior a 3.000cm3 | |
8703.24.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 21,5 |
8703.24.90 | Outros | 21,5 |
8703.3 | -Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | |
8703.31 | --De cilindrada não superior a 1.500cm3 | |
8703.31.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 21,5 |
8703.31.90 | Outros | 21,5 |
8703.32 | --De cilindrada superior a 1.500cm3 mas não superior a 2.500cm3 | |
8703.32.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 21,5 |
8703.32.90 | Outros | 21,5 |
8703.33 | --De cilindrada superior a 2.500cm3 | |
8703.33.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 21,5 |
8703.33.90 | Outros | 21,5 |
8703.90.00 | -Outros | 21,5 |
87.04 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS | |
8704.10.00 | -Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias | 14BK |
8704.2 | -Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | |
8704.21 | --De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas | |
8704.21.10 | Chassis com motor e cabina | 21,5 |
8704.21.20 | Com caixa basculante | 21,5 |
8704.21.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | 21,5 |
8704.21.90 | Outros | 21,5 |
8704.22 | --De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas | |
8704.22.10 | Chassis com motor e cabina | 21,5 |
8704.22.20 | Com caixa basculante | 21,5 |
8704.22.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | 21,5 |
8704.22.90 | Outros | 21,5 |
8704.23 | --De peso em carga máxima superior a 20 toneladas | |
8704.23.10 | Chassis com motor e cabina | 21,5 |
8704.23.20 | Com caixa basculante | 21,5 |
8704.23.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | 21,5 |
8704.23.90 | Outros | 21,5 |
8704.3 | -Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) | |
8704.31 | --De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas | |
8704.31.10 | Chassis com motor e cabina | 21,5 |
8704.31.20 | Com caixa basculante | 21,5 |
8704.31.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | 21,5 |
8704.31.90 | Outros | 21,5 |
8704.32 | --De peso em carga máxima superior a 5 toneladas | |
8704.32.10 | Chassis com motor e cabina | 21,5 |
8704.32.20 | Com caixa basculante | 21,5 |
8704.32.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | 21,5 |
8704.32.90 | Outros | 21,5 |
8704.90.00 | -Outros | 21,5 |
87.05 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS | |
8705.10.00 | -Caminhões-guindastes | 21,5 |
8705.20.00 | -Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração | 21,5 |
8705.30.00 | -Veículos de combate a incêndios | 21,5 |
8705.40.00 | -Caminhões-betoneiras | 21,5 |
8705.90 | -Outros | |
8705.90.10 | Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos | 3,5 |
8705.90.90 | Outros | 21,5 |
8706.00 | CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05 | |
8706.00.10 | Dos veículos da posição 87.02 | 19,5 |
8706.00.20 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | 14BK |
8706.00.90 | Outros | 19,5 |
87.07 | CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05, INCLUÍDAS AS CABINAS | |
8707.10.00 | -Para os veículos da posição 87.03 | 19,5 |
8707.90 | -Outras | |
8707.90.10 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | 14BK |
8707.90.90 | Outras | 19,5 |
CAPÍTULO 88
AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES
Nota de Subposições
1. Consideram-se vazios, para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de vôo, excluídos o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
88.01 | BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS E OUTROS VEÍCULOS AÉREOS, NÃO CONCEBIDOS PARA PROPULSÃO COM MOTOR | |
8801.10.00 | -Planadores e asas voadoras | 21,5 |
8801.90.00 | -Outros | 21,5 |
88.02 | OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO: HELICÓPTEROS, (AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS (INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE LANÇAMENTO, E VEÍCULOS SUBORBITAIS | |
8802.1 | -Helicópteros | |
8802.11.00 | --De peso não superior a 2.000kg, vazios | 0 BK |
8802.12 | --De peso superior a 2.000kg, vazios | |
8802.12.10 | De peso inferior ou igual a 3.500kg | 0 BK |
8802.12.90 | Outros | 0 BK |
8802.20 | -Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000kg, vazios | |
8802.20.10 | A hélice | 0 BK |
8802.20.2 | A turboélice | |
8802.20.21 | Monomotores | 0 BK |
8802.20.22 | Multimotores | 0 BK |
8802.20.90 | Outros | 0 BK |
8802.30 | -Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios | |
8802.30.10 | A hélice | 0 BK |
8802.30.2 | A turboélice | |
8802.30.21 | Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios | 0 BK |
8802.30.29 | Outros | 0 BK |
8802.30.3 | A turbojato | |
8802.30.31 | De peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios | 0 BK |
8802.30.39 | Outros | 0 BK |
8802.30.90 | Outros | 0 BK |
8802.40 | -Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000kg, vazios | |
8802.40.10 | A turboélice | 0 BK |
8802.40.90 | Outros | 0 BK |
8802.60.00 | -Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais | 0 BK |
88.03 | PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 88.01 OU 88.02 | |
8803.10.00 | -Hélices e rotores, e suas partes | 0 BK |
8803.20.00 | -Trens de aterrissagem e suas partes | 0 BK |
8803.30.00 | -Outras partes de aviões ou de helicópteros | 0 BK |
8803.90.00 | -Outras | 0 BK |
8804.00.00 | PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS DIRIGÍVEIS E OS PARA-PENTES) E OS PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS (ROTOCHUTES); SUAS PARTES E ACESSÓRIOS | 15,5 |
88.05 | APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM PORTA-AVIÕES E APARELHOS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES; APARELHOS DE TREINAMENTO DE VÔO EM TERRA; SUAS PARTES | |
8805.10.00 | -Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes | 0 BK |
8805.2 | -Aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes | |
8805.21.00 | --Simuladores de combate aéreo e suas partes | 0 BK |
8805.29.00 | --Outros | 0 BK |
CAPÍTULO 89
EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES
Nota
1. As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
89.01 | TRANSATLÂNTICOS, BARCOS DE CRUZEIRO, FERRYBOATS, CARGUEIROS, CHATAS E EMBARCAÇÕES SEMELHANTES, PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS | |
8901.10.00 | -Transatlânticos, barcos de cruzeiro e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferryboats | 14BK |
8901.20.00 | -Navios-tanque | 14BK |
8901.30.00 | -Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20 | 14BK |
8901.90.00 | -Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias | 14BK |
8902.00 | BARCOS DE PESCA; NAVIOS-FÁBRICAS E OUTRAS EMBARCAÇÕES PARA O TRATAMENTO OU CONSERVAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA | |
8902.00.10 | De comprimento, de proa a popa, superior ou igual a 35m | 14BK |
8902.00.90 | Outros | 14BK |
89.03 | IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE; BARCOS A REMOS E CANOAS | |
8903.10.00 | -Barcos infláveis | 21,5 |
8903.9 | -Outros | |
8903.91.00 | --Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar | 21,5 |
8903.92.00 | --Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo outboard) | 21,5 |
8903.99.00 | --Outros | 21,5 |
8904.00.00 | REBOCADORES E BARCOS CONCEBIDOS PARA EMPURRAR OUTRAS EMBARCAÇÕES | 14BK |
89.05 | BARCOS-FARÓIS, BARCOS-BOMBAS, DRAGAS, GUINDASTES FLUTUANTES E OUTRAS EMBARCAÇÕES EM QUE A NAVEGAÇÃO É ACESSÓRIA DA FUNÇÃO PRINCIPAL; DOCAS OU DIQUES FLUTUANTES; PLATAFORMAS DE PERFURAÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO, FLUTUANTES OU SUBMERSÍVEIS | |
8905.10.00 | -Dragas | 14BK |
8905.20.00 | -Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis | 14BK |
8905.90.00 | -Outros | 14BK |
89.06 | OUTRAS EMBARCAÇÕES, INCLUÍDOS OS NAVIOS DE GUERRA E OS BARCOS SALVA-VIDAS, EXCETO OS BARCOS A REMO | |
8906.10.00 | -Navios de guerra | 14BK |
8906.90.00 | -Outras | 14BK |
89.07 | OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES (POR EXEMPLO: BALSAS, RESERVATÓRIOS, CAIXÕES, BÓIAS DE AMARRAÇÃO, BÓIAS DE SINALIZAÇÃO E SEMELHANTES) | |
8907.10.00 | -Balsas infláveis | 14BK |
8907.90.00 | -Outras | 14BK |
8908.00.00 | EMBARCAÇÕES E OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES, PARA DEMOLIÇÃO | 3,5 |
SEÇÃO XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
CAPÍTULO 90
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas
1. Este Capítulo não compreende:
a) os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), de couro natural ou reconstituído (posição 42.04), ou de matérias têxteis (posição 59.11);
b) as cintas e fundas de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou manter deriva unicamente da elasticidade (por exemplo: cintas de gravidez, fundas torácicas, fundas abdominais, fundas para articulações ou para os músculos) (Seção XI);
c) os produtos refratários da posição 69.03; os artefatos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 69.09;
d) os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 7009, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 83.06 ou Capítulo 71);
e) os artigos de vidro das posições 70.07, 70.08, 70.11, 70.14, 70.15 ou 70.17;
f) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
g) as bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 84.13; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças usinadas, bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 84.23); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 84.25 a 84.28); as cortadeiras de todos os tipos para o trabalho do papel ou do cartão (posição 84.41); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas, mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (divisores ópticos, por exemplo), da posição 84.66 (exceto os dispositivos puramente ópticos: lunetas de centragem, de alinhamento, por exemplo); as máquinas de calcular (posição 84.70); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81);
h) os faróis de iluminação dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis (posição 85.12); as lanternas elétricas portáteis da posição 85.13; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posições 85.19 ou 85.20); os fonocaptores (posição 85.22); as câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo, assim como as câmeras fotográficas digitais (posição 85.25); os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26); os aparelhos de comando numérico da posição 85.37; os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas", da posição 85.39; os cabos de fibras ópticas da posição 85.44;
ij)os projetores da posição 94.05;
k) os artigos do Capítulo 95;
l) as medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva;
m) as bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva: por exemplo, posição 39.23, Seção XV).
2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefatos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras:
a) as partes e acessórios que consistam em artefatos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (exceto os artefatos das posições 84.85, 85.48 ou 90.33) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;
b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 90.10, 90.13 ou 90.31), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;
c) as outras partes e acessórios classificam-se na posição 90.33.
3. As disposições da Nota 4 da Seção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo.
4. A posição 90.05 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou da Seção XVI (posição 90.13).
5. As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controle, suscetíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 90.13 ou 90.31, são classificados nesta última posição.
6. Na acepção da posição 90.21, consideram-se artigos e aparelhos ortopédicos os artigos e aparelhos utilizados:
- seja para prevenir ou corrigir certas deformidades corporais;
- seja para suster ou manter partes do corpo após uma doença, operação ou lesão.
Os artigos e aparelhos ortopédicos compreendem os calçados ortopédicos assim como as solas interiores especiais, concebidos para corrigir as deformidades ortopédicas do pé, contanto que sejam: 1º) fabricados sobre medida ou 2º) fabricados em série, apresentados por unidades e não em pares, e concebidos para adaptar-se indiferentemente a cada pé.
7. A posição 90.32 compreende unicamente:
a) os instrumentos e aparelhos para regulação da descarga, do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controle automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de operar dependa de um fenômeno elétrico variável com o fator a regular, e que têm por função levar este fator a um valor prescrito e mantê-lo estabilizado neste valor, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica de seu valor real;
b) os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de operar dependa de um fenômeno elétrico variável com o fator a regular, e que têm por função levar este fator a um valor prescrito e mantê-lo estabilizado neste valor, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica de seu valor real.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
90.01 | FIBRAS ÓPTICAS E FEIXES DE FIBRAS ÓPTICAS; CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.44; MATÉRIAS POLARIZANTES EM FOLHAS OU EM PLACAS; LENTES (INCLUÍDAS AS DE CONTATO), PRISMAS, ESPELHOS E OUTROS ELEMENTOS DE ÓPTICA, DE QUALQUER MATÉRIA, NÃO MONTADOS, EXCETO OS DE VIDRO NÃO TRABALHADO OPTICAMENTE | |
9001.10 | -Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas | |
9001.10.1 | Fibras ópticas | |
9001.10.11 | Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrometros (mícrons) | 13,5#BIT |
9001.10.19 | Outras | 13,5#BIT |
9001.10.20 | Feixes e cabos de fibras ópticas | 15,5#BIT |
9001.20.00 | -Matérias polarizantes, em folhas e placas | 19,5 |
9001.30.00 | -Lentes de contato | 19,5 |
9001.40.00 | -Lentes de vidro, para óculos | 19,5 |
9001.50.00 | -Lentes de outras matérias, para óculos | 19,5 |
9001.90 | -Outros | |
9001.90.10 | Lentes | 19,5 |
9001.90.90 | Outros | 19,5 |
90.02 | LENTES, PRISMAS, ESPELHOS E OUTROS ELEMENTOS DE ÓPTICA, DE QUALQUER MATÉRIA, MONTADOS, PARA INSTRUMENTOS E APARELHOS, EXCETO OS DE VIDRO NÃO TRABALHADO OPTICAMENTE | |
9002.1 | -Objetivas | |
9002.11 | --Para câmeras (aparelhos de tomada de vistas), para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução | |
9002.11.10 | Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores | 17,5 |
9002.11.20 | De aproximação (zoom) para câmeras de televisão, de 20 ou mais aumentos | 0 BK |
9002.11.90 | Outras | 17,5 |
9002.19.00 | --Outras | 17,5 |
9002.20 | -Filtros | |
9002.20.10 | Polarizantes | 17,5 |
9002.20.90 | Outros | 17,5 |
9002.90.00 | -Outros | 17,5 |
90.03 | ARMAÇÕES PARA ÓCULOS E ARTIGOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES | |
9003.1 | -Armações | |
9003.11.00 | --De plásticos | 19,5 |
9003.19 | --De outras matérias | |
9003.19.10 | De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de metais preciosos | 19,5 |
9003.19.90 | Outras | 19,5 |
9003.90 | -Partes | |
9003.90.10 | Charneiras | 17,5 |
9003.90.90 | Outras | 17,5 |
90.04 | ÓCULOS PARA CORREÇÃO, PROTEÇÃO OU OUTROS FINS, E ARTIGOS SEMELHANTES | |
9004.10.00 | -Óculos de sol | 21,5 |
9004.90 | -Outros | |
9004.90.10 | Óculos para correção | 19,5 |
9004.90.20 | Óculos de segurança | 19,5 |
9004.90.90 | Outros | 19,5 |
90.05 | BINÓCULOS, LUNETAS, INCLUÍDAS AS ASTRONÔMICAS, TELESCÓPIOS ÓPTICOS, E SUAS ARMAÇÕES; OUTROS INSTRUMENTOS DE ASTRONOMIA E SUAS ARMAÇÕES, EXCETO OS APARELHOS DE RADIOASTRONOMIA | |
9005.10.00 | -Binóculos | 19,5 |
9005.80.00 | -Outros instrumentos | 14BK |
9005.90 | -Partes e acessórios (incluídas as armações) | |
9005.90.10 | De binóculos | 17,5 |
9005.90.90 | Outros | 14BK |
90.06 | APARELHOS FOTOGRÁFICOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS, INCLUÍDOS AS LÂMPADAS E TUBOS, DE LUZ-RELÂMPAGO (FLASH), PARA FOTOGRAFIA, EXCETO AS LÂMPADAS E TUBOS DE DESCARGA DA POSIÇÃO 85.39 | |
9006.10.00 | -Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 14BK |
9006.20.00 | -Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para registro de documentos em microfilmes, microfichas ou outros microformatos | 19,5 |
9006.30.00 | -Aparelhos fotográficos especialmente concebidos para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos, para laboratórios de medicina legal ou para investigação judicial | 14BK |
9006.40.00 | -Aparelhos fotográficos para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 3,5 |
9006.5 | -Outros aparelhos fotográficos | |
9006.51.00 | --Com visor de reflexão através da objetiva (reflex), para filmes, em rolos, de largura não superior a 35mm | 19,5 |
9006.52.00 | --Outros, para filmes, em rolos, de largura inferior a 35mm | 19,5 |
9006.53 | --Outros, para filmes, em rolos, de 35mm de largura | |
9006.53.10 | De foco fixo | 19,5 |
9006.53.20 | De foco ajustável | 19,5 |
9006.59 | --Outros | |
9006.59.10 | De foco fixo | 19,5 |
9006.59.2 | De foco ajustável | |
9006.59.21 | Para obtenção de negativos de 45mm x 60mm ou de dimensões superiores | 11,5 |
9006.59.29 | Outras | 19,5 |
9006.6 | -Aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia | |
9006.61.00 | --Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (flashes eletrônicos) | 19,5 |
9006.62.00 | --Lâmpadas, cubos e semelhantes, de luz-relâmpago (flash) | 19,5 |
9006.69.00 | --Outros | 19,5 |
9006.9 | -Partes e acessórios | |
9006.91 | --De aparelhos fotográficos | |
9006.91.10 | Corpos | 17,5 |
9006.91.90 | Outros | 17,5 |
9006.99.00 | --Outros | 17,5 |
90.07 | CÂMERAS E PROJETORES, CINEMATOGRÁFICOS, MESMO COM APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADOS | |
9007.1 | -Câmeras | |
9007.11.00 | --Para filmes de largura inferior a 16mm ou para filmes "duplo-8mm" | 19,5 |
9007.19.00 | --Outras | 14BK |
9007.20 | -Projetores | |
9007.20.10 | Para filmes de largura inferior a 16mm | 19,5 |
9007.20.90 | Outros | 14BK |
9007.9 | -Partes e acessórios | |
9007.91.00 | --De câmeras | 14BK |
9007.92.00 | --De projetores | 14BK |
90.08 | APARELHOS DE PROJEÇÃO FIXA; APARELHOS FOTOGRÁFICOS, DE AMPLIAÇÃO OU DE REDUÇÃO | |
9008.10.00 | -Projetores de diapositivos | 19,5 |
9008.20 | -Leitoras de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo permitindo a obtenção de cópias | |
9008.20.10 | Leitoras de microfilmes | 14BK |
9008.20.90 | Outras | 14BK |
9008.30.00 | -Outros projetores de imagens fixas | 19,5 |
9008.40.00 | -Aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução | 19,5 |
9008.90.00 | -Partes e acessórios | 17,5 |
90.09 | APARELHOS DE FOTOCÓPIA, POR SISTEMA ÓPTICO OU POR CONTATO, E APARELHOS DE TERMOCÓPIA | |
9009.1 | -Aparelhos de fotocópia, eletrostáticos | |
9009.11.00 | --De reprodução direta da imagem do original sobre a cópia (processo direto) | 14BK |
9009.12 | --De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto) | |
9009.12.10 | Monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto | 14BK |
9009.12.90 | Outros | 0 BK |
9009.2 | -Outros aparelhos de fotocópia | |
9009.21.00 | --Por sistema óptico | 14BK |
9009.22.00 | --Por contato | 14BK |
9009.30.00 | -Aparelhos de termocópia | 14BK |
9009.9 | -Partes e acessórios | |
9009.91.00 | --Dispositivos automáticos de alimentação de documentos | 14BK |
9009.92.00 | --Dispositivos de alimentação de papel | 14BK |
9009.93.00 | -- Dispositivos de triagem | 14BK |
9009.99 | --Outros | |
9009.99.10 | Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos da subposição 9009.12 | 14BK |
9009.99.90 | Outros | 14BK |
90.10 | APARELHOS E MATERIAL DOS TIPOS USADOS NOS LABORATÓRIOS FOTOGRÁFICOS OU CINEMATOGRÁFICOS (INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA PROJEÇÃO OU EXECUÇÃO DE TRAÇADOS DE CIRCUITOS SOBRE SUPERFÍCIES SENSIBILIZADAS DE MATERIAIS SEMICONDUTORES), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO; NEGATOSCÓPIOS; TELAS PARA PROJEÇÃO | |
9010.10 | -Aparelhos e material para a revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para copiagem automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico | |
9010.10.10 | Cubas e cubetas, de operação automática e programáveis | 0 BK |
9010.10.20 | Ampliadoras-copiadoras automáticas para papel fotográfico, com capacidade superior a 1.000 cópias por hora | 0 BK |
9010.10.90 | Outros | 14BK |
9010.4 | -Aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos em matérias semicondutoras sensibilizadas | |
9010.41.00 | --Aparelhos para inscrição direta em disco (wafers) | 19,5 |
9010.42.00 | --Fotorrepetidores | 19,5 |
9010.49.00 | --Outros | 19,5 |
9010.50 | -Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios | |
9010.50.10 | Processadores fotográficos para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital | 0 BK |
9010.50.90 | Outros | 19,5 |
9010.60.00 | -Telas (écrans) para projeção | 19,5 |
9010.90 | -Partes e acessórios | |
9010.90.10 | De aparelhos ou material da subposição 9010.10 ou do item 9010.50.10 | 14BK |
9010.90.90 | Outros | 17,5 |
90.11 | MICROSCÓPIOS ÓPTICOS, INCLUÍDOS OS MICROSCÓPIOS PARA FOTOMICROGRAFIA, CINEFOTOMICROGRAFIA OU MICROPROJEÇÃO | |
9011.10.00 | -Microscópios estereoscópicos | 14BK |
9011.20 | -Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção | |
9011.20.10 | Para fotomicrografia | 0 BK |
9011.20.20 | Para cinefotomicrografia | 0 BK |
9011.20.30 | Para microprojeção | 0 BK |
9011.80 | -Outros microscópios | |
9011.80.10 | Binoculares de platina móvel | 0 BK |
9011.80.90 | Outros | 14BK |
9011.90 | -Partes e acessórios | |
9011.90.10 | Dos artigos da subposição 9011.20 | 0 BK |
9011.90.90 | Outros | 14#BK |
90.12 | MICROSCÓPIOS (EXCETO ÓPTICOS); DIFRATÓGRAFOS | |
9012.10 | -Microscópios (exceto ópticos); difratógrafos | |
9012.10.10 | Microscópios eletrônicos | 0 BK |
9012.10.90 | Outros | 14BK |
9012.90 | -Partes e acessórios | |
9012.90.10 | De microscópios eletrônicos | 0 BK |
9012.90.90 | Outros | 14BK |
90.13 | DISPOSITIVOS DE CRISTAIS LÍQUIDOS QUE NÃO CONSTITUAM ARTIGOS COMPREENDIDOS MAIS ESPECIFICAMENTE EM OUTRAS POSIÇÕES; LASERS, EXCETO DIODOS LASER; OUTROS APARELHOS E INSTRUMENTOS DE ÓPTICA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO | |
9013.10 | -Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI | |
9013.10.10 | Miras telescópicas para armas | 19,5 |
9013.10.90 | Outros | 14BK |
9013.20.00 | -Lasers, exceto diodos laser | 14BK |
9013.80 | -Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos | |
9013.80.10 | Dispositivos de cristais líquidos (LCD) | 1,5BIT |
9013.80.90 | Outros | 19,5 |
9013.90.00 | -Partes e acessórios | 14BK |
90.14 | BÚSSOLAS, INCLUÍDAS AS AGULHAS DE MAREAR, OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS DE NAVEGAÇÃO | |
9014.10.00 | -Bússolas, incluídas as agulhas de marear | 14BK |
9014.20 | -Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) | |
9014.20.10 | Altímetros | 0 BK |
9014.20.20 | Pilotos automáticos | 0 BK |
9014.20.30 | Inclinômetros | 0 BK |
9014.20.90 | Outros | 0 BK |
9014.80 | -Outros aparelhos e instrumentos | |
9014.80.10 | Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultra-sons (sonar e semelhantes) | 14BK |
9014.80.90 | Outros | 14BK |
9014.90.00 | -Partes e acessórios | 14BK |
90.15 | INSTRUMENTOS E APARELHOS DE GEODÉSIA, TOPOGRAFIA, AGRIMENSURA, NIVELAMENTO, FOTOGRAMETRIA, HIDROGRAFIA, OCEANOGRAFIA, HIDROLOGIA, METEOROLOGIA OU DE GEOFÍSICA, EXCETO BÚSSOLAS; TELÊMETROS | |
9015.10.00 | -Telêmetros | 14BK |
9015.20 | -Teodolitos e taqueômetros | |
9015.20.10 | Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo | 14BK |
9015.20.90 | Outros | 14BK |
9015.30.00 | -Níveis | 14BK |
9015.40.00 | -Instrumentos e aparelhos de fotogrametria | 0BK |
9015.80 | -Outros instrumentos e aparelhos | |
9015.80.10 | Molinetes hidrométricos | 14BK |
9015.80.90 | Outros | 14BK |
9015.90 | -Partes e acessórios | |
9015.90.10 | De instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40 | 0 BK |
9015.90.90 | Outros | 14BK |
9016.00 | BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS IGUAIS OU INFERIORES A 5cg, COM OU SEM PESOS | |
9016.00.10 | Sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg | 14BK |
9016.00.90 | Outras | 14BK |
90.17 | INSTRUMENTOS DE DESENHO, DE TRAÇADO OU DE CÁLCULO (POR EXEMPLO: MÁQUINAS DE DESENHAR, PANTÓGRAFOS, TRANSFERIDORES, ESTOJOS DE DESENHO, RÉGUAS DE CÁLCULO E DISCOS DE CÁLCULO); INSTRUMENTOS DE MEDIDA DE DISTÂNCIAS DE USO MANUAL (POR EXEMPLO: METROS, MICRÔMETROS, PAQUÍMETROS E CALIBRES), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO | |
9017.10 | -Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas | |
9017.10.10 | Automáticas | 0 BK |
9017.10.90 | Outras | 19,5 |
9017.20.00 | -Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo | 19,5 |
9017.30 | -Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes | |
9017.30.10 | Micrômetros | 10 |
9017.30.20 | Paquímetros | 18 |
9017.30.90 | Outros | 19,5 |
9017.80 | -Outros instrumentos | |
9017.80.10 | Metros | 19,5 |
9017.80.90 | Outros | 19,5 |
9017.90 | -Partes e acessórios | |
9017.90.10 | De mesas ou máquinas de desenhar, automáticas | 0 BK |
9017.90.90 | Outros | 17,5 |
90.18 | INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS | |
9018.1 | -Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) | |
9018.11.00 | --Eletrocardiógrafos | 14BK |
9018.12 | --Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sônica (scanners) | |
9018.12.10 | Ecógrafos com análise espectral Doppler | 0 BK |
9018.12.90 | Outros | 14BK |
9018.13.00 | --Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética | 0 BK |
9018.14.00 | --Aparelhos de cintilografia | 14BK |
9018.19 | --Outros | |
9018.19.10 | Endoscópios | 0 BK |
9018.19.20 | Audiômetros | 14BK |
9018.19.30 | Câmaras gama | 0 BK |
9018.19.80 | Outros | 14BK |
9018.19.90 | Partes | 14BK |
9018.20 | -Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos | |
9018.20.10 | Para cirurgia, que operem por laser | 0 BK |
9018.20.20 | Outros, para tratamento bucal, que operem por laser | 0 BK |
9018.20.90 | Outros | 14BK |
9018.3 | -Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes | |
9018.31 | --Seringas, mesmo com agulhas | |
9018.31.1 | De plástico | |
9018.31.11 | De capacidade inferior ou igual a 2cm3 | 17,5 |
9018.31.19 | Outras | 17,5 |
9018.31.90 | Outras | 17,5 |
9018.32 | --Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas | |
9018.32.1 | Tubulares de metal | |
9018.32.11 | Gengivais | 17,5 |
9018.32.12 | De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior superior ou igual a 1,6mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue | 3,5 |
9018.32.19 | Outras | 17,5 |
9018.32.20 | Para suturas | 3,5 |
9018.39 | --Outros | |
9018.39.10 | Agulhas | 17,5 |
9018.39.2 | Sondas, cateteres e cânulas | |
9018.39.21 | De borracha | 16 |
#9018.39.22 | Cateteres de poli (cloreto de vinila), para embolectomia arterial | 2 |
#9018.39.23 | Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição | 3,5 |
9018.39.29 | Outros | 16 |
#9018.39.30 | Lancetas para vacinação e cautérios | 17,5 |
9018.39.90 | Outros | 17,5 |
9018.4 | -Outros instrumentos e aparelhos para odontologia | |
9018.41.00 | --Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários | 14BK |
9018.49 | --Outros | |
9018.49.1 | Brocas | |
9018.49.11 | De carboneto de tungstênio (volfrâmio) | 17,5 |
9018.49.12 | De aço-vanádio | 17,5 |
9018.49.19 | Outras | 17,5 |
9018.49.20 | Limas | 17,5 |
9018.49.40 | Para tratamento bucal, que operem por projeção cinética de partículas | 0 BK |
9018.49.9 | Outros | |
9018.49.91 | Para desenho e construção de peças cerâmicas para restaurações dentárias, computadorizados | 0 BK |
9018.49.99 | Outros | 17,5 |
9018.50.00 | -Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia | 14BK |
9018.90 | -Outros instrumentos e aparelhos | |
9018.90.10 | Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa | 14BK |
9018.90.2 | Bisturis | |
9018.90.21 | Elétricos | 17,5 |
9018.90.29 | Outros | 17,5 |
9018.90.3 | Litótomos e litotritores | |
9018.90.31 | Litotritores por onda de choque | 0 BK |
9018.90.39 | Outros | 14BK |
9018.90.40 | Rins artificiais | 8#BK |
9018.90.50 | Aparelhos de diatermia | 14BK |
9018.90.9 | Outros | |
9018.90.91 | Incubadoras para bebês | 14BK |
9018.90.92 | Aparelhos para medida da pressão arterial | 17,5 |
9018.90.93 | Aparelhos para terapia intra-uretral por microondas (TUMT), próprios para o tratamento de afecções prostáticas, computadorizados | 0 BK |
9018.90.94 | Endoscópios | 0 BK |
9018.90.95 | Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores | 0 |
#9018.90.99 | Outros | 16 |
#90.19 | APARELHOS DE MECANOTERAPIA; APARELHOS DE MASSAGEM; APARELHOS DE PSICOTÉCNICA; APARELHOS DE OZONOTERAPIA, DE OXIGENOTERAPIA, DE AEROSSOLTERAPIA, APARELHOS RESPIRATÓRIOS DE REANIMAÇÃO E OUTROS APARELHOS DE TERAPIA RESPIRATÓRIA | |
9019.10.00 | -Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica | 14BK |
9019.20 | -Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória | |
9019.20.10 | De oxigenoterapia | 14BK |
9019.20.20 | De aerossolterapia | 14BK |
9019.20.30 | Respiratórios de reanimação | 14BK |
9019.20.40 | Respiradores automáticos (pulmões de aço) | 14BK |
9019.20.90 | Outros | 14BK |
9020.00 | OUTROS APARELHOS REPIRATÓRIOS E MÁSCARAS CONTRA GASES, EXCETO AS MÁSCARAS DE PROTEÇÃO DESPROVIDAS DE MECANISMO E DE ELEMENTO FILTRANTE AMOVÍVEL | |
9020.00.10 | Máscaras contra gases | 17,5 |
9020.00.90 | Outros | 17,5 |
90.21 | ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUÍDAS AS CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS; TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE; APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANSPORTADOS À MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO | |
9021.10 | -Aparelhos ortopédicos ou para fraturas | |
9021.10.10 | Artigos e aparelhos ortopédicos | 15,5 |
9021.10.20 | Artigos e aparelhos para fraturas | 14 |
#9021.10.9 | Partes e acessórios | |
9021.10.91 | De artigos e aparelhos de ortopedia, articulados | 1,5 |
9021.10.99 | Outros | 15,5 |
9021.2 | -Artigos e aparelhos de prótese dentária | |
9021.21 | --Dentes artificiais | |
9021.21.10 | De acrílico | 17,5 |
9021.21.90 | Outros | 17,5 |
9021.29.00 | --Outros | 17,5 |
9021.3 | -Outros artigos e aparelhos de prótese | |
9021.31 | --Próteses articulares | |
9021.31.10 | Femurais | 15,5 |
#9021.31.20 | Mioelétricas | 1,5 |
9021.31.90 | Outras | 15,5 |
#9021.39 | --Outros | |
9021.39.1 | Válvulas cardíacas | |
9021.39.11 | Mecânicas | 0 |
9021.39.19 | Outras | 14 |
9021.39.20 | Lentes intraoculares | 1,5 |
9021.39.30 | Próteses de artérias vasculares revestidas | 0 |
9021.39.40 | Próteses mamárias não implantáveis | 1,5 |
9021.39.80 | Outros | 14 |
#9021.39.9 | Partes e acessórios | |
9021.39.91 | Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores | 1,5 |
9021.39.99 | Outros | 15,5 |
9021.40.00 | -Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios | 0 |
9021.50.00 | -Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios | 14 |
#9021.90 | -Outros | |
9021.90.1 | Aparelhos que se implantam no organismo para compensar um defeito ou uma incapacidade | |
9021.90.11 | Cardiodesfibriladores automáticos | 0 |
9021.90.19 | Outros | 0 |
9021.90.8 | Outros | |
9021.90.81 | Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias (Stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão | 0 |
9021.90.89 | Outros | 14 |
#9021.90.9 | Partes e acessórios | |
9021.90.91 | De marca-passos (estimuladores) cardíacos | 0 |
9021.90.92 | De aparelhos para facilitar a audição dos surdos | 0 |
9021.90.99 | Outros | 14 |
#90.22 | APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO | |
9022.1 | -Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia | |
9022.12.00 | --Aparelhos de tomografia computadorizada | 0 BK |
9022.13 | --Outros, para odontologia | |
9022.13.1 | De diagnóstico | |
9022.13.11 | De tomadas maxilares panorâmicas | 0 BK |
9022.13.19 | Outros | 14BK |
9022.13.90 | Outros | 0 BK |
9022.14 | --Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários | |
9022.14.1 | De diagnóstico | |
9022.14.11 | Para mamografia | 14BK |
9022.14.12 | Para angiografia | 0 BK |
9022.14.13 | Para densitometria óssea, computadorizados | 0 BK |
9022.14.19 | Outros | 14BK |
9022.14.90 | Outros | 0 BK |
9022.19 | --Para outros usos | |
9022.19.10 | Espectrômetros ou espectrógrafos de raios X | 0 BK |
9022.19.90 | Outros | 14BK |
9022.2 | -Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia | |
9022.21 | --Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários | |
9022.21.10 | Aparelhos de radiocobalto (bombas de cobalto) | 14#BK |
9022.21.20 | Outros, para gamaterapia | 0 BK |
9022.21.90 | Outros | 0 BK |
9022.29.00 | --Para outros usos | 14BK |
9022.30.00 | -Tubos de raios X | 0 BK |
9022.90 | -Outros, incluídos as partes e acessórios | |
9022.90.1 | Aparelhos | |
9022.90.11 | Geradores de tensão | 14BK |
9022.90.12 | Telas radiológicas | 14BK |
9022.90.19 | Outros | 14BK |
9022.90.80 | Outros | 14BK |
9022.90.90 | Partes e acessórios de aparelhos de raios X | 14BK |
9023.00.00 | INSTRUMENTOS, APARELHOS E MODELOS, CONCEBIDOS PARA DEMONSTRAÇÃO (POR EXEMPLO: NO ENSINO E NAS EXPOSIÇÕES), NÃO SUSCETÍVEIS DE OUTROS USOS | 17,5 |
90.24 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS (POR EXEMPLO: METAIS, MADEIRA, TÊXTEIS, PAPEL, PLÁSTICOS) | |
9024.10 | -Máquinas e aparelhos para ensaios de metais | |
9024.10.10 | Para ensaios de tração ou compressão | 14BK |
9024.10.20 | Para ensaios de dureza | 14BK |
9024.10.90 | Outros | 14BK |
9024.80 | -Outras máquinas e aparelhos | |
9024.80.1 | Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis | |
9024.80.11 | Automáticos, para fios | 0 BK |
9024.80.19 | Outros | 14BK |
9024.80.20 | Máquinas e aparelhos para ensaios de papéis, cartão, linóleo, plásticos ou borracha flexíveis | 14BK |
9024.80.90 | Outros | 14BK |
9024.90.00 | -Partes e acessórios | 14BK |
90.25 | DENSÍMETROS, AREÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICRÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE SI | |
9025.1 | -Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos | |
9025.11 | --De líquido, de leitura direta | |
9025.11.10 | Termômetros clínicos | 19,5 |
9025.11.90 | Outros | 19,5 |
9025.19 | --Outros | |
9025.19.10 | Pirômetros ópticos | 1,5 |
9025.19.90 | Outros | 19,5 |
9025.80.00 | -Outros instrumentos | 19,5 |
9025.90 | -Partes e acessórios | |
9025.90.10 | De Termômetros | 17,5 |
9025.90.90 | Outros | 17,5 |
90.26 | INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DA VAZÃO (CAUDAL), DO NÍVEL, DA PRESSÃO OU DE OUTRAS CARACTERÍSTICAS VARIÁVEIS DOS LÍQUIDOS OU GASES [POR EXEMPLO: MEDIDORES DE VAZÃO (CAUDAL), INDICADORES DE NÍVEL, MANÔMETROS, CONTADORES DE CALOR], EXCETO OS INSTRUMENTOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 90.14, 90.15, 90.28 OU 90.32 | |
9026.10 | -Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos | |
9026.10.1 | Para medida ou controle de vazão (caudal) | |
9026.10.11 | Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética | 15,5#BIT |
9026.10.19 | Outros | 19,5 |
9026.10.2 | Para medida ou controle do nível | |
9026.10.21 | De metais, mediante correntes parasitas | 3,5 |
9026.10.29 | Outros | 19,5 |
9026.20 | -Para medida ou controle da pressão | |
9026.20.10 | Manômetros | 19,5 |
9026.20.90 | Outros | 19,5 |
9026.80.00 | -Outros instrumentos e aparelhos | 19,5 |
9026.90 | -Partes e acessórios | |
9026.90.10 | De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível | 17,5 |
9026.90.20 | De manômetros | 17,5 |
9026.90.90 | Outros | 17,5 |
90.27 | INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ANÁLISES FÍSICAS OU QUÍMICAS [POR EXEMPLO: POLARÍMETROS, REFRATÔMETROS, ESPECTRÔMETROS, ANALISADORES DE GASES OU DE FUMAÇA (FUMOS*)]; INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE VISCOSIDADE, POROSIDADE, DILATAÇÃO, TENSÃO SUPERFICIAL OU SEMELHANTES OU PARA MEDIDAS CALORIMÉTRICAS, ACÚSTICAS OU FOTOMÉTRICAS (INCLUÍDOS OS INDICADORES DE TEMPO DE EXPOSIÇÃO); MICRÓTOMOS | |
9027.10.00 | -Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*) | 14BK |
9027.20 | -Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese | |
9027.20.1 | Cromatógrafos | |
9027.20.11 | De fase gasosa | 0 BK |
9027.20.12 | De fase líquida | 0 BK |
9027.20.19 | Outros | 0 BK |
9027.20.20 | Aparelhos de eletroforese | 14BK |
9027.30 | -Espectrômetros, espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) | |
9027.30.1 | Espectrômetros e espectrógrafos | |
9027.30.11 | De emissão atômica | 0 BK |
9027.30.19 | Outros | 14BK |
9027.30.20 | Espectrofotômetros | 14BK |
9027.40.00 | -Indicadores de tempo de exposição | 0 BK |
9027.50 | -Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) | |
9027.50.10 | Colorímetros | 14BK |
9027.50.20 | Fotômetros | 14BK |
9027.50.30 | Refratômetros | 14BK |
9027.50.40 | Sacarímetros | 14BK |
9027.50.90 | Outros | 14BK |
9027.80 | -Outros instrumentos e aparelhos | |
9027.80.1 | Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e aparelhos medidores de Ph | |
9027.80.11 | Calorímetros | 0 BK |
9027.80.12 | Viscosímetros | 14BK |
9027.80.13 | Densitômetros | 14BK |
9027.80.14 | Aparelhos medidores de pH | 14BK |
9027.80.20 | Espectrômetros de massa | 14BK |
9027.80.30 | Polarógrafos | 0 BK |
9027.80.90 | Outros | 14BK |
9027.90 | -Micrótomos; partes e acessórios | |
9027.90.10 | Micrótomos | 0 BK |
9027.90.9 | Partes e acessórios | |
9027.90.91 | De espectrômetros e espectrógrafos, de emissão atômica | 0 BK |
9027.90.93 | De polarógrafos | 0 BK |
9027.90.99 | Outros | 14BK |
90.28 | CONTADORES DE GASES, LÍQUIDOS OU DE ELETRICIDADE, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA SUA AFERIÇÃO | |
9028.10 | -Contadores de gases | |
9028.10.1 | De gás natural comprimido, eletrônicos | |
9028.10.11 | Dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens | 14BK |
9028.10.19 | Outros | 14BK |
9028.10.90 | Outros | 19,5 |
9028.20 | -Contadores de líquidos | |
9028.20.10 | De peso inferior ou igual a 50kg | 19,5 |
9028.20.20 | De peso superior a 50kg | 19,5 |
9028.30 | -Contadores de eletricidade | |
9028.30.1 | Monofásicos, para corrente alternada | |
9028.30.11 | Digitais | 15,5BIT |
9028.30.19 | Outros | 19,5 |
9028.30.2 | Bifásicos | |
9028.30.21 | Digitais | 15,5BIT |
9028.30.29 | Outros | 19,5 |
9028.30.3 | Trifásicos | |
9028.30.31 | Digitais | 15,5BIT |
9028.30.39 | Outros | 19,5 |
9028.30.90 | Outros | 19,5 |
9028.90 | -Partes e acessórios | |
9028.90.10 | De contadores de eletricidade | 17,5 |
9028.90.90 | Outros | 17,5 |
90.29 | OUTROS CONTADORES (POR EXEMPLO: CONTADORES DE VOLTAS, CONTADORES DE PRODUÇÃO, TAXÍMETROS, TOTALIZADORES DE CAMINHO PERCORRIDO, PODÔMETROS); INDICADORES DE VELOCIDADE E TACÔMETROS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 90.14 OU 90.15; ESTROBOSCÓPIOS | |
9029.10 | -Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes | |
9029.10.10 | Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho | 14BK |
9029.10.90 | Outros | 19,5 |
9029.20 | -Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios | |
9029.20.10 | Indicadores de velocidade e tacômetros | 19,5 |
9029.20.20 | Estroboscópios | 19,5 |
9029.90 | -Partes e acessórios | |
9029.90.10 | De indicadores de velocidade e tacômetros | 17,5 |
9029.90.90 | Outros | 17,5 |
90.30 | OSCILOSCÓPIOS, ANALISADORES DE ESPECTRO E OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DE GRANDEZAS ELÉTRICAS; INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU DETECÇÃO DE RADIAÇÕES ALFA, BETA, GAMA, X, CÓSMICAS OU OUTRAS RADIAÇÕES IONIZANTES | |
9030.10 | -Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes | |
9030.10.10 | Medidores de radioatividade | 14BK |
9030.10.90 | Outros | 14BK |
9030.20 | -Osciloscópios e oscilógrafos, catódicos | |
9030.20.10 | Osciloscópios digitais | 3,5#BIT |
9030.20.2 | Osciloscópios analógicos | |
9030.20.21 | De freqüência superior ou igual a 60MHz | 3,5#BIT |
9030.20.22 | Vetorscópios | 3,5#BIT |
9030.20.29 | Outros | 13,5#BIT |
9030.20.30 | Oscilógrafos | 0 BK |
9030.3 | -Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador | |
9030.31.00 | --Multímetros | 14BK |
9030.39 | --Outros | |
9030.39.1 | Voltímetros | |
9030.39.11 | Digitais | 13,5#BIT |
9030.39.19 | Outros | 13,5#BIT |
9030.39.2 | Amperímetros | |
9030.39.21 | Do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 19,5 |
9030.39.29 | Outros | 14BK |
9030.39.90 | Outros | 14BK |
9030.40 | -Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicação (por exemplo: diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros) | |
9030.40.10 | Analisadores de protocolo | 13,5#BIT |
9030.40.20 | Analisadores de nível seletivo | 13,5#BIT |
9030.40.30 | Analisadores digitais de transmissão | 13,5#BIT |
9030.40.90 | Outros | 13,5#BIT |
9030.8 | -Outros instrumentos e aparelhos | |
9030.82 | --Para medida ou controle de discos (wafers) ou de dispositivos semicondutores | |
9030.82.10 | De testes de circuitos integrados | 13,5#BIT |
9030.82.90 | Outros | 13,5#BIT |
9030.83 | --Outros, com dispositivo registrador | |
9030.83.10 | De teste de continuidade de circuitos impressos | 13,5#BIT |
9030.83.20 | De teste automático de circuito impresso montado (ATE) | 3,5#BIT |
9030.83.30 | De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo | 3,5#BIT |
9030.83.90 | Outros | 14BK |
9030.89 | --Outros | |
9030.89.10 | Analisadores lógicos de circuitos digitais | 3,5#BIT |
9030.89.20 | Analisadores de espectro de freqüência | 3,5#BIT |
9030.89.30 | Freqüencímetros | 13,5#BIT |
9030.89.40 | Fasímetros | 13,5#BIT |
9030.89.90 | Outros | 13,5#BIT |
9030.90 | -Partes e acessórios | |
9030.90.10 | De instrumentos e aparelhos da subposição 9030.10 | 14BK |
9030.90.20 | De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.31 ou 9030.39 | 9,5#BIT |
9030.90.30 | De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.82 ou 9030.83 | 9,5#BIT |
9030.90.90 | Outros | 9,5#BIT |
90.31 | INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS DE MEDIDA OU CONTROLE, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO; PROJETORES DE PERFIS | |
9031.10.00 | -Máquinas de equilibrar peças mecânicas | 14BK |
9031.20 | -Bancos de ensaio | |
9031.20.10 | Para motores | 14BK |
9031.20.90 | Outros | 14BK |
9031.30.00 | -Projetores de perfis | 14BK |
9031.4 | -Outros instrumentos e aparelhos ópticos | |
9031.41.00 | --Para controle de discos (wafers) ou de dispositivos, semicondutores, ou para controle de máscaras ou retículas utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores | 14BK |
9031.49.00 | --Outros | 14BK |
9031.80 | -Outros instrumentos, aparelhos e máquinas | |
9031.80.1 | Dinamômetros e rugosímetros | |
9031.80.11 | Dinamômetros | 14BK |
9031.80.12 | Rugosímetros | 14BK |
9031.80.20 | Máquinas para medição tridimensional | 14BK |
9031.80.30 | Metros padrões | 10BK |
9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 17,5#BIT |
9031.80.50 | Aparelhos para análise de têxteis, computadorizados | 0 BK |
9031.80.60 | Células de carga | 14BK |
9031.80.90 | Outros | 14BK |
9031.90 | -Partes e acessórios | |
9031.90.10 | De bancos de ensaio | 14BK |
9031.90.90 | Outros | 14BK |
90.32 | INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, AUTOMÁTICOS | |
9032.10 | -Termostatos | |
9032.10.10 | De expansão de fluidos | 19,5 |
9032.10.90 | Outros | 19,5 |
9032.20.00 | -Manostatos (pressostatos) | 19,5 |
9032.8 | -Outros instrumentos e aparelhos | |
9032.81.00 | --Hidráulicos ou pneumáticos | 19,5 |
9032.89 | --Outros | |
9032.89.1 | Reguladores de voltagem | |
9032.89.11 | Eletrônicos | 13,5#BIT |
9032.89.19 | Outros | 19,5 |
9032.89.2 | Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis | |
9032.89.21 | De sistemas antibloqueantes de freio (ABS) | 17,5#BIT |
9032.89.22 | De sistemas de suspensão | 17,5#BIT |
9032.89.23 | De sistemas de transmissão | 17,5#BIT |
9032.89.24 | De sistemas de ignição | 17,5#BIT |
9032.89.25 | De sistemas de injeção | 17,5#BIT |
9032.89.29 | Outros | 17,5#BIT |
9032.89.30 | Equipamentos digitais para controle de veículos ferroviários | 15,5#BIT |
9032.89.8 | Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas | |
9032.89.81 | De pressão | 15,5#BIT |
9032.89.82 | De temperatura | 15,5#BIT |
9032.89.83 | De umidade | 15,5#BIT |
9032.89.84 | De velocidade de motores elétricos por variação de freqüência | 14BK |
9032.89.89 | Outros | 15,5#BIT |
9032.89.90 | Outros | 19,5 |
9032.90 | -Partes e acessórios | |
9032.90.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 13,5#BIT |
9032.90.9 | Outros | |
9032.90.91 | De termostatos | 17,5 |
9032.90.99 | Outros | 9,5#BIT |
9033.00.00 | PARTES E ACESSÓRIOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, PARA MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS OU ARTIGOS DO CAPÍTULO 90 | 17,5 |
CAPÍTULO 91
APARELHOS DE RELOJOARIA E SUAS PARTES
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os vidros e pesos de relógios e de outros aparelhos de relojoaria (regime da matéria constitutiva);
b) as correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso);
c) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (geralmente posição 71.15); as molas de aparelhos de relojoaria (incluídas as espirais) classificam-se, todavia, na posição 91.14;
d) as esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82, conforme o caso);
e) os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar sem escape;
f) os rolamentos de esferas (posição 84.82);
g) os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar maquinismos de aparelhos de relojoaria, ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes maquinismos (Capítulo 85).
2. A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas ou a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos, classificam-se na posição 91.02.
3. Para os efeitos do presente Capítulo consideram-se maquinismos de pequeno volume para relógios os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais maquinismos não deverá exceder 12mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50mm.
4. Ressalvadas as disposições da Nota 1, os maquinismos e peças suscetíveis de serem utilizados tanto como maquinismos ou peças para aparelhos de relojoaria, como para outros fins, em particular nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
91.01 | RELÓGIOS DE PULSO, RELÓGIOS DE BOLSO E RELÓGIOS SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS CONTADORES DE TEMPO DOS MESMOS TIPOS), COM CAIXA DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS | |
9101.1 | -Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado | |
9101.11.00 | --De mostrador exclusivamente mecânico | 21,5 |
9101.12.00 | --Com mostrador exclusivamente optoeletrônico | 21,5 |
9101.19.00 | --Outros | 21,5 |
9101.2 | -Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado | |
9101.21.00 | --De corda automática | 21,5 |
9101.29.00 | --Outros | 21,5 |
9101.9 | -Outros | |
9101.91.00 | --Funcionando eletricamente | 21,5 |
9101.99.00 | --Outros | 21,5 |
91.02 | RELÓGIOS DE PULSO, RELÓGIOS DE BOLSO E RELÓGIOS SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS CONTADORES DE TEMPO DOS MESMOS TIPOS), EXCETO OS DA POSIÇÃO 91.01 | |
9102.1 | -Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado | |
9102.11 | --De mostrador exclusivamente mecânico | |
9102.11.10 | Com caixa de metal comum | 21,5 |
9102.11.90 | Outros | 21,5 |
9102.12 | --De mostrador exclusivamente optoeletrônico | |
9102.12.10 | Com caixa de metal comum | 21,5 |
9102.12.20 | Com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro | 21,5 |
9102.12.90 | Outros | 21,5 |
9102.19.00 | --Outros | 21,5 |
9102.2 | -Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado | |
9102.21.00 | --De corda automática | 21,5 |
9102.29.00 | --Outros | 21,5 |
9102.9 | -Outros | |
9102.91.00 | --Funcionando eletricamente | 21,5 |
9102.99.00 | --Outros | 21,5 |
91.03 | DESPERTADORES E OUTROS RELÓGIOS, COM MAQUINISMO DE PEQUENO VOLUME | |
9103.10.00 | -Funcionando eletricamente | 21,5 |
9103.90.00 | -Outros | 21,5 |
9104.00.00 | RELÓGIOS PARA PAINÉIS DE INSTRUMENTOS E RELÓGIOS SEMELHANTES, PARA AUTOMÓVEIS, VEÍCULOS AÉREOS, EMBARCAÇÕES OU PARA OUTROS VEÍCULOS | 21,5 |
91.05 | DESPERTADORES E OUTROS RELÓGIOS E APARELHOS DE RELOJOARIA SEMELHANTES, EXCETO COM MAQUINISMO DE PEQUENO VOLUME | |
9105.1 | -Despertadores | |
9105.11.00 | --Funcionando eletricamente | 21,5 |
9105.19.00 | --Outros | 21,5 |
9105.2 | -Pêndulas e relógios, de parede | |
9105.21.00 | --Funcionando eletricamente | 21,5 |
9105.29.00 | --Outros | 21,5 |
9105.9 | -Outros | |
9105.91.00 | --Funcionando eletricamente | 21,5 |
9105.99.00 | --Outros | 21,5 |
91.06 | APARELHOS DE CONTROLE DE TEMPO E CONTADORES DE TEMPO, COM MAQUINISMOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA OU COM MOTOR SÍNCRONO (POR EXEMPLO: RELÓGIOS DE PONTO, RELÓGIOS DATADORES, CONTADORES DE HORAS) | |
9106.10.00 | -Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas | 21,5 |
9106.20.00 | -Parquímetros | 21,5 |
9106.90.00 | -Outros | 21,5 |
9107.00 | INTERRUPTORES HORÁRIOS E OUTROS APARELHOS QUE PERMITAM ACIONAR UM MECANISMO EM TEMPO DETERMINADO, MUNIDOS DE MAQUINISMO DE APARELHOS DE RELOJOARIA OU DE MOTOR SÍNCRONO | |
9107.00.10 | Interruptores horários | 21,5 |
9107.00.90 | Outros | 21,5 |
91.08 | MAQUINISMOS DE PEQUENO VOLUME PARA RELÓGIOS, COMPLETOS E MONTADOS | |
9108.1 | -Funcionando eletricamente | |
9108.11 | --De mostrador exclusivamente mecânico ou com dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico | |
9108.11.10 | Para relógios das posições 91.01 ou 91.02 | 19,5 |
9108.11.90 | Outros | 19,5 |
9108.12.00 | --De mostrador exclusivamente opto-eletrônico | 19,5 |
9108.19.00 | --Outros | 19,5 |
9108.20.00 | -De corda automática | 19,5 |
9108.90.00 | -Outros | 19,5 |
91.09 | MAQUINISMO DE APARELHOS DE RELOJOARIA, COMPLETOS E MONTADOS, EXCETO OS DE PEQUENO VOLUME | |
9109.1 | -Funcionando eletricamente | |
9109.11.00 | --Para despertadores | 19,5 |
9109.19.00 | --Outros | 19,5 |
9109.90.00 | -Outros | 19,5 |
91.10 | MAQUINISMOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA, COMPLETOS, NÃO MONTADOS OU PARCIALMENTE MONTADOS (CHABLONS); MAQUINISMOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA INCOMPLETOS MONTADOS ESBOÇOS DE MAQUINISMOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA | |
9110.1 | -De pequeno volume | |
9110.11 | --Maquinismos completos, não montados ou parcialmente montados (chablons) | |
9110.11.10 | Para relógios das posições 91.01 ou 91.02 | 19,5 |
9110.11.90 | Outros | 19,5 |
9110.12.00 | --Maquinismos incompletos, montados | 19,5 |
9110.19.00 | --Esboços | 19,5 |
9110.90.00 | -Outros | 19,5 |
91.11 | CAIXAS DE RELÓGIOS DAS POSIÇÕES 91.01 OU 91.02, E SUAS PARTES | |
9111.10.00 | -Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos | 19,5 |
9111.20 | -Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados | |
9111.20.10 | De latão, em esboço | 19,5 |
9111.20.90 | Outras | 19,5 |
9111.80.00 | -Outras caixas | 19,5 |
9111.90 | -Partes | |
9111.90.10 | Fundos de metais comuns | 19,5 |
9111.90.90 | Outras | 19,5 |
91.12 | CAIXAS E SEMELHANTES DE APARELHOS DE RELOJOARIA, E SUAS PARTES | |
9112.20.00 | -Caixas e semelhantes | 19,5 |
9112.90.00 | -Partes | 19,5 |
91.13 | PULSEIRAS DE RELÓGIOS, E SUAS PARTES | |
9113.10.00 | -De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos | 19,5 |
9113.20.00 | -De metais comuns, mesmo dourados ou prateados | 19,5 |
9113.90.00 | -Outras | 19,5 |
91.14 | OUTRAS PARTES E ACESSÓRIOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA | |
9114.10.00 | -Molas, incluídas as espirais | 19,5 |
9114.20.00 | -Pedras | 19,5 |
9114.30.00 | -Quadrantes | 19,5 |
9114.40.00 | -Platinas e pontes | 19,5 |
9114.90 | -Outras | |
9114.90.10 | Coroas | 19,5 |
9114.90.20 | Ponteiros | 19,5 |
9114.90.30 | Hastes | 19,5 |
9114.90.40 | Básculas | 19,5 |
9114.90.50 | Eixos e pinhões | 19,5 |
9114.90.60 | Rodas | 19,5 |
9114.90.70 | Rotores | 19,5 |
9114.90.90 | Outras | 19,5 |
CAPÍTULO 92
INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
b) os microfones, amplificadores, alto-falantes, fones de ouvido (auscultadores), interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios, utilizados com os artigos do presente Capítulo, mas neles não incorporados nem acondicionados no mesmo estojo (Capítulos 85 ou 90);
c) os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 95.03);
d) as escovas e artefatos semelhantes, para limpeza de instrumentos musicais (posição 96.03);
e) os instrumentos e aparelhos com características de objetos de coleção ou de antigüidades (posições 97.05 ou 97.06).
2. Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 92.02 ou 92.06, apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinem, seguem o regime dos respectivos instrumentos.
Os cartões, discos e rolos, da posição 92.09 permanecem nesta posição, mesmo quando se apresentem com os instrumentos ou aparelhos a que se destinem.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
92.01 | PIANOS, MESMO AUTOMÁTICOS; CRAVOS E OUTROS INSTRUMENTOS DE CORDAS, COM TECLADO | |
9201.10.00 | -Pianos verticais | 19,5 |
9201.20.00 | -Pianos de cauda | 19,5 |
9201.90.00 | -Outros | 19,5 |
92.02 | OUTROS INSTRUMENTOS MUSICAIS DE CORDAS (POR EXEMPLO: GUITARRAS, VIOLINOS, HARPAS) | |
9202.10.00 | -De cordas, tocados com auxílio de um arco | 19,5 |
9202.90.00 | -Outros | 19,5 |
9203.00.00 | ORGÃOS DE TUBOS E DE TECLADO; HARMÔNIOS E INSTRUMENTOS SEMELHANTES DE TECLADO COM PALHETAS METÁLICAS LIVRES | 19,5 |
92.04 | ACORDEÕES E INSTRUMENTOS SEMELHANTES; HARMÔNICAS (GAITAS) DE BOCA | |
9204.10.00 | -Acordeões e instrumentos semelhantes | 19,5 |
9204.20.00 | -Harmônicas (gaitas) de boca | 19,5 |
92.05 | OUTROS INSTRUMENTOS MUSICAIS DE SOPRO (POR EXEMPLO: CLARINETES, TROMPETES, GAITAS DE FOLES) | |
9205.10.00 | -Instrumentos denominados "metais" | 19,5 |
9205.90.00 | -Outros | 19,5 |
9206.00.00 | INSTRUMENTOS MUSICAIS DE PERCUSSÃO (POR EXEMPLO: TAMBORES, CAIXAS, XILOFONES, PRATOS, CASTANHOLAS, MARACÁS) | 19,5 |
92.07 | INSTRUMENTOS MUSICAIS CUJO SOM É PRODUZIDO OU AMPLIFICADO POR MEIOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO: ÓRGÃOS, GUITARRAS, ACORDEÕES) | |
9207.10 | -Instrumentos de teclado, exceto acordeões | |
9207.10.10 | Sintetizadores | 11,5 |
9207.10.90 | Outros | 11,5 |
9207.90 | -Outros | |
9207.90.10 | Guitarra e contrabaixo | 19,5 |
9207.90.90 | Outros | 19,5 |
92.08 | CAIXAS DE MÚSICA, ORGÃOS MECÂNICOS DE FEIRA, REALEJOS, PÁSSAROS CANTORES MECÂNICOS, SERROTES MUSICAIS E OUTROS INSTRUMENTOS MUSICAIS NÃO ESPECIFICADOS EM OUTRA POSIÇÃO DO PRESENTE CAPÍTULO; CHAMARIZES DE QUALQUER TIPO; APITOS, BERRANTES (CORNETAS DE SINAIS) E OUTROS INSTRUMENTOS, DE BOCA, PARA CHAMADA OU SINALIZAÇÃO | |
9208.10.00 | -Caixas de música | 19,5 |
9208.90.00 | -Outros | 19,5 |
92.09 | PARTES (MECANISMOS DE CAIXAS DE MÚSICA, POR EXEMPLO) E ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: CARTÕES, DISCOS E ROLOS PARA INSTRUMENTOS MECÂNICOS) DE INSTRUMENTOS MUSICAIS; METRÔNOMOS E DIAPASÕES DE TODOS OS TIPOS | |
9209.10.00 | -Metrônomos e diapasões | 17,5 |
9209.20.00 | -Mecanismos de caixas de música | 17,5 |
9209.30.00 | -Cordas para instrumentos musicais | 17,5 |
9209.9 | -Outros | |
9209.91.00 | --Partes e acessórios de pianos | 17,5 |
9209.92.00 | --Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02 | 17,5 |
9209.93.00 | --Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.03 | 17,5 |
9209.94.00 | --Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07 | 17,5 |
9209.99.00 | --Outros | 17,5 |
SEÇÃO XIX
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
CAPÍTULO 93
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os fulminantes e cápsulas fulminantes, os detonadores, os foguetes de iluminação ou contra o granizo e outros artigos do Capítulo 36;
b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
c) os carros de combate e automóveis blindados (posição 87.10);
d) as miras telescópicas e outros dispositivos ópticos, salvo quando montados nas armas ou, quando não montados, que se apresentem com as armas a que se destinem (Capítulo 90);
e) as bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para esgrima e as armas com características de brinquedos (Capítulo 95);
f) as armas e munições com características de objetos de coleção ou de antigüidades (posições 97.05 ou 97.06).
2. Na acepção da posição 93.06, o termo partes não compreende os aparelhos de rádio ou de radar, da posição 85.26.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
93.01 | ARMAS DE GUERRA, EXCETO REVÓLVERES, PISTOLAS E ARMAS BRANCAS | |
9301.1 | -Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros) | |
9301.11.00 | --Autopropulsadas | 21,5 |
9301.19.00 | --Outras | 21,5 |
9301.20.00 | -Lança foguetes; lança-chamas; lança-granadas; tubos lança-torpedos e lançadores similares | 21,5 |
9301.90.00 | -Outras | 21,5 |
9302.00.00 | REVÓLVERES E PISTOLAS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 93.03 OU 93.04 | 21,5 |
93.03 | OUTRAS ARMAS DE FOGO E APARELHOS SEMELHANTES QUE UTILIZEM A DEFLAGRAÇÃO DA PÓLVORA [POR EXEMPLO: ESPINGARDAS E CARABINAS, DE CAÇA, ARMAS DE FOGO CARREGÁVEIS EXCLUSIVAMENTE PELA BOCA, PISTOLAS LANÇA-FOGUETES E OUTROS APARELHOS CONCEBIDOS APENAS PARA LANÇAR FOGUETES DE SINALIZAÇÃO, PISTOLAS E REVÓLVERES PARA TIRO DE FESTIM (TIRO SEM BALA), PISTOLAS DE ÊMBOLO CATIVO PARA ABATER ANIMAIS, CANHÕES LANÇA-AMARRAS] | |
9303.10.00 | -Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca | 21,5 |
9303.20.00 | -Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso | 21,5 |
9303.30.00 | -Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo | 21,5 |
9303.90.00 | -Outros | 21,5 |
9304.00.00 | OUTRAS ARMAS (POR EXEMPLO: ESPINGARDAS, CARABINAS E PISTOLAS, DE MOLA, DE AR COMPRIMIDO OU DE GÁS, CASSETETES), EXCETO AS DA POSIÇÃO 93.07 | 21,5 |
93.05 | PARTES E ACESSÓRIOS DOS ARTIGOS DAS POSIÇÕES 93.01 A 93.04 | |
9305.10.00 | -De revólveres ou pistolas | 21,5 |
9305.2 | -De espingardas ou carabinas da posição 93.03 | |
9305.21.00 | --Canos lisos | 21,5 |
9305.29.00 | --Outros | 21,5 |
9305.9 | -Outros | |
9305.91.00 | --De armas de guerra da posição 93.01 | 21,5 |
9305.99.00 | --Outros | 21,5 |
93.06 | BOMBAS, GRANADAS, TORPEDOS, MINAS, MÍSSEIS, CARTUCHOS E OUTRAS MUNIÇÕES E PROJÉTEIS, E SUAS PARTES, INCLUÍDOS OS ZAGALOTES, CHUMBOS DE CAÇA E BUCHAS PARA CARTUCHOS | |
9306.10.00 | -Cartuchos e suas partes, para pistolas de rebitar ou de usos semelhantes ou para pistolas de êmbolo cativo para abate de animais | 21,5 |
9306.2 | -Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido | |
9306.21.00 | --Cartuchos | 21,5 |
9306.29.00 | --Outros | 21,5 |
9306.30.00 | -Outros cartuchos e suas partes | 21,5 |
9306.90.00 | -Outros | 21,5 |
9307.00.00 | SABRES, ESPADAS, BAIONETAS, LANÇAS E OUTRAS ARMAS BRANCAS, SUAS PARTES E BAINHAS | 21,5 |
SEÇÃO XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
CAPÍTULO 94
MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES, ALMOFADAS E SEMELHANTES; APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS LUMINOSOS, E ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os colchões, travesseiros e almofadas, infláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;
b) os espelhos para apoiar no solo (psichês, por exemplo) (posição 70.09);
c) os artigos do Capítulo 71;
d) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 83.03;
e) os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para produção de frio, da posição 84.18; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 84.52;
f) os aparelhos de iluminação do Capítulo 85;
g) os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 a 85.21 (posição 85.22) ou das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29);
h) os artefatos da posição 87.14;
ij)as cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia da posição 90.18, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 90.18);
k) os artigos do Capítulo 91 (caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, por exemplo);
l) os móveis e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 95.03), as mesas de bilhar de qualquer espécie e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 95.04, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (exceto guirlandas elétricas), tais como as lanternas chinesas (posição 95.05).
2. Os artefatos (exceto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.
Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:
a) os armários, as estantes, as étagères e os móveis em módulos (por elementos);
b) os assentos e camas.
3.a) Não se consideram partes dos artefatos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluídos os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.
b) os artefatos da posição 94.04, apresentados isoladamente, permanecem ali classificados, mesmo que constituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03.
4. Consideram-se construções pré-fabricadas, na acepção da posição 94.06, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
94.01 | ASSENTOS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 94.02), MESMO TRANSFORMÁVEIS EM CAMAS, E SUAS PARTES | |
9401.10 | -Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos | |
9401.10.10 | Ejetáveis | 18 |
9401.10.90 | Outros | 18 |
9401.20.00 | -Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis | 19,5 |
9401.30 | -Assentos giratórios, de altura ajustável | |
9401.30.10 | De madeira | 19,5 |
9401.30.90 | Outros | 19,5 |
9401.40 | -Assentos (exceto de jardim ou de acampar) transformáveis em camas | |
9401.40.10 | De madeira | 19,5 |
9401.40.90 | Outros | 19,5 |
9401.50.00 | -Assentos de rotim, vime, bambu ou de matérias semelhantes | 19,5 |
9401.6 | -Outros assentos, com armação de madeira | |
9401.61.00 | --Estofados | 19,5 |
9401.69.00 | --Outros | 19,5 |
9401.7 | -Outros assentos, com armação de metal | |
9401.71.00 | --Estofados | 19,5 |
9401.79.00 | --Outros | 19,5 |
9401.80.00 | -Outros assentos | 19,5 |
9401.90 | -Partes | |
9401.90.10 | De madeira | 19,5 |
9401.90.90 | Outros | 19,5 |
94.02 | MOBILIÁRIO PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA OU VETERINÁRIA (POR EXEMPLO: MESAS DE OPERAÇÃO, MESAS DE EXAMES, CAMAS DOTADAS DE MECANISMOS PARA USOS CLÍNICOS, CADEIRAS DE DENTISTA); CADEIRAS PARA SALÕES DE CABELEIREIRO E CADEIRAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVOS DE ORIENTAÇÃO E DE ELEVAÇÃO; SUAS PARTES | |
9402.10.00 | -Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes | 19,5 |
9402.90 | -Outros | |
9402.90.10 | Mesas de operação | 14BK |
9402.90.20 | Camas dotadas de mecanismos para usos clínicos | 14BK |
9402.90.90 | Outros | 17,5 |
94.03 | OUTROS MÓVEIS E SUAS PARTES | |
9403.10.00 | -Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios | 19,5 |
9403.20.00 | -Outros móveis de metal | 19,5 |
9403.30.00 | -Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios | 19,5 |
9403.40.00 | -Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas | 19,5 |
9403.50.00 | -Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir | 19,5 |
9403.60.00 | -Outros móveis de madeira | 19,5 |
9403.70.00 | -Móveis de plásticos | 19,5 |
9403.80.00 | -Móveis de outras matérias, incluídos o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes | 19,5 |
9403.90 | -Partes | |
9403.90.10 | De madeira | 19,5 |
9403.90.90 | Outras | 19,5 |
94.04 | SUPORTES ELÁSTICOS PARA CAMAS; COLCHÕES, EDREDÕES, ALMOFADAS, PUFES, TRAVESSEIROS E ARTIGOS SEMELHANTES, EQUIPADOS COM MOLAS OU GUARNECIDOS INTERIORMENTE DE QUAISQUER MATÉRIAS, COMPREENDENDO ESSES ARTIGOS DE BORRACHA ALVEOLAR OU DE PLÁSTICOS ALVEOLARES, MESMO RECOBERTOS | |
9404.10.00 | -Suportes elásticos para camas | 19,5 |
9404.2 | -Colchões | |
9404.21.00 | --De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos | 19,5 |
9404.29.00 | --De outras matérias | 19,5 |
9404.30.00 | -Sacos de dormir | 19,5 |
9404.90.00 | -Outros | 19,5 |
94.05 | APARELHOS DE ILUMINAÇÃO (INCLUÍDOS OS PROJETORES) E SUAS PARTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS LUMINOSOS, E ARTIGOS SEMELHANTES, CONTENDO UMA FONTE LUMINOSA FIXA PERMANENTE, E SUAS PARTES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
9405.10 | -Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública | |
9405.10.10 | Lâmpadas escialíticas | 19,5 |
9405.10.9 | Outros | |
9405.10.91 | De pedra | 19,5 |
9405.10.92 | De vidro | 19,5 |
9405.10.93 | De metais comuns | 19,5 |
9405.10.99 | Outros | 19,5 |
9405.20.00 | -Abajures (candeeiros) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos | 19,5 |
9405.30.00 | -Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal | 19,5 |
9405.40 | -Outros aparelhos elétricos de iluminação | |
9405.40.10 | De metais comuns | 19,5 |
9405.40.90 | Outros | 19,5 |
9405.50.00 | -Aparelhos não elétricos de iluminação | 19,5 |
9405.60.00 | -Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes | 19,5 |
9405.9 | -Partes | |
9405.91.00 | --De vidro | 19,5 |
9405.92.00 | --De plásticos | 19,5 |
9405.99.00 | --Outras | 19,5 |
9406.00 | CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS | |
9406.00.10 | Estufas | 14BK |
9406.00.9 | Outras | |
9406.00.91 | Com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | 19,5 |
9406.00.92 | Com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias | 14BK |
9406.00.99 | Outras | 19,5 |
CAPÍTULO 95
BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA ESPORTE; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as velas para árvores de Natal (posição 34.06);
b) os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 36.04;
c) os fios, monofilamentos, cordéis, "tripas" e semelhantes, para pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 42.06 ou da Seção XI;
d) as sacolas (sacos) para artigos de esporte e artefatos semelhantes, das posições 42.02, 43.03 ou 43.04;
e) o vestuário para esportes e as fantasias, de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62;
f) as bandeiras e cordas com bandeirolas, de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63;
g) os calçados (exceto os fixados em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artefatos de uso semelhante, especiais, para a prática de esportes, do Capítulo 65;
h) as bengalas, chicotes e artefatos semelhantes (posição 66.02), e suas partes (posição 66.03);
ij)os olhos de vidro não montados, para bonecos ou outros brinquedos, da posição 70.18;
k) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
l) os sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, da posição 83.06;
m) as bombas para líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 84.21), os motores elétricos (posição 85.01), os transformadores elétricos (posição 85.04) e os aparelhos de radiotelecomando (controle remoto) (posição 85.26);
n) os veículos para esporte da Seção XVII, exceto trenós, tobogãs e semelhantes;
o) as bicicletas para crianças (posição 87.12);
p) as embarcações para esporte, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);
q) os óculos protetores para a prática de esportes ou para jogos ao ar livre (posição 90.04);
r) os chamarizes e apitos (posição 92.08);
s) as armas e outros artefatos do Capítulo 93;
t) as guirlandas elétricas de qualquer espécie (posição 94.05);
u) as cordas para raquetes, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva).
2. Os artefatos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artefatos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos.
4. A posição 95.03 não compreende os artigos que, por sua concepção, sua forma ou sua matéria constitutiva, são reconhecíveis como exclusivamente destinados a animais, por exemplo, brinquedos para animais domésticos (classificação segundo seu regime próprio).
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
9501.00.00 | BRINQUEDOS DE RODAS CONCEBIDOS PARA SEREM MONTADOS POR CRIANÇAS [POR EXEMPLO: TRICICLOS, PATINETES (TROTINETAS*), CARROS DE PEDAIS]; CARRINHOS PARA BONECOS | 20 |
95.02 | BONECOS REPRESENTANDO EXCLUSIVAMENTE A FIGURA HUMANA | |
9502.10 | -Bonecos, mesmo vestidos | |
9502.10.10 | Com mecanismo a corda ou elétrico | 20 |
9502.10.90 | Outros | 20 |
9502.9 | -Partes e acessórios | |
9502.91.00 | --Vestuário e seus acessórios, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante | 20 |
9502.99.00 | --Outros | 20 |
95.03 | OUTROS BRINQUEDOS; MODELOS REDUZIDOS E MODELOS SEMELHANTES PARA DIVERTIMENTO, MESMO ANIMADOS; QUEBRA-CABEÇAS (PUZZLES) DE QUALQUER TIPO | |
9503.10.00 | -Trens (comboios) elétricos, incluídos os trilhos (carris), sinais e outros acessórios | 20 |
9503.20.00 | -Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os da subposição 9503.10 | 20 |
9503.30.00 | -Outros conjuntos e brinquedos, para construção | 20 |
9503.4 | -Brinquedos representando animais ou criaturas não-humanas | |
9503.41.00 | --Com enchimento | 20 |
9503.49.00 | --Outros | 20 |
9503.50.00 | -Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo | 20 |
9503.60.00 | -Quebra-cabeças (puzzles) | 20 |
9503.70.00 | -Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias | 20 |
9503.80 | -Outros brinquedos e modelos, motorizados | |
9503.80.10 | Elétricos | 20 |
9503.80.20 | De fricção, de corda ou de mola | 20 |
9503.80.90 | Outros | 20 |
9503.90.00 | -Outros | 21,5 |
95.04 | ARTIGOS PARA JOGOS DE SALÃO, INCLUÍDOS OS JOGOS COM MOTOR OU OUTRO MECANISMO, OS BILHARES, AS MESAS ESPECIAIS PARA JOGOS DE CASSINO E OS JOGOS DE BALIZAS (PAULITOS) AUTOMÁTICAS (BOLICHES, POR EXEMPLO) | |
9504.10 | -Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão | |
9504.10.10 | Jogos de vídeo | 20 |
9504.10.9 | Partes e acessórios | |
9504.10.91 | Cartuchos | 20 |
9504.10.99 | Outros | 20 |
9504.20.00 | -Bilhares e seus acessórios | 21,5 |
9504.30.00 | -Outros jogos funcionando por introdução de uma moeda, de papel-moeda, de uma ficha ou de outros artigos similares, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por exemplo) | 21,5 |
9504.40.00 | -Cartas de jogar | 21,5 |
9504.90.00 | -Outros | 21,5 |
95.05 | ARTIGOS PARA FESTAS, CARNAVAL OU OUTROS DIVERTIMENTOS, INCLUÍDOS OS ARTIGOS DE MAGIA E ARTIGOS-SURPRESA | |
9505.10.00 | -Artigos para festas de Natal | 21,5 |
9505.90.00 | -Outros | 21,5 |
95.06 | ARTIGOS E EQUIPAMENTOS PARA CULTURA FÍSICA, GINÁSTICA, ATLETISMO, OUTROS ESPORTES (INCLUÍDO O TÊNIS DE MESA) OU JOGOS AO AR LIVRE, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO; PISCINAS, INCLUÍDAS AS INFANTIS | |
9506.1 | -Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve | |
9506.11.00 | --Esquis | 21,5 |
9506.12.00 | --Fixadores para esquis | 21,5 |
9506.19.00 | --Outros | 21,5 |
9506.2 | -Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos | |
9506.21.00 | --Pranchas a vela | 21,5 |
9506.29.00 | --Outros | 21,5 |
9506.3 | -Tacos e outros equipamentos para golfe | |
9506.31.00 | --Tacos completos | 21,5 |
9506.32.00 | --Bolas | 21,5 |
9506.39.00 | --Outros | 21,5 |
9506.40.00 | -Artigos e equipamentos para tênis de mesa | 21,5 |
9506.5 | -Raquetes de tênis, de badminton e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas | |
9506.51.00 | --Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas | 21,5 |
9506.59.00 | --Outras | 21,5 |
9506.6 | -Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa | |
9506.61.00 | --Bolas de tênis | 21,5 |
9506.62.00 | --Infláveis | 21,5 |
9506.69.00 | --Outras | 21,5 |
9506.70.00 | -Patins para gelo e patins de rodas, incluídos os fixados em calçados | 21,5 |
9506.9 | -Outros | |
9506.91.00 | --Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo | 21,5 |
9506.99.00 | --Outros | 21,5 |
95.07 | VARAS (CANAS) DE PESCA, ANZÓIS E OUTROS ARTIGOS PARA A PESCA À LINHA; PUÇÁS (CAMAROEIROS*) E REDES SEMELHANTES PARA QUALQUER FINALIDADE; ISCAS E CHAMARIZES (EXCETO OS DAS POSIÇÕES 92.08 OU 97.05) E ARTIGOS SEMELHANTES DE CAÇA | |
9507.10.00 | -Varas (canas) de pesca | 21,5 |
9507.20.00 | -Anzóis, mesmo montados em sedelas (terminais) | 21,5 |
9507.30.00 | -Molinetes (carretos) de pesca | 21,5 |
9507.90.00 | -Outros | 21,5 |
95.08 | CARROSSÉIS, BALANÇOS, INSTALAÇÕES DE TIRO-AO ALVO E OUTRAS DIVERSÕES DE PARQUES E FEIRAS; CIRCOS E COLEÇÕES DE ANIMAIS AMBULANTES; TEATROS AMBULANTES | |
9508.10.00 | -Circos e coleções de animais ambulantes | 21,5 |
9508.90.00 | -Outros | 21,5 |
CAPÍTULO 96
OBRAS DIVERSAS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os lápis para maquilagem (Capítulo 33);
b) os artefatos do Capítulo 66 (partes de guarda-chuvas ou de bengalas, por exemplo);
c) as bijuterias (posição 71.17);
d) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
e) os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de entalhar ou moldar. Apresentados isoladamente, tais cabos e partes incluem-se nas posições 96.01 ou 96.02;
f) os artefatos do Capítulo 90, por exemplo: armações para óculos (posição 90.03), tira-linhas (posição 90.17), escovas e pincéis dos tipos manifestamente utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18);
g) os artefatos do Capítulo 91 (caixas de relógios, caixas e semelhantes de pêndulas e de outros aparelhos de relojoaria, por exemplo);
h) os instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Capítulo 92);
ij)os artefatos do Capítulo 93 (armas e suas partes);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
m) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, de coleção e antigüidades).
2. Consideram-se matérias vegetais ou minerais de entalhar, na acepção da posição 96.02:
a) as sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou de nozes e matérias vegetais semelhantes (noz de corozo ou de palmeira-dum, por exemplo), de entalhar;
b) o âmbar (sucino) e a espuma-do-mar, naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche.
3. Consideram-se cabeças preparadas, na acepção da posição 96.03, os tufos de pêlos, de fibras vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de pincéis ou de artefatos semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades.
4. Os artefatos do presente Capítulo, exceto os compreendidos nas posições 96.01 a 96.06 ou 96.15, constituídos inteira ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou cultivadas, classificam-se neste Capítulo. Todavia, também se classificam neste Capítulo os artefatos das posições 96.01 a 96.06 ou 96.15 com simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
96.01 | MARFIM, OSSO, CARAPAÇA DE TARTARUGA, CHIFRE, PONTAS, CORAL, MADREPÉROLA E OUTRAS MATÉRIAS ANIMAIS PARA ENTALHAR, TRABALHADOS, E SUAS OBRAS (INCLUÍDAS AS OBRAS OBTIDAS POR MOLDAGEM) | |
9601.10.00 | -Marfim trabalhado e obras de marfim | 19,5 |
9601.90.00 | -Outros | 19,5 |
9602.00 | MATÉRIAS VEGETAIS OU MINERAIS DE ENTALHAR, TRABALHADAS, E SUAS OBRAS; OBRAS MOLDADAS OU ENTALHADAS DE CERA, PARAFINA, ESTEARINA, GOMAS OU RESINAS NATURAIS, DE PASTAS DE MODELAR, E OUTRAS OBRAS MOLDADAS OU ENTALHADAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES; GELATINA NÃO ENDURECIDA, TRABALHADA, EXCETO A DA POSIÇÃO 35.03, E OBRAS DE GELATINA NÃO ENDURECIDA | |
9602.00.10 | Cápsulas de gelatinas digeríveis | 15,5 |
9602.00.20 | Colméias artificiais | 19,5 |
9602.00.90 | Outras | 19,5 |
96.03 | VASSOURAS E ESCOVAS, MESMO CONSTITUINDO PARTES DE MÁQUINAS, DE APARELHOS OU DE VEÍCULOS, VASSOURAS MECÂNICAS DE USO MANUAL, EXCETO AS MOTORIZADAS, PINCÉIS E ESPANADORES; CABEÇAS PREPARADAS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E PARA ARTIGOS SEMELHANTES; BONECAS E ROLOS PARA PINTURA; RODOS DE BORRACHA OU DE MATÉRIAS FLEXÍVEIS SEMELHANTES | |
9603.10.00 | -Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo | 19,5 |
9603.2 | -Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos | |
9603.21.00 | --Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 19,5 |
9603.29.00 | --Outros | 19,5 |
9603.30.00 | -Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos | 19,5 |
9603.40 | -Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30); bonecas e rolos para pintura | |
9603.40.10 | Rolos | 19,5 |
9603.40.90 | Outros | 19,5 |
9603.50.00 | -Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos | 19,5 |
9603.90.00 | -Outros | 19,5 |
9604.00.00 | PENEIRAS E CRIVOS, MANUAIS | 19,5 |
9605.00.00 | SORTIDOS DE VIAGEM, PARA TOUCADOR DE PESSOAS, PARA COSTURA OU PARA LIMPEZA DE CALÇADO OU DE ROUPAS | 19,5 |
96.06 | BOTÕES, INCLUÍDOS OS DE PRESSÃO; FORMAS E OUTRAS PARTES, DE BOTÕES OU DE BOTÕES DE PRESSÃO; ESBOÇOS DE BOTÕES | |
9606.10.00 | -Botões de pressão e suas partes | 19,5 |
9606.2 | -Botões | |
9606.21.00 | --De plásticos, não recobertos de matérias têxteis | 19,5 |
9606.22.00 | --De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis | 19,5 |
9606.29.00 | --Outros | 19,5 |
9606.30.00 | -Formas e outras partes, de botões; esboços de botões | 19,5 |
96.07 | FECHOS ECLER (FECHOS DE CORRER) E SUAS PARTES | |
9607.1 | -Fechos ecler (fechos de correr) | |
9607.11.00 | --Com grampos de metal comum | 19,5 |
9607.19.00 | --Outros | 19,5 |
9607.20.00 | -Partes | 19,5 |
96.08 | CANETAS ESFEROGRÁFICAS; CANETAS E MARCADORES, COM PONTA DE FELTRO OU COM OUTRAS PONTAS POROSAS; CANETAS-TINTEIRO (CANETAS DE TINTA PERMANENTE*) E OUTRAS CANETAS; ESTILETES PARA DUPLICADORES; LAPISEIRAS; CANETAS PORTAPENAS, PORTA-LÁPIS E ARTIGOS SEMELHANTES; SUAS PARTES (INCLUINDO AS TAMPAS E PRENDEDORES), EXCETO OS ARTIGOS DA POSIÇÃO 96.09 | |
9608.10.00 | -Canetas esferográficas | 19,5 |
9608.20.00 | -Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas | 19,5 |
9608.3 | -Canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente*) e outras canetas | |
9608.31.00 | --Para desenhar com nanquim (tinta-da-china) | 19,5 |
9608.39.00 | --Outras | 19,5 |
9608.40.00 | -Lapiseiras | 19,5 |
9608.50.00 | -Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes | 19,5 |
9608.60.00 | -Cargas com ponta, para canetas esferográficas | 19,5 |
9608.9 | -Outros | |
9608.91.00 | --Penas (aparos) e suas pontas | 19,5 |
9608.99 | --Outros | |
9608.99.8 | Partes | |
9608.99.81 | Pontas porosas para os artigos da subposição 9608.20 | 19,5 |
9608.99.89 | Outras | 19,5 |
9608.99.90 | Outros | 19,5 |
96.09 | LÁPIS, MINAS, PASTÉIS, CARVÕES, GIZES PARA ESCREVER OU DESENHAR E GIZES DE ALFAIATE | |
9609.10.00 | -Lápis | 19,5 |
9609.20.00 | -Minas para lápis ou lapiseiras | 19,5 |
9609.90.00 | -Outros | 19,5 |
9610.00.00 | LOUSAS E QUADROS PARA ESCREVER OU DESENHAR, MESMO EMOLDURADOS | 19,5 |
9611.00.00 | CARIMBOS, INCLUÍDOS OS DATADORES E NUMERADORES, SINETES E ARTIGOS SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA IMPRESSÃO DE ETIQUETAS), MANUAIS; DISPOSITIVOS MANUAIS DE COMPOSIÇÃO TIPOGRÁFICA E JOGOS DE IMPRESSÃO MANUAIS CONTENDO TAIS DISPOSITIVOS | 19,5 |
96.12 | FITAS IMPRESSORAS PARA MÁQUINAS DE ESCREVER E FITAS IMPRESSORAS SEMELHANTES, TINTADAS OU PREPARADAS DE OUTRA FORMA PARA IMPRIMIR, MONTADAS OU NÃO EM CARRETÉIS OU CARTUCHOS; ALMOFADAS DE CARIMBO, IMPREGNADAS OU NÃO, COM OU SEM CAIXA | |
9612.10 | -Fitas impressoras | |
9612.10.1 | De plástico | |
9612.10.11 | Com tinta magnetizável à base de óxido de ferro, para impressão de caracteres | 19,5 |
9612.10.12 | Corretivas (tipo cover up), para máquinas de escrever | 19,5 |
9612.10.13 | Outras, apresentadas em cartucho, para máquinas de escrever | 19,5 |
9612.10.19 | Outras | 19,5 |
9612.10.90 | Outras | 19,5 |
9612.20.00 | -Almofadas de carimbo | 19,5 |
96.13 | ISQUEIROS E OUTROS ACENDEDORES, MESMO MECÂNICOS OU ELÉTRICOS, E SUAS PARTES, EXCETO PEDRAS E PAVIOS | |
9613.10.00 | -Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis | 19,5 |
9613.20.00 | -Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis | 19,5 |
9613.80.00 | -Outros isqueiros e acendedores | 19,5 |
9613.90.00 | -Partes | 19,5 |
96.14 | CACHIMBOS (INCLUÍDOS OS SEUS FORNILHOS) E PITEIRAS (BOQUILHAS), E SUAS PARTES | |
9614.20.00 | -Cachimbos e seus fornilhos | 19,5 |
9614.90.00 | -Outros | 19,5 |
96.15 | PENTES, TRAVESSAS PARA CABELO E ARTIGOS SEMELHANTES; GRAMPOS (ALFINETES*) PARA CABELO; PINÇAS (PINCE-GUICHES), ONDULADORES, BOBS (ROLOS*) E ARTEFATOS SEMELHANTES PARA PENTEADOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.16, E SUAS PARTES | |
9615.1 | -Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes | |
9615.11.00 | --De borracha endurecida ou de plásticos | 19,5 |
9615.19.00 | --Outros | 19,5 |
9615.90.00 | -Outros | 19,5 |
96.16 | VAPORIZADORES DE TOUCADOR, SUAS ARMAÇÕES E CABEÇAS DE ARMAÇÕES; BORLAS OU ESPONJAS PARA PÓS OU PARA APLICAÇÃO DE OUTROS COSMÉTICOS OU DE PRODUTOS DE TOUCADOR | |
9616.10.00 | -Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações | 19,5 |
9616.20.00 | -Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 19,5 |
9617.00 | GARRAFAS TÉRMICAS E OUTROS RECIPIENTES ISOTÉRMICOS MONTADOS, COM ISOLAMENTO PRODUZIDO PELO VÁCUO, E SUAS PARTES (EXCETO AMPOLAS DE VIDRO) | |
9617.00.10 | Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos | 19,5 |
9617.00.20 | Partes | 17,5 |
9618.00.00 | MANEQUINS E ARTIGOS SEMELHANTES; AUTÔMATOS E CENAS ANIMADAS, PARA VITRINES E MOSTRUÁRIOS | 19,5 |
SEÇÃO XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES
CAPÍTULO 97
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os selos postais, selos fiscais, inteiros postais e semelhantes, não obliterados, da posição 49.07;
b) as telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes (posição 59.07), salvo se puderem classificar-se na posição 97.06;
c) as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas (posições 71.01 a 71.03).
2. Consideram-se gravuras, estampas e litografias, originais, na acepção da posição 97.02, as provas tiradas diretamente, em preto e branco ou a cores, de uma ou mais chapas executadas inteiramente à mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou matéria utilizada, exceto qualquer processo mecânico ou fotomecânico.
3. Não se incluem na posição 97.03 as esculturas com caráter comercial (por exemplo: reproduções em série, moldagens e obras artesanais), mesmo quando essas obras tenham sido concebidas ou criadas por artistas.
4.a) Ressalvadas as disposições das Notas 1, 2 e 3 anteriores, os artigos suscetíveis de se classificarem no presente Capítulo e em outros Capítulos da Nomenclatura, devem classificar-se no presente Capítulo.
b) Os artigos suscetíveis de se classificarem na posição 97.06 e nas posições 97.01 a 97.05 devem classificar-se nas posições 97.01 a 97.05.
5. As molduras de quadros, pinturas, desenhos, colagens e quadros decorativos semelhantes, gravuras, estampas e de litografias classificam-se com estes artigos quando as suas características e valor sejam compatíveis com os dos referidos artigos. As molduras cujas características ou valor não sejam compatíveis com os artefatos referidos na presente Nota, seguem o seu regime próprio.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II (%) |
97.01 | QUADROS, PINTURAS E DESENHOS, FEITOS INTEIRAMENTE À MÃO, EXCETO OS DESENHOS DA POSIÇÃO 49.06 E OS ARTIGOS MANUFATURADOS DECORADOS À MÃO; COLAGENS E QUADROS DECORATIVOS SEMELHANTES | |
9701.10.00 | -Quadros, pinturas e desenhos | 5,5 |
9701.90.00 | -Outros | 5,5 |
9702.00.00 | GRAVURAS, ESTAMPAS E LITOGRAFIAS, ORIGINAIS | 5,5 |
9703.00.00 | PRODUÇÕES ORIGINAIS DE ARTE ESTATUÁRIA OU DE ESCULTURA, DE QUAISQUER MATÉRIAS | 5,5 |
9704.00.00 | SELOS POSTAIS, SELOS FISCAIS, MARCAS POSTAIS, ENVELOPES DE PRIMEIRO DIA (F.D.C-. First-Day Covers), INTEIROS POSTAIS E SEMELHANTES, OBLITERADOS, OU NÃO OBLITERADOS, COM EXCLUSÃO DOS ARTIGOS DA POSIÇÃO 49.07 | 5,5 |
9705.00.00 | COLEÇÕES E ESPÉCIMES PARA COLEÇÕES, DE ZOOLOGIA, BOTÂNICA, MINERALOGIA, ANATOMIA, OU APRESENTANDO INTERESSE HISTÓRICO, ARQUEOLÓGICO, PALEONTOLÓGICO, ETNOGRÁFICO OU NUMISMÁTICO | 5,5 |
9706.00.00 | ANTIGÜIDADES COM MAIS DE 100 ANOS | 5,5 |